Obras destinadas aos estudos para as
provas das Faculdades de Direito, os Exames da OAB – Ordem dos Advogados do
Brasil e Concursos Públicos:
. 1.000 Perguntas e Respostas de PROCESSO CIVIL
. 1.000 Perguntas e Respostas de PROCESSO PENAL
. 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO CIVIL
. 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO PENAL
. 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO COMERCIAL
. 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO DO TRABALHO
. 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO TRIBUTÁRIO
. 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO CONSTITUCIONAL
. 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO ADMINISTRATIVO
. 1.000 Perguntas e Respostas sobre ESTATUTO DA
OAB/CÓDIGO DE ÉTICA
. 1.000 Perguntas e Respostas sobre FUNCIONÁRIO PÚBLICO
José Cretella Júnior
Professor Titular de Direito
Administrativo da Faculdade de Direito da USP
José Cretella Neto
Advogado em São Paulo
3.ª edição
Respostas atualizadas segundo a
Constituição Federal de 1988.
Inclui as Leis n.ºs 8.069/90 (Estatuto da Criança e do
Adolescente), 6.515/77 (Divórcio e Separação), 9.278/96 (União Familiar –
Direitos da Concubina), 8.245/91 (Locação), 5.988/73 (Direito de Autor), e
4.904/64 (Estatuto da Terra).
EDITORA FORENSE
Rio de Janeiro
1998
SUMÁRIO
Abreviaturas e siglas usadas VII
Nota à 3.ª edição IX
Capítulo I ‑ Parte Geral do Código Civil 1
Capítulo II ‑ Direito de Família 19
Capítulo III ‑ Direito das Coisas 43
Capítulo IV ‑ Direito das Obrigações 53
IV.2. Contratos 65
IV.3. Responsabilidade Civil 82
Capítulo V ‑ Direito das Sucessões 95
Capítulo VI ‑ Locação 123
Capítulo VII ‑ Direito de Autor 141
Capítulo VIII ‑ Direito Agrário 155
Bibliografia 163
ABREVIATURAS E SIGLAS USADAS
art. - artigo
BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e
Social
cc - Código Civil
CDC - Código de Defesa do Consumidor
cf. - conforme
CF - Constituição Federal
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
CP - Código Penal
CPC - Código de Processo Civil
CPP - Código de Processo Penal
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
etc. - et coetera
Ex., ex. - exemplo
FUNAI - Fundação Nacional do índio
INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária
MP - Ministério Público
n.º - número
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
S/C - Sociedade Civil
STF - Supremo Tribunal Federal
STJ - Superior Tribunal de Justiça
UFRJ – Universidade Federal do Rio de janeiro
NOTA À 3.ª EDIÇÃO
Este livro faz parte de uma coleção ‑
1.000 Perguntas e Respostas –
originalmente destinadas aos candidatos aos Exames da
OAB.
Para grata surpresa dos autores, no
entanto, os alunos de graduação dos Cursos de Direito de todo o país passaram a
adquiri‑los, ao estudar para as provas das matérias lecionadas nas faculdades,
sendo que, em algumas delas, os próprios professores passaram a adotar nossos
livros.
Também candidatos a concursos
públicos, sempre preocupados em estudar as matérias exigidas, no menor espaço
de tempo possível, e de forma organizada, vêm utilizando os volumes da coleção
para complementar sua preparação.
Por isso, acrescentamos nas capas, que
os livros podem ser usados para as provas das Faculdades de Direito, para os
Exames da OAB e para Concursos Públicos.
A cada edição, procuramos incorporar
as valiosas sugestões que nossos colegas e alunos têm formulado, além de
atualizar as respostas segundo os novos diplomas legais em vigor.
Como nos demais volumes da coleção,
procurou‑se facilitar o estudo, segundo uma estrutura lógica, abrangendo toda a
matéria do programa de Direito Civil dos cursos de graduação. Os primeiros
cinco capítulos do livro seguem rigorosamente a estrutura do vigente Código
Civil, e os demais abordam matérias relevantes, reguladas por leis especiais.
Assim, os estudantes e candidatos
poderão preparar‑se, de forma organizada, enfocando as partes em que se
sentirem mais inseguros, mas sem perder de vista o sistema jurídico
constitucional, que consiste em interpretar dispositivos não de forma isolada,
mas em consonância com todo o conjunto normativo.
A todos, bons estudos, boas provas!
Os Autores
NOTA À 2.ª EDIÇÃO
A excelente acolhida do volume
relativo ao Direito Civil ‑ esgotada em menos de 6 meses ‑ levou os Editores a
lançar de imediato esta segunda edição, já com algumas pequenas correções, que
nossa leitura e meditação cuidadosas sugeriram.
Entre a primeira e a segunda edições
do livro, a OAB‑SP introduziu uma modificação em seu 100.º Exame de Ordem,
suprimindo a prova oral.
Atualmente, em S. Paulo, os candidatos
são submetidos, em uma primeira fase, a uma prova escrita, consistindo em 100
testes de múltipla escolha, relativos a Processo Civil, Processo Penal, Direito
Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito
Comercial, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Código de Ética e Estatuto
da OAB.
Ultrapassada a primeira etapa, devem
os candidatos passar à segunda fase, também escrita, que consiste em apresentar
soluções a problemas práticos, podendo optar por um dentre quatro áreas: Civil,
Penal, Trabalhista ou Tributário. Também nessa prova deverão elaborar peça de
advogado militante (petições, contestações, recursos, memoriais) na área de sua
escolha.
Qualquer que seja a forma do Exame de
Ordem, no entanto ‑ escrito ou oral ‑ deverá o candidato preparar‑se de forma
lógica e organizada para enfrentá‑lo, razão pela qual mantemos a estrutura
deste livro, cujo escopo é permitir revisão rápida e consistente da matéria já
estudada nos cinco anos do curso de graduação em Direito.
Os Autores
CAPÍTULO I ‑ PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL
1) Que matérias são reguladas pelo Código Civil (CC)?
R.: Os direitos e as obrigações de ordem privada,
concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.
2) Que é pessoa natural?
R.: É o homem, a criatura humana, proveniente de mulher.
3) Quando começa a personalidade civil do homem?
R.: Desde o nascimento com vida.
4) Que é nascituro?
R.: É o ser já gerado, mas que ainda está por nascer.
5) O nascituro possui direitos?
R.: Sim. São chamados direitos in fieri, isto é,
expectativas de direitos, que irão materializar‑se quando nascer com vida.
6) A lei protege as expectativas de direito do
nascituro?
R.: Sim, a lei os protege. Nascendo com vida, confirmam‑se
esses direitos. O natimorto não os tem. É como se esses direitos jamais
tivessem existido.
7) Como são defendidos em juízo os direitos do
nascituro?
R.: Por meio dos pais ou do curador, podendo figurar o
nascituro como sujeito ativo ou passivo de obrigações e direitos.
8) Que é capacidade civil?
R.: É a aptidão da pessoa natural para exercer direitos
e assumir obrigações na ordem jurídica.
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9) Como termina a existência do homem?
R.: Pela morte. Para fins patrimoniais, termina também
pela declaração judicial de ausência.
10) Morrendo alguém, cessam seus direitos?
R.: Não. Cessa apenas sua capacidade civil, mas seus
direitos se transmitem aos herdeiros. Há direitos, como, por exemplo, o direito
à imagem, referentes ao próprio falecido, mas que podem, no entanto, ser
pleiteados pelos herdeiros.
11) Que pessoas são consideradas por lei como
absolutamente incapazes para exercer os atos da vida civil?
R.: Os menores de 16 anos; os loucos de todo gênero; os
surdos‑mudos que não puderem exprimir a vontade; e os judicialmente declarados
ausentes.
12) Quem são considerados pela lei civil como
relativamente incapazes para realizar certos atos ou à maneira de exercê‑los?
R.: Os maiores de 16 anos e menores de 21 anos; os
pródigos; e os silvícolas.
13) Com que idade cessa a menoridade civil?
R.: Com 21 anos.
14) Há outra forma de fazer cessar a menoridade, antes
de completar 21 anos?
R.: Pela emancipação.
15) Como se dá a emancipação?
R.: Se o menor tiver idade superior a 18 anos, os pais
podem conceder‑lhe emancipação, dada por escritura pública ou particular, que
deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil. À falta dos pais, por
sentença do juiz da Vara da Infância e da Juventude, ouvido o tutor, se houver.
Pode dar‑se a emancipação, também, pelo casamento, pelo exercício de função
pública, pela colação de grau em curso superior ou pelo estabelecimento, com
recursos próprios, de sociedade civil ou comercial.
16) É possível revogar a emancipação?
R.: Uma vez concedida, por qualquer meio, é irrevogável
e definitiva.
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17) Como praticam os atos da vida civil os menores de 16
anos e os que têm entre 16 e 21 anos?
R.: Os menores de 16 anos são representados pelos pais
ou pelo tutor, que praticam os atos sozinhos, pelo menor ou em seu nome. Os maiores
de 16 e menores de 21, não emancipados, são assistidos pelos pais, pelo tutor
ou pelo curador, que praticam atos ao lado do menor, auxiliando‑o e integrando‑lhe
a capacidade civil.
18) Que é pródigo e a que se limita sua interdição?
R.. Pródigo é o que, por esbanjar seu patrimônio, é
declarado como tal por sentença judicial. Sua interdição é limitada ao campo
das obrigações de cunho patrimonial.
19) As doenças, as deficiências físicas ou a idade
avançada são causa de incapacidade civil?
R.: Por si sós, não. Somente se impedirem a manifestação
ou a transmissão da livre vontade do doente, do deficiente ou do idoso.
20) Como os índios praticam atos da vida civil?
R.: Ao praticar atos da vida civil, os índios são
tutelados pela Fundação Nacional do índio (Funai), podendo liberar-se da
tutela por meio de sentença judicial, ouvida a Funai, ou por declaração desta,
homologada judicialmente. A emancipação pode ser coletiva, de toda a comunidade
indígena a que pertençam, por decreto do Presidente da República.
21) Quais os requisitos para a emancipação do índio?
R.: Idade mínima de 21 anos, conhecimento da língua
portuguesa, habilitação para o exercício de atividade útil e razoável
compreensão dos usos e costumes nacionais.
22) Qual a lei extravagante que regula a situação
jurídica dos índios?
R.: O chamado Estatuto do índio, Lei Federal n.°
6.001/73.
23) A lei distingue os direitos do brasileiro dos do
estrangeiro?
R.: Embora o art. 3.° do CC diga que não há distinção,
encontram‑se inúmeras normas constitucionais e ordinárias que distinguem,
juridicamente, o estrangeiro, em relação ao brasileiro. Por exemplo, somente
mediante autorização, poderão os estrangeiros comprar terras cuja área seja
superior a 3 vezes o módulo rural (Lei n.° 5.709/71)
Pág. 4
24) Qual a lei extravagante que regula a situação
jurídica dos estrangeiros?
R.: Estatuto do Estrangeiro, Lei Federal n.º 6.815/80.
Encontra‑se regulada também na Constituição Federal (CF) de 1988. Quanto aos
portugueses, mediante Convenção Internacional celebrada entre Brasil e
Portugal, podem eles gozar de igualdade de direitos desde que o requeiram ao
Ministro da Justiça e preencham certos requisitos.
25) Quais os direitos assegurados e negados aos
naturalizados?
R.: Asseguram‑se‑lhes os mesmos direitos civis dos
brasileiros. Não podem, entretanto, exercer alguns cargos políticos (Presidente
e Vice da República, Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado, Ministro do
Supremo Tribunal Federal (STF), diplomata, oficial das Forças Armadas) e sofrem
restrições quanto à propriedade de empresas de comunicação (devem ser
naturalizados há mais de 10 anos).
26) O que é comoriência?
R.: É a morte de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião,
geralmente em acidente ou desastre, sem que seja possível determinar a ordem cronológica
das mortes.
27) Quais as conseqüências da comoriência?
R.: Tem conseqüências patrimoniais na sucessão. No
Brasil, ocorrendo a comoriência, presumir‑se‑ão mortos simultaneamente, não se
estabelecendo sucessão entre os comorientes.
28) O que é pessoa jurídica?
R.: É a entidade constituída de pessoas ou de bens,
personalizada, com direitos, obrigações e patrimônio próprios.
29) Como se dividem as pessoas jurídicas? Dar exemplos.
R.: Podem ser de Direito Público e de Direito Privado.
As de Direito Público podem ser externas (países estrangeiros, a Organização
das Nações Unidas (ONU)) ou internas (União, Estados, partidos políticos).
As de Direito Privado são as sociedades civis,
comerciais, associações, fundações e as sociedades de economia mista.
Pág. 5
30) Qual a diferença entre associação e sociedade civil?
R.: Em geral, a associação não possui fins lucrativos,
ao contrário da sociedade civil, que sempre visa a lucro.
31) O que é fundação?
R.: É um patrimônio, personalizado e afetado por seu instituidor
a determinada finalidade.
32) Como pode ser criada uma fundação de Direito
Privado?
R.: Por escritura pública ou por testamento. O
instituidor deverá doar os recursos necessários, indicar a finalidade e, se o
desejar, a forma de administrar o patrimônio. Pode também ser criada pelo Poder
Público, continuando a ter caráter privado, salvo lei federal expressamente em
contrário.
33) Quem fiscaliza as fundações privadas?
R.: O Ministério Público (MP).
34) O que são sociedades de economia mista?
R.: São pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas
por lei, para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade
anônima (S/A), em que se associam capitais públicos e privados, cujas ações com
direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Estado ou a entidade da
Administração Indireta, predominando, pois, a direção do Estado. Seus bens são
penhoráveis, mas não estão sujeitas à falência. Ex.: Companhia do Metropolitano
de São Paulo ‑ Metrô.
35) O que são empresas públicas unipessoais?
R.: São pessoas jurídicas de Direito Privado, com
capital próprio e 100% público, criadas por lei, para a exploração de atividade
econômica, que o governo seja obrigado a exercer, podendo revestir‑se de
qualquer das formas em Direito admitidas, prevalecendo as definidas no Decreto‑Lei
n.° 200. Ex.: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).
36) O que são quase‑pessoas jurídicas?
R.: São entidades não dotadas de personalidade jurídica,
mas que configuram centros de relações e interesses jurídicos, possuindo
capacidade processual ativa e passiva. Ex.: espólio, massa falida, navio,
condomínio em edifícios.
Pág. 6
37) Quem representa em juízo essas quase‑pessoas
jurídicas?
R.: O administrador dos bens: inventariante, síndico da
massa, capitão, síndico do condomínio, etc.
38) Como se inicia a existência legal das pessoas
jurídicas de Direito Privado?
R.: Pela inscrição de seus contratos, atos
constitutivos, estatutos ou compromissos em seu registro peculiar, regulado por
lei especial ou com autorização ou aprovação do governo, quando exigida.
39) Como se inicia a existência legal das pessoas
jurídicas de Direito Público, como as autarquias?
R.: Inicia‑se com a lei que as criou, e, por isso, não
são registradas.
40) Onde se registra o ato constitutivo de um escritório
de advocacia?
R.: No Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pois sua
forma jurídica é sociedade civil (S/C).
41) Onde se registra o contrato social da sociedade
mercantil?
R.: Na Junta Comercial.
42) Como se extinguem as pessoas jurídicas?
R.: Pela dissolução, deliberada entre seus membros,
ressalvados os direitos da minoria e de terceiros; por determinação legal; por
ato do governo, que lhe casse a autorização para funcionar quando incorrer em
atos opostos a seus fins ou contrários aos interesses públicos.
43) O que é domicílio civil da pessoa natural?
R.: É o lugar onde ela estabelece a residência com ânimo
definitivo.
44) Onde é o domicílio das pessoas jurídicas de Direito
Civil?
R.: A sede ou a filial, conforme os atos praticados, ou
determinação dos seus estatutos.
Pág. 7
45) Onde é o domicílio legal da União, dos Estados e dos
Municípios?
R.: Respectivamente, o Distrito Federal, as respectivas
capitais e os locais onde funciona a Administração Municipal.
46) Quais os tipos de domicílios existentes?
R.: Voluntário ‑ estabelecido pela vontade do indivíduo;
legal ‑ estabelecido em lei; de eleição ‑ estabelecido pelas partes, de comum
acordo, nos contratos.
47) Onde é o domicílio da pessoa natural se ela tiver
diversas residências ou vários centros de ocupação?
R.: Em qualquer residência, ou centro de ocupação.
48) Qual o domicílio da pessoa que não tem residência
habitual ou ganha a vida sempre viajando, sem ponto central de negócios?
R.: O do lugar onde for encontrada.
49) Qual o domicílio dos incapazes?
R.: O de seus representantes legais.
50) O que é nome?
R.: É o elemento externo pelo qual se designa, se
identifica e se reconhece a pessoa no âmbito da família e da sociedade.
51) Qual a natureza jurídica do nome?
R.: Há pelo menos 4 correntes a respeito, considerando o
nome como: a) forma de propriedade; b) direito da personalidade, exercitável
erga omnes, e cujo objeto é inestimável; c) direito subjetivo extrapatrimonial,
de objeto imaterial; d) sinal distintivo revelador da personalidade.
52) Quais os elementos que compõem o nome?
R.: Prenome (ex.: João, José Roberto), patronímico ou
apelido de família (ex.: Gomes, Ferreira) e agnome (Filho, Júnior, Neto,
Sobrinho).
53) Em que casos se admite a alteração do nome?
R.: A regra geral é a da imutabilidade do nome, mas a
lei e a jurisprudência têm permitido alterações no nome em casos tais como:
erro gráfico evidente, nomes ridículos, exóticos ou obscenos, uso corrente de
nome diverso do constante do Registro Civil, inclusão de alcunha, homonímia que
causa problemas.
Pág. 8
54) Pode a concubina utilizar o patronímico do
companheiro?
R.: Sim, desde que exista impossibilidade de contraírem
matrimônio, que tenham vida em comum por mais de 5 anos ou exista filho da
união, e que o companheiro concorde.
55) Em que outras situações pode o nome ser alterado?
R.: Na adoção, no reconhecimento, no casamento, na
separação judicial, no divórcio, dentre outros.
56) Que são bens corpóreos e incorpóreos?
R.: São, respectivamente, os bens físicos (ex.: uma
casa) e abstratos (ex.: um direito).
57) Que são bens móveis, semoventes e imóveis?
R.: São, respectivamente, os que podem ser transportados
por movimento próprio ou removidos por força alheia (ex.: um carro, um vaso),
os animais e os que não podem ser transportados sem alteração de sua substância
(ex.: um apartamento).
58) Que são bens fungíveis e infungíveis?
R.: São, respectivamente, os bens móveis que podem ser
substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade (ex.: 5 sacos
de feijão) e os insubstituíveis, por existirem somente se respeitada sua
individualidade (ex.: determinada pintura ou escultura).
59) Que são bens consumíveis e inconsumíveis?
R.: São, respectivamente, os bens móveis que se destroem
pelo uso (ex.: alimentos em geral) e os duráveis (ex.: uma cadeira).
60) Que são bens divisíveis e indivisíveis?
R.: São, respectivamente, aqueles que podem ser
fracionados em porções reais (ex.: um terreno) e aqueles que não podem ser
fracionados sem se lhes alterar a substância, ou que, mesmo divisíveis, são
considerados indivisíveis pela lei ou pela vontade das partes (ex.: um livro,
um imóvel rural de área inferior ao módulo rural).
61) Que são bens singulares e coletivos?
R.: São, respectivamente, os que se consideram de per si
(ex.: um livro) e os agrupados em um conjunto (ex.: uma coleção de moedas).
Pág. 9
62) Que são bens principais e acessórios?
R.: São, respectivamente, os que existem em si e por si,
abstrata ou concretamente, e aqueles cuja existência supõe a existência do
principal (Obs.: em geral, salvo disposição em contrário, a coisa acessória
segue a principal ‑ accessorium sequitur principale).
63) Que são bens particulares e bens públicos?
R.: São, respectivamente, os que pertencem a pessoas
naturais ou jurídicas de Direito Privado e os que pertencem a pessoas jurídicas
públicas políticas, à União, aos Estados e aos Municípios.
64) Que são bens em comércio e bens fora do comércio?
R.: São, respectivamente, os bens passíveis de serem
vendidos e os insuscetíveis de apreciação (ex.: luz solar) ou inalienáveis por
lei ou por destinação (ex.: bem de família).
65) Que são benfeitorias?
R.: São bens acessórios acrescentados ao imóvel, que é o
bem principal.
66) Quais os tipos de benfeitorias existentes?
R.: Necessárias (imprescindíveis à conservação do imóvel
ou para evitar‑lhe a deterioração), úteis (aumentam ou facilitam o uso do
imóvel) e voluptuárias (embelezam o imóvel, para mero deleite ou recreio).
67) Que são frutos?
R.: São bens acessórios que derivam do principal.
68) Quais os tipos de frutos existentes?
R.: Naturais (das árvores), industriais (da cultura ou
da atividade) e civis (do capital, como os juros).
69) Que tipos de bens são os navios e as aeronaves?
R.: São bens sui generis. Necessitam de registro,
admitem hipoteca, possuem nacionalidade, além de nome (o navio) ou marca (a
aeronave). Não possuem personalidade jurídica, mas são tidos como se a
tivessem, sendo ainda centros de relações e interesses jurídicos.
70) Que é bem de família?
R.: É imóvel próprio, designado pelo proprietário, para
domicílio de sua família, isento de execução por dívida, exceto de impostos
relativos ao imóvel. Pode ser voluntário, quando é instituído pelo casal, ou
legal, no caso de único bem da família, ou o de menor valor, no caso de a
família ter mais de um.
Pág. 10
71) Que é fato jurídico?
R.: É todo acontecimento derivado do homem ou da
natureza que produz conseqüências jurídicas.
72) Que é ato jurídico?
R.: Conforme nosso CC, é todo ato lícito, que tenha por
fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.
73) Quais os requisitos de validade do ato jurídico?
R.: Agente capaz, objeto lícito, livre vontade e forma
prescrita (quando exigida) ou não proibida (defesa) em lei.
74) Qual a diferença entre negócio jurídico e ato
jurídico?
R.: Há autores que, adotando a doutrina alemã dos
pandectistas, empregam a expressão negócio jurídico quando o ato jurídico for
típico de obrigações e contratos, e ato jurídico para os demais. No Direito
brasileiro, a distinção não tem maior significado.
75) Quais são os defeitos dos atos jurídicos?
R.: Erro, dolo, coação, simulação ou fraude contra
credores.
76) Que é erro?
R.: É a falsa noção sobre alguma coisa. "Errar é
saber mal; ignorar é não saber". Ex.: comprar uma escultura de um artista,
pensando que é de outro.
77) Qual a conseqüência do erro sobre a validade do ato
jurídico?
R.: Se o erro for substancial ou essencial, o ato
jurídico poderá ser anulado, como no caso anterior. Se o erro for acidental ou
secundário (comprar uma casa que tenha 26 portas pensando que tinha 27), não
ensejará nulidade.
78) Que é dolo?
R.: É o artifício empregado conscientemente para enganar
alguém.
Pág. 11
79) Qual a conseqüência do dolo sobre a validade do ato jurídico?
R.: O dolo com gravidade (dolus malus) enseja anulação
do ato jurídico. Mero elogio de vendedor, enaltecendo a coisa (dolus bonus),
não é considerado dolo e, pois, não enseja a anulação do ato jurídico.
80) Que é coação?
R.: É a violência física e moral que impede a livre
manifestação da vontade de pelo menos uma das partes.
81) Qual a conseqüência da coação sobre a validade do
ato jurídico?
R.: A coação grave enseja anulação do ato jurídico. A
ameaça do exercício normal de um direito ou o simples temor reverencial não são
consideradas formas de coação e, pois, não ensejam a anulação do ato jurídico.
82) Que é simulação?
R.: É a declaração enganosa da vontade, geralmente
acordada entre as partes, que visam a obter algo diverso do explicitamente
indicado, criando‑se mera aparência de direito, para iludir ou prejudicar
terceiros ou burlar a lei.
83) Qual a conseqüência da simulação sobre a validade
dos atos jurídicos?
R.: A simulação, ao impedir a livre manifestação de
vontade, enseja anulação do ato jurídico, mas é necessário que alguém tenha
tido prejuízo ou que a lei tenha sido burlada.
84) Depois de praticarem ato jurídico simulado, as
partes passam a discutir entre si e a litigar judicialmente. Alguma delas
poderá alegar que o ato jurídico foi simulado?
R.: Quem criou o vício não poderá argüi‑lo em juízo. É
um tradicional princípio de Direito, o de que ninguém pode alegar, em seu
benefício, a própria torpeza.
85) O que é fraude contra credores?
R.: É o ato praticado pelo devedor insolvente ou na
iminência de sê‑lo, que desfalca seu patrimônio, onerando, alienando ou doando
bens, de forma a subtraí‑los à garantia comum dos credores.
Pág. 12
86) Quais as condições necessárias para que se reconheça
a fraude contra credores?
R.: Deve haver acordo entre as partes contratantes
(consilium fraudis), e deve ser possível demonstrar que a celebração do ato
jurídico se destinava a prejudicar terceiros (eventum damni). Se a alienação
ocorreu a título gratuito, presume‑se a fraude.
87) Como se pode anular o ato jurídico praticado em
fraude a credores?
R.: Mediante ação própria, denominada revocatória ou
pauliana.
88) O que é fraude à execução?
R.: É a alienação ou a oneração de bens do devedor,
quando contra ele já pendia ação fundada em direito real ou corria contra ele
demanda capaz de levá‑lo à insolvência. Ocorre também nos casos expressos em
lei.
89) Qual a diferença entre fraude à execução e fraude
contra credores?
R.: Fraude à execução é matéria de direito processual.
Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença
favorável em processo de cognição, ou se é portador de título executivo
extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à
execução são ineficazes, podendo os bens ser alcançados por atos de apreensão
judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou
constitutiva. Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de
atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título
gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor
ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A
exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o
devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção
do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e
o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores
são passíveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação
pauliana. Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos
à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.
Pág. 13
90) Quais os elementos acessórios ou acidentais dos atos
jurídicos?
R.: Condição, termo e encargo.
91) O que é condição?
R.: É o evento futuro e incerto ao qual fica subordinado
o efeito do ato jurídico.
92) O que é termo?
R.: É o momento em que começam a valer ou perdem a
validade os efeitos do ato jurídico.
93) O que é encargo?
R.: É a obrigação imposta pelo disponente ao favorecido,
para que o ato jurídico possa produzir efeitos.
94) Quais os tipos de condição existentes?
R.: Causal, simplesmente potestativa, puramente
potestativa, mista, suspensiva e resolutiva.
95) O que é condição causal?
R.: É a que depende da ocorrência de fatos derivados do
acaso.
96) O que é condição simplesmente potestativa?
R.: É a que fica ao arbítrio relativo de somente uma das
partes.
97) O que é condição puramente potestativa?
R.: É a que fica ao completo arbítrio de uma das partes.
O ato jurídico poderá ser invalidado se celebrado com esta condição, porque
apenas uma das partes manifesta sua vontade, inexistindo acordo de vontades.
98) O que é condição mista?
R.: É a que depende da vontade de uma das partes e
também da vontade de terceiro.
99) O que é condição suspensiva?
R.: É aquela que subordina a aquisição de um direito a
evento futuro e incerto.
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100) O que é condição resolutiva?
R.: É aquela que subordina a extinção de um direito
adquirido à ocorrência de determinado evento.
101) O que é ato juridicamente nulo?
R.: É aquele ao qual falta elemento substancial.
102) Qual a diferença entre ato nulo e ato anulável?
R.: É uma diferença de gravidade na falta ou no vício de
algum elemento, a critério da lei. A nulidade absoluta constitui matéria de
ordem pública, argüível a qualquer tempo, por qualquer pessoa, pelo
representante do MP e pelo juiz, de ofício. Não admite convalidação nem
ratificação. É decretada no interesse geral e é imprescritível. A nulidade
relativa, que torna o ato anulável, só pode ser argüida pelos interessados,
dentro dos prazos previstos. É decretada no interesse privado do prejudicado.
Admite convalidação e ratificação.
103) O que é convalidação?
R.: É a transformação de ato anulável em ato plenamente
válido, ocorrendo pela prescrição, pela correção do vício, pela ratificação,
etc.
104) O que é ratificação?
R.: É a aprovação, a confirmação ou a homologação de ato
jurídico praticado pela parte contrária, ou de ato anulável, pela própria
parte.
105) O que é ato jurídico inexistente?
R.: É aquele que contém grau de nulidade tão relevante,
que nem chega a entrar no mundo jurídico, independendo de ação para ser
declarado como tal. É inconvalidável. Ex.: casamento entre pessoas do mesmo
sexo.
106) O que é ato jurídico ineficaz?
R.: É o ato jurídico perfeito, válido somente entre as
partes, mas que não produz efeitos perante terceiros (ineficácia relativa) ou
então não produz efeito perante ninguém (ineficácia absoluta). Ex.: venda de
veículo não registrada.
107) Qual a diferença entre nulidade e ineficácia do ato
jurídico?
R.: A nulidade é vício intrínseco do ato, que o torna
defeituoso. A ineficácia ocorre quando fatores externos ao ato, válido somente
entre as partes, impedem a produção de efeitos em relação a terceiros, embora o
ato jurídico seja perfeito.
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108) Quando é que o ato jurídico será absolutamente
nulo?
R.: Quando, embora reunindo os elementos essenciais de
validade, tiver sido celebrado com infração a preceito legal obrigatório, ou
contenha cláusula contrária à ordem pública ou aos bons costumes, ou ainda, não
se tenha revestido da forma expressamente determinada pela lei. A nulidade é
insanável.
109) Quando o ato jurídico será anulável?
R.: Quando praticado por agente relativamente incapaz;
quando eivado de vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude
contra credores.
110) O que são atos ilícitos no campo civil?
R.: São aqueles praticados por agente, em ação ou
omissão voluntária, negligência ou imprudência, de forma a violar direitos ou
causar prejuízos a outrem.
111) Qual a conseqüência para o agente que praticou ato
ilícito?
R.: A indenização à vítima pelo agente causador do dano.
112) O que exclui a ilicitude do ato?
R.: A legítima defesa e o exercício regular de um
direito reconhecido. Também exclui a ilicitude do ato se, praticado a fim de
remover perigo iminente, causa destruição de coisa alheia.
113) O que é prescrição?
R.: É a impossibilidade de alguém exercer um direito,
pelo decurso do tempo ou pela inércia da parte durante a ação, que perde a
oportunidade processual de pleiteá‑lo.
114) Como e onde pode ser argüida a prescrição?
R.: A prescrição é meio de defesa processual indireta,
podendo ser alegada pelo interessado em qualquer instância.
115) O prazo prescricional pode ser interrompido?
R.: Pode ser interrompido pelo interessado quando a ação
versar sobre direito obrigacional ou sobre direito das coisas.
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116) Quais as causas interruptivas da prescrição?
R.: A prescrição interrompe‑se: a) pela citação pessoal
feita ao devedor (em verdade, basta o despacho que ordena a citação); b) pelo
protesto (mas não o cambiário); c) pela apresentação do título de crédito em
juízo de inventário ou em concurso de credores; d) por qualquer ato judicial
que constitua em mora o devedor; e e) por qualquer ato, mesmo extrajudicial,
que importe reconhecimento do direito pelo devedor.
117) Qual a diferença entre interrupção e suspensão de
prazos?
R.: Na interrupção, o prazo volta a ser contado
integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem. Na suspensão, a contagem
é do tempo que ainda faltava, quando começou. Assim, se o prazo é de 15 dias, e
a prescrição se interrompe após decorridos 12 dias, ao ser retomada a contagem,
o prazo será novamente de 15 dias. Se tivesse ocorrido suspensão, seriam
contados somente mais 3 dias.
118) Em que casos não correm prazos prescricionais?
R.: Entre cônjuges durante o casamento; entre
ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder; entre tutelados ou
curatelados e seus tutores e curadores enquanto durar a tutela e a curatela; em
favor daqueles relativamente aos bens confiados à sua guarda, quanto aos
direitos e obrigações relativas a estes bens (credor pignoratício, mandatário,
etc. contra o mandante, o devedor, etc.). Também não corre a prescrição contra
os incapazes, os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados e
dos Municípios, contra os militares servindo em tempo de guerra. Não corre
ainda quando pender condição suspensiva, não estando vencido o prazo e pendendo
ação de evicção.
119) Quais os prazos prescricionais das ações pessoais e
das ações reais?
R.: Pessoais ‑ 20 anos; reais ‑ 10 anos entre presentes,
15 anos entre ausentes. Os prazos são contados a partir das datas em que
poderiam ter sido propostas as ações.
120) Qual o menor prazo prescricional previsto no CC?
R.: 10 dias. É o da ação do marido para anular
matrimônio contraído com mulher já deflorada. Conta‑se a partir da data do
casamento.
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121) Qual o prazo para o advogado cobrar honorários
devidos por um cliente?
R.: 1 ano. O prazo é contado a partir do vencimento do
contrato de honorários, da decisão final do processo ou da revogação do
mandato.
122) O que é decadência?
R.: É a perda do direito material do agente que, por
inércia, não o exerce no prazo assinalado.
123) Citar 5 diferenças entre prescrição e decadência.
R.: a) Na prescrição, o direito material extingue‑se por
via reflexa: perde‑se o direito à ação para pleiteá‑lo e, portanto, não se consegue
exercer o direito material; na, decadência, perde‑se o próprio direito
material, por não se ter utilizado tempestivamente da via judicial adequada
para pleiteá‑lo; b) a prescrição se suspende e se interrompe. A decadência não
pode ser suspensa nem interrompida; c) a prescrição é renunciável, a decadência
é irrenunciável; d) a prescrição abrange, via de regra, direitos patrimoniais;
a decadência abrange direitos patrimoniais e não patrimoniais; e) a prescrição
tem origem na lei; a decadência, na lei e no ato jurídico.
124) Dar exemplos de prazos decadenciais.
R.: Direito de preferência (3 dias, coisa móvel; 30
dias, coisa imóvel); direito a contrair matrimônio, passados 90 dias da data
dos proclamas; mandado de segurança, 120 dias; ação rescisória, 2 anos.
CAPÍTULO II ‑ DIREITO DE FAMÍLIA
125) O que é casamento?
R.: É a união permanente de duas pessoas de sexos
diferentes, de acordo com normas de ordem pública e privada, cujo objetivo é a
constituição da família legítima.
126) Quais as formalidades preliminares ao casamento que
os nubentes devem cumprir?
R.: Os nubentes deverão habilitar‑se perante o oficial
do Registro Civil, apresentando um conjunto de documentos. O oficial lavrará os
proclamas do casamento, mediante edital, que será afixado por 15 dias no
próprio cartório.
127) O que fará o oficial se, decorridos 15 dias da
afixação dos proclamas, ninguém se apresentar para opor impedimento à
celebração do casamento?
R.: O oficial do cartório deverá certificar aos
pretendentes que estão habilitados a casar dentro dos 3 meses imediatos.
128) É possível dispensar‑se estas formalidades?
R.: Sim, em casos de urgência, desde que sejam
apresentados os documentos. Dentre estes casos de urgência, mencione‑se: um dos
nubentes corre risco de vida; a noiva, já grávida, deseja casar‑se rapidamente
para não revelar seu estado.
129) Que tipos de impedimentos existem relativamente ao
casamento?
R.: Impedimentos absolutamente dirimentes, impedimentos
relativamente dirimentes e impedimentos impedientes.
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130) Quais as conseqüências, se for celebrado casamento
com infringência a cada espécie de impedimentos?
R.: Absolutamente dirimentes ‑ causam nulidade absoluta;
relativamente dirimentes ‑ causam nulidade relativa; impedientes ‑ não tornam o
casamento nulo nem anulável, mas acarretam sanções de natureza civil aos
nubentes.
131) Quais os impedimentos absolutamente dirimentes?
R.: São os constantes do art. 183, incisos I a VIII. Não
podem casar: "I ‑ ascendentes com descendentes; II ‑ afins em linha reta;
III – adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante;
IV ‑
os irmãos e os colaterais, até o segundo grau. No
terceiro grau de parentesco (tio com sobrinha, por exemplo), permite‑se o
casamento, com restrições; V ‑ o adotado com o filho superveniente da mãe ou do
pai adotivos; VI ‑ as pessoas casadas; VII ‑ o cônjuge adúltero com seu co‑réu,
se ambos condenados por adultério; VIII ‑ o cônjuge sobrevivente com o
condenado pelo homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte".
132) Quais os impedimentos relativamente dirimentes?
R.: São os constantes do art. 183, incisos IX a XII. Não
podem casar: 'IX ‑ as coatas e as incapazes de consentir ou manifestar seu
consentimento; X ‑ o raptor com a raptada enquanto esta não se achar fora de
seu poder e em lugar seguro; XI ‑ os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou
curatela, enquanto não obtiverem ou não lhes for suprido o consentimento do
pai, do tutor ou do curador; XII ‑ as mulheres menores de 16 anos e os homens
menores de 18 anos".
133) Quais os impedimentos impedientes?
R.: São os constantes do art. 183, incisos XIII a XVI.
Não podem casar: "XIII ‑ o viúvo ou a viúva que tiver filhos do cônjuge
falecido, enquanto não for feito o inventário dos bens do casal e dada partilha
aos herdeiros; XIV ‑ a viúva, ou a mulher, cujo casamento se desfez por ser
nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez ou da
dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo este prazo der à luz
a algum filho; XV ‑ o tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes,
irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, e não
estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna
manifestada em escrito autêntico ou em testamento; XVI ‑ o juiz, ou escrivão e
seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou
viúva da circunscrição territorial onde um e outro tiver exercício, salvo
licença especial da autoridade judiciária superior".
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134) Quem pode opor impedimentos absolutamente
dirimentes e os relativamente dirimentes do art. 183, incisos I a XII?
R.: O oficial do Registro Civil, aquele que presidir à
celebração do casamento ou qualquer pessoa maior que apresente declaração
escrita assinada juntamente com as provas do fato alegado.
135) Quem pode opor os impedimentos impedientes do art.
183, incisos XIII a XVI?
R.: Os parentes, em linha reta, de um dos nubentes,
sejam consangüíneos ou afins, e os colaterais até o segundo grau, consangüíneos
ou afins.
136) Como procederá o oficial do Registro Civil se
alguém opuser impedimentos à celebração do casamento?
R.: Notificará os nubentes ou seus representantes legais
do impedimento oposto, e os nubentes deverão falar sobre eles, aceitando‑os ou
repelindo‑os. Se o impedimento não foi oposto de ofício, indicará o nome do
opoente.
137) Como poderão proceder os nubentes após receber a
notificação?
R.: Poderão fazer prova contrária ao impedimento oposto
e também promover ação civil e criminal contra o opoente de má‑fé.
138) Alguma outra irregularidade, além das constantes do
art.183, incisos I a XII, torna o casamento nulo?
R.: O art. 208 do CC dispõe que será também nulo
casamento contraído perante autoridade incompetente.
139) Esta causa de nulidade poderá ser alegada a
qualquer tempo?
R.: Não, somente dentro de 2 anos da celebração do
casamento.
140) Quem poderá alegá‑la?
R.: Dentro do prazo de 2 anos, qualquer interessado
poderá alegar esta causa de nulidade. Também o MP poderá alegá‑la, exceto se um
dos cônjuges já tiver falecido.
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141) Quem poderá promover a anulação do casamento
contraído com infração ao inciso IX do art. 183?
R.: O próprio coato, o incapaz ou seus representantes
legais.
142) Como deverão proceder os menores de 21 anos que
desejarem casar?
R.: Não sendo emancipados, deverão obter o consentimento
dos pais.
143) E se o pai concordar em dar autorização à filha e a
mãe for contrária?
R.: Antes da CF de 1988, prevalecia o disposto no art.
188 do CC, preceituando que, se divergissem os pais, prevaleceria a opinião
paterna. Atualmente, é necessária a concordância de ambos, ou, não havendo
concordância, deverá haver suprimento judicial da vontade de um deles.
144) Depois do divórcio dos pais, uma jovem passa a
viver com a mãe. Antes dos 21 anos resolve casar‑se. O pai é contra, a mãe a
favor. Qual dessas vontades prevalece?
R.: A da mãe, cônjuge com quem ficou a filha após a
separação de seus pais. Isto porque o art. 226, § 5.°, da CF, diz que "os
direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente
pelo homem e pela mulher". O divórcio dissolve a sociedade conjugal.
145) Uma moça menor de 21 anos e maior de 16 anos deseja
casar‑se, mas tanto seu pai quanto sua mãe, por motivos absolutamente
injustificados, opõem‑se ao enlace matrimonial. De que forma poderão, ela e o
noivo, celebrar o casamento de forma a não infringir qualquer dispositivo
legal?
R.: Havendo negação injusta do consentimento, a noiva
pode conseguir que seja suprido por via judicial.
146) Perante qual autoridade judiciária deverá ser
pedido o suprimento do consentimento dos genitores?
R.: Perante o juiz da Vara da Infância e da Juventude.
147) Se o casamento foi contraído por incapaz, como
poderá ser convalidado?
R.: O próprio incapaz, a partir do momento em que
adquirir capacidade, poderá ratificar o casamento, tornando‑o válido a partir
da data de sua celebração (efeito ex tunc).
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148) O que são efeitos ex tunc e ex nunc?
R.: Efeitos ex tunc são aqueles que retroagem à data do
ato. Efeitos ex nunc são aqueles que só valem para o futuro, não alcançando
situações pretéritas.
149) Quem pode requerer a anulação do casamento daqueles
que estavam sujeitos ao pátrio poder, à tutela ou à curatela, que contraíram
matrimônio sem o respectivo consentimento, conforme exigido pelo inciso XI do
art. 183?
R.: Somente os titulares do pátrio poder, tutores e
curadores, respectivamente, e que não tenham assistido à celebração do
casamento.
150) Quem pode requerer a anulação do casamento da menor
de 16 anos ou do menor de 18 anos?
R.: O próprio cônjuge menor, seus representantes legais,
os parentes em linha reta e os colaterais até segundo grau.
151) Poderá ser celebrado o casamento de rapaz de 18
anos com moça de 14 anos a quem engravidou?
R.: Sim. Para evitar a imposição ou o cumprimento de
pena criminal, o casamento poderá ser celebrado.
152) Dois menores de idade casam‑se, infringindo o
disposto no art. 183, inciso XI. Os pais da moça requerem a anulação do
casamento. Enquanto tramita a ação, a moça engravida. Poderá o casamento ser
anulado?
R.: O casamento de que resultou gravidez não poderá ser
anulado, não prosperando, pois, a ação dos pais.
153) Sob que condições poderá casar‑se o pródigo?
R.: Com o consentimento de seu curador, se desejar casar‑se
em regime diverso do da separação de bens.
154) Alguma outra irregularidade, além das constantes
dos incisos IX a XII do art. 183, poderá tornar o casamento anulável?
R.: Se houver, por parte de um dos nubentes, ao
consentir, erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, o casamento poderá
ser anulado.
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155) O que é erro essencial sobre a pessoa?
R.: Há várias hipóteses, indicadas pela lei e acolhidas
pela jurisprudência. Ex.: engano sobre a identidade do outro cônjuge, sobre sua
honra e boa fama, ignorância de defeito físico irremediável ou de doença grave
transmissível, ignorância sobre prática de crime inafiançável já tendo sido o
cônjuge condenado por sentença transitada em julgado, defloramento da mulher
ignorado pelo marido.
156) Quem tem legitimidade jurídica para propor a
anulação do casamento, se ocorreu erro fundamental sobre a pessoa?
R.: Somente o cônjuge enganado.
157) Quais os prazos para serem alegados nas hipóteses
de nubente já deflorada, falta de consentimento, coacto ou incapaz, erro
essencial sobre a pessoa?
R.: Respectivamente: 10 dias; 3 meses; 6 meses; 2 anos.
São todos prazos decadenciais.
158) O que é casamento inexistente?
R.: É aquele celebrado com grau de nulidade tão
relevante, que nem chega a ingressar no mundo jurídico, não sendo necessário,
via de regra, propor ação judicial para ser declarado sem efeito. Ex.:
casamento celebrado entre várias pessoas; casamento celebrado entre pessoas do
mesmo sexo.
159) A nulidade do casamento pode ser decretada ex
officio?
R.: Não. Deverá ser proposta ação ordinária,
especialmente ajuizada para este fim. Sendo ação de estado, deverá intervir
necessariamente o MP. O juiz deverá apelar de ofício. A sentença de nulidade é
declaratória, produzindo efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. A sentença de
anulabilidade é constitutiva negativa, produzindo efeitos ex nunc, isto é,
somente a partir do momento em que transitar em julgado.
160) Quais as penas aplicáveis aos viúvos se se casarem
antes de fazer inventário e derem partilha dos bens aos herdeiros?
R.: Os viúvos que assim agirem, perderão o direito ao
usufruto dos respectivos bens.
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161) Quais as penas aplicáveis aos nubentes que se
casarem infringindo quaisquer dos incisos XI a XVI do art. 183?
R.: Serão obrigados a adotar o regime da separação de
bens. Além disso, estão impedidos de fazer doações um ao outro.
162) Há outras pessoas que podem sofrer penas pela
infração aos dispositivos legais referentes ao casamento, além dos nubentes?
R.: Tutor, curador, oficial do Registro e juiz, conforme
o caso.
163) Quais são os deveres conjugais?
R.: Fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio
conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos.
164) Quais as conseqüências da anulação do casamento por
culpa de um dos cônjuges?
R.: O culpado perderá todas as vantagens havidas do
cônjuge inocente, além de obrigar‑se a cumprir as promessas feitas no pacto
antenupcial.
165) Como pode ser celebrado o casamento?
R.: O casamento civil comum é celebrado perante o juiz
de casamentos; o casamento consular é o realizado perante autoridade consular
ou diplomática do país de origem dos nubentes, se de mesma nacionalidade; o
casamento pode ser realizado por procuração; o casamento religioso deverá ser
registrado perante a autoridade civil.
166) O que é casamento in extremis?
R.: Também denominado casamento nuncupativo, é o
celebrado pelos próprios nubentes, perante 6 testemunhas, quando um dos
contraentes estiver em risco de vida, não havendo mais tempo para a habilitação
e a celebração regular das núpcias.
167) O que é casamento putativo?
R.: É o casamento nulo ou anulável, contraído de boa‑fé,
por pelo menos um dos cônjuges, do qual
tenha resultado filho comum, sendo reputado
pelas partes ou por terceiros como celebrado de acordo com a lei.
168) Quais as conseqüências do casamento putativo?
R.: Em relação aos filhos e ao contraente de boa‑fé,
produz os mesmos efeitos do casamento válido e, em relação ao cônjuge que agiu
de má-fé, perderá as vantagens havidas
do cônjuge inocente.
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169) O que é regime de bens entre os cônjuges?
R.: É o complexo de normas jurídicas que disciplinam as
relações econômicas entre marido e mulher durante o matrimônio. Adotado
determinado regime de bens, passa ele a vigorar a partir da data do casamento e
é, em princípio, inalterável.
170) O que é pacto antenupcial?
R.: É a convenção escrita e formal, celebrada por meio
de escritura pública entre os nubentes, antes do casamento, sujeita à condição
suspensiva, que disporá sobre o regime de bens. Será eficaz somente a partir da
data da celebração do casamento, devendo ser averbado no Cartório de Registro
de Imóveis.
171) Em que casos será possível alterar o regime de
bens?
R.: Se houver bens adquiridos na constância do casamento
pelo esforço comum de ambos os cônjuges, mesmo se casados em regime de
separação de bens, os aqüestos comunicar‑se‑ão. Ainda, se um dos cônjuges,
legalmente obrigado a casar‑se em determinado regime, contrai matrimônio sob
outro regime de bens, por dolo.
172) Qual o regime legal habitual de bens, não havendo
convenção entre as partes?
R.: Inexistindo pacto antenupcial, o regime de bens será
o da comunhão parcial, excetuado o disposto no art. 238 do CC.
173) Quais os regimes de bens adotados no Brasil?
R.: Comunhão parcial, comunhão universal, separação e
dotal.
174) Quais as modalidades possíveis na separação de
bens?
R.: Pode ser plena, declarando ambos os nubentes, no
pacto antenupcial, que não se comunicam os bens anteriores ao casamento, nem se
comunicarão os posteriores, pertencendo os bens sempre a um ou outro. Pode
também ser restrita ou limitada, em que apenas os bens adquiridos antes do
casamento não se comunicam.
175) Quando será obrigatório o regime de separação
restrita de bens?
R.: A separação legal de bens é exigida: a) no caso de o
nubente ter mais de 60 anos e de a nubente ter mais de 50 anos (exceto se
viveram juntos por mais de 10 anos antes da Lei do Divórcio, de 28.06.1977, ou
se da união resultaram filhos); b) no caso de os nubentes necessitarem de
autorização judicial para casar; c) no caso de viúvo ou viúva que tiver tido
filho com o cônjuge falecido enquanto não der partilha aos herdeiros.
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176) Em que consiste o regime dotal?
R.: É aquele no qual certo conjunto de bens da mulher é
transferido ao marido, a fim de que este o administre e lhe utilize os frutos e
rendimentos para a mantença da família.
177) Quais as classes de bens existentes no regime
dotal?
R.: Bens dotais, administrados pelo marido; bens
exclusivamente do marido; bens exclusivamente da mulher, que não fazem parte do
dote (bens parafernais).
178) Quais os bens ou direitos incomunicáveis, mesmo no
regime de comunhão universal de bens?
R.: Os bens recebidos em doação, com cláusula de
incomunicabilidade, as dívidas anteriores ao casamento, as obrigações
provenientes da prática de ato ilícito, a fiança prestada por um cônjuge sem a
autorização do outro, os bens reservados e os direitos de autor.
179) O que são bens reservados?
R.: São os pertencentes exclusivamente à mulher, por
terem sido adquiridos com o produto de seu trabalho. Não integram a comunhão e
independem do regime de bens adotado no casamento.
180) No casamento celebrado em regime de comunhão
universal, como os salários, as pensões, o lucro e o pro labore do marido e da
mulher integram o acervo de bens do casal?
R.: Os da mulher nunca integram o acervo comum. Os do
homem são destinados aos encargos da família. As sobras dos rendimentos do
homem integrarão o acervo comum, exceto por estipulação em contrário,
estabelecida no pacto antenupcial.
181) No casamento celebrado em regime de comunhão
parcial de bens, como os salários, as pensões, o lucro e o pro labore do marido
e da mulher integram o acervo de bens do casal?
R.: Os rendimentos da mulher nunca integram o acervo
comum, mas os do marido entram totalmente para o conjunto de bens do casal. Os
rendimentos da mulher são considerados bens reservados.
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182) Quais as conseqüências da separação judicial?
R.: A separação judicial põe fim aos deveres conjugais e
ao regime matrimonial de bens, mantendo‑se, porém, o vínculo matrimonial.
183) Qual a conseqüência de manter‑se o vínculo
matrimonial?
R.: Se os cônjuges desejarem reverter a separação
judicial, não precisarão celebrar novo casamento, bastando peticionar ao juiz.
A sentença de separação judicial só transita em julgado formalmente, e não
materialmente.
184) Como se extingue a sociedade conjugal?
R.: a) pela morte de um dos cônjuges; b) pela nulidade
ou anulação do casamento; c) pela separação judicial; d) pelo divórcio.
185) Como se extingue o casamento válido?
R.: a) pela morte de um dos cônjuges; b) pelo divórcio.
186) Quais os tipos de separação judicial?
R.: Consensual (ou amigável) e litigiosa (ou
contenciosa).
187) Como é feita a separação consensual?
R.: É feita por acordo entre os cônjuges, podendo ser
requerida somente após 2 anos do casamento. O pedido conterá a descrição dos
bens do casal, a partilha, o acordo sobre a guarda e a pensão dos filhos e da
mulher, se for o caso. Não é necessário fazer menção à causa da separação. Não
chegando os separandos a um acordo sobre a partilha dos bens, esta poderá ser
feita posteriormente. O representante do MP dará parecer sobre o pedido, e o
juiz proferirá sentença homologatória depois de tentar reconciliar os cônjuges.
A falta de tentativa de conciliação é causa de nulidade processual.
188) Quando é pedida a separação litigiosa?
R.: Pode ser pedida quando um dos cônjuges imputa a
outro conduta desonrosa ou grave violação dos deveres do casamento (art. 50,
caput da Lei do Divórcio), quando ocorre a ruptura da vida em comum por mais de
1 ano (art. 5.°, § 1.°), ou ainda quando um dos cônjuges estiver acometido de
grave enfermidade mental, de cura improvável, manifestada após o casamento, que
já dure mais de 5 anos. A ação é proposta, via de regra, no foro de domicilio
da mulher.
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189) Dissolvida a sociedade conjugal, cessará também,
para sempre, o dever de mútua assistência?
R.: Sim, exceto nos seguintes casos: a) convenção sobre
alimentos, celebrada entre as partes por ocasião da separação consensual; b)
alimentos concedidos em caráter indenizatório, quando reconhecida a culpa de um
dos cônjuges pela separação, na separação litigiosa; c) superveniência de
estado de necessidade de um dos cônjuges, desde que não declarado culpado pela
separação.
190) Como é feita a conversão da separação judicial em
divórcio?
R.: Pode ser feita unilateralmente por requerimento de
um dos cônjuges, decorridos um ano ou mais da decretação da separação judicial,
mantidas, em geral, as cláusulas anteriores. A partilha dos bens deverá ser
decidida antes da concessão do divórcio.
191) Qual a conseqüência do divórcio?
R.: A dissolução definitiva do vínculo conjugal.
192) Quem tem legitimidade para propor ação de divórcio?
R.: Somente os cônjuges. Por exceção, nos casos de
incapacidade, podem propô‑la seus ascendentes, irmãos ou curador.
193) Que é divórcio direto?
R.: É o proposto após a ruptura da vida em comum por
mais de 2 anos, sem anterior separação judicial.
194) O que é concubinato?
R.: É a união estável entre homem e mulher, não ligados
entre si por vínculo matrimonial.
195) O concubinato só existe se os concubinos habitam
sob o mesmo teto?
R.: Não. Reconhece‑se, atualmente, a existência de
concubinato, coabitando ou não os concubinos (Súmula n.° 382 do STF).
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196) Quais os requisitos para o reconhecimento do
concubinato?
R.: Deve haver certa estabilidade, affectio maritalis
entre os concubinos, apresentação pública como casal casado, etc.
197) Qual a diferenciação feita pela jurisprudência
relativamente à concubina‑companheira e à concubina‑amante?
R.: A primeira ocupa o lugar da esposa de fato, sendo
amparada quanto ao destino dos bens do companheiro, pensão, etc. A segunda
incorre nas proibições do CC no caso de o companheiro ser casado, não podendo
receber dele doações, seguro de vida ou herança.
198) Pode o concubinato ser dissolvido judicialmente?
R.: Se do esforço comum resultou patrimônio, qualquer
dos concubinos pode pleitear a dissolução da sociedade de fato e a partilha dos
bens. É o disposto na Súmula n.° 380 do STF. A ação era anteriormente ajuizada
em Vara Cível, como se se tratasse de sociedade comercial de fato. A Lei n.°
9.278/96, que alterou a competência ratione materiae, determina que a ação seja
ajuizada na Vara de Família e Sucessões.
199) É necessário que a concubina prove sua contribuição
à aquisição de bens para ter direito à partilha?
R.: Se puder fazer a prova, terá direito, sem qualquer
dúvida. Corrente majoritária da atual jurisprudência concede à concubina, que
somente permaneceu no lar, direito à partilha. Quando os concubinos provêm de
classes economicamente menos favorecidas, há presunção relativa do esforço
comum.
200) Qual a base jurídica para a concessão de
indenização por serviços domésticos prestados pela concubina?
R.: Considera‑se, primeiramente, que não pode haver
locupletamento do concubino à custa da companheira. A decisão, feita por
arbitramento, é baseada na responsabilidade civil. Como tal, leva em conta a
situação dos concubinos, o tempo de convivência, os costumes e usos locais, o
tipo e a qualidade dos serviços prestados, etc. Adotam‑se soluções baseadas na
eqüidade.
201) Qual o objetivo da Lei n.° 9.278, de 10.05.1996,
sobre a relação concubinária?
R.: A lei visa à regulamentação do § 3.° do art. 226 da
CF de 1988, cujo teor é: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida
a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei
facilitar sua conversão em casamento". Destina‑se a regular a convivência
entre homem e mulher com a finalidade de constituir família.
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202) Pelo texto desta Lei, que tipo de união
concubinária é reconhecida como entidade familiar?
R.: Aquela em que homem e mulher convivem de forma
duradoura, pública e contínua, visando à constituição de família.
203) Quais os direitos e deveres recíprocos entre os
concubinos?
R.: Respeito e consideração mútuos, assistência moral e
material recíproca e guarda, sustento e educação dos filhos comuns.
204) Como serão considerados os bens móveis e imóveis,
adquiridos por um ou por ambos os concubinos, durante a união, a título
oneroso?
R.: É presunção legal que os bens serão considerados
como fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos em
condomínio e em partes iguais.
205) Desejando um dos conviventes conservar em seu
patrimônio exclusivo bem adquirido na vigência da união estável, como deverá
proceder?
R.: Deverá obter a anuência do outro, estipulando, por
meio de documento escrito, a intenção em não haver o bem em condomínio,
conservando‑o em seu próprio patrimônio.
206) Se um dos conviventes já possuía determinado bem,
antes da união concubinária, e o aliena, comprando outro bem, com o produto da
venda do primeiro, passará a haver o novo bem em condomínio com o outro
convivente?
R.: Não. O § 1.° do art. 5.° da Lei expressamente
considera que, nesse caso, o novo bem continuará a pertencer com exclusividade
àquele que alienou o bem anterior e, com o produto da venda, adquirir outro
bem. Opera‑se a sub‑rogação real, exatamente conforme o CC, art. 269, II.
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207) A quem compete a administração do patrimônio comum
dos conviventes?
R.: A ambos, salvo estipulação contrária, expressa em
contrato escrito.
208) Dissolvida a união estável por rescisão, quem deverá
prestar assistência a título de alimentos?
R.: Qualquer dos conviventes deverá prestar assistência,
a título de alimentos, ao que dela necessitar.
209) Que direito assiste ao convivente sobre a
residência da família, em caso de falecimento do outro convivente?
R.: O sobrevivente terá direito real de habitação
enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento. Este direito, aliás,
já assistiu ao convivente relativamente à
locação do imóvel (Lei n.º 8.245/91).
210) De que forma a união estável pode ser convertida em
casamento?
R.: Mediante requerimento dos conviventes ao oficial do
Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, peticionando, conjuntamente,
a qualquer tempo.
211) Qual o juízo competente para julgar matéria
relativa à união estável entre homem e mulher?
R.: A competência, que era das Varas Cíveis comuns, para
resolver questões patrimoniais, passa a ser exclusivamente do juízo da Vara de
Família e Sucessões, conforme dispõe a Lei n.º 9.278/96.
212) Correrá em segredo de Justiça o feito relativo à
união estável entre homem e mulher?
R.: O segredo de Justiça é assegurado, bastando
requerimento do interessado.
213) De que formas uma pessoa se relaciona com a
família?
R.: Pelo parentesco, pelo vínculo conjugal e pela
afinidade.
214) O que é parentesco?
R.: É a relação familiar, que começa com o nascimento,
em que as pessoas derivam de tronco comum. É o chamado vínculo pelo sangue
(vinculum sanguinis).
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215) O que é vínculo conjugal?
R.: É a relação familiar, existente entre os cônjuges,
que se inicia com o casamento.
216) O que é afinidade?
R.: É a relação familiar, que se inicia pelo casamento,
não pelo sangue. Ocorre entre pessoas relacionadas pelo matrimônio (vínculo não
sangüíneo), a um dos cônjuges, ou a seus descendentes ou ascendentes.
217) Quais os tipos de parentesco?
R.: Legítimo ou ilegítimo, segundo resulte ou não de
casamento; natural, que resulta da consangüinidade; e civil, que resulta da
adoção.
218) O que é parentesco em linha reta e parentesco em
linha colateral?
R.: Em linha reta, é o que existe entre ascendentes e
descendentes. Colateral é o que descende do mesmo tronco, mas não diretamente.
219) Como são classificados os irmãos, conforme
provenham de mesmos pais ou de pais diferentes?
R.: Se filhos de mesmo pai e mãe, são germanos ou
bilaterais; se de mesmo pai, mas de mães diferentes, serão irmãos unilaterais
consangüíneos; se de mesma mãe, mas de pais diferentes, serão unilaterais
uterinos.
220) Qual o grau de parentesco entre: neto e avô,
sobrinho e tio, tio‑avô, sobrinho‑neto e primos‑irmãos?
R.: Entre neto e avô: 2.° grau (sobe em linha reta);
entre sobrinho e tio: 3.° grau (sobe até o ascendente comum, no caso o avô, e
desce em linha reta, até o sobrinho); entre tio‑avô e sobrinho‑neto: 3.° grau (sobe
até o ascendente comum, e desce em linha reta, até o sobrinho‑neto); entre
primos‑irmãos, isto é, filhos de dois irmãos ou irmãs de mesmos pais: 4.° grau
(sobe até o avô e desce em linha reta, até o outro primo).
221) O que são filhos legítimos e ilegítimos?
R.: Legítimos são os havidos do casamento; ilegítimos,
os havidos fora dele.
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222) Os filhos
ilegítimos podem ser de que tipo?
R.: Podem ser naturais, se houver impedimento absoluto
para o casamento dos genitores, e espúrios, se inexistir impedimento absoluto.
223) Os filhos espúrios podem ser de que tipo?
R.: Podem ser adulterinos, quando um dos genitores era
casado, e incestuosos, quando entre os genitores existir parentesco que
constitua impedimento para a celebração do casamento, como a união entre irmão.
224) A quem cabe contestar a legitimidade dos filhos
nascidos durante a vigência do casamento?
R.: Cabe privativamente ao marido,
225) Como podem ser legitimados os filhos ilegítimos?
R.: Pelo matrimônio dos genitores.
226) No Direito brasileiro, existe distinção entre os
vários tipos de filhos?
R.: A CF de 1988, no art. 227, § 6.º, aboliu a distinção
entre toda e qualquer categoria de filhos. A distinção tem interesse
doutrinário e prático por razões de natureza econômica.
227) Como podem ser reconhecidos os filhos?
R.: Podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo na
constância da sociedade conjugal.
228) Quem pode promover ação de investigação de
paternidade?
R.: Aquele que desejar ver reconhecido seu direito à
filiação, independentemente de um dos genitores estar ou não casado. No Direito
anterior, o filho adulterino só poderia fazê-lo após a dissolução do casamento
de qualquer de seus genitores verdadeiros.
229) Qual a finalidade da adoção?
R.: A adoção é instituto de caráter filantrópico,
humanitário que, de um lado, permite a
adultos a criação de filhos deles não havidos naturalmente e, de outro o
socorro a pessoas desamparadas, oriundas de pais desconhecidos ou sem recursos.
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230) Quais os sistemas previstos para a adoção em nosso
sistema jurídico?
R.: O sistema da Lei n.° 8.069/90, chamado de Estatuto
da Criança e do Adolescente (ECA) e o do CC.
231) O que regula o ECA?
R.: Regula a adoção de menores até 18 anos, na data do
pedido, ou de idade superior, se já sob guarda ou tutela dos adotantes.
232) Quem o ECA considera criança e quem considera
adolescente?
R.: Criança, até 12 anos incompletos; adolescente, entre
12 e 18 anos.
233) Como é o procedimento de adoção pelo ECA?
R.: Constitui‑se por sentença judicial (Juiz da Vara da
Infância e da Juventude), o que atribui ao adotado a condição de filho, dele se
exigindo os mesmos deveres e conferindo‑lhe os mesmos direitos que teria se
tivesse nascido do adotante, inclusive os sucessórios. Rompem‑se os vínculos com
os pais verdadeiros, exceto os impedimentos matrimoniais. A adoção é
irrevogável, cancelando‑se o registro original do menor e substituindo‑o por
outro, em que constam os nomes dos pais adotivos e, como avós, os nomes dos
pais destes.
234) Quem pode adotar?
R.: Maior de 21 anos, qualquer que seja seu estado
civil, desde que pelo menos 16 anos mais velho que o adotado.
235) O que o sistema do CC regula quanto às crianças e
aos adolescentes?
R.: Continua em vigor naquilo que não foi revogado pelo
ECA. Em termos práticos, restou quase que somente a adoção do maior de 18 anos.
236) A quem atribui a lei o dever de assegurar a
efetividade dos direitos à proteção integral da criança e do adolescente?
R.: À família, à comunidade, à sociedade em geral e ao
Poder Público.
237) Que fatores devem ser levados em conta na
interpretação deste dispositivo legal?
R.: Os fins sociais aos quais se dirige a lei, as
exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a
condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
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238) A que órgão devem ser comunicados suspeita ou
confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente?
R.: Ao Conselho Tutelar da respectiva comunidade, sem
prejuízo de outras providências legais.
239) Em que consiste o direito à liberdade da criança e
do adolescente?
R.: Consiste em: ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; expressar suas opiniões; liberdade de crença e culto religioso; brincar, praticar esportes e divertir-se; participar da vida comunitária; participar da vida política, na forma da lei; buscar refúgio, auxílio e orientação.
R.: Consiste em: ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; expressar suas opiniões; liberdade de crença e culto religioso; brincar, praticar esportes e divertir-se; participar da vida comunitária; participar da vida política, na forma da lei; buscar refúgio, auxílio e orientação.
240) Em que consiste o direito ao respeito da criança e
do adolescente?
R.: Consiste na inviolabilidade de sua integridade
física, psíquica e moral, o que abrange a preservação da imagem, da identidade,
da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.
241) A quem incumbe o pátrio poder entre os adotantes?
R.: O pátrio poder será exercido, em igualdade de
condições, pelo pai e pela mãe adotivos na forma da legislação civil.
242) Discordando entre si os adotantes, como poderão
proceder?
R.: Poderão recorrer à autoridade judiciária competente
para a solução da divergência.
243) A falta de recursos materiais constitui causa para
a perda ou a suspensão do pátrio poder?
R.: Não. A falta ou a carência de recursos materiais não
constituem, por si sós, motivos suficientes para a perda ou a suspensão do
pátrio poder.
244) De que formas pode criança ou adolescente ser
colocado em família substituta?
R.: De 3 formas: guarda, tutela ou adoção
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245) No pedido de guarda, tutela ou adoção, o que deverá
ser levado em conta pelo juiz?
R.: Os graus de parentesco e a relação de afinidade ou
de afetividade.
246) De que formas podem a criança ou adolescente ser
colocados em família substituta estrangeira?
R.: Somente por adoção.
247) Quais os deveres e direitos conferidos ao guardião?
R.: A guarda obriga o guardião à assistência material,
moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o
direito de opor‑se a terceiros, inclusive aos pais.
248) A que se destina a guarda?
R.: Destina‑se a regularizar a posse de fato, podendo
ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos processos de tutela e adoção,
exceto nos de adoção por estrangeiros.
249) Em que casos pode ser a guarda deferida fora dos
casos de tutela e adoção?
R.: Pode ser deferida para atender a situações
peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou do responsável, podendo ser
deferido o direito de representação para a prática de determinados atos.
250) Quais os direitos conferidos pela guarda à criança
ou ao adolescente?
R.: A guarda confere a condição de dependente para todos
os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários.
251) A guarda é revogável?
R.: A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo,
mediante ato judicial fundamentado, ouvido o MP.
252) Até que idade poderá ser deferida a tutela?
R.: Até os 21 anos incompletos, isto é, idade superior à
idade limite da adolescência (18 anos).
253) Quem está impedido de adotar?
R.: Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do
adotando, os menores de 21 anos, o adotante que tenha 16 anos a menos que o
adotado.
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254) Poderá ser deferida adoção a concubinos?
R.: Sim, desde que pelo menos um deles já tenha
completado 21 anos, que ambos sejam pelo menos 16 anos mais velhos que o
adotando, e seja comprovada a estabilidade familiar.
255) Poderá ser deferida adoção conjunta a casal divorciado
ou judicialmente separado?
R.: Sim, desde que acordem sobre a guarda e o regime de
visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância
da sociedade conjugal.
256) Poderá ser deferida adoção àquele que vier a
falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença?
R.: Sim, desde que tenha manifestado nos autos, de forma
inequívoca, sua intenção de adotar.
257) Pelo Estatuto, o que é proibido vender a crianças e
adolescentes?
R.: Armas, munições, explosivos, bebidas alcoólicas, produtos que causem dependência, fogos de artifício perigosos, revistas e publicações, contendo material impróprio ou inadequado, e bilhetes lotéricos e equivalentes. Também é vedada a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, se desacompanhados pelos pais ou responsável.
R.: Armas, munições, explosivos, bebidas alcoólicas, produtos que causem dependência, fogos de artifício perigosos, revistas e publicações, contendo material impróprio ou inadequado, e bilhetes lotéricos e equivalentes. Também é vedada a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, se desacompanhados pelos pais ou responsável.
258) É permitida viagem de criança ou adolescente para
fora da comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou responsável?
R.: Em princípio, somente poderá viajar com autorização
judicial.
259) É permitida viagem, dentro do Brasil, de criança ou
adolescente, se acompanhado por algum parente ou pessoa maior?
R.: Sim, desde que o parente seja ascendente ou
colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco.
Se o acompanhante for pessoa maior, deverá portar autorização escrita do pai,
da mãe ou do responsável.
260) Poderá a autoridade judiciária conceder autorização
para viajar a pedido dos pais ou responsável?
R.: Sim, por período máximo de 2 anos.
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261) Em que condições poderá a criança ou o adolescente
viajar para fora do país sem autorização judicial?
R.: Somente quando acompanhada por ambos os pais ou pelo
responsável.
262) Será permitida viagem de criança ou adolescente ao
exterior se acompanhada somente por um dos pais?
R.: Sim, desde que o acompanhante receba autorização do
cônjuge ou concubino, expressa e escrita com firma reconhecida.
263) Será permitida a viagem de criança ou adolescente
nascido em território nacional em companhia de estrangeiro residente ou
domiciliado no exterior?
R.: Somente mediante prévia e expressa autorização
judicial.
264) Quem fiscaliza a atuação das entidades
governamentais e não-governamentais, responsáveis pela política de atendimento
dos direitos da criança e do adolescente?
R.: O Poder Judiciário, o MP e os Conselhos Tutelares.
265) Em que casos se aplicam as medidas de proteção à
criança e ao adolescente?
R.: Sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem
ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta,
omissão ou abuso dos pais ou do responsável, ou em razão da conduta da criança
ou do adolescente.
266) Como é o procedimento de adoção pelo CC?
R.: A adoção é feita por meio de escritura pública,
averbada à margem do assento de nascimento, no Registro Civil.
267) Quem pode adotar, segundo o sistema do CC?
R.: Pessoas de mais de 30 anos, pelo menos 16 anos mais
velhas do que o adotante, qualquer que seja seu estado civil. Se casado, só
poderá adotar após 5 anos de casamento, tendo ou não filhos.
268) Quais as peculiaridade da adoção segundo o sistema
do CC?
R.: A adoção é revogável, por ato unilateral do adotado,
decisão que deve ser tomada no ano seguinte ao ano em que cessar a menoridade,
ou por acordo entre adotado e adotante, ou ainda nos casos em que a lei prevê a
deserdação. Se o adotado falecer sem descendentes, seus herdeiros serão os pais
verdadeiros, e não os adotivos. Os adotivos só herdarão se não existirem pais
naturais.
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269) O que é pátrio poder?
R.: É o conjunto de obrigações e direitos indelegáveis,
a cargo dos pais, ou de um deles, destinados à proteção da pessoa e dos bens
dos filhos menores. Na constância do casamento, é exercido igualmente pelo pai
e pela mãe. Havendo discordância entre eles, a controvérsia poderá ser
resolvida por via judicial. Na falta ou impedimento de um dos genitores, o
outro exercerá o pátrio poder com exclusividade.
270) O que é tutela?
R.: É o encargo pelo qual menores cujos pais faleceram
ou foram declarados ausentes, ou ainda, dos quais foi retirado o pátrio poder,
são colocados sob a guarda de tutor, que deverá defender a pessoa, os bens e os
direitos do menor, devendo ainda prestar contar e oferecer garantias.
271) Quais os tipos de tutela existentes?
R.: Existem 4 tipos de tutela: testamentária – será
nomeado o tutor em disposição de última vontade; legítima – quando o encargo
for atribuído a parente consangüíneo do menor, segundo ordem legal de
preferência; dativa – exercida por pessoa estranha à família do menor, nomeada
judicialmente; especial – admitida pela jurisprudência nos casos em que os pais
do menor se encontram impedidos, em local distante ou ignorado, sem
possibilidade de oferecer proteção aos filhos.
272) Quem exerce o pátrio poder na tutela?
R.: Na testamentária, na legítima e na dativa, o tutor,
com exclusividade; na especial, o tutor exerce o pátrio poder em conjunto com
os pais, suprindo as deficiências.
273) O que é curatela?
R.: É o encargo pelo qual pessoas incapazes são
assistidas ou representadas por um curador, cuja função é defender pessoas e
bens, ou somente bens.
274) Quais as semelhanças e as diferenças entre a tutela
e a curatela?
R.: O tutor e o curador têm as mesmas responsabilidades.
O tutor é nomeado somente para menores. O curador geralmente é nomeado para
defender maiores incapazes (ex.: loucos, pródigos) ou para velar por certos
interesses (ex.: fundações privadas).
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275) Do ponto de vista jurídico, em que consiste a
ausência?
R.: É o desaparecimento de alguém do domicílio habitual,
sem deixar representante ou procurador, e sem que dele se tenham notícias, por
período de tempo previsto em lei.
276) Qual a solução dada pela lei brasileira ao
instituto da ausência?
R.: Nomeia‑se judicialmente um curador de ausentes, e
publicam‑se editais durante um ano, a cada 2 meses. Não comparecendo o ausente,
abre‑se a sucessão provisória, que perdura por 10 anos, ou por 5 anos se o
ausente contar 80 anos de idade ou mais. Os herdeiros entrarão na posse dos
bens, devendo prestar garantia pignoratícia ou hipotecária, pois o ausente
poderá retornar, dentro do prazo de 10 ou de 5 anos, conforme o caso. Após este
prazo, podem os herdeiros requerer a sucessão definitiva, cancelando‑se as
garantias pignoratícias ou hipotecárias. Se o ausente retornar após o decurso
do prazo fixado, não mais terá direito a seus bens.
277) Permite a lei ao cônjuge do ausente, judicialmente
declarado como tal, a convolação de novas núpcias?
R.: Não permite, porque a declaração de ausência
equivale à morte presumida, não à morte real. O cônjuge do ausente continua com
o estado civil de casado(a), não adquirindo o de viúvo(a).
278) O que são alimentos provisórios?
R.: São os fixados imediatamente pelo juiz, a título
precário, ao despachar a petição inicial de separação.
279) O que são alimentos provisionais?
R.: São aqueles pedidos pelo cônjuge financeiramente
mais fraco, antes ou ao propor ação de separação judicial, de nulidade do
casamento ou de divórcio, para permitir‑lhe a mantença antes do julgamento definitivo
da lide.
CAPÍTULO III ‑ DIREITO DAS COISAS
280) Em que consiste o direito das coisas (ou direito
real)?
R.: Consiste no complexo de normas disciplinadoras das
relações jurídicas referentes aos bens corpóreos, suscetíveis de apreciação
econômica, apropriáveis pelo homem.
281) Quais os elementos essenciais que caracterizam os
direitos reais?
R.: O sujeito ativo da relação jurídica (o homem), o
objeto do direito (a coisa) e a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a
coisa (poder direto do indivíduo sobre a coisa).
282) O que distingue os direitos reais dos pessoais?
R.: Os direitos reais evidenciam a apropriação de
riquezas, tendo por objeto bens materiais, sendo ainda oponíveis erga omnes
(contra todos). São direitos absolutos, asseguram a seus titulares direito de
seqüela e direito de preferência. No caso dos direitos pessoais, o traço
característico é a relação direta de pessoa a pessoa, que vincula somente um ao
outro e não a terceiros, não diretamente envolvidos na relação obrigacional, sendo,
por isso, direito relativo. Consiste na prática de um ato ou na abstenção de
praticá‑lo.
283) Quais as espécies de direitos reais?
R.: Os direitos reais podem incidir sobre coisa própria
(propriedade) ou sobre coisa alheia. Os direitos sobre coisa alheia podem ser
de posse, de gozo (enfiteuse, servidão predial, usufruto, uso, habitação e
renda real), de garantia (penhor, hipoteca, anticrese) ou de aquisição
(compromisso de compra e venda).
Pág. 44
284) O que é posse?
R.: É a detenção da coisa em nome próprio.
285) Que tipo de direito é a posse?
R.: Segundo a teoria dominante, de Jhering, acolhida
pelo CC brasileiro, a posse é direito real. A teoria de Savigny, contestada por
Jhering, é de que a posse é um fato, que produz conseqüências jurídicas, classificando-se
como direito pessoal.
286) Em que consistem as teorias de Savigny e de Jhering
sobre a posse?
R.: Para Savigny, dois são os elementos constitutivos da
posse: o poder físico (corpus) sobre a
coisa e a intenção de tê-la como sua (animus). Não é suficiente a mera detenção
da coisa. Para Savigny, a posse é mero fato, independente das regras de
direito, mas que produz conseqüências jurídicas. Por esta teoria, posse é
simultaneamente fato e direito. Para Jhering, o elemento importante é o corpus,
elemento visível e suscetível de comprovação. O elemento intencional
encontra-se implícito no poder de fato exercido sobre a coisa. Para Jhering, a
posse é um direito, que goza de proteção jurídica.
287) O que é posse direta e posse indireta?
R.: Posse direta é a exercida por aquele que detém
materialmente a coisa. Posse indireta é a do proprietário, que concedeu ao
possuidor o direito de exercer a posse.
288) O que é posse justa e posse injusta?
R.: Posse justa é a obtida por meios não violentos, nem
clandestinos e nem precários. Inversamente, posse injusta é a obtida por meios
violentos, clandestinos ou precários.
289) O que é posse de boa-fé e posse de má-fé?
R.: Posse de boa-fé é aquela na qual o possuidor a
exerce, ignorando o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa ou do
direito possuído. Posse de má-fé é a exercida, apesar de o possuidor ter
conhecimento do vício ou do obstáculo à aquisição da coisa ou do direito
possuído. Presume-se de boa-fé a posse daquele que tem justo título.
Pág. 45
290) Qual a importância prática de se fazer a distinção
entre as posses de boa e de má‑fé?
R.: A distinção é relevante quanto à indenização por
benfeitorias e direito de retenção.
291) O que é justo título?
R.: É todo meio hábil a transferir e provar o domínio,
que preenche os requisitos formais de validade e que realmente poderia
transferi‑lo se fosse emanado do verdadeiro proprietário. A impossibilidade de
transmissão decorre do fato de ser anulável (nulidade relativa) ou porque quem
vendeu não era dono.
292) Como se adquire a posse?
R.: Pelo fato de se dispor da coisa ou do direito, pela
apreensão da coisa, pelo exercício do direito e por quaisquer dos modos de
aquisição em geral.
293) O que é constituto possessório?
R.: É o ato pelo qual aquele que possuía em seu nome
passa a possuir em nome de outrem. Desdobra‑se, assim, a posse: o possuidor
antigo converte‑se em possuidor direto, e o novo possuidor converte‑se em
possuidor indireto em virtude da convenção. É forma de tradição ficta. Ex.: A
vende seu carro a B, mas continua a usá‑lo a título de empréstimo.
294) Como se transfere a posse aos herdeiros e
legatários?
R.: Transfere‑se com as mesmas características: se
originariamente de má‑fé, transmite‑se como de má‑fé; se violenta, transmite‑se
como violenta.
295) Quais os efeitos da posse?
R.: a) direito ao uso dos interditos; b) percepção dos
frutos; c) direito de retenção por benfeitorias; d) responsabilidade pelas
deteriorações; e) condução ao usucapião; f) se o direito do possuidor à posse
for contestado, ao adversário compete o ônus de oferecer prova, pois a posse se
estabelece pelo fato; e g) posição mais favorável do possuidor em comparação
com o proprietário, pois a defesa do possuidor se completa com a posse.
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296) Quais as ações admitidas no Direito brasileiro para
a defesa da posse?
R.: São 6: manutenção de posse, reintegração de posse,
interdito proibitório, imissão de posse, embargos de terceiro senhor e
possuidor e nunciação de obra nova.
297) Quais as características mais importantes do
direito de propriedade?
R.: É um direito de caráter absoluto, podendo o
proprietário dispor da coisa como melhor entender, sujeitando‑se apenas a
limitações impostas pelo interesse público ou pela coexistência de seu direito
de propriedade com o de terceiros. E é direito exclusivo, pois a coisa não pode
pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa, exceto no condomínio.
298) Em que consiste o direito de uso, gozo e disposição
que o proprietário tem sobre sua propriedade?
R.: Direito de uso ‑ consiste em extrair da coisa todos
os benefícios ou vantagens que ela puder prestar, sem alterar-lhe a
substância; direito de gozo ‑ consiste em fazer a coisa frutificar e recolher
todos os seus frutos; direito de disposição ‑ consiste em consumir a coisa,
gravá‑la com ônus, aliená‑la ou submetê‑la a serviço de outrem.
299) Quais os modos de aquisição da propriedade?
R.: Originários e derivados. Originários ‑ não dependem
da interposição de outra pessoa, adquirindo‑a o proprietário diretamente, sem
que ninguém a transmita. São: ocupação, especificação e acessão. Derivados -
dependem de ato de transmissão, pelo qual o adquirente a recebe do anterior
proprietário. São: transcrição e tradição. Quanto ao usucapião, existe
controvérsia na doutrina, embora exista inclinação preponderante no sentido de
considerá‑lo como forma originária de aquisição da propriedade.
300) Como se transmite a propriedade dos bens móveis e
dos bens imóveis?
R.: Bens móveis ‑ pela tradição, isto é, pela entrega da
coisa; bens imóveis ‑ pela transcrição do título de transferência da
propriedade no Registro de Imóveis, ato solene que gera direito real para o
adquirente.
Pág. 47
301) O que é ocupação?
R.: É modo originário de adquirir a propriedade pela
apropriação da coisa sem dono.
302) O que é especificação?
R.: É modo originário de adquirir a propriedade,
mediante transformação de uma coisa (gênero), em virtude do trabalho ou da
indústria do especificador, em outra coisa (espécie), desde que impossível
reconduzir a coisa transformada à forma primitiva. Ex.: transformação da uva em
vinho.
303) O que é acessão?
R.: É modo originário de aquisição da propriedade, em
virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo aquilo que adere ao
imóvel. Passam a pertencer ao proprietário: formação de ilhas; aluvião
(acrescentamento de área pela deposição de material trazido pelo rio); avulsão
(desagregação repentina de pedaço de terra por força natural violenta); por
abandono de álveo (álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para
o solo natural e originalmente seco); construções e plantação.
304) O que é domínio?
R.: É a propriedade sobre coisa corpórea.
305) Além das causas de extinção da propriedade,
consideradas no CC, como se perde a propriedade imóvel?
R.: Pela alienação, pela renúncia, pelo abandono, pelo
perecimento do imóvel, mediante desapropriação por necessidade pública, por
utilidade pública ou por interesse social.
306) O que é condomínio?
R.: É forma de propriedade que se estabelece quando uma
coisa indivisa (pro indiviso) tem mais de um proprietário em comum. No âmbito
interno, cada um dos condôminos tem seu direito limitado pelos direitos dos
demais. Perante terceiros, cada um é considerado, ao menos teoricamente, como
proprietário de toda a coisa.
Pág. 48
307) O que é condomínio em edifícios?
R.: É aquele em que cada condômino é proprietário
individual de sua unidade autônoma e, ao mesmo tempo, proprietário em comum com
os outros condôminos, de determinadas áreas do prédio, de uso coletivo. É forma
especial de condomínio, regida pela Lei n.º 4.591, de 16.12.1964, e alterada
pela Lei n.º 4.864, de 29.11.1965.
308) O que é enfiteuse?
R.: É o arrendamento perpétuo do imóvel, por parte do
senhorio direto (nu-proprietário, titular do domínio) ao enfiteuta, para que
possa usar, gozar e dispor da coisa, com certas restrições, mediante pagamento
de pensão ou foro anual, certo e invariável.
309) O que é servidão predial?
R.: É um conjunto de restrições impostas a um prédio
(serviente), para uso e utilidade de outro prédio (dominante), pertencente a
proprietário diverso.
310) O que é usufruto?
R.: É o direito real conferido a alguém, durante certo
tempo, para que retire de coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz. O
dono fica com o direito abstrato de propriedade, sendo denominado
nu-proprietário, e o usufrutuário fica com a posse, o uso, a administração e os
frutos da coisa dada em usufruto.
311) O que é uso?
R.: É um tipo restrito de usufruto, pois, ao contrário
deste, é indivisível e incessível.
312) O que é direito real de habitação?
R.: É a faculdade de residir ou de abrigar-se em
determinado edifício.
313) O que é renda real constituída sobre imóvel?
R.: É o direito real temporário vinculado a determinado
bem de raiz, pelo qual determinada pessoa (rentista) transfere o domínio do
imóvel ao contratante (rendeiro), para que efetue pagamento de prestações
periódicas em favor do próprio instituidor (rentista) ou de outrem.
Pág. 49
314) Para que servem os direitos reais de garantia?
R.: Visam a pôr o credor a salvo da insolvência do
devedor, mediante gravação de bem pertencente ao devedor. A coisa dada em
garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.
315) O que é penhor?
R.: É o contrato formal (exige pelo menos um documento
particular), acessório, pelo qual o devedor dá, geralmente, em garantia, um bem
móvel ao credor. É comum entregar ao credor o objeto dado em garantia.
316) Em que casos o penhor não depende de contrato?
R.: Nos casos que a lei determina. Exemplos de credores
pignoratícios, independentemente de contrato expresso: os senhorios sobre os
móveis do inquilino, os hoteleiros e donos de pensões sobre os objetos e
bagagens dos hóspedes.
317) O que é hipoteca?
R.: É o contrato formal (exige escritura pública) ,
acessório, pelo qual o devedor dá, geralmente, em garantia de sua dívida, um
bem imóvel ao credor.
318) Em que casos a hipoteca não depende de contrato?
R.: Nos casos que a lei determina. Exemplos: têm
hipoteca legal os filhos menores sobre os imóveis dos pais, e também as vítimas
sobre os imóveis dos agentes que lhes causaram dano.
319) O que é anticrese?
R.: É garantia real, pela qual a coisa frugífera é
entregue ao credor, que pode retê‑la e auferir‑lhe os frutos enquanto não for
totalmente quitada a dívida.
320) Quais as diferenças entre a enfiteuse e a locação?
R.: A enfiteuse é perene, a locarão é temporária.
Enfiteuse por tempo determinado é considerada arrendamento. O enfiteuta dispõe
de direito real sobre a coisa, podendo alienar os bens enfitêuticos sem consentimento
do proprietário. O locatário, que tem a posse do imóvel locado, dispõe somente
de direito pessoal, não podendo ceder nem transferir o contrato de locação sem
prévia anuência, por escrito, do locador.
Pág. 50
321) Quais as diferenças entre a enfiteuse e o usufruto?
R.: O enfiteuta pode transformar o bem enfitêutico,
desde que não lhe altere a substância, ao passo que o usufrutuário não pode
fazê‑lo. O bem enfitêutico transmite‑se por herança, mas o usufruto extingue‑se
com a morte do usufrutuário. A enfiteuse é alienável, enquanto o usufruto
somente pode ser alienado ao nu‑proprietário. A enfiteuse é perene, e o
enfiteuta paga pensão anual. O usufruto é de natureza temporária e é
normalmente gratuito.
322) O que é laudêmio?
R.: É o pagamento anual, efetuado pelo enfiteuta ao
senhorio direto, no valor de 2,5% sobre o preço do prédio aforado.
323) Quais as diferenças entre o usufruto e a locação?
R.: Quanto ao uso e gozo das coisas, assemelham‑se os
direitos do usufrutuário e os do locatário. Usufruto é direito real, incidindo
não somente sobre coisas corpóreas, mas também sobre créditos, patentes, e
outros bens incorpóreos; locarão é direito pessoal, recaindo exclusivamente
sobre coisas corpóreas. O usufruto decorre da lei ou de contrato; a locação
decorre exclusivamente de contrato.
324) Quais as semelhanças e as diferenças entre o uso e
o usufruto?
R.: Semelhanças ‑ ambos são direitos reais, permitem o
desmembramento da propriedade, podem recair sobre bens móveis ou imóveis e são
temporários; diferenças ‑ o uso é direito mais restrito do que o usufruto, pois
é indivisível e incessível. No caso do uso, se recair sobre bem móvel, este não
deverá ser fungível nem consumível.
325) Quais as semelhanças e as diferenças entre a
anticrese e o penhor agrícola?
R.: Semelhanças ‑ ambos constituem‑se em direitos reais
de garantia; diferenças ‑ na anticrese, o imóvel é entregue ao credor, para que
o administre e dele extraia os frutos até que a dívida seja totalmente paga,
sendo todos os frutos vinculados à solução da dívida, o que impede a
constituição de novo direito real sobre o mesmo imóvel; no penhor agrícola, se
o valor dos rendimentos supera o valor da dívida, o devedor poderá contratar
novo penhor.
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326) Em que se diferencia a anticrese do penhor e da
hipoteca?
R.: Na anticrese, inexiste direito do credor anticrético
de alienar o imóvel para solver a dívida. No penhor e na hipoteca, o bem dado
em garantia pode ser vendido.
327) Qual a natureza jurídica do compromisso de compra e
venda registrado?
R.: É um direito real de comprar a coisa, oponível erga
omnes. Confere ao comprador dois direitos diferentes, independentes: direito
pessoal, contra o vendedor, de receber escritura definitiva ou adjudicá‑la; e
direito real de fazer valer o compromisso contra terceiros após o registro.
CAPÍTULO IV ‑ DIREITO DAS OBRIGAÇÕES
IV.1. OBRIGAÇÕES
328) O que é obrigação?
R.: É o vínculo jurídico, de caráter transitório,
estabelecido entre credor e devedor, cujo objeto é a prestação pessoal, lícita,
determinada ou determinável, de cunho econômico, positiva ou negativa.
329) Quais os elementos constitutivos da obrigação?
R.: Sujeito ativo (credor) e passivo (devedor), objeto
possível, lícito, suscetível de apreciação econômica e vínculo jurídico.
330) Em que consiste esse vínculo jurídico?
R.: Compreende, de um lado, o dever, ou débito, da
pessoa obrigada (debitum, em latim, Schuld, em alemão; liability, em inglês) e,
de outro, a responsabilidade (obligatio, Haftung, responsibility), em caso de
inadimplemento. O débito é matéria de Direito Privado; e a responsabilidade,
matéria de Direito Público (processual).
331) Quais são as fontes das obrigações perante o
Direito brasileiro?
R.: A lei é a fonte primeira das obrigações. No CC, são
consideradas fontes das obrigações os contratos, as declarações unilaterais de
vontade e os atos ilícitos. Modernamente, considera‑se também o risco
profissional, isto é, aquele assumido pelo empregado ao desenvolver atividade
profissional, não se cogitando de sua culpa no caso de infortúnio, considerando‑se
a culpa do empregador como objetiva, como fonte de obrigações.
Pág. 54
332) Como se classificam as obrigações?
R.: As obrigações podem ser de dar ou restituir (coisa
certa ou incerta), de fazer ou de não fazer. As duas primeiras são positivas; a
segunda, negativa.
333) Em que consiste a obrigação de dar?
R.: Consiste em comprometer‑se o devedor a entregar
alguma coisa ao credor. Esta coisa pode ser certa ou incerta, específica ou
genérica. Confere ao credor direito pessoal, e não real.
334) O devedor comprometeu‑se a entregar determinado
bem, de valor 1.000, ao credor. Por motivos supervenientes, ficou privado do
bem e propôs ao credor entregar‑lhe outro bem, no valor de 10.000. O credor é
obrigado a aceitar?
R.: Não. O credor não é obrigado a aceitar coisa diversa
da prometida, mesmo sendo mais valiosa.
335) O devedor deverá pagar ao credor a quantia de 1.000
unidades. Na data do vencimento da obrigação, propõe ao credor que aceite
pagamento parcelado, comprometendo‑se a pagar juros, correção monetária e
quaisquer outras despesas decorrentes de seu atraso no pagamento. O credor é
obrigado a aceitar?
R.: O credor não é obrigado a aceitar a proposta do
devedor. Se não tiver previamente convencionado, o devedor não poderá desobrigar‑se
por partes.
336) Em que consiste a obrigação de fazer?
R.: Consiste na prática de um ato ou de um serviço
prestado pelo devedor. Geralmente, a personalidade do devedor tem papel
relevante, como no caso em que o credor contrata um artista para pintar um
quadro.
337) Se o devedor se obriga a prestar serviço que
somente ele pode fazer e depois se recusa a cumprir a obrigação, como poderá
ser o credor ressarcido?
R.: Se o devedor se recusar a prestar pessoalmente a
obrigação convencionada, poder‑se‑á resolver a obrigação em perdas e danos.
Pág. 55
338) Em que consiste a obrigação de não fazer?
R.: Consiste no compromisso do devedor de não praticar
determinado ato, que, em princípio, poderia livremente praticar, se não se
houvesse obrigado a não fazê‑lo. É obrigação negativa, real, abstrata, vaga,
indeterminada, assumida com o objetivo de não prejudicar direito alheio.
339) Quanto ao número de credores e ao objeto da
prestação, como se classificam as obrigações?
R.: Podem ser simples, quando há somente um devedor, um
credor e um único objeto; ou complexas, quando houver mais de um devedor, mais
de um credor, ou mais de um objeto.
340) O que são obrigações cumulativas?
R.: São aquelas em que devem ser cumpridas duas ou mais
obrigações, mas o credor somente se exonerará se cumprir todas elas.
341) O que são obrigações facultativas?
R.: São aquelas em que, embora haja somente uma
obrigação, o devedor pode desonerar‑se dela, substituindo a obrigação devida
por outra à sua escolha.
342) O que são obrigações alternativas?
R.: São aquelas em que há mais de uma obrigação
estipulada, podendo o devedor escolher, dentre elas, aquela que mais lhe
convier para desonerar‑se.
343) O que são obrigações divisíveis e indivisíveis?
R.: As divisíveis permitem que o devedor cumpra a
obrigação assumida por partes; as indivisíveis são aquelas que somente podem
ser cumpridas totalmente, na íntegra.
344) O que são obrigações solidárias?
R.: São aquelas que vinculam mais de um credor ou mais
de um devedor ao cumprimento de toda a obrigação.
345) Haverá sempre solidariedade quando houver mais de
um credor ou mais de um devedor na relação obrigacional?
R.: A solidariedade não se presume. Resulta da lei ou da
vontade das partes.
Pág. 56
346) Existindo solidariedade entre devedores, deverá o
credor demandar todos os devedores, ou poderá demandar apenas um deles pelo
pagamento integral da dívida?
R.: O credor é livre para acionar um dos devedores,
alguns deles ou todos, a seu critério.
347) Havendo solidariedade entre os devedores, demandado
um deles, poderá este alegar, em sua defesa, o benefício da divisão, isto é, a
necessidade de serem todos os co‑devedores demandados, para juntos se
defenderem, sendo também juntos condenados ou absolvidos?
R.: Não poderá ser invocado este benefício, porque o
credor conserva intacto seu direito de escolher dentre os demais, sem
necessidade de demandá‑los conjuntamente.
348) Havendo solidariedade, se um dos co‑devedores é
demandado pelo credor e paga, sozinho, o total da dívida, os demais co‑devedores
têm ainda dívida com o credor?
R.: Recebida integralmente a prestação, liberam‑se,
frente ao credor, todos os co‑devedores. Se o pagamento for parcial, o credor
continua a ter o direito de exigir o restante de um, de alguns ou de todos os
devedores à sua escolha.
349) O que são obrigações de meio e obrigações de
resultado? Exemplificar.
R.: De meio ‑ a obrigação do devedor consiste em
empenhar‑se para alcançar determinado resultado. Considera-se cumprida mesmo
que não seja conseguido o resultado almejado. É o caso de serviços prestados
por médicos (mas não cirurgiões plásticos!) ou advogados. De resultado -
considera‑se cumprida a obrigação somente quando se alcança o resultado
prometido. Ex.: serviços de engenheiros.
350) O que são obrigações principais e acessórias?
R.: Principais ‑ são as que têm vida própria e
independente, como, por exemplo, o contrato de compra e venda; acessórias ‑ são
as subordinadas e dependentes da obrigação principal, como, por exemplo, o
contrato de fiança em relação ao de compra e venda.
Pág. 57
351) O que são obrigações condicionais?
R.: São aquelas cujo cumprimento está sujeito à
ocorrência de evento futuro e incerto, como, por exemplo, o pagamento do seguro
por acidente.
352) O que são obrigações líqüidas e ilíqüidas?
R.: Líqüidas ‑ são as certas quanto à existência e
determinadas quanto ao objeto; ilíqüidas ‑ dependem de apuração, para que o
valor correto, ainda incerto, seja determinado.
353) O que são obrigações civis?
R.: São aquelas em que existe débito e responsabilidade,
sendo juridicamente exigíveis. Ex.: cheque, título de crédito.
354) O que são obrigações naturais?
R.: São aquelas em que existe débito, mas inexiste
responsabilidade, sendo, portanto, inexigíveis, juridicamente. Os casos mais
comuns em nosso Direito são as dívidas prescritas, as dívidas de jogo e os
juros não previamente convencionados. O credor não tem o direito de exigir o
pagamento, e o devedor não poderá ser forçado a pagar. Se o devedor pagar, no
entanto, não poderá pedir a repetição do indébito.
355) Qual a diferença entre obrigação alternativa e
obrigação de dar coisa incerta?
R.: Na obrigação alternativa, existem várias formas de
cumprir‑se a obrigação, recaindo a escolha sobre uma delas, que é certa,
determinada, líqüida. Na obrigação de dar coisa incerta, o objeto da prestação
é um só, embora indeterminado.
356) O que são obrigações comerciais?
R.: São aquelas que derivam de negócios tipicamente
mercantis.
357) Existe diferença essencial entre a obrigação de
natureza civil e a de natureza comercial?
R.: Não existe diferença essencial. A obrigação
mercantil ou comercial apresenta algumas regras peculiares, principalmente
quanto a formas e prazos de pagamento, mas fundamentalmente não há sentido em
diferenciá‑las.
Pág. 58
358) Como se relaciona a obrigação de dar ou restituir
coisa certa ou incerta com a característica dos bens quanto à sua
fungibilidade?
R.: A obrigação de dar ou restituir coisa certa recai
sempre sobre bens infungíveis, pois são individualizados, não podendo ser
substituídos por outros de qualquer espécie, nem mesmo por bens de maior valor.
A obrigação de dar ou restituir coisa incerta recai sempre sobre bens
fungíveis, consistindo em entregar bens da mesma espécie, qualidade e
quantidade.
359) Em que se diferenciam as coisas incertas em sentido
próprio (ou estrito) das coisas incertas em sentido impróprio (ou amplo)?
R.: Nas primeiras, os bens são indicados somente pelo
gênero ou espécie e pela quantidade, não sendo especificada a qualidade. Nas
segundas, indica‑se o gênero ou a espécie, a quantidade e também a qualidade.
360) Qual a conseqüência da distinção entre coisas
incertas em sentido próprio e coisas incertas em sentido impróprio?
R.: Como nas primeiras não se especifica a qualidade, o
conceito de coisa
incerta não coincide exatamente com o de coisa fungível.
Considera‑se que o devedor deverá cumprir a obrigação, entregando produto com a
qualidade média da coisa, não podendo dar coisa pior, nem sendo obrigado a
prestar a melhor. No caso de coisas incertas em sentido impróprio, o devedor
deverá entregar coisa exatamente da mesma espécie. A conseqüência é, portanto,
a forma como são cumpridas as obrigações no tocante à qualidade.
361) O que é cláusula penal, no contrato celebrado entre
as partes?
R.: É a convencionada pelas partes, que se obrigam a
pagar determinada multa no caso de inadimplemento. Também chamada de multa
convencional.
362) De que espécies pode ser a multa convencional?
R.: Pode ser moratória, quando ocorre demora no
cumprimento da prestação, e pode ser compensatória, quando ocorre o
inadimplemento absoluto.
363) Qual o valor máximo da multa convencional?
R.: Não poderá ser superior ao valor da obrigação
principal, podendo ser
reduzida pelo juiz no caso de cumprimento parcial. Nos
contratos de mútuo, por disposição legal, não poderá superar 10% do valor do
contrato.
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364) Qual a natureza jurídica da cláusula penal?
R.: Trata‑se de obrigação acessória, cuja finalidade é
garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar a priori o valor
das perdas e danos devidos no caso de inadimplemento contratual.
365) Quais as diferenças entre cláusula penal e arras?
R.: A cláusula penal é uma prestação prometida; as
arras, uma prestação já realizada, espécie de sinal, pago antecipadamente. A
cláusula penal pode ser reduzida pelo juiz, enquanto as arras não podem sê‑lo.
366) Quais as diferenças entre a cláusula penal e as
perdas e danos?
R.: A cláusula penal é prefixada, presumível iuris et de
iure, excluindo prova em contrário. As perdas e danos devem ser apuradas
posteriormente, exigindo comprovação.
367) Quais as diferenças entre a cláusula penal e a
obrigação alternativa?
R.: Na obrigação com cláusula penal, o obrigado só deve
uma coisa, a que forma o objeto da relação jurídica, somente sendo exigível no
caso de descumprimento da primeira; na obrigação alternativa, o devedor libera‑se
pelo cumprimento de apenas uma das obrigações.
368) Quais as diferenças entre a cláusula penal e a
obrigação facultativa?
R.: Em regra, na obrigação com cláusula penal, não
assiste ao devedor a faculdade de ofertar a multa em lugar do cumprimento da
obrigação. Na obrigação facultativa, ao contrário, o devedor pode oferecer ao
credor o cumprimento da obrigação principal ou trocá‑la por outra no ato do
pagamento.
369) Quais as diferenças entre a cláusula penal e a
obrigação condicional?
R.: Na obrigação com cláusula penal, o direito do credor
constitui‑se plenamente, desde o momento em que se cria o vínculo obrigacional.
Na obrigação condicional, o acontecimento previsto pelo contratante permanece
em suspenso, podendo ocorrer ou não, ficando a existência do direito do credor
subordinada a eventos ou fatos futuros e falíveis.
Pág. 60
370) Qual a diferença entre o inadimplemento absoluto e
o inadimplemento‑mora?
R.: Em ambos, há o descumprimento da obrigação, mas, no
inadimplemento absoluto, ocorre impossibilidade (total ou parcial) do
adimplemento da obrigação, enquanto que o inadimplemento‑mora significa que o
devedor está culposamente retardando o cumprimento de sua obrigação, ou ainda,
que a está cumprindo de modo insuficiente.
371) O que significa o princípio dies interpellat pro
homine?
R.: Significa que, regra geral, o devedor está
automaticamente constituído em mora a partir da data do vencimento da
obrigação, independente de interpelação, pois "o dia interpela em lugar do
homem". É a chamada "mora ex re".
372) Este princípio admite exceções?
R.: Sim, como, por exemplo, no caso de contratos
imobiliários, em que o devedor precisa ser notificado pelo credor por meio de
cartório, ou por via judicial. Em geral, os contratos mercantis também requerem
a prévia interpelação do devedor, salvo se existir cláusula expressa dispondo
em sentido contrário. É a chamada "mora ex persona".
373) O credor pode também ser constituído em mora?
R.: Embora a mora do devedor seja a mais freqüente, é
possível que o credor também retarde o cumprimento de sua obrigação,
caracterizando a "mora accipiendi".
374) Como se extinguem as obrigações?
R.: Pelo pagamento direto, quando a obrigação é
cumprida; pelo pagamento indireto (dação em pagamento, novação, compensação,
transação, confusão, remissão da dívida); pela execução forçada, em virtude de
sentença; pela ocorrência de condição resolutiva ou de termo extintivo, casos em
que a obrigação se extingue independentemente de pagamento; pela ocorrência de
força maior ou de caso fortuito, que impedem o cumprimento da obrigação.
375) Em que consiste o pagamento?
R.: Sinônimo de solução, cumprimento e adimplemento,
consiste na execução voluntária da obrigação ou na entrega ao credor da
prestação devida.
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376) Quais os requisitos essenciais para que seja válido
o pagamento?
R.: Existência de vínculo obrigacional, intenção de
solver este vínculo,
cumprimento da prestação, presença da pessoa que efetua
o pagamento (solvens); presença daquele que recebe o pagamento (accipiens).
377) O que significa dívida quesível e dívida portável?
R.: Essa distinção é feita em função do local onde a
obrigação deve ser cumprida. A regra geral, do art. 950 do CC, é a de que a
dívida é quesível (quérable), isto é, o credor deve buscar o pagamento no
domicilio atual do devedor. Se o pagamento tiver de ser oferecido no lugar de
domicílio do credor, a dívida será portável (portable). Se forem designados
dois ou mais lugares, caberá ao credor escolher onde prefere receber o
pagamento.
378) A partir de que momento pode ser exigido o
pagamento?
R.: Em princípio, somente a partir do dia do vencimento
da obrigação. No caso das obrigações condicionais, a partir do momento em que
ocorreu a condição. Em algumas hipóteses, a dívida pode ser cobrada antes do
vencimento: se contra o devedor for aberto concurso de credores; se os bens
dados em garantia forem penhorados por outro credor, ou se as garantias dadas forem
insuficientes, e o devedor, intimado, recusar‑se a reforçá‑las; se a coisa dada
em garantia se deteriorou ou pereceu; se foi decretada falência ou concordata
de empresa comercial ou liqüidação extrajudicial de instituições financeiras e
de seguros.
379) De que forma pode ser purgada a mora?
R.: Oferecendo o devedor a prestação mais a importância
dos prejuízos havidos entre a data do vencimento e a data da oferta; oferecendo
o credor receber o pagamento, sujeitando‑se aos efeitos da mora até a data; por
parte de ambos, renunciando aquele que se julgar prejudicado nos direitos que
da mesma lhe provieram.
380) Quais os efeitos jurídicos da purgação da mora?
R.: Os efeitos da mora não cessam após sua purgação. O
devedor deverá pagar os juros moratórios, para realizar a execução integral da
obrigação. Os efeitos da mora operam‑se ex nunc, isto é, para o futuro.
Predomina em doutrina o entendimento de que a mora pode ser purgada até o
momento da contestação da lide.
Pág. 62
381) O que é novação?
R.: É a modificação subjetiva ou objetiva da relação
jurídica originária.
382) Quais são os requisitos para que se possa operar a
novação?
R.: Deve existir obrigação anterior, que se extinguirá
com a criação da nova, que irá substituí‑Ia; deve ser criada nova obrigação,
para extinguir a primeira; credor e devedor devem manifestar sua intenção em
novar.
383) O que é compensação?
R.: É a extinção do débito do devedor em favor do
credor, até onde se equilibrarem as quantias devidas, em virtude da existência
de outro débito, do credor em favor do devedor.
384) Quais são os requisitos para que se possa operar a
compensação?
R.: Deve haver reciprocidade de dívidas, e as dívidas
devem ser líqüidas, vencidas e homogêneas.
385) Como podem ser as formas de compensação?
R.: A compensação pode ser legal, quando deriva da lei,
independentemente da vontade das partes; convencional, quando resulta de acordo
entre as partes; e judicial, quando realizada em juízo, pelo magistrado, nos
casos previstos em lei. A compensação judicial pode ser incluída na legal.
386) O que é transação?
R.: É a extinção do litígio (ou sua prevenção) mediante
ato jurídico bilateral, em que são feitas concessões mútuas entre os
interessados, podendo versar somente sobre direitos disponíveis.
387) Quais são os requisitos para que possa se operar a
transação?
R.: Deve haver litígio, dúvida ou contrariedade entre as
partes e reciprocidade dos ônus e das vantagens.
388) O que é confusão?
R.: É a situação em que, numa mesma relação jurídica,
identificam‑se as pessoas do credor e do devedor. Resulta de herança, legado,
sociedade, casamento pelo regime da comunhão universal de bens ou pela cessão
de crédito.
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389) O que é compromisso?
R.: É o acordo entre as partes, que convencionam entre
si a submissão de sua controvérsia não a uma autoridade judicial, mas à decisão
de árbitros privados, de sua escolha, comprometendo‑se a sujeitar‑se à decisão
arbitral. É acordo firmado posteriormente à instauração de controvérsia entre
as partes. No Direito brasileiro, somente pode ser firmado se existir, no
contrato, cláusula arbitral.
390) O que é cláusula compromissária?
R.: É cláusula contratual, acessória do contrato
principal, que regula a obrigação, estabelecida previamente, antes da
instauração do litígio. É mera promessa, não obrigando as partes a submeter
suas controvérsias a juízo arbitral, podendo fazê‑lo por intermédio da Justiça
comum.
391) O que é remissão de dívida?
R.: É a liberação graciosa, por parte do credor, da
dívida, ou a renúncia espontânea do credor ao recebimento do pagamento. Também
denominada perdão de dívida.
392) Quais os requisitos para que se possa aplicar a
remissão de dívida?
R.: O remitente deve ser capaz de alienar, e o remitido
(ou remisso) deve ser capaz de adquirir, pois a remissão é da mesma natureza
jurídica que a alienação.
393) Quais as espécies de remissão?
R.: A remissão pode ser tácita, quando o título da
obrigação, constituído por documento particular, é entregue espontaneamente
pelo credor ao devedor; e pode ser expressa, quando ocorre por meio de
manifestação formal, inter vivos ou mortis causa, na qual o credor declara a
intenção de perdoar a dívida.
394) O que é dação em pagamento?
R.: É o cumprimento da obrigação, pela aceitação, por
parte do credor, de coisa dada pelo devedor em lugar de dinheiro. Somente
existe no caso de dívida monetária.
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395) Qual a conseqüência jurídica da inexecução da
obrigação?
R.: É a responsabilização do devedor por perdas e danos
ao não cumprir a obrigação, ou deixar de cumpri‑Ia pelo modo e tempo
convencionados.
396) O que se considera perdas e danos?
R.: Consiste no prejuízo havido pelo credor pelo
inadimplemento da obrigação, abrangendo não apenas o que efetivamente perdeu,
mas também o que razoavelmente deixou de lucrar. As perdas e danos são também
devidas por aquele que pratica ato ilícito.
397) O que é dano emergente?
R.: É a diminuição no patrimônio do credor, causada pelo
inadimplemento da obrigação.
398) O que são lucros cessantes?
R.: É a quantia que o credor razoavelmente deixou de
receber em virtude do inadimplemento da obrigação.
399) Em que se diferencia o dano emergente dos lucros
cessantes?
R.: O dano emergente é considerado dano positivo; os
lucros cessantes, dano negativo. O dano emergente deve ser real e concreto,
enquanto os lucros cessantes somente serão compensados se verossímeis ou ao
menos plausíveis.
400) O que são juros?
R.: Juros são os frutos, ou rendimentos, produzidos pelo
dinheiro ou pelo capital.
401) Quais os tipos de juros existentes?
R.: Compensatórios ‑ quando corresponderem aos
rendimentos do capital mutuado ou empregado, sendo, geralmente, convencionados
pelas partes; moratórios ‑ quando representarem indenização pelo atraso no
cumprimento de obrigação, podendo ser legais ou convencionais.
402) Quais as taxas de juros moratórios permitidas pelo
CC?
R.:12% anuais, se as partes convencionarem; e 6% anuais,
se não constar convenção expressa entre as partes.
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403) Em que consiste a teoria da aparência?
R.: A teoria da aparência (Rechtschein Theorie) consiste
na atribuição, pelo Direito, de valor jurídico a determinados atos, que em
princípio não teriam validade, mas que devem ser considerados válidos para
proteger a boa‑fé e a condução habitual dos negócios. É o que ocorre, por exemplo,
se alguém, mesmo sem poderes para tal, senta‑se na cadeira do gerente de um
banco, apresenta‑se como gerente e, agindo como gerente, realiza negócios em
nome do banco, induzindo terceiros de boa‑fé a contratarem com o
estabelecimento. Originou‑se em Roma, quando o escravo Barbarius Phillipus, sem
revelar sua condição, apresentava‑se como pretor. Descoberto que era escravo,
para que não fossem prejudicados terceiros de boa‑fé, foram mantidos seus atos,
que somente poderiam ter sido praticados por homens livres. No Direito
brasileiro, a teoria é recepcionada em alguns artigos do CC, que tratam do
casamento putativo, da ignorância da extinção de mandato por terceiros de boa‑fé,
da validade dos atos praticados por herdeiros aparentes, etc.
IV.2. CONTRATOS
404) O que é contrato?
R.: É o acordo recíproco de vontades sobre o mesmo
objeto, consubstanciado em normas estabelecidas pelas partes, cuja finalidade é
criar, modificar ou extinguir direitos.
405) Quais são os elementos essenciais do contrato?
R.: Capacidade das partes para contratar (isto é, desde
que não absolutamente incapazes), objeto lícito, possível e suscetível de
apreciação econômica e forma prevista ou não proibida em lei.
406) Quais os princípios sobre os quais se funda o
direito contratual?
R.: Há 3 princípios fundamentais: autonomia da vontade,
supremacia da ordem pública e obrigatoriedade da convenção entre as partes
(limitada pelo caso fortuito ou força maior).
407) O que é pacta sunt servanda?
R.: É expressão latina que significa que o contrato faz
lei entre as partes (literalmente, "os pactos devem ser observados").
Esta cláusula, válida entre particulares, cai em face da supremacia do Estado,
que não pode ser derrogada por acordo entre particulares.
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408) Qual a natureza jurídica do contrato?
R.: Contrato é ato jurídico bilateral (ou sinalagmático,
que pode ser perfeito ou imperfeito, comutativo, oneroso ou não), praticado com
o objetivo de criar, modificar ou extinguir direitos.
409) Quanto às obrigações assumidas pelas partes contratantes
e os efeitos dos contratos, como são classificados os contratos?
R.: Unilaterais, aqueles em que somente uma das partes
se obriga. Ex.: doação pura. Bilaterais, aqueles que criam obrigações para
ambas as partes. Ex.: compra e venda.
410) O que é a cláusula exceptio non adimpleti
contractus?
R.: É o direito à exceção de não fazer, invocável por
uma das partes, a demandada, contra a outra parte, a demandante, quando esta
vem reclamar em juízo sem ter cumprido sua própria obrigação. É meio de defesa
indireta do réu. Vide art. 1.092 do CC.
411) O que são contratos comutativos?
R.: São aqueles em que a prestação e a contraprestação
são equivalentes entre si e suscetíveis de imediata apreciação quanto à sua
equivalência. Ex.: compra e venda.
412) O que são contratos aleatórios?
R.: São aqueles cujas prestações somente serão cumpridas
pela ocorrência de evento futuro e imprevisível (alea), sendo, portanto,
incertas quanto à quantidade ou extensão, e podendo culminar em perda, em lugar
de lucro. Ex.: seguro, aposta, jogo.
413) O que são contratos nominados e inominados?
R.: Contratos nominados são aqueles que possuem
denominação legal própria (nomen iuris), obedecem a um padrão definido e
regulado em lei. Contratos inominados são aqueles que não se enquadram em
nenhum diploma legal e não têm denominação legal própria. Surgem, geralmente,
na vida cotidiana, pela fusão de dois ou mais tipos contratuais.
414) O que são contratos gratuitos?
R.: São aqueles em que somente uma das partes cumpre a
prestação, e a outra não se obriga, limitando‑se a aceitar a prestação. Ex.:
doação sem encargo, comodato.
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415) O que são contratos onerosos?
R.: São aqueles em que uma das partes paga à outra em
dinheiro. Ex.: locação.
416) O que são contratos consensuais?
R.: Também denominados contratos não solenes, são
aqueles que independem de forma especial, para cujo aperfeiçoamento basta o
consentimento das partes. Ex.: locação.
417) O que são contratos formais?
R.: Também denominados solenes, são os contratos que
somente se perfazem se for obedecida forma especial. Ex.: compra e venda de
valor superior ao legal, que depende de escritura pública e também da
transcrição do ato no Registro Imobiliário.
418) Qual a conseqüência da celebração de contrato
formal de modo diverso do exigido por lei?
R.: O contrato não será considerado válido.
419) O que são contratos reais?
R.: São aqueles que, para se aperfeiçoarem, necessitam
não apenas do consentimento mútuo dos contratantes, mas também da entrega da
coisa. Ex.: depósito.
420) O que são contratos principais?
R.: São aqueles que podem existir independentemente de
quaisquer outros. Ex.: compra e venda.
421) O que são contratos acessórios?
R.: São aqueles que têm por finalidade assegurar o
cumprimento de outro contrato, denominado principal. Ex.: fiança.
422) O que são contratos de adesão?
R.: São aqueles em que é limitada a liberdade de
convenção, devido à preponderância de um dos contratantes, o economicamente
mais forte, que impõe sua vontade, redigindo as cláusulas, ao outro
contratante, que as aceita sem discussão.
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423) Como se interpretam as cláusulas duvidosas nos
contratos de adesão?
R.: Interpretam‑se sempre em favor do aderente. Ex.:
consórcio de automóveis.
424) Como se formam os contratos consensuais?
R.: Formam‑se com a proposta do policitante (ou
proponente) e a aceitação pela outra parte (aceitante ou oblato).
425) Como se formam os contratos reais? Dar um exemplo.
R.: Formam‑se com a tradição ou entrega da coisa. Ex.:
mútuo.
426) Como se aperfeiçoam os contratos formais?
R.: Aperfeiçoam‑se com a realização do ato solene ou do
instrumento próprio, previsto em lei. Ex.: compra e venda de imóveis.
427) Na proposta enviada por telegrama, carta, telex,
fax ou outro meio eletrônico de transmissão de dados, como se perfaz o
contrato?
R.: Perfaz‑se com a expedição da aceitação, por qualquer
via, exceto nos casos previstos nos Códigos Civil e Comercial.
428) Qual o local considerado como o de celebração do
contrato?
R.: Será considerado como local de celebração do
contrato aquele onde tiver sido proposto.
429) Que vícios podem tornar nulo o contrato?
R.: Como todo ato jurídico, o contrato, para ser
juridicamente válido, deve preencher todos os requisitos do art. 82 do CC. Não
o fazendo, será nulo. Além disso, será também nulo de pleno direito caso
infrinja norma de ordem pública. A nulidade absoluta é insanável e não poderá
ser convalidada nem ratificada, podendo ainda ser, a qualquer tempo, argüida
por qualquer pessoa.
430) Que vícios podem tornar anulável o contrato?
R.: O contrato é anulável (nulidade relativa) quando
celebrado por agente relativamente incapaz, ou eivado dos vícios de erro, dolo,
coação, simulação, ou firmado em fraude contra credores. As partes podem
convalidá‑lo e ratificá‑lo, sendo a nulidade argüível antes de ocorrer a
prescrição e somente pelos interessados.
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431) Quais os efeitos dos contratos válidos?
R.: a) o vínculo jurídico entre as partes é irretratável
e inalterável unilateralmente, ao menos em princípio; b) o contrato vincula,
via de regra, somente as partes contratantes e estritamente nos limites dos
termos acordados.
432) Que princípios norteiam a interpretação dos
contratos?
R.: Ocorrendo dúvidas, obscuridades ou omissões, os
seguintes princípios devem ser aplicados para a correta interpretação dos
contratos: a) vontade real das partes em lugar da literalidade do texto; b)
usos e costumes do país ou do lugar de celebração do contrato; c) o devedor
deve ter interpretação a seu favor; d) nos contratos de adesão, a favor dos
aderentes; e) cláusulas especiais pactuadas separadamente preferem às gerais;
f) nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a
interpretação favorece o consumidor; e g) cláusulas datilografadas preferem às
impressas.
433) Como podem extinguir‑se os contratos?
R.: Pelo cumprimento, dentro do prazo estabelecido, ou
antes, pela rescisão.
434) Quais as formas pelas quais pode ocorrer a rescisão
contratual?
R.: Pelo inadimplemento, pela denúncia unilateral ou
pelo distrato.
435) Como poderá ser pleiteada a rescisão do contrato
por inadimplemento?
R.: A parte prejudicada poderá pleitear judicialmente a
rescisão.
436) Quando pode ocorrer a denúncia do contrato por uma
das partes?
R.: Quando o contrato firmado for por prazo indeterminado.
437) Como deve ocorrer o distrato?
R.: Exige‑se acordo das partes, devendo ter, via de
regra, a mesma forma jurídica que a do contrato a ser rescindido. Aplica‑se o
princípio do paralelismo das formas.
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438) O que significam resolução e resilição contratuais?
R.: A nomenclatura jurídica moderna utiliza estes termos
para designar, respectivamente, a extinção do contrato por inadimplemento e a
extinção do contrato por vontade de ambas as partes ou somente de uma delas,
quando admissível.
439) O que é a cláusula rebus sic stantibus?
R.: É expressão latina que significa, literalmente,
"estando assim as coisas". É forma abreviada do brocardo
"contractus qui habent de tractu sucessivo vel dependentia de futuro rebus
sic stantibus intelliguntur", significando que os contratos poderão ser
revistos se houver alteração no equilíbrio econômico original, que cause
prejuízo a uma das partes. Enfatize‑se que é exceção à regra geral, que é a do
cumprimento integral dos termos contratuais.
440) Em que casos costuma ser invocada a "cláusula
rebus"?
R.: Nos casos em que o cumprimento do contrato se
estende por determinado período de tempo (ex.: prestação de serviços de
manutenção periódica), ou aqueles que consistem em prestações sucessivas (ex.:
pensão alimentar), havendo alteração nas condições originais.
441) O que são vícios redibitórios?
R.: São os defeitos ocultos da coisa, que a tornam
imprópria ao fim a que se destinam, ou que de tal forma lhe diminuem o valor
econômico, que o contrato não teria sido celebrado se fossem previamente
conhecidos.
442) Quais os requisitos que caracterizam o vício
redibitório?
R.: a) a coisa deve ter sido recebida em virtude de
contrato comutativo ou doação com encargo; b) os defeitos devem ser de
gravidade tal que cheguem a prejudicar a utilização da coisa, ou lhe diminuam o
valor; c) os defeitos devem estar ocultos à época do contrato; d) existência
dos defeitos no momento da celebração do contrato, isto é, não supervenientes.
443) Qual a conseqüência da existência de vícios
ocultos?
R.: A parte prejudicada pode pedir a resolução do
contrato, exigindo a devolução dos valores já pagos, acrescidos de juros e
correção monetária, além de perdas e danos, se provada a ciência do vendedor.
Pode o adquirente, também, pedir abatimento no preço.
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444) Quais os prazos em que podem ser alegados os vícios
redibitórios?
R.: Nos contratos comerciais, 10 dias; nos contratos
civis, 15 dias para móveis e 6 meses para imóveis. O CDC prevê prazos de 30
dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis.
445) O que é evicção?
R.: É a perda da coisa adquirida, por meio de decisão
judicial, fundada em direito anterior, em favor de terceiro. A perda pode ser
total ou parcial.
446) Quem são os intervenientes na evicção?
R.: Intervêm o evicto (alienante), aquele que vem a
perder a coisa adquirida, o evictor, que é o terceiro, verdadeiro proprietário
da coisa, e o adquirente da coisa.
447) Quem responde pela evicção?
R.: Nos contratos onerosos, responde o alienante, salvo
estipulação em contrário, em que o adquirente assuma o risco pela evicção, ou
se já tinha conhecimento de que a coisa pertencia a terceiros, ou ainda, se
tinha ciência de que versava litígio sobre a coisa.
448) O que são arras?
R.: Arras ou sinal é quantia em dinheiro, ou outra coisa
fungível, entregue por um contratante ao outro, a fim de assegurar o pontual
cumprimento da obrigação.
449) Qual a natureza jurídica das arras?
R.: Arras são cláusulas acessórias de contrato, que se
aperfeiçoa com a entrega da coisa, em garantia da qual o contrato será
cumprido.
450) Quais as modalidades existentes de arras?
R.: Confirmatórias e penitenciais.
451) O que são arras confirmatórias?
R.: São as ofertadas para firmar a presunção de acordo
final, tornando‑o obrigatório. Constituem começo de pagamento, sendo seu valor
inserido no preço total.
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452) O que são arras penitenciais?
R.: São aquelas expressamente pactuadas para o caso de
arrependimento das partes em prosseguir com a relação contratual. O art. 1.095
do CC estabelece que, se o arrependido foi aquele que pagou as arras, perdê-las‑á
em favor do outro; se o arrependido for aquele que as recebeu, deverá restituí‑Ias
em dobro.
453) Quais os elementos essenciais do contrato de compra
e venda?
R.: Acordo de vontades (consensus) coisa (res), preço
(pretium) e forma legal, quando especificado.
454) O que é venda ad mensuram?
R.: É aquela em que toda a área do imóvel é
determinada,ou se determina um preço por unidade de área.
455) Se o comprador verificar que o imóvel, vendido como
se tivesse determinada área (venda ad mensuram), mede na realidade menos, que
direito lhe assistirá?
R.: Terá direito de exigir complemento da área, através
da ação de procedimento ordinário denominada ex empto ou ex vendito. Não sendo
possível ao vendedor complementar a área vendida, pode o comprador optar pelo
abatimento no preço ou pela rescisão contratual.
456) O que é venda ad corpus?
R.: É aquela em que o imóvel é alienado de forma
individuada pelas confrontações e caracterizado pelas divisas, constituindo‑se
em corpo certo e determinado.
457) Na venda ad corpus, se a área não corresponder à
medida correta, poderá o comprador exigir o complemento da área?
R.: Em princípio não poderá, porque se presume que o
comprador tenha examinado as divisas do imóvel, sendo seu objetivo a aquisição
daquilo que continha. No entanto, se a diferença entre a medida da superfície
vendida e a real ultrapassar 1/20 (5%) da medida, terá o comprador a ação ex
empto.
458) Quais são as obrigações do comprador e do vendedor
no contrato de compra e venda?
R.: Do comprador ‑ pagar o preço, receber a coisa
vendida e devolver a duplicata da fatura, caso seja necessário; do vendedor ‑
transferir o domínio da coisa, respondendo pela evicção e pelos vícios redibitórios.
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459) Como se transfere a propriedade dos bens móveis?
R.: A propriedade dos bens móveis transfere‑se pela
tradição (entrega ao adquirente) na forma do contrato.
460) Como se transfere a propriedade dos bens imóveis?
R.: Existem basicamente dois sistemas, o alemão, ao qual
se filia o sistema brasileiro, e o francês, seguido também pelo italiano. No
primeiro, o contrato entre as partes gera somente obrigação de dar. Para que
ocorra a transferência da propriedade, deve ser feito o registro no cartório
correspondente. No segundo, o simples contrato já transfere a propriedade do
vendedor para o adquirente.
461) Em que consiste o direito de retenção do vendedor?
R.: O vendedor que vende à vista não será obrigado a
entregar a coisa antes de receber o preço. E o vendedor que vende a crédito,
poderá suspender a entrega das mercadorias se o comprador se tornar insolvente,
não lhe prestando qualquer garantia.
462) Assiste também ao comprador o direito de retenção?
R.: Sim, desde que, mediante diminuição do patrimônio do
vendedor, a entrega da coisa adquirida se torne duvidosa.
463) Citar 5 limitações ou impedimentos à compra e
venda.
R.: 1) O cônjuge não pode alienar bem imóvel sem
autorização do outro cônjuge; 2) o ascendente somente poderá alienar bem imóvel
a descendente, se os demais descendentes consentirem expressamente; 3) o
locador não poderá vender o imóvel locado antes de oferecê‑lo, por 30 dias, ao
locatário, em igualdade de condições; 4) não pode ser objeto de contrato
herança de pessoa viva; e 5) o falido não pode vender seus bens, porque, ao
falir, perde o direito de administrá‑los.
464) Quais os direitos do comprador ao assinar
compromisso de compra e venda?
R.: Ao assinar compromisso de compra e venda, o
comprador adquire dois direitos distintos e independentes: 1) direito pessoal
em relação ao vendedor, para que lhe outorgue a escritura definitiva; em não o
fazendo, será suprida, judicialmente, pela adjudicação; 2) direito real,
oponível erga omnes, de fazer valer o compromisso ao registrá‑lo.
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465) O que é compra e venda com reserva de domínio?
R.: É modalidade de compra e venda, feita a prazo, em
que o vendedor transfere ao comprador a posse da coisa, conservando‑lhe a
propriedade até que seja integralmente quitado o preço.
466) De que tipo é o contrato de compra e venda com
reserva de domínio?
R.: É contrato bilateral, a título oneroso, formal, que
deve ser feito por escrito e registrado no registro de títulos e documentos do
domicílio do comprador, para adquirir validade erga omnes, e que consiste em
compra e venda sob condição suspensiva, não transferindo a propriedade, mas tão‑só
a posse direta.
467) O que poderá fazer o vendedor caso o comprador
deixe de pagar uma das prestações, tendo pago menos de 40% do preço?
R.: Poderá rescindir o contrato judicialmente e pedir
reintegração de posse, devolvendo ao comprador o valor das prestações já pagas,
com correção monetária, abatendo o valor de eventual desvalorização sofrida
pelo bem alienado, ou poderá ainda acionar o comprador para cobrar
judicialmente as prestações em atraso e as que ainda faltarem, uma vez que o
atraso no pagamento de prestação provoca vencimento antecipado das prestações
vincendas.
468) O que poderá fazer o comprador para conservar a
coisa, caso deixe de pagar uma das prestações, se já pagou mais de 40% do
preço?
R.: Poderá conservar a coisa, se pagar a prestação
vencida, acrescida de juros, correção monetária e custas.
469) Em que consiste o contrato de troca?
R.: Consiste em acordo pelo qual as partes se obrigam
mutuamente a dar uma coisa por outra.
470) Em que consiste o contrato de doação?
R.: É o contrato unilateral, consistindo em ato de
liberalidade de uma pessoa (doador), que transfere bens ou vantagens de seu
patrimônio, a título gratuito, para outra pessoa (donatário), com a aceitação
deste último.
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471) Como pode ser celebrado o contrato de doação?
R.: Por escritura pública, por escritura particular ou
verbalmente.
472) Há validade jurídica na promessa de doação?
R.: Embora combatida pela doutrina mais antiga, a
promessa de doação, por não contrariar qualquer princípio de ordem pública e
por não ser defesa em lei, produz efeitos jurídicos. Não sendo cumprida, poderá
ser pleiteada judicialmente, na forma de execução, como qualquer obrigação de
fazer, prevista no Código de Processo Civil (CPC).
473) Em que consiste, genericamente, o contrato de
locação?
R.: É aquele pelo qual uma das partes (locador) se
compromete a fornecer, por período de tempo determinado ou indeterminado, o uso
e gozo de uma coisa, a prestação de um serviço ou a execução de determinado
trabalho para a outra parte (locatário) mediante remuneração paga por este.
474) Em que consiste o contrato de locação de coisas?
R.: É aquele pelo qual uma das partes se obriga a ceder
à outra o uso e o gozo de coisa não fungível por tempo determinado ou
indeterminado, mediante pagamento.
475) Em que consiste o contrato de locação de serviços?
R.: É aquele pelo qual uma das partes se compromete a
prestar serviço a outra mediante pagamento.
476) O que é o contrato de empreitada?
R.: É aquele em que uma das partes (empreiteiro) se
propõe a fazer ou mandar fazer determinada obra mediante pagamento, por parte
de outra (dono da obra), pela obra toda ou proporcional à extensão do serviço
executado.
477) Em que modalidades pode‑se concluir contrato de
empreitada?
R.: Há duas formas: a) o empreiteiro executa a obra,
cobrando somente por seu trabalho, o que caracteriza obrigação de fazer; e b) o
empreiteiro executa a obra, contribuindo com seu trabalho e fornecendo os
materiais, o que caracteriza dupla obrigação, de fazer e de dar.
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478) Qual a diferença entre o contrato de locação de
serviços e o contrato de empreitada?
R.: Na locação de serviços, há relação de subordinação
entre o locador e o locatário, pois o locador supervisiona e dirige a execução
dos trabalhos, contratando e demitindo pessoal. Na empreitada, há relação de
coordenação entre o dono da obra e o empreiteiro, pois quem supervisiona e
dirige a execução dos trabalhos é o empreiteiro, a quem cabe contratar e
demitir pessoal.
479) Em que consiste o contrato de comodato?
R.: É o contrato unilateral, gratuito e real, mediante o
qual uma das partes (comodante) empresta coisa não fungível à outra parte
(comodatário), para seu uso por tempo determinado ou indeterminado, mas sempre
temporário, devendo a coisa ser restituída.
480) Quais as obrigações do comodatário?
R.: Deverá conservar a coisa e usá‑la de acordo com o
contrato ou com a natureza da coisa, respondendo pelos danos. Se constituído em
mora, deverá pagar aluguel e demais conseqüências da mora, como se se tratasse
de locação.
481) A partir de que momento deverá o comodatário
restituir a coisa?
R.: Se o comodato for por prazo determinado, ao término
do prazo (dies interpellat pro homine); se for por prazo indeterminado, ao
cessar a causa que deu origem ao empréstimo da coisa.
482) Caso o comodatário não restitua a coisa dada em
comodato, como deverá proceder o comodante para reaver seu bem?
R.: Deverá ingressar em juízo com ação de reintegração
de posse, pois o comodatário estará praticando esbulho. Se o contrato for por
tempo indeterminado, o comodatário deverá ser inicialmente constituído em mora,
ao cessar a causa que deu origem ao comodato.
483) Em que consiste o contrato de mútuo?
R.: É o contrato através do qual uma das partes
(mutuante) empresta à outra (mutuário), temporariamente, coisa fungível,
mediante remuneração, ou a título gratuito, ficando o mutuário obrigado a
devolver a coisa emprestada.
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484) Quais as diferenças entre os contratos de comodato
e de mútuo?
R.: Ambos são espécies diversas do mesmo gênero: o
contrato de empréstimo. Diferenciam‑se, porque, no comodato, o empréstimo é de
coisa infungível, para uso, não havendo transmissão do domínio e não podendo,
pois, o comodatário alienar a coisa; no mútuo, o empréstimo é de coisa
fungível, para consumo, ocorrendo transmissão do domínio, podendo, pois, o
mutuário transferir para terceiros a coisa emprestada. Além dessas diferenças,
no contrato de comodato, o comodatário obriga‑se a restituir a própria coisa
emprestada, enquanto no contrato de mútuo, o mutuário obriga‑se a restituir
coisa de mesma espécie, qualidade e quantidade.
485) Em que consiste o contrato de depósito?
R.: É o contrato mediante o qual uma das partes
(depositante) entrega à
outra parte (depositário) coisa móvel, para que a
guarde, temporária e gratuitamente, para restituí‑Ia na data acordada, ou
quando lhe for exigida.
486) Quais as formas existentes de depósito?
R.: O depósito pode ser voluntário, quando resultar de
acordo entre as partes, escolhendo o depositante o depositário que desejar.
Pode ser necessário, quando as circunstâncias o exigirem independentemente de
acordo entre as partes. E pode também ser legal, quando resultar do cumprimento
de obrigação imposta por lei.
487) Quais as obrigações do depositário?
R.: O depositário deverá guardar a coisa depositada, com
o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, e restituí‑Ia
com todos os frutos e acrescidos quando exigido pelo depositante.
488) Quais as obrigações do depositante?
R.: Deverá ressarcir o depositário pelas despesas feitas
com a conservação da coisa e outros eventuais prejuízos advindos deste
contrato.
489) Qual a sanção imposta ao depositário que não
restitui a coisa?
R.: Não restituída a coisa, poderá o depositante
reivindicá‑la judicialmente, pedindo ainda a prisão do depositário infiel. Esta
prisão, que não poderá ultrapassar o prazo de um ano, é uma das duas únicas
modalidades de prisão civil admitidas pelo Direito brasileiro, ao lado da
prisão do devedor de alimentos (CF, art. 5.º, LXVII).
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490) Em que consiste o contrato de mandato?
R.: Consiste na outorga de poderes, por uma parte
(mandante) a outra (mandatário ou representante) para, em seu nome, praticar
atos ou administrar interesses.
491) De que espécies podem ser os representantes?
R.: Podem ser legais, quando a lei confere mandato para
administrar bens e interesses alheios (ex.: tutor, curador); judiciais, quando
nomeados pela autoridade judiciária (ex.: inventariante, depositário judicial);
e convencionais, quando o mandato é expresso ou tácito, outorgado por outra
pessoa.
492) Quais as características do contrato de mandato?
R.: É contrato no qual predomina a confiança entre as
partes, podendo ser gratuito ou remunerado, mas somente se perfazendo após a
aceitação, que, no entanto, não costuma figurar no instrumento do mandato. É
contrato consensual, podendo ser verbal, embora, em casos específicos, seja
exigido instrumento público. Sua finalidade exclusiva é a realização de atos
jurídicos e não a simples prática de atos materiais. Via de regra, é contrato
bilateral imperfeito, pois só gera obrigações para o mandatário acidentalmente.
493) Em que consiste a gestão de negócios?
R.: É a atuação de uma pessoa (gestor) que,
espontaneamente, e, pois, sem mandato, cuida de negócios de outrem, o dono do
negócio, configurando uma das espécies do quase‑contrato.
494) Com que orientação deve o gestor tratar dos
negócios alheios?
R.: O gestor deve agir segundo o interesse e a vontade
presumida do dono do negócio, e sua intervenção deve ser motivada por
necessidade premente e inadiável, ou então por sua reconhecida utilidade.
495) Em que consiste o contrato de sociedade?
R.: É o contrato consensual por meio do qual duas ou
mais pessoas combinam esforços ou recursos para a obtenção de objetivos fixados
de comum acordo.
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496) Quais as formas de que pode revestir‑se o contrato
de sociedade?
R.: A sociedade pode ser comercial ou civil. Esta última
pode ser de fins econômicos ou de fins não‑econômicos.
497) Qual a diferença entre sociedade e a simples
comunhão de interesses?
R.: Na sociedade, existe a affectio societatis entre os
sócios, isto é, o sentimento comum que une a todos, de que o trabalho de cada
um a todos aproveita. Além disso, a sociedade é estável, duradoura; somente se
extingue pela morte de um dos sócios, exceto por convenção em contrário. A
affectio societatis não existe na simples comunhão, que é efêmera, transitória,
podendo extinguir‑se pela simples vontade de um dos co‑participantes. A
sociedade é sempre constituída por ato voluntário, consolidando acordo de
vontades, a ser firmado por quem tenha capacidade civil. A comunhão simples não
é organizada intencionalmente, podendo ser obra do acaso ou da lei, não
exigindo de seus participantes capacidade civil. A sociedade tem forma e regras
legais e pode adquirir personalidade jurídica; a comunhão não é legalmente
disciplinada e escapa à sistematização.
498) Em que consiste o contrato de seguro?
R.: É aquele pelo qual uma das partes se obriga para com
a outra mediante pagamento (denominado prêmio), a indenizá‑la de prejuízos
resultantes de eventos futuros e incertos, previstos no contrato.
499) Qual a classificação do contrato de seguro?
R.: É contrato bilateral, consensual, comutativo,
oneroso e aleatório.
500) Qual o instrumento usual do contrato de seguro?
R.: É a apólice, que deve descrever os limites do objeto
segurado, seu valor e também os riscos assumidos pelo segurador.
501) O que é jogo?
R.: É o contrato pelo qual duas ou mais pessoas (as
perdedoras) se obrigam a pagar a uma dentre as participantes (a vencedora), na
prática de determinado ato, do qual todos participam.
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502) O que é aposta?
R.: É o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, de
opiniões divergentes, se obrigam a pagar determinada soma àquela, dentre os
apostadores, cuja opinião se revele, a final, verdadeira ou vencedora.
503) Qual a diferença entre jogo e aposta?
R.: No jogo, todos participam ativamente, sendo a
atuação dos jogadores fator importante para a apuração do resultado. Na aposta,
o acontecimento decisivo depende de ato incerto de terceiro, ou de fato
independente da vontade do participante.
504) Quais as conseqüências jurídicas do jogo?
R.: Para efeitos civis, o jogo é ato ilícito, não
obrigando os jogadores a pagamento. Assim, serão também nulas as promessas de
pagamento baseadas em jogos ou apostas. Paga, entretanto, a dívida de jogo, não
poderá ser recobrada, em geral.
505) Em que casos pode ser recobrado o dinheiro pago por
dívida de jogo?
R.: Em dois casos: se o jogo foi ganho com dolo, ou se
aquele que perdeu for menor ou interdito.
506) Em que consiste o contrato de fiança?
R.: É o contrato formal, escrito, pelo qual uma pessoa
se obriga por outra, perante seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o
devedor não o faça. É contrato acessório, unilateral, de garantia (caução)
fidejussória, de natureza pessoal, gratuito em relação ao devedor (em geral),
mas oneroso em relação ao credor.
507) Quem tem qualidade para prestar fiança?
R.: Qualquer pessoa que tenha livre disposição de seus
bens. O marido, sem autorização da esposa, não pode prestá‑la, qualquer que
seja o regime de bens.
508) Quais as espécies de fiança?
R.: São 3: a) legal, se resultar de disposição de lei;
b) judicial, se resultar de exigência do processo; e c) convencional, se
resultar de acordo entre as partes.
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509) O que é benefício de ordem (ou benefício de
excussão)?
R.: Não pagando o devedor, e sendo o fiador demandado
pelo credor, poderá exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiramente
excutidos os bens do devedor. O fiador poderá nomear, para tal, bens do
devedor, sitos no mesmo Município, livres e desembargados.
510) O que é benefício de divisão?
R.: Consiste na convenção expressa entre fiadores de um
único débito, dispondo que cada qual responderá pela parte que lhe couber, não
sendo reconhecido o compromisso de solidariedade entre eles.
511) Qual a conseqüência jurídica do pagamento integral
da dívida por um dos fiadores?
R.: O fiador que pagou integralmente a obrigação fica
sub‑rogado nos direitos do credor.
512) Como pode desobrigar‑se o fiador?
R.: Pode desobrigar‑se em 3 situações: a) se o credor
conceder moratória ao devedor, sem consentimento do fiador; b) se, por fato do
credor, for impossível a sub‑rogação nos seus direitos e preferências; e c) se
o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto
diverso do que este era obrigado a dar, ainda que depois venha a perdê‑lo por
evicção.
513) Dar exemplos de declarações unilaterais de vontade
que criam obrigações para aquele que as emitiu.
R.: Nosso CC disciplina, particularmente, os títulos ao
portador e a promessa de recompensa.
514) O que são títulos ao portador?
R.: São documentos escritos, em que consta a obrigação
de pagar determinada quantia, referida à dívida contraída por alguém, a quem
quer que detenha o título, apresentado a partir da data do vencimento e dentro
dos prazos legais.
515) Quais as principais características dos títulos ao
portador?
R.: O credor é pessoa incerta, que apenas vem a ser
identificado por ocasião da apresentação do título; a transmissão do título ao
portador pode ser feita por simples tradição, independentemente de concordância
por parte do devedor; apresentado o título, presume‑se que o credor esteja
autorizado a dele dispor; a simples detenção do título confere ao portador o
direito de exigi‑lo; a emissão de título ao portador exige autorização legal.
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516) Citar 5 tipos de títulos ao portador.
R.: Títulos da dívida pública, federal, estadual ou
municipal; ações ao portador nas sociedades anônimas; bilhetes de loteria;
títulos de capitalização; pules do Jockey Clube.
517) Em que consiste a promessa de recompensa?
R.: É negócio jurídico unilateral, que obriga aquele que
emitir declaração pública de vontade, prometendo algo a alguém, a partir do
momento de sua divulgação, independentemente de aceitação por parte daquele que
se apresentar tendo realizado o serviço, ou preenchido as condições estipuladas
na promessa.
518) Quais os requisitos de validade da promessa de
recompensa?
R.: Deve ter sido originada de pessoa capaz, lícita
quanto ao objeto e pública a promessa.
519) Que tipo de obrigação é a recompensa de
gratificação?
R.: O promitente contrai obrigação de fazer, que
consiste em gratificar aquele que realizou tarefa ou preencheu condição
estipulada.
520) A promessa de recompensa pode ser revogada?
R.: O promitente pode revogar a promessa de recompensa
se o fizer antes da realização do serviço ou do preenchimento da condição,
devendo, no entanto, emprestar à revogação a mesma publicidade dada ao ato de
promessa.
IV.3. RESPONSABILIDADE CIVIL
521) Em que consiste a responsabilidade jurídica?
R.: É a situação originada por ação ou omissão de
sujeito de Direito Público ou Privado que, contrariando norma jurídica
objetiva, se obriga a responder com sua pessoa ou com seus bens.
522) Em que espécies se desdobra a responsabilidade
jurídica?
R.: Desdobra‑se em responsabilidade penal,
responsabilidade civil e responsabilidade disciplinar.
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523) Em que consiste a responsabilidade penal?
R.: Consiste em violação de norma penal expressa,
perturbadora da paz social.
524) Em que consiste a responsabilidade civil?
R.: Consiste na obrigação de alguém, que pratica ato
ilícito, de reparar, mediante indenização quase sempre pecuniária, o dano
causado a outrem.
525) Em que consiste a responsabilidade disciplinar?
R.: É aquela que ocorre quando funcionário público
desrespeita um dos deveres relativos ao cargo, comprometendo o bom
funcionamento do serviço.
526) Quais as diferenças entre a responsabilidade penal
e a civil?
R.: Na responsabilidade penal, importa o dano ou a
ameaça à ordem social e não o especificamente causado ao indivíduo. A repressão
ao ilícito penal visa ao restabelecimento do equilíbrio social perturbado,
indagando‑se sobre a imputabilidade do agente e o caráter anti‑social de seu
procedimento. Na responsabilidade civil, ao revés, não se leva em conta a ordem
social, e sim, o efetivo prejuízo econômico causado a determinado indivíduo, ou
grupo de indivíduos, por ato ilícito. Pretende-se restabelecer o equilíbrio
individual perturbado.
527) Qual o princípio inspirador da teoria da
responsabilidade?
R.: Inspira‑a um princípio de direito natural, o neminem
laedere (a ninguém se deve prejudicar).
528) Quais os elementos caracterizadores do ato ilícito
na esfera civil?
R.: Ocorrência de um ato, violação da ordem jurídica em
vigor, imputabilidade e penetração na esfera de outrem.
529) Quanto ao ato ilícito, de que maneiras pode ser o
comportamento do agente?
R.: Pode ser positivo, isto é, o agente pratica um ato
ilícito, e pode ser negativo, isto é, o agente se omite, e sua omissão ocasiona
prejuízo a outrem.
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530) Como pode ser a atuação ou omissão do agente quanto
à prática do ilícito?
R.: Pode ser imputável à consciência do agente, por dolo
ou por culpa.
531) O que significa dolo?
R.: Significa que o agente desejava praticar o ato ou
abster‑se de fazê‑lo, ou ao menos assumiu o risco de causar prejuízo por sua
ação ou omissão.
532) De que formas pode ser a culpa?
R.: A culpa pode ser de 3 formas: negligência,
imprudência ou imperícia.
533) O que é negligência?
R.: É o desleixo, o descuido, a desatenção com que o ato
é praticado. É o caso do médico que, ao operar, esquece material cirúrgico no
interior do paciente.
534) O que é imprudência?
R.: É a imoderação, a falta de comedimento com que o ato
é praticado. É o caso do motorista que dirige em alta velocidade, trafegando em
pista molhada e sem segurança.
535) O que é imperícia?
R.: É a falta de habilidade ou de destreza com que o ato
é praticado. É o caso de pessoa não capacitada para realizar determinado
reparo, que danifica aparelho a ela entregue para conserto, ou de condutor de
veículo que o dirige sem carteira de habilitação.
536) Em que consiste a teoria da responsabilidade
subjetiva?
R.: É a primitiva teoria da responsabilidade civil,
fundada na Lei Aquilia, dos romanos, que consiste em conceder‑se reparação do
dano quando o fato gerador for moralmente imputável a alguém identificado,
originário de sua vontade determinada ou de sua atividade consciente.
Inexistindo dolo ou culpa (negligência, imprudência ou negligência), não terá a
vítima como obter ressarcimento pelo dano sofrido.
537) Em que graus costuma ser classificada a culpa?
R.: Em culpa grave (ou lata), consistindo na falta não
peculiar ao homem comum, o bonus pater familias; em culpa leve, quando a falta
cometida poderia ter sido evitada mediante atenção; e em culpa levíssima,
quando a falta somente poderia ter sido evitada se o agente tivesse empregado
extraordinária atenção ou zelo na prática do ato.
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538) O que é culpa contratual e culpa aquiliana?
R.: Culpa contratual é aquela originada da violação de
um dever, estatuído em contrato. É o caso do depositário (culpa in custodiendo)
que não guarda a coisa depositada com o devido zelo, deixando que se deteriore.
Culpa aquiliana (ou extracontratual) é aquela que resulta na violação de dever
baseado num princípio geral de Direito, como o respeito aos bens alheios ou o
respeito a pessoas.
539) O que é culpa in eligendo?
R.: É a originada na má escolha do representante ou do
preposto.
540) O que é culpa in vigilando?
R.: É a que deriva da falta de fiscalização, por parte
do empregador, relativamente a seus empregados ou à coisa.
541) O que é culpa in committendo e culpa in ommittendo?
R.: A primeira ocorre quando o ato ilícito é praticado
pelo agente, e a segunda, quando o fato ilícito se dá em decorrência da omissão
do agente.
542) O que é culpa in abstracto e culpa in concreto?
R.: Verifica‑se a culpa in abstracto quando o agente
pratica o ato sem o devido zelo e diligência que costuma empregar em seus
próprios negócios, própria do homem médio. E a culpa in concreto é a que deve
ser verificada caso a caso, observando‑se as peculiaridades inerentes ao ato
praticado.
543) Modernamente, por que se está abandonando a teoria
da responsabilidade subjetiva?
R.: Porque o conceito de culpa é noção considerada
juridicamente imprecisa; porque, atualmente, há inúmeras situações em que
ocorre responsabilidade sem culpa (acidente do trabalho, responsabilidade do
locatário pelo incêndio do prédio locado); e, finalmente, porque o acolhimento
da teoria subjetiva exacerba traços do individualismo jurídico, em detrimento
do caráter social de que deve revestir‑se a prática do Direito.
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544) Em que consiste a teoria da responsabilidade
objetiva?
R.: Consiste na obrigação de reparar o dano pela prática
de ato ilícito, ou por omissão, sem considerar‑se a culpa do agente.
545) Quais as faces da teoria da responsabilidade
objetiva no Direito moderno?
R.: Atualmente, enfoca‑se a teoria da responsabilidade
objetiva sob dois prismas: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.
546) Em que consiste a teoria do risco?
R.: Consiste na consagração da responsabilidade do
patrão, no caso de acidente do trabalho, baseada não na culpa, mas no contrato
de locação de serviços. Ao contratar, o empregador assume a responsabilidade
contratual.
547) Em que consiste a teoria do risco profissional?
R.: Consiste em evolução da teoria do risco, que é a
responsabilidade fundada nas circunstâncias que cercam determinada atividade, e
nas obrigações oriundas do contrato de trabalho, sem levar‑se em conta a culpa
do empregador ou a do empregado.
548) Qual a conseqüência econômica da adoção da teoria
do risco profissional?
R.: O ressarcimento dos danos não é tão amplo como no
caso da indenização pelo Direito comum, pois o risco não cobre todo o dano
causado pelo acidente. As indenizações são pagas mediante tabelas previamente
determinadas, catalogadas pelos institutos oficiais de Previdência Social, e
seus valores são fixados em índices mais módicos, segundo o tipo de infortúnio.
549) Em que consiste a teoria do dano objetivo?
R.: Consiste em que o dano deve ser reparado,
independentemente da comprovação de culpa. Substitui‑se a noção de
responsabilidade pela idéia de repararão, a de culpa pela de risco e a de
responsabilidade subjetiva pela de responsabilidade objetiva.
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550) Qual a teoria acolhida por nosso CC?
R.: Nosso CC acolheu a teoria da responsabilidade
subjetiva, consubstanciada no art. 159.
551) Quais os atos que, mesmo praticados, causando danos
a outrem, não são considerados ilícitos, consistindo em excludentes da
responsabilidade?
R.: Aqueles praticados em legítima defesa, ou no
exercício regular de um direito reconhecido, e também aqueles que causam
deterioração ou destruição de coisa alheia, a fim de remover perigo iminente,
sempre que as circunstâncias os tornarem absolutamente necessários, sem exceder
os limites do indispensável para a remoção do perigo.
552) Quais exigências comuns devem ser obedecidas nos
casos de responsabilidade civil?
R.: Deve haver ofensa a norma preexistente ou erro de
conduta; deve haver dano, que deve ser certo, embora possa ser material ou
moral; deve haver nexo causal, isto é, relação de causa e efeito entre o fato
gerador da responsabilidade e o dano.
553) Limita‑se a responsabilidade civil somente à pessoa
do agente?
R.: Não. A lei e a jurisprudência ampliaram a
responsabilidade do agente, abrangendo pais, tutores, curadores, patrões e
responsáveis ou representantes em geral, na forma de responsabilidade indireta.
Além disso, a responsabilidade abrange também a guarda de coisas inanimadas e a
responsabilidade pela guarda de animais.
554) O que é culpa concorrente?
R.: É aquela em que tanto o causador do dano quanto a
vítima têm parcela de responsabilidade no evento.
555) Qual o caráter da indenização paga pelo causador do
dano?
R.: Tem caráter de reparação, gerando direitos pessoais
do credor (vítima ou seus herdeiros) contra o devedor (agente). Posição
doutrinária de que a indenização se reveste de caráter alimentar não tem sido
acolhida pela jurisprudência.
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556) Como se arbitra o valor da indenização quando
ocorre culpa concorrente?
R.: Deverá ser reduzida a indenização, porque a
responsabilidade foi do agente e da vítima.
557) Em que porcentagem se reduz o valor da indenização
no caso de culpa concorrente da vítima?
R.: Normalmente, em 50%, exceto se a culpa da vítima
tiver sido quase inócua para a produção do dano, e a do ofensor, decisiva.
558) Ocorrendo dano por culpa exclusiva da vítima, como
será arbitrada a indenização?
R.: Havendo dano por culpa exclusiva da vítima, o autor
não será obrigado a indenizá‑la.
559) Ocorrendo o caso por motivo de força maior ou caso
fortuito, será cabível pedido de indenização?
R.: Não, porque, nestes casos, ocorre excludente de
responsabilidade.
560) Qual o prazo prescricional das ações envolvendo
responsabilidade civil, visando à obtenção de indenização?
R.: O prazo prescricional é o das ações pessoais, de 20
anos, pelo art. 177 do CC.
561) Qual o prazo prescricional para ação regressiva
envolvendo reembolso de indenização?
R.: É também de 20 anos.
562) Em quanto tempo prescreve a ação de reparação
contra ilícito praticado por órgão da Administração Pública, direta ou
indireta?
R.: O art. 178, § 10, VI, que fixava o prazo
prescricional em 5 anos, foi revogado pelo Decreto n.° 20.910, de 06.01.1932, e
pelo Decreto‑Lei n.° 4.597, de 19.08.1942. O prazo prescricional de 5 anos, no
entanto, foi mantido pelos referidos dispositivos.
563) Em quanto tempo prescreve a ação de indenização por
responsabilidade no caso de dano causado por sociedade de economia mista?
R.: Prescreve em 20 anos (Súmula n.° 39 do Superior
Tribunal de Justiça (STJ)).
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564) De que forma a obrigação de indenizar se transmite
aos herdeiros do agente?
R.: Transmite‑se no limite das forças da herança e em
proporção das cotas hereditárias, ainda que o autor da herança seja devedor
solidário, incluindo tanto o dano material quanto o dano moral.
565) Qual o efeito da sentença condenatória criminal
transitada em julgado na esfera cível, na ação de reparação de dano?
R.: A vítima, ou seus sucessores, poderão ingressar
imediatamente no juízo cível com pedido de execução para a reparação do dano.
566) Qual o efeito da sentença absolutória criminal na
ação de reparação de dano, na esfera cível?
R.: 3 hipóteses podem ocorrer, dependendo do fundamento
da sentença: a) se a absolvição se fundou na negativa do fato ou na negativa da
autoria do agente, não poderá a questão prosseguir na esfera civil; b) se
fundada em falta de prova, em circunstância em que não constitui crime o ato
causador do dano, na prescrição ou em qualquer motivo peculiar à esfera
criminal que impeça a imposição de pena, a questão prosseguirá no cível de
forma independente da esfera criminal (art. 66 do Código de Processo Penal
(CPP)); c) se a absolvição foi concedida com fundamento em excludente de
antijuridicidade, somente haverá reparação do dano, na esfera civil, em caso de
culpa do ofendido.
567) Extinta a punibilidade criminal, estará também
prescrita a ação indenizatória no cível?
R.: Não, pois a responsabilidade civil, que obriga à
reparação do dano, no cível, efeito secundário da sentença condenatória penal,
independe desta, subsistindo mesmo após extinta a punibilidade da sentença
penal condenatória, que somente prescreve no prazo das ações pessoais de 20
anos. É conseqüência prevista no art. 67, Il, do CPP.
568) Como se repara o dano moral?
R.: O dano moral ‑ que não é o oposto do dano físico, e
sim, do dano econômico ‑ tem sido reparado sempre que dele resulte prejuízo
econômico. Busca‑se compensação para o preço da dor (pretium doloris), levando‑se
em conta a extensão da ofensa, o grau de culpa e a situação econômica das
partes.
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569) O que é dano estético?
R.: É aquele causado no aspecto físico externo de
alguém, de modo a produzir‑lhe deformação, que tem, como conseqüência, provocar
dor moral, pois fica a vítima sujeita a humilhações, desfavorecimentos e
aborrecimentos em sua vida pessoal e profissional.
570) De que tipo é a responsabilidade do transportador
no contrato de transporte de passageiros e cargas?
R.: É responsabilidade objetiva, baseada na Lei n.°
2.681, de 07.12.1912, que regula a responsabilidade civil das estradas de
ferro, mas cujo alcance foi ampliado pela jurisprudência, abrangendo qualquer
tipo de transporte.
571) Para obter reparação do dano causado durante
transporte, o que deverá a vítima comprovar?
R.: Basta comprovar o fato do transporte e a ocorrência
do dano, não sendo necessário provar a culpa do transportador.
572) Ocorrendo culpa concorrente do viajante, haverá
redução no valor da indenização?
R.: A referida Lei prevê que, mesmo no caso de culpa
concorrente, não haverá redução do valor da indenização.
573) Quais as excludentes da responsabilidade civil do
transportador a título oneroso?
R.: Somente em casos de culpa exclusiva da vítima, caso
fortuito e força maior, estará o transportador isento da responsabilidade.
574) Em que consiste a cláusula de incolumidade do
transportador?
R.: É cláusula subentendida, ínsita no contrato de
transporte, pela qual o transportador se compromete a levar o passageiro até o
destino.
575) Como se opera a cláusula de não indenizar, inserida
em contrato de transporte?
R.: Será considerada nula de pleno direito, por força da
Súmula n.° 161 do STF.
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576) Viajando o passageiro como pingente, em determinada
composição ferroviária, e sofrendo acidente, como será regulada a
responsabilidade civil da empresa?
R.: A jurisprudência tem concedido sistematicamente
reparação do dano, quando pleiteada por passageiro que se acidenta, mesmo
viajando na condição de pingente, concorrendo para a produção do dano, por
entender que a responsabilidade da companhia é objetiva.
577) Qual o prazo previsto em lei para a propositura de
ação de indenização em caso de dano causado por transportador ferroviário?
R.: É de 5 anos, segundo o Decreto‑Lei n.° 4.597, de
19.08.1942, fazendo referência ao Decreto n.° 20.910, de 06.01.1932.
578) Quando o transporte é feito gratuitamente, por mera
cortesia, como deve ser regulada a indenização no caso de acidente?
R.: O transporte gratuito é contrato unilateral, regido
pelo art. 1.057 do CC. Assim sendo, a responsabilidade do transportador, por
danos causados ao transportado, é condicionada à prova de existência de dolo ou
de culpa grave.
579) Qual a extensão da reparação do dano causado por
homicídio?
R.: Quanto aos danos materiais, o condenado por crime de
homicídio deverá arcar com as despesas havidas com o tratamento da vítima, se
tiver ocorrido, antes de falecer, bem como com o funeral e também com
alimentos, caso a vítima os devesse a alguém. A indenização dos danos morais à
família cobrirá o luto, entendido não somente como as roupas sóbrias utilizadas
à época do funeral e época posterior, mas principalmente a dor espiritual dos
familiares, causada pela perda da pessoa querida (pretium doloris e pretium
lutus).
580) Qual a extensão da reparação do dano causado por
agente condenado por lesões corporais?
R.: Quanto aos danos materiais, o agressor deverá ser
condenado a indenizar o agredido quanto às despesas de tratamento médico-hospitalar,
inclusive cirurgias plásticas reparadoras, além dos lucros cessantes até o
momento da volta ao trabalho. Quanto ao dano moral, a indenização será, em
regra, fixada, levando‑se em conta a média das multas criminais. Se da lesão
resultou dano estético irreparável, o dano moral deverá ser indenizado, levando‑se
em conta o sofrimento da vítima pela deformidade permanente, sua extensão,
refletindo o resultado em sua vida pessoal e profissional.
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581) Qual a extensão da reparação do dano, caso o agente
seja condenado por lesões corporais que causem aleijão ou deformidade?
R.: Quanto aos danos materiais, todas as despesas de
tratamento deverão ser pagas e também os lucros cessantes até a volta ao
trabalho, se possível. Se o aleijão ou deformidade incapacitarem a vítima de
forma permanente para o trabalho, os lucros cessantes incluirão os rendimentos
do trabalho que a vítima normalmente receberia. Quanto ao dano moral, o CC
estipula que a indenização será dobrada. Discute‑se, na doutrina e na
jurisprudência, em relação a que valor a palavra dobrada deve ser entendida,
encontrando‑se opiniões que defendem que o valor de referência seria a multa
criminal, ou os valores do tratamento e dos lucros cessantes.
582) E se o aleijão ou a deformidade forem causados em
mulher solteira ou viúva ainda capaz de casar?
R.: Além dos danos materiais, indenizáveis na forma da
questão anterior, surge a questão da extensão da reparação dos danos morais,
porque a gravidade do aleijão ou da deformidade influiria na possibilidade de a
vítima casar‑se ou voltar a contrair matrimônio. A solução é dada pelo
pagamento de um dote arbitrado, levando‑se em conta a situação econômica do
ofensor, as circunstâncias pessoais da vítima e a gravidade da lesão.
583) Qual a extensão da reparação do dano, caso o agente
seja condenado por lesões corporais que causem perda ou diminuição permanente
da capacidade da vítima ao trabalho?
R.: Além dos danos materiais e morais, pagos quando
ocorre lesão corporal, o ofensor deverá pagar à vítima uma pensão, arbitrada
segundo a diminuição na capacidade de trabalho da vítima, ou, se a lesão
incapacitou a vítima permanentemente, aos vencimentos que a vítima deveria
receber normalmente por seu trabalho.
584) Qual a extensão da reparação do dano, caso o agente
seja condenado por crime contra a honra (injúria, calúnia ou difamação)?
R.: O dano causado à honra do ofendido poderá ter
repercussões econômicas em sua vida. A indenização cobrirá, na realidade, os
reflexos do dano moral na vida econômica da vítima, que são, em última análise,
traduzidos em danos materiais.
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585) Caso alguém seja injustamente privado da liberdade
de ir e vir, por autoridade policial, poderá exigir reparação de danos, e em
que medida?
R.: Depois de libertada mediante a impetração de habeas
corpus ou outra medida, na esfera penal, a vítima poderá pedir indenização ao
Estado, que consistirá, quanto ao dano material, no pagamento de perdas e danos
e lucros cessantes e, quanto ao dano moral, no pagamento de valor calculado,
levando‑se em conta a multa criminal. Mas, se a reputação da vítima ficar
comprovadamente atingida e for fator econômico importante em sua vida profissional
(ex.: artistas, pessoas públicas), alterando‑a negativamente, os danos morais
poderão ser arbitrados em valores consideravelmente mais elevados.
CAPÍTULO V ‑ DIREITO DAS SUCESSÕES
586) Qual o significado jurídico do vocábulo sucessão?
R.: Significa a transferência, por morte, da herança, ou
do legado, ao herdeiro ou legatário, em razão de lei ou de testamento.
587) Qual o pressuposto subjetivo da sucessão?
R.: O pressuposto subjetivo da sucessão é a morte do
autor da herança, recebendo o titular da relação jurídica a denominação de de
cujus.
588) O que significa a expressão latina de cujus?
R.: É forma reduzida da expressão is de cujus hereditate
agitur, que significa, "aquele a respeito da herança do qual se
trata".
589) Qual o fundamento do direito das sucessões?
R.: O direito das sucessões é complemento natural do
direito de propriedade, pois projeta este direito para o futuro, para além da
morte do autor da herança, revestindo‑se também de significado social,
conservando unidades econômicas a serviço do bem comum.
590) Que dispositivo de lei garante o direito à
sucessão?
R.: Na CF de 1988, conforme o disposto no art. 5.°, XXX,
"é garantido o direito de herança", mas, mesmo anteriormente, esse
direito era garantido por leis infraconstitucionais.
591) Quais as espécies de sucessão existentes?
R.: Legítima, quando resulta da lei; e testamentária,
quando decorre de testamento.
592) Quando a pessoa falece sem deixar testamento, como
se dá a sucessão?
R.: A sucessão será legítima (ou ab intestato),
transmitindo‑se os direitos e o patrimônio do falecido às pessoas expressamente
referidas na lei civil.
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593) Em que momento se considera aberta a sucessão?
R.: No momento preciso da morte do autor da herança.
594) O que sucede à posse e à propriedade dos bens
deixados pelo falecido?
R.: Transmitem‑se imediata e automaticamente aos
herdeiros.
595) A liberdade de testar é absoluta?
R.: Não. O autor da herança, ao preparar o testamento,
deverá obedecer a normas de ordem pública, que regulam a disposição de seus
bens e que visam a assegurar os direitos de seus herdeiros.
596) Em que consiste a herança?
R.: Consiste em uma universalidade de direitos
(universitas juris), isto é, em um patrimônio único, sem personalidade
jurídica, mas dotado de capacidade postulatória, representada pelo
inventariante até a data da homologação da partilha.
597) Pode ser objeto de negócio jurídico a herança de
pessoa viva?
R.: Contrato cujo objeto seja herança de pessoa viva é
jocosamente denominado pacta corvina (pacto de corvos), expressamente proibido
por nosso ordenamento jurídico, vedação moralmente justificada, pois pode esta
modalidade de contratação esconder um votum captandae mortis.
598) Para efeitos legais, como se consideram os direitos
à sucessão aberta?
R.: O CC considera‑os como bens imóveis.
599) Quais as parcelas que compõem a herança (ou
espólio, ou ainda, monte)?
R.: A herança compõe‑se de 2 partes iguais: a legítima,
que por lei cabe aos herdeiros, segundo a ordem de vocação hereditária constante
do CC, e é indisponível; e a porção disponível, que, como indica o nome, pode
ser livremente outorgada a quem o testador desejar.
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600) Como será repartida a herança de pessoa casada pelo
regime de comunhão de bens, e que, ao falecer, sem deixar testamento,
sobrevivem‑lhe a viúva e 3 filhos?
R.: Metade de seus bens correspondem à meação da esposa,
não sendo, pois, partilhados. Os 50% restantes serão igualmente divididos em 3
partes, cabendo 16,667% a cada um dos 3 filhos.
601) Um homem é casado pelo regime de comunhão universal
de bens, tendo 3 filhos e, antes de falecer, pretende constituir testamento.
Como estará limitado?
R.: 50% dos bens pertencem à meação da esposa, e, sobre
estes, não poderá testar. Sobre os 50% restantes, 25% correspondem à porção
disponível, que poderão ser livremente repartidos como decidir o testador. Os
outros 25% (a legítima) serão obrigatoriamente repartidos em partes iguais,
cabendo a cada filho 8,33%.
602) O que é herdeiro legítimo?
R.: Herdeiro legítimo é o indicado segundo ordem de
vocação hereditária, rigorosamente estabelecida no CC.
603) O que é herdeiro testamentário ou instituído?
R.: É o herdeiro designado pelo testador no testamento.
604) O que é legatário?
R.: É aquele contemplado pelo testador em ato de última
vontade, com coisa certa e determinada.
605) Qual a diferença entre herdeiro instituído e
legatário?
R.: O herdeiro instituído recebe a totalidade dos bens
deixados pelo autor da herança, ou parte ideal do monte, sem individuação dos
bens, ao passo que o legatário recebe coisa certa e individuada pelo testador.
606) Aberta a sucessão testamentária, qual a lei que
regerá todo o processo?
R.: Quanto aos direitos materiais, a lei que regerá todo
o processo será aquela vigente no dia da morte do autor da herança. Havendo
mudança na lei (ex.: hoje, o colateral até o quarto grau poderá suceder, mas
lei nova poderia determinar que o colateral somente até o terceiro grau poderia
suceder), não atingirá os direitos sucessórios existentes à data da abertura da
sucessão. Matéria processual, porém, será sempre acolhida para os atos futuros,
posteriores à lei.
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607) Em que momento se determina a capacidade para
suceder?
R.: No momento da abertura da sucessão, deferida a
herança aos sucessores.
608) Citar exemplos de sucessão anômala em que os
direitos não são transmitidos aos herdeiros.
R.: Não pode haver sucessão de cônjuge estrangeiro em
terrenos de marinha; a enfiteuse extingue‑se com a morte do enfiteuta que não
deixa herdeiros; o direito de preferência, pactuado em contrato de compra e
venda, não se transmite aos herdeiros.
609) Quem pode ser nomeado inventariante?
R.: Pode ser nomeado inventariante: a) o cônjuge
sobrevivente casado sob o regime de comunhão, se estiver convivendo com o
falecido; b) o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se
não houver cônjuge supérstite ou se este não puder ser nomeado; c) qualquer
herdeiro, não estando nenhum na posse e administração do espólio; d) o
testamenteiro, se lhe for confiada a administração do espólio, ou toda a
herança estiver distribuída em legados; e) o inventariante judicial, se houver;
f ) pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.
610) Poderá ser nomeado inventariante o cônjuge
sobrevivente casado em regime de separação de bens?
R.: Somente poderá ser designado inventariante caso seja
herdeiro nomeado ou instituído por testamento, pois o vínculo conjugal não lhe
assegura o direito de ser designado inventariante.
611) Qual a natureza jurídica da inventariança?
R.: É uma função auxiliar da Justiça, um munus publicum
(encargo público), submetido à fiscalização judicial, outorgando a lei fé
pública aos atos do inventariante.
612) Em que consiste a aceitação da herança?
R.: É o ato jurídico pelo qual o herdeiro manifesta sua
vontade de receber a herança transmitida pelo de cujus, indispensável para que
possa recolher a herança.
613) De que formas pode ser manifestada a aceitação da
herança?
R.: A aceitação da herança pode ser expressa, quando o
herdeiro declara por meio de escrito, público ou particular, que tenciona
receber a herança. Pode também ser tácita, quando resulte da prática de atos
peculiares e específicos de herdeiros. Não se admite aceitação de forma oral,
mesmo em presença de testemunhas.
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614) Necessita a mulher casada de autorização do marido
para aceitar herança?
R.: Não. Derrogando o art. 242, IV, do CC, o Estatuto da
Mulher Casada extinguiu a necessidade da autorização marital para a aceitação
da herança.
615) O que é renúncia da herança?
R.: É ato jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro
expressa sua intenção de não recolher a herança. Não cria direitos para o
renunciante, que passa a ser considerado, para efeitos sucessórios, como não
existente.
616) O herdeiro poderá sempre renunciar à herança?
R.: Primeiramente, deverá estar de plena posse de sua
capacidade jurídica; do contrário, somente por meio de seu representante legal,
com permissão da autoridade judiciária. Em segundo lugar, não poderá renunciar,
se sua renúncia for contrária à lei ou conflitar com direitos de terceiros
(como, por exemplo, credores do de cujus ou do próprio herdeiro).
617) Qual a diferença entre renúncia e desistência da
herança?
R.: Na renúncia, o herdeiro não chega a recolher a
herança; na desistência, ocorre aceitação anterior da herança, tácita ou
expressa.
618) A renúncia é irretratável?
R.: Via de regra, sim, mas, como todo ato jurídico, se
praticada com dolo, erro, ou violência, será retratável, mediante ação
ordinária, ouvidos os interessados.
619) A aceitação é retratável?
R.: Sim. A aceitação pode ser retratada,
independentemente da comprovação dos vícios da vontade, desde que não sejam
prejudicados os credores, mediante declaração unilateral do herdeiro, por termo
nos autos, pagos todos os impostos devidos.
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620) Deixando o falecido dívidas, qual a
responsabilidade dos herdeiros perante os credores?
R.: Os herdeiros respondem com seus próprios bens até o
limite de seus quinhões sucessórios, não respondendo pelo excesso que
ultrapassar os valores herdados.
621) O que é herança jacente?
R.: Herança jacente é a que consiste no patrimônio
arrecadado por ocasião da morte de alguém, ainda não tendo sido aceita pelas
pessoas sucessíveis, ou cujos herdeiros ainda não são conhecidos.
622) Por que não se reconhece personalidade jurídica à
herança jacente?
R.: Embora seja constituída por um conjunto de bens, não
possui a herança jacente uma finalidade (exceto a social), nem apresenta
caráter estável, razão pela qual a lei não a reconhece como detentora de
personalidade jurídica.
623) De que tipos pode ser a jacência?
R.: Pode ser jacência sem testamento e com testamento.
624) O que é herança vacante?
R.: Herança vacante é a que cabe ao Estado, por não se
haver apresentado nenhum herdeiro dentro de um ano.
625) Qual o prazo para que a herança jacente se
transforme em vacante?
R.: O prazo é de um ano depois de concluído o
inventário.
626) Deferidos os bens ao Estado, durante quanto tempo
ainda, podem eventuais interessados se habilitar à herança?
R.: Durante 5 anos.
627) O que significa indignidade, de relativamente ao
direito sucessório?
R.: Constitui a indignidade pena de natureza civil a
herdeiro que praticou ato de ingratidão, ou ato gravemente reprovável, ou
ainda, ato criminoso contra o falecido.
628) Qual a conseqüência da indignidade?
R.: O indigno é excluído da sucessão.
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629) O que é deserdação?
R.: É ato de vontade do testador, fundada em motivo
legal, pelo qual o herdeiro necessário não terá o direito de recolher a
herança.
630) Qual a diferença entre indignidade e deserdação?
R.: Indignidade é pena cominada pela lei, que enumera
expressamente os casos em que será declarada. É peculiar à sucessão legítima,
aplicável também ao legatário. Deserdação é ato derivado da vontade do autor da
herança e só ocorre na sucessão testamentária.
631) Sobre quais princípios se fundam os institutos da
indignidade e da deserdação?
R.: Como o direito sucessório é lei familiar, o primeiro
princípio que alicerça estes institutos é o da afeição (affectio) entre o
herdeiro e o falecido. Havendo atos que demonstrem inexistir ou ter deixado de
existir esta afeição, a lei sancionará a falta de afeto e respeito. O segundo
princípio é de ordem pública, porque repugna à consciência social que alguém
venha a recolher herança de autor, contra quem praticou ato lesivo.
632) Quais os herdeiros e legatários excluídos da
sucessão por indignidade?
R.: Os que houverem sido autores ou co‑autores, de
homicídio voluntário, ou tentativa contra o autor da herança; os que o acusaram
caluniosamente em juízo, ou praticaram crime contra sua honra; e os que, por
violência ou fraude, o inibiram de livremente dispor de seus bens em testamento
ou codicilo, ou lhe obstaram a execução de atos de última vontade.
633) Como se dá o reconhecimento jurídico da
indignidade?
R.: Tendo natureza jurídica de pena, só pode ser
aplicada mediante provocação do interessado. O herdeiro somente poderá ser
excluído da sucessão se a indignidade for reconhecida por sentença judicial de
conteúdo declaratório, prolatada em ação ordinária.
634) Falecendo o herdeiro durante o processo, por meio
do qual o interessado pede o reconhecimento da indignidade, prosseguirá a ação
contra seus sucessores?
R.: Não, pois além de ser pessoal (intuitu personae), a
indignidade não opera de pleno direito, inexistindo razão para acionar
herdeiros por obrigação contraída durante a vida do autor da herança.
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635) Quem tem interesse jurídico para ajuizar ação
pedindo o reconhecimento da indignidade?
R.: O co‑herdeiro, o legatário ou donatário favorecido
com a exclusão do indigno, o fisco ‑ inexistindo outros sucessores legítimos e
testamentários ‑ e ainda qualquer credor, cujos direitos possam ser
prejudicados pela inércia dos demais interessados. Sendo ação de natureza
estritamente privada, não terá o MP interesse jurídico para ajuizar ação.
636) Qual o prazo para o interessado pleitear a exclusão
do herdeiro da herança, por indignidade, ou provar a causa de sua deserdação?
R.: 4 anos, a contar da abertura da sucessão.
637) Será admissível a reabilitação do indigno?
R.: Sim. Nosso Direito admite o perdão do indigno por
parte do ofendido, que deverá fazê‑lo por meio de ato escrito, formal ou por
testamento.
638) Quais os efeitos da declaração judicial da
indignidade?
R.: O excluído da sucessão é obrigado a restituir os
frutos e rendimentos dos bens que já tiver recebido da herança; os descendentes
do indigno sucedem, como se fosse ele morto; o excluído não terá direito ao
usufruto e à administração dos bens que couberem a seus filhos ou à sucessão
eventual destes bens; os co‑herdeiros têm o direito de demandar perdas e danos
ao indigno, sempre que este já tiver alienado bens hereditários ou praticado
atos de administração legais antes da sentença declaratória de indignidade; o
herdeiro excluído poderá pleitear indenização por despesas efetuadas para
conservar os bens hereditários e a cobrar os créditos que a ele assistam contra
a herança.
639) Qual a ordem legal de vocação hereditária, no
Direito brasileiro?
R.: Falecendo alguém ab intestato (sem deixar
testamento), defere‑se a sucessão legítima segundo a seguinte ordem: 1)
descendentes; 2) ascendentes; 3) cônjuge sobrevivente; 4) colaterais até o
quarto grau; 5) Municípios, Distrito Federal, União.
640) Como se efetua o chamamento dos herdeiros?
R.: Efetua‑se por classe, que corresponde a cada inciso
do art. 1.603, conforme a pergunta anterior. Na primeira classe, a dos
descendentes, a sucessão se dá por cabeça e, nas demais classes, por estirpe.
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641) O que se entende por chamamento por classe?
R.: Significa que uma classe tem precedência sobre as
seguintes, isto é, somente serão chamados os ascendentes se não houver
descendentes, ou somente será chamado o cônjuge sobrevivente se não houver
descendentes nem ascendentes, e assim por diante.
642) Não tendo filhos vivos, mas deixando netos e
genitores, qual a classe que prevalece na sucessão?
R.: Os netos, embora parentes em segundo grau (mas
descendentes), precedam aos avós, que são ascendentes (parentes em primeiro
grau).
643) O que significa sucessão por cabeça?
R.: Numa mesma classe, cada herdeiro possui a mesma
força, quanto a seus direitos hereditários. Por exemplo, se o de cujus deixou
três filhos, cada um recebe partes iguais dos bens deixados.
644) O que significa sucessão por estirpe?
R.: É a sucessão que ocorre quando a distância entre os
herdeiros, numa mesma classe, relativamente ao autor da herança, não é a mesma.
Por exemplo, se o falecido teve três filhos, dos quais um já morreu, deixando
ele próprio dois filhos, recolherão a herança os dois filhos sobreviventes e os
dois netos, que descendem do terceiro filho, já falecido. A força da herança
dos dois netos, somada, é igual à de cada filho. Então, a herança é dividida em
três partes, recebendo, cada filho, 1/3 dela, e cada neto, 1/6 do valor.
645) Não tendo filhos vivos, mas deixando o autor da
herança bisnetos e genitores, qual a classe que prevalece na sucessão?
R.: Os bisnetos, embora parentes em terceiro grau (mas
descendentes), precedem aos pais, que são ascendentes (parentes em primeiro
grau, mas ascendentes).
646) Tendo tido 2 filhos, já falecidos, cada qual tendo
deixado, respectivamente, 3 e 2 filhos, como será dividida a herança?
R.: Neste caso, a distância entre cada neto e o autor da
herança é a mesma. Logo, ocorre sucessão por cabeça. A herança será dividida em
5 quotas de igual valor, recebendo cada neto uma quota.
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647) Como se comparam as forças da herança do filho
legítimo, do legitimado, do adotivo e do natural?
R.: Atualmente, são todos iguais, não importando o tempo
nem a forma do reconhecimento do filho natural.
648) Como concorrem à sucessão os filhos oriundos de
casamento putativo?
R.: Os filhos oriundos de casamento putativo são
legítimos, concorrendo em pé de igualdade com os demais filhos.
649) Não tendo o falecido deixado descendentes, como
será repartida sua herança à classe seguinte dos ascendentes?
R.: Os genitores recebem em partes iguais o que tiver
deixado o filho. Se somente um dos pais estiver vivo, este recolherá a herança
integralmente.
650) Não tendo o falecido deixado filhos nem pais, mas
sobrevivendo‑lhe os avós, como se fará a repartição da herança?
R.: Será repartida igualmente entre os avós maternos e
os avós paternos. Se, por exemplo, sobreviverem os avós maternos e somente a
avó paterna, a repartição será de metade para os avós maternos e metade para a
avó paterna.
651) Como se fará a repartição da herança de filho
adotivo que falece sem deixar descendentes?
R.: Os pais verdadeiros, desde que conhecidos, e não os
adotantes, receberão a herança por inteiro.
652) E se não existirem mais os pais verdadeiros, mas
ainda viverem os pais adotantes?
R.: Neste caso, a herança será entregue aos pais
adotantes.
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653) Qual a condição necessária para que o cônjuge
sobrevivente concorra à herança?
R.: É que, ao tempo da morte do autor da herança, não
esteja separado judicialmente do falecido.
654) Concorre à herança o cônjuge do autor da herança se
separado de fato mas não judicialmente?
R.: Sim, pois a vedação legal é prevista somente para o
cônjuge legalmente separado.
655) Como se dá a repartição da herança na classe dos
colaterais?
R.: Vale também o princípio de que os mais próximos
excluem os mais remotos, e de que os de geração mais nova preferem aos de
geração mais antiga, se a proximidade com o falecido for a mesma.
656) Explicar como se fará a repartição de herança
deixada pelo autor que deixa tios e irmãos.
R.: Os irmãos herdam, e não os tios, porque os irmãos
são colaterais de segundo grau, e os tios, de terceiro.
657) Como será feita a repartição da herança se o
falecido deixa 2 irmãos e 2 sobrinhos, filhos de um terceiro irmão, já morto?
R.: Abre‑se exceção em favor dos sobrinhos, que herdam
por direito de representação. Então, a herança repartir‑se‑á em 3 partes
iguais, cabendo a cada irmão do falecido 1/3 de seu valor, e a cada um dos dois
sobrinhos 1/6 do valor.
658) Como será feita a repartição da herança se o
falecido deixa 1 irmão vivo, 2 sobrinhos filhos de um segundo irmão já morto, e
mais 3 sobrinhos filhos de um terceiro irmão, também já falecido?
R.: A herança será dividida em 3 partes iguais. O irmão
vivo recebe 1/3; os 2 filhos de um irmão já falecido recebem 1/3 do total,
sendo 1/6 cada um; e os 3 filhos do terceiro irmão, já morto, recebem, no
total, o 1/3 restante, cabendo a cada um 1/9 da herança.
659) Como se efetua a partilha da herança entre irmãos
bilaterais e unilaterais?
R.: Falecendo o autor da herança, seus irmãos bilaterais
(isto é, filhos da mesma mãe e do mesmo pai) receberão partes iguais da
herança. Se forem unilaterais (mesmo pai ou mesma mãe), concorrendo com irmãos
bilaterais, receberão a metade.
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660) Qual é o grau de parentesco de primos‑irmãos?
R.: Terceiro grau.
661) Qual é o grau de parentesco de tios‑avós com os
sobrinhos‑netos?
R.: Quarto grau.
662) Como se regula a sucessão entre o adotado e os
parentes do adotante?
R.: Não há sucessão entre eles, porque o parentesco da
adoção se limita ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos
matrimoniais.
663) Não tendo o falecido descendentes, nem ascendentes,
nem colaterais até o quarto grau, como será transmitida a herança?
R.: A herança será transmitida ao Estado, pois se trata
de bens vagos.
664) O Município terá direito de recusar a herança?
R.: Não, pois, para pessoa jurídica de Direito Público,
exclui‑se o princípio de que "só é herdeiro quem quer", sendo, então,
herdeiro forçado do de cujus que não deixa outros herdeiros legais.
665) Em que consiste o direito de representação?
R.: Consiste na convocação de herdeiro, que sucederá em
lugar de outro herdeiro, parente mais próximo do autor da herança, já falecido,
ausente ou incapaz à época da abertura da sucessão. Pelo sistema de nosso CC,
opera‑se somente na sucessão legítima, e não na testamentária.
666) Qual a crítica que modernamente se faz ao vocábulo
representação?
R.: Aquele chamado a suceder em lugar de outro herdeiro
não representa ninguém, em verdade. Sucede em seu nome e por direito próprio,
porque assim o determina a lei. A doutrina sugere que se fale em vocação
hereditária direta ou indireta.
667) Qual o fundamento jurídico do direito de
representação?
R.: A doutrina apresenta 3 possíveis fundamentos: um,
como imposição do princípio da eqüidade, para compensar a morte prematura do
ascendente do representante, refletindo ainda a vontade presumida do autor da
herança; outro, fundando o direito de representação na comunhão patrimonial
familiar; e terceiro, baseado na necessidade de tutelar a expectativa do
representante.
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668) Quais os requisitos necessários para o exercício do
direito de representação?
R.: O representado deve ter falecido antes da abertura
da sucessão; o representado pode ter sido declarado indigno, o que o equipara
ao herdeiro prematuramente morto, para efeitos sucessórios; o representante
deve ser descendente do representado; o grau de parentesco entre representado e
representante deve ser imediato, não se admitindo solução de continuidade.
669) Em que linha se dá o direito de representação?
R.: Somente na linha descendente. Não há representação
na linha ascendente.
670) Quais os efeitos do direito de representação?
R.: a) Os representantes só podem herdar, nesta
condição, o que herdaria o representado se estivesse vivo; b) os quinhões hereditários
dos representantes somente respondem pelas dívidas do falecido, não pelas do
representado; c) o quinhão do representado repartir‑se‑á por igual entre seus
representantes; e d) o renunciante à herança de uma pessoa poderá representá‑la
na sucessão de outra.
671) Qual o costume preponderante no Brasil: a sucessão
legítima ou a testamentária?
R.: No Brasil, a sucessão é, via de regra, a legítima,
sendo raras entre nós as pessoas que falecem deixando testamento, exatamente o
inverso do que ocorre nos países anglo‑saxônicos.
672) O que nossa lei civil considera testamento?
R.: Ato jurídico unilateral, pelo qual alguém, de
conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do patrimônio, para valer
depois de sua morte.
673) Além de direitos patrimoniais, sobre que mais pode
dispor o testamento?
R.: O testamento pode dispor sobre matérias estritamente
pessoais ou morais, como, por exemplo, reconhecer filhos naturais, nomear tutor
para filho menor ou constituir renda, por exemplo.
Pág. 108
674) Quais as características do testamento?
R.: É ato jurídico unilateral, gratuito, solene e
revogável.
675) Quem não pode testar?
R.: Os menores de 16 anos, os loucos de todo gênero, os
que, ao testar, não estiverem em perfeito juízo e os surdos‑mudos que não puderem
manifestar a vontade.
676) De que tipos pode ser o testamento?
R.: O testamento pode ser ordinário ou especial.
677) De que espécies pode ser o testamento ordinário?
R.: Público, cerrado e especial.
678) De que espécies pode ser o testamento especial?
R.: Militar e marítimo.
679) Quais os tipos de testamento expressamente vedados
pela legislação brasileira?
R.: O testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco
ou correspectivo. Não se admitem testamentos especiais, fora dos mencionados no
CC.
680) Que é testamento público?
R.: É o lavrado pelo tabelião, no livro de notas,
contendo a declaração de vontade do testador, manifestada em presença do
oficial e de 5 testemunhas desimpedidas.
681) Quais os requisitos de validade do testamento
público?
R.: O ato deverá ser lavrado em livro de notas, no
cartório, escrito de acordo com o ditado ou as declarações do testador, ou com
documento redigido por advogado. Devem estar presentes a todo o ato 5
testemunhas desimpedidas. Deverá ser lido o texto pelo tabelião ou pelo
testador, na presença de todos, que deverão assinar o documento.
682) Como será lavrado o testamento público do surdo, do
mudo, do surdo‑mudo e do cego?
R.: Se surdo o testador, sabendo ler, lerá o testamento.
Se não souber ler, designará quem o leia em seu lugar. Nem o mudo nem o surdo-mudo
poderão utilizar‑se do testamento público, pois este exige que o testador possa
fazer de viva voz as declarações. O cego terá o testamento lido duas vezes, uma
pelo oficial e outra por uma das testemunhas por ele designada.
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683) Que é testamento cerrado?
R.: É o escrito pelo próprio testador, ou por alguém a
seu mando, com caráter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovação
lavrado por oficial público, na presença de 5 testemunhas. É também chamado de
testamento secreto ou místico.
684) Que é testamento particular?
R.: É o escrito pelo próprio testador, lido em presença
de 5 testemunhas, que também o assinarão. É também chamado de testamento
hológrafo (holos = inteiro; graphein = escrever).
685) Quantas testemunhas deverão estar presentes em cada
classe de testamento?
R.: 5 testemunhas nas formas ordinárias de testamento
(público, cerrado e particular) e 2 testemunhas nas formas especiais de
testamento. São números que se referem à quantidade mínima de testemunhas, não
invalidando o testamento se houver mais testemunhas do que o número previsto em
lei.
686) Quem não pode servir como testemunha em
testamentos?
R.: As pessoas mencionadas no art. 142, I, II e III, do
CC, exceto os cegos (isto é: os loucos de todo gênero, os surdos e os menores
de 16 anos); o herdeiro instituído, seus ascendentes, descendentes, irmãos e
cônjuge; os legatários; os que não sabem ou não podem assinar.
687) O que é codicilo?
R.: É ato de última vontade em que o de cujus dispôs
sobre assuntos de menor importância, tais como donativos de pequeno valor,
despesas pequenas, além de nomear ou substituir testamenteiros, perdoar o
indigno reservar parcelas para o sufrágio de sua alma.
Pág. 110
688) Qual o grau de autonomia que guarda o codicilo e o
testamento?
R.: São autônomos, independem um do outro, mas o
codicilo pode ser parte integrante de testamento.
689) Quais as formas previstas de codicilo?
R.: Admite‑se somente a forma hológrafa.
690) Como pode ser revogado o codicilo?
R.: Por outro testamento ou outro codicilo posteriores.
Para que um testamento revogue codicilo anterior, basta que não se refira a
ele. O testamento, porém, não pode ser revogado por codicilo.
691) Quais os princípios a que deve obedecer a
instituição de herdeiro ou legatário?
R.: As disposições relativas às nomeações devem emergir
diretamente do testamento; as disposições testamentárias somente podem ser
feitas em benefício de pessoas físicas ou jurídicas; a herança deverá ser
atribuída diretamente a determinada pessoa ou pessoas, sendo inadmissível sua
atribuição a gerações futuras, ainda inexistentes, exceto no caso de
fideicomisso e instituição condicional; a vontade de beneficiar deve estar
manifestada de modo expresso; não serão cumpridas disposições meramente
enunciativas ou disjuntivas.
692) De que formas pode ser feita a nomeação de herdeiro
ou legatário?
R.: Pura e simples, quando efetuada sem imposição de
qualquer cláusula, limitação ou modificação; e condicional, quando, para tornar‑se
eficaz, deverá ocorrer evento futuro e incerto.
693) Em que consiste a nomeação de herdeiro ou legatário
por certa causa?
R.: Via de regra, o testador não precisa dar a razão
pela qual nomeia alguém seu herdeiro ou legatário, mas é possível indicar a
causa determinante do ato.
Pág. 111
694) Indicada pelo testador a causa pela qual nomeia
alguém seu herdeiro, e verificada posteriormente que esta causa é falsa, qual a
solução que se impõe?
R.: O testamento não será cumprido em relação à pessoa indicada.
695) O que é nomeação a termo?
R.: É a nomeação de herdeiro ou legatário a partir de
determinada data, e não a partir do momento em que se abre a sucessão ou se
partilha o monte. E modalidade não permitida no Direito brasileiro para o
herdeiro, mas permitida para o legatário.
696) Quais as nulidades das disposições testamentárias
previstas no CC?
R.: A instituição de herdeiro, ou legatário, sob a
condição de que este disponha, em seu testamento, benefício ao testador ou a
terceiro; a referência a pessoa incerta, cuja identidade não seja possível
determinar; a referência a pessoa incerta, cuja identidade deva ser determinada
por terceiro; a determinação de que o herdeiro ou outrem fixe o valor ao
legado.
697) Em que circunstâncias permite a lei que se atenue a
proibição de testar em favor de pessoa incerta?
R.: Admite‑se legado a pessoa incerta, cuja determinação
deva ser feita por terceiro, escolhido pelo testamenteiro, no caso de obras
pias ou de instituições de caridade que, embora não individuadas, preencham
determinadas condições. Também se admite que o testador deixe bens para pessoa
incerta, a ser escolhida, por terceiro, dentre duas ou mais expressamente
indicadas em seu testamento.
698) Em que circunstâncias permite a lei que se atenue a
proibição de testar, deixando o valor para ser arbitrado por terceiros?
R.: O testador pode testar em favor daquele que lhe
prestou serviços por ocasião da moléstia de que faleceu, mesmo que o valor seja
determinado por terceiro.
699) Será nula a disposição que contiver erro na
designação de herdeiro, de legatário ou na individuação da coisa legada?
R.: Em princípio, será nula, exceto se for possível
identificar, pela análise
do contexto do testamento, pela leitura de outros
documentos, ou pelo
exame de fatos inequívocos, a pessoa ou coisa a que o
testador desejava
verdadeiramente referir‑se.
Pág. 112
700) Como será feita a partilha dos bens se o testador
indicar 2 ou mais herdeiros, sem discriminar a porção que cabe a cada um?
R.: Será partilhada por igual, mas, se o testador possui
herdeiros necessários, somente poderá partilhar a porção disponível.
701) Em que consiste a cláusula de inalienabilidade em
testamento?
R.: Consiste na proibição, feita ao herdeiro
beneficiado, temporária ou vitalícia, de vender ou doar os bens legados.
702) Em que casos poderá ser invalidada a cláusula de
inalienabilidade?
R.: Em princípio, nenhum ato judicial poderá invalidá‑la.
No entanto, bens por ela clausulados poderão se expropriados por necessidade ou
por utilidade pública, ou ainda por interesse social, e também levados a leilão
ou praça para pagamento de impostos relativos aos próprios bens.
703) Em que consiste a cláusula de incomunicabilidade?
R.: A cláusula de incomunicabilidade, que resulta, em
regra, da cláusula de inalienabilidade, é a que proíbe o beneficiário de
transmitir o bem a terceiros. Pode, entretanto, ser instituída essa cláusula em
relação a determinadas pessoas, como, por exemplo, ao cônjuge do herdeiro.
704) Qual a diferença entre legatário e herdeiro?
R.: O legatário recebe coisa determinada e precisa,
deixada a título singular. O herdeiro aufere todos os direitos patrimoniais do
autor da herança, ou fração, sem individuação de valores ou de objetos.
705) Em que momento entra o legatário na posse da coisa
legada?
R.: O domínio de coisa infungível é adquirido no momento
da sucessão. Se a coisa for fungível, somente será transmitida depois de feita
a partilha.
706) Em que difere a situação do legatário da do
herdeiro?
R.: O herdeiro adquire a posse sobre os bens da herança
a partir do momento da abertura da sucessão, sendo os bens fungíveis ou
infungíveis, independentemente de pedido. É situação superior à do legatário,
que, no caso de bens fungíveis, deverá aguardar a partilha para recebe-los, além
de ter de pedi‑Ia ao juiz do inventário.
Pág. 113
707) Como podem caducar os legados?
R.: Podem caducar, basicamente, por 8 formas: a) se,
depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não
ter a forma, nem lhe caber a denominação que tinha; b) se o testador alienar,
por qualquer título, no todo ou em parte, a coisa legada; c) se a coisa
perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro; d) se
o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.595; e) se o
legatário falecer antes do testador; f) se o legatário renunciar ao legado; g)
se falecer o legado antes do implemento de condição suspensiva a que a
liberalidade estava subordinada; e h) incapacidade do legatário no momento da
abertura da sucessão.
708) Qual a conseqüência da caducidade do legado?
R.: Os bens legados voltam à massa hereditária,
aproveitando os herdeiros, entre os quais se partilhará.
709) Em que consiste o direito de acrescer?
R.: É o que sucede, na sucessão testamentária, quando o
testador institui vários herdeiros, deixando‑lhes a mesma herança ou o mesmo
legado em quinhões não determinados, e um destes herdeiros vem a faltar, por
qualquer razão, acrescendo‑se sua parte aos demais.
710) Por que o direito de acrescer não se aplica à
sucessão legítima?
R.: Porque, faltando o herdeiro, no momento da abertura
da sucessão, opera o direito de representação, nos casos legalmente previstos,
e o quinhão de cada herdeiro permanece o mesmo.
711) Quais as pessoas capacitadas a adquirir por
testamento?
R.: A regra geral é a de que todas as pessoas podem,
constituindo‑se em exceção a incapacidade para adquirir por testamento. São,
portanto, capazes de adquirir por testamento todos aqueles a quem a lei não
retira a capacidade e que existam, que sobrevivam ao tentador no momento da
abertura da sucessão.
712) Em que caso a incapacidade para adquirir por
testamento é absoluta?
R.: No caso de indivíduo não concebido até a morte do
testador, excetuada a prole eventual de pessoa designada pelo testador,
existente à época da abertura da sucessão.
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713) Em que casos a incapacidade para adquirir por
testamento é relativa?
R.: É relativa a incapacidade, quando se tratar de: a)
pessoa que, a rogo,
escrever o testamento, proibição que atinge também seu
cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos; b) testemunhas do testamento; c)
concubina do testador casado; e d) oficial público perante quem se fizer, ou o
que fizer, ou aprovar, o testamento.
714) O que são herdeiros necessários?
R.: São aqueles que, obrigatoriamente, participarão do
processo sucessório, tendo direito sempre à sua parte na herança e, em caso de
testamento, serão contemplados mesmo contra a vontade do testador. No Direito
brasileiro, são o descendente e o ascendente.
715) Quais os herdeiros necessários?
R.: São os descendentes e os ascendentes sucessíveis,
desde que não alijados do processo sucessório por deserdação ou por
indignidade.
716) Como poderá dispor de seus bens o testador que
tiver descendentes ou ascendentes sucessíveis?
R.: Somente poderá livremente dispor de metade de seus
bens (ou seja, de 25% do total), pois a outra metade pertencerá de pleno
direito aos descendentes, ou, à falta destes, aos ascendentes.
717) O que é legítima?
R.: Legítima é a metade dos bens do testador, dos quais
não poderá ele dispor, por pertencerem aos herdeiros necessários, segundo a
ordem legal de vocação hereditária.
718) Como poderá dispor de seus bens o testador que não
tiver descendente nem ascendente necessariamente sucessível?
R.: Poderá deles livremente dispor, ressalvadas as
hipóteses de incapacidade testamentária passiva.
Pág. 115
719) Como é feito o cálculo da metade dos bens
disponíveis?
R.: Primeiramente, abatem‑se, do total de bens
existentes à morte do testador, as dívidas e despesas do funeral. Do valor
obtido, calcula‑se 50%.
Pág. 115
720) Como poderá dispor de seus bens o testador casado
no regime da comunhão universal de bens, que tenha 5 filhos?
R.: Metade dos bens deixados pertencem à esposa, devido
ao regime de bens. Dos outros 50%, a metade (25%) constitui a legítima, que
deverá ser dividida, independentemente da vontade do testador, em 5 partes
iguais, uma para cada filho (5% para cada um), e a outra metade (25%) constitui
a parte disponível. O testador poderá dispor livremente somente destes
restantes 25%.
721) O que significa colação?
R.: É a volta dos valores dos bens ao monte partível,
doados adiantadamente pelo testador a seus descendentes (o chamado adiantamento
da legítima), ainda em vida, para que seja calculado o quinhão preciso dos
sucessores, com base no valor total de bens do de cujus.
722) Qual a finalidade da colação?
R.: É proceder à partilha justa do monte aos herdeiros
em igualdade de condições, impedindo eventuais favorecimentos por atos do testador,
em prol de descendentes preferidos.
723) De que formas podem ser excluídos da sucessão o
cônjuge sobrevivente ou os colaterais?
R.: Basta que o testador disponha totalmente de seu
patrimônio, sem contemplá‑los com quaisquer bens ou direitos, não sendo
obrigatória a expressa manifestação de sua vontade neste sentido.
724) Em que consiste o direito à redução das disposições
testamentárias?
R.: Consiste no direito de que dispõem os herdeiros
necessários de garantirem a intangibilidade da legítima mediante restrição das
liberalidades do testador, que não poderão exceder a porção disponível.
Pág. 116
725) O que são substitutos sucessórios?
R.: São pessoas indicadas para recolher a herança, ou
legado, na falta ou depois de outra, herdeira instituída ou legatária, nomeada
em primeiro lugar.
726) Quaisquer pessoas podem ser substitutos
sucessórios?
R.: Não, apenas os herdeiros ou os legatários, nomeados
pelo testador em segundo lugar.
727) Quais as espécies de substituição existentes?
R.: a) Vulgar, direta ou ordinária; b) fideicomissária;
e c) compendiosa.
728) Em que consiste a substituição vulgar?
R.: É aquela estabelecida no caso de o beneficiário não
querer ou não poder recolher sua parte na herança.
729) De que formas pode dar‑se a substituição vulgar?
R.: A substituição vulgar pode ser simples, quando um só
substituto é indicado para um ou para muitos herdeiros ou legados instituídos;
pode ser coletiva, quando há mais de um substituto; e pode ser recíproca, se os
contemplados no testamento substituem‑se uns aos outros.
730) Em que consiste a substituição fideicomissária?
R.: Verifica‑se a substituição fideicomissária quando
existem duas disposições a serem cumpridas sucessivamente. O fiduciário é
chamado à propriedade da coisa para transmiti‑Ia, depois de seu falecimento, ao
fideicomissário após decorrido certo tempo, ou depois de verificada determinada
condição.
731) Qual a finalidade da substituição fideicomissária?
R.: A substituição fideicomissária é a única forma legal
de legar bens a pessoas incertas ou ainda não existentes, como, por exemplo, a
prole eventual de um de seus descendentes.
732) Quais os requisitos para que seja reconhecida a
substituição fideicomissária?
R.: Dever haver dupla vocação hereditária do fiduciário
e do fideicomissário em relação a fideicomitente; a ordem de vocação
hereditária deverá ser sucessiva; o fiduciário deve ter a obrigação de
conservar a coisa para depois transmiti‑Ia.
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733) Quais as diferenças entre o fideicomisso e o
usufruto?
R.: São, basicamente, 3: a) no usufruto, o domínio
fragmenta‑se, tendo o proprietário a nua‑propriedade, e o usufrutuário a
permissão de retirar da coisa seus frutos; no fideicomisso, o domínio permanece
integral; b) no usufruto, o nu‑proprietário e o usufrutuário exercem seus
direitos simultaneamente; no fideicomisso, os direitos são exercidos
sucessivamente, primeiro pelo fiduciário e, depois da substituição, pelo
fideicomissário; e c) ao tempo da constituição do usufruto, obrigatório já
serem conhecidos os titulares da relação jurídica; no fideicomisso, o
fideicomissário pode nem mesmo ter nascido ao tempo da instituição da
substituição fideicomissária.
734) De que formas se extingue o fideicomisso?
R.: Pode extinguir‑se por renúncia expressa do
fideicomissário, por morte do fideicomissário antes do fiduciário, por morte do
fiduciário que não deixa herdeiros legítimos nem testamentários. Pode extinguir‑se,
ainda, mediante renúncia do fiduciário, admitida em casos especiais.
735) Em que consiste a substituição compendiosa?
R.: Consiste em um misto da substituição vulgar e da
fideicomissária.
736) Como se opera a substituição compendiosa?
R.: Ocorre, por exemplo, se o testador institui o filho
como herdeiro, mas estabelece que, caso faleça ele antes do testador, outra
pessoa deverá receber a herança em lugar do filho.
737) Em que consiste a revogação do testamento?
R.: É o ato jurídico pelo qual o testador exprime a
vontade de modo diverso ao anteriormente manifestado no testamento, que perde,
então, a eficácia.
738) Qual a única parte do testamento cuja revogação é
vedada por lei?
R.: A Lei n.° 6.515/77 (Lei do Divórcio) estabeleceu
que, ocorrendo reconhecimento de filho havido fora do matrimônio, em testamento
cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, esta parte será
irrevogável.
Pág. 118
739) Quais os modos possíveis de revogação?
R.: Expressa, quando o testador estabelece novo
testamento, considerado válido; e tácita, quando o testador faz novas
disposições, incompatíveis com as primeiras.
740) Que forma deverá possuir o testamento que revoga o
anterior?
R.: De acordo com a regra do paralelismo das formas,
para que um testamento revogue o anterior, deverá ser constituído do mesmo modo
e forma que o testamento que se pretende revogar.
741) O que é testamentária?
R.: É o conjunto de direitos e obrigações do
testamenteiro ao exercer suas funções.
742) Qual a natureza jurídica da testamentária?
R.: É instituto que não se confunde com o mandato nem
com a tutela. A melhor doutrina considera‑a instituto sui generis, cujo traço
característico é a determinação das funções do testamenteiro pelo testador,
atuando aquele como agente de execução da vontade deste.
743) Quais as obrigações do testamenteiro?
R.: O testamenteiro deve cumprir as estipulações
contidas no testamento, propugnar‑lhe a validade, defender a posse dos bens da
herança e requerer ao juiz os meios necessários para cumprir as disposições
testamentárias.
744) Quem pode servir como testamenteiro?
R.: De modo geral, qualquer pessoa física idônea, homem
ou mulher, qualquer que seja seu estado civil, desde que no pleno gozo de sua
capacidade civil. Em princípio, pessoa jurídica não poderá servir como
testamenteiro, mas, se a nomeação não for devidamente impugnada, seu
representante exercerá o cargo com todas as obrigações e direitos, inclusive a
percepção da vintena (remuneração de 5%).
745) Quem expressamente não pode servir como
testamenteiro?
R.: Além dos civilmente incapazes (ainda que
representados ou assistidos por seus tutores ou curadores), não podem exercer a
função de testamenteiros: aquele que escreve o testamento a rogo do testador,
seus descendentes, ascendentes, cônjuges e irmãos, exceto se renunciar à
vintena; pessoa em débito para com o espólio; pessoa residente fora do Brasil,
a não ser que outorgue mandato.
Pág. 119
746) Qual a ordem de preferência na nomeação de
testamenteiro?
R.: Primeiramente, o cônjuge supérstite e, em seguida,
os outros herdeiros necessários, conforme consta de determinação legal,
independentemente de aceitação. Inexistindo cônjuge‑meeiro, ou sendo mulher e
estiver separada do marido, e inexistindo também herdeiros necessários, poderá
o testador nomear o testamenteiro que melhor lhe convier.
747) Quais os prazos legais para requerer e para
concluir o inventário?
R.: Para requerer, 1 mês após o falecimento do autor da
herança. Para concluir, 6 meses após o deferimento, prorrogáveis, a pedido do
inventariante, fundado em motivo justo.
748) De que natureza é o inventário?
R.: É ato público, que deve ser realizado com a
intervenção dos órgãos do Poder Público, aos quais cabe a tutela dos direitos
individuais, ainda que todos os herdeiros sejam maiores e capazes. Não se
admite o inventário particular.
749) O que é partilha?
R.: É a repartição dos bens deixados pelo de cujus, o
acervo hereditário, entre os herdeiros.
750) Quais as espécies de partilha?
R.: Amigável e judicial.
751) Em que circunstâncias pode ser feita a partilha
amigável?
R.: Somente quando todos os herdeiros forem capazes.
Será nula a partilha amigável se existirem herdeiros incapazes ou interditos.
752) Quais os tipos de partilha amigável previstos em
nossa legislação?
R.: Por escritura pública, por termo nos autos do
inventário ou por escrito particular, homologado pelo juiz.
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753) Em que circunstâncias será feita a partilha
judicial?
R.: Existindo incapazes ou interditos, será obrigatória
a partilha judicial, exigindo intervenção do juiz e do representante do MP.
Será também judicial a partilha sempre que houver divergência entre os herdeiros.
754) Em que consiste a sonegação, com relação ao
inventário?
R.: Consiste na omissão ou ocultação intencional da
existência de bens da herança, seja por não indicar o herdeiro os bens em seu
poder, ou em posse de terceiros, seja por não descrevê‑lo adequadamente, ou
ainda, se o herdeiro se nega a conferi‑los, em obediência às disposições
legais, de forma a desfalcar o ativo da herança.
755) Quais as sanções previstas para o herdeiro que
sonegar bens à herança?
R.: O herdeiro que sonegar bens à herança perderá os
direitos que a ele cabiam sobre os bens sonegados. Se o sonegador for o próprio
inventariante, será removido, se provada a sonegação, ou se negar a existência
dos bens, quando indicados.
756) Como pode ser imposta a pena de sonegados?
R.: A destituição do inventariante pode ser feita nos
próprios autos do inventário, mas a pena de sonegados, imposta aos herdeiros,
aos credores ou ao inventariante, por ser matéria de alta indagação, não poderá
ser decidida em sede de inventário. Deverá ser proposta ação ordinária para
esta finalidade, cuja prescrição é de 20 anos.
757) A partir de que momento pode ser argüida a
sonegação?
R.: Somente após o encerramento da descrição dos bens,
com a declaração do inventariante de que não existem outros bens por inventariar
e partilhar e do herdeiro, depois de declarar no inventário que não os possui.
Há decisões judiciais que permitem a inclusão de bens até a partilha, evitando
a argüição de sonegação.
758) Como são pagas as dívidas do falecido?
R.: Os credores deverão habilitar‑se no inventário
mediante simples requerimento, antes da liqüidação. A herança responde pelo
pagamento das dívidas do falecido, mas cada herdeiro somente responde pela
força de sua parte. Se os débitos excederem o valor do monte, não responderão
os herdeiros. Há credores, como tal qualificados, independentemente de
habilitação, como a Fazenda Pública e os credores hipotecários.
Pág. 121
759) De que natureza é o efeito do julgamento da
partilha?
R.: O julgamento da partilha tem efeito declarativo de
direitos de cada herdeiro, delimitando‑os aos bens dos respectivos quinhões.
760) Como pode ser declarada a nulidade da partilha?
R.: A partilha pode ser anulada por meio de ação de
nulidade ou de ação rescisória.
761) Quais os vícios que podem levar à anulação da
partilha?
R.: São os mesmos vícios e defeitos que invalidam, em
geral, os atos jurídicos: dolo, erro, ignorância, coação e simulação.
762) Qual o prazo em que prescreve a ação de anulação de
partilha amigável?
R.: O prazo é de 1 ano, contado: a) no caso de coação,
do dia em que cessou; b) no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o
ato; c) no caso de incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.
763) Qual o prazo em que prescreve a ação rescisória da
partilha judicial?
R.: A partilha julgada por sentença poderá ser
rescindida no prazo decadencial de 2 anos.
764) Que matérias podem ser alegadas na ação rescisória
de partilha judicial?
R.: Podem ser alegados os vícios ou defeitos que
invalidam os atos jurídicos em geral, ou se tiver sido feita com preterição de
formalidades legais, ou ainda se preteriu herdeiro necessário ou incluiu quem
não o seja.
CAPÍTULO VI ‑ LOCAÇÃO
765) Como o CC classifica a locação?
R.: Em locação de coisas, de serviços e empreitada.
766) De que forma evoluiu esta classificação?
R.: Hoje em dia, e desde a década de 40, o contrato de
trabalho e as relações trabalhistas são estudados fora do âmbito do CC, na
disciplina Direito do Trabalho. No Brasil, a prestação de serviços com vínculo
empregatício rege‑se pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promulgada
pelo Decreto‑Lei n.° 5.452, de 01.05.1943. A evolução da locação de serviços
para uma disciplina autônoma deve‑se ao reconhecimento da crescente importância
social do trabalho, que não pode ser equiparado à mera locação de coisas ou ao
contrato de empreitada. Já a locação de serviços sem vínculo empregatício rege‑se
ainda pelo CC, modificado por dispositivos que atendem a peculiaridades de cada
ramo de atividade profissional.
767) Em que consiste a locação de coisas?
R.: É o contrato pelo qual uma das partes (locador) se
obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo
de coisa fungível mediante certa retribuição.
768) Quais as obrigações do locador?
R.: O locador deverá entregar ao locatário a coisa
alugada com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e
mantê‑la neste estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em
contrário. Deverá também garantir ao locatário, durante o tempo do contrato, o
uso pacífico da coisa (art. 1.191 do CC).
Pág. 124
769) Quais as obrigações do locatário?
R.: O locatário deverá: a) servir‑se da coisa alugada
para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza dela e as
circunstâncias, bem como a tratá‑la com o mesmo cuidado como se sua fosse; b)
pagar pontualmente o aluguel, nos prazos ajustados e, em falta de ajuste,
segundo o costume do lugar; c) levar ao conhecimento do locador as turbações de
terceiros, que se pretendam fundadas em direito; restituir a coisa, finda a
locação, no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais ao uso
regular (art. 1.192 do CC).
770) Qual o dispositivo legal que regula a locação de
prédios urbanos?
R.: Atualmente, a locação urbana é regulada pela Lei n.°
8.245, de 18.10.1991 (Lei do Inquilinato).
771) Quais os tipos de locação regulados por esta Lei?
R.: As locações residenciais e as não‑residenciais.
772) Quais os tipos de locação expressamente excluídos
desta Lei e regidos pelo CC e por leis especiais?
R.: O art. 1.° da Lei indica que o CC e leis especiais
regulam as seguintes espécies de locação, excluídas da Lei n.° 8.245/91: a) de
imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios, de suas autarquias e
fundações públicas; b) de vagas autônomas de garagem ou de espaços para
estacionamento de veículos; c) de espaços destinados à publicidade; e d) de
apart‑hotéis, hotéis‑residência ou equiparados, assim considerados aqueles que
prestam serviços regulares a seus usuários e como tais estejam autorizados a
funcionar. Também não é regulamentado pela Lei n.° 8.245 o arrendamento
mercantil em qualquer de suas modalidades.
773) Qual o prazo pelo qual pode ser fixada a locação?
R.: Pode ser fixada por qualquer prazo.
774) Se o locador ou o locatário forem casados e
desejarem celebrar contrato de locação de imóvel por prazo superior a 10 anos,
como deverão proceder?
R.: Deverão obter o consentimento dos respectivos
cônjuges.
Pág. 125
775) Havendo mais de um locador ou mais de um locatário,
como serão considerados relativamente a suas obrigações se o contrato não
estipular?
R.: Serão considerados solidários relativamente a suas
obrigações.
776) Como poderá o locador reaver o imóvel locado
durante o período de locação?
R.: Se não o desejar também o locatário, o locador não
poderá reaver seu imóvel.
777) Se o locatário decidir devolver o imóvel locado
antes do término do prazo contratual, como deverá proceder?
R.: O locatário poderá devolver o imóvel locado mediante
pagamento da multa pactuada no contrato, ou arbitrada judicialmente.
778) Em que circunstâncias estará o locatário dispensado
do pagamento da multa ao devolver o prédio locado?
R.: Se ocorrer a circunstância de seu empregador,
privado ou público, transferi‑lo para prestar serviços em localidade diversa da
do início do contrato. Deverá, no entanto, notificar o locador por escrito, com
prazo de, no mínimo, 30 dias de antecedência.
779) Qual a ação do locador para reaver o imóvel ao
final do contrato de locação?
R.: A ação será sempre de despejo, qualquer que seja o
fundamento do término da locação.
780) Qual a conseqüência da desapropriação do imóvel
pelo Poder Público?
R.: O expropriante será imitido na posse do imóvel. Ao
locatário serão devidas, pelo expropriante, indenizações de caráter amplo, e,
ao locador, o justo preço, ou seja, o valor próprio decorrente da
desapropriação.
781) Em que consiste a denúncia do contrato de locação?
R.: É o ato jurídico unilateral que põe termo à relação
jurídica de locação com duração indeterminada, sempre que a extinção do vínculo
contratual depender exclusivamente da vontade do denunciante.
Pág. 126
782) Em que consiste a denúncia vazia nos contratos de
locação?
R.: Consiste no término da relação locatícia de forma
imotivada. Contrapõe‑se à chamada denúncia cheia, ou fundamentada, que
corresponde ao encerramento do contrato de locação pelo uso impróprio do
imóvel, por exemplo.
783) Como poderá o adquirente de imóvel locado por tempo
indeterminado, e alienado durante a vigência do contrato de locação, dele tomar
posse?
R.: Deverá denunciar o contrato de locação, dando prazo
de 90 dias ao locatário para desocupar o imóvel.
784) Como deverá ser contado este prazo?
R.: A partir do registro da venda ou do compromisso. Não
sendo exercitada a denúncia, presumir‑se‑á que o adquirente concordou em manter
o contrato de locação.
785) O contrato de compra e venda rompe a locação?
R.: A compra e venda é negócio jurídico que meramente
gera obrigações. Já a alienação implica a translação ou cessão do direito para
outrem, que se faz, no caso de imóveis, com o registro do acordo de transmissão
do direito, devidamente instrumentado. Portanto, a simples compra e venda não
chega a romper o contrato de locação, mas somente o registro.
786) Além da alienação (no caso de contratos por tempo
indeterminado), citar 4 possíveis causas de resolução dos contratos de locação.
R.: Mútuo acordo, prática de infração legal ou
contratual, falta de pagamento do aluguel e demais encargos, necessidade de
reparações urgentes, determinadas pelo Poder Público, impossíveis de serem
executadas com a permanência do locatário no imóvel, ou, podendo, recusar‑se
ele a consenti‑las.
787) Sofrerá alguma mudança o contrato de locação se,
durante sua vigência, falecer o locador?
R.: Não, pois a locação se transmite aos herdeiros.
Pág. 127
788) Qual a conseqüência da morte do locatário no caso
de contrato de locação residencial?
R.: Ficarão sub‑rogados nos direitos e obrigações do
locatário o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros
necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde
que residentes no imóvel.
789) Qual a conseqüência da morte do locatário no caso
de contrato de locação não‑residencial?
R.: Ficarão sub‑rogados nos direitos e obrigações do
locatário o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.
790) O que ocorrerá com o contrato de locação caso o
locatário e sua mulher se separem judicialmente, ou de fato, ou ainda se se
divorciarem, ou ainda, se dissolverem a sociedade concubinária?
R.: Em qualquer dos casos acima, a locação prosseguirá
automaticamente, com o cônjuge ou companheiro que continuar morando no imóvel.
791) No caso da pergunta anterior, como deverão proceder
o locatário e o locador?
R.: O locador deverá ser comunicado da sub‑rogação por
escrito, tendo o direito de exigir, no prazo de 30 dias, substituição do fiador
ou o oferecimento de quaisquer garantias previstas na lei.
792) Se o locatário desejar ceder sua locação, sublocar
o imóvel ou ainda, emprestá‑lo, como deverá proceder para não infringir as
disposições contratuais?
R.: Deverá comunicar, por escrito, sua intenção ao
locador, que comunicará sua concordância ou discordância dentro de 30 dias. Não
se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar
formalmente sua posição.
793) Concordando o locador com o pedido do locatário de
sublocar o imóvel alugado, quais as disposições aplicáveis à sublocação?
R.: Naquilo que couber, aplicam‑se à sublocação as
mesmas disposições relativas à locação.
Pág. 128
794) Terminado o contrato de locação, a qualquer título,
o que acontecerá com as sublocações?
R.: Resolver‑se‑ão automaticamente, assegurado o direito
de indenização do sublocatário contra o locador.
795) Como responde o sublocatário perante o locador com
relação aos aluguéis?
R.: A responsabilidade do sublocatário é subsidiária à
do locatário (sublocador), e não solidária.
796) Desejando o locador mover ação de despejo por falta
de pagamento, deverá o locador ajuizar duas ações, uma para despejar o
locatário e outra para receber os valores em atraso?
R.: Não será preciso ajuizar duas ações. Será possível
cumular o despejo com a cobrança de aluguéis atrasados.
797) Em ação de despejo por falta de pagamento de
aluguéis, poderá o locador cumular pedido de cobrança contra o fiador?
R.: Não, porque a ação é contra o locatário, não contra
o fiador, que não faz parte do contrato de locação.
798) O autor da ação revisional de aluguel é o locador,
e o pedido formulado é: pego aluguel de R$ 2.000,00 ou o que for arbitrado.
Baseado em laudo pericial, o juiz arbitra R$ 2.500,00. Será a sentença
considerada ultra petita?
R.: Não, porque o pedido pode ser genérico, pelo art.
286 do CPC.
799) Qual o rito da ação revisional?
R.: O rito é o sumário.
800) Que regras deverão observar o locador e o locatário
quanto à estipulação do aluguel?
R.: Em princípio, é livre a convenção do aluguel, sendo,
no entanto, proibida sua fixação em moeda estrangeira e sua vinculação à
variação cambial ou ao salário mínimo. Os reajustes, na locação residencial,
são efetuados segundo legislação específica.
Pág. 129
801) É possível, por meio de mútuo acordo, baixar os
valores do aluguel?
R.: Sim, é possível. A lei diz que "é lícito às
partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel", vale dizer, se
as partes assim o desejarem, poderão aumentar ou diminuir o valor do aluguel.
802) Se as partes desejarem reajustar o aluguel, mas não
estiverem de acordo com o novo valor, em que condições poderão pedir a revisão
judicial do aluguel, a fim de ajustá‑lo aos valores de mercado?
R.: Somente após 3 anos de vigência do contrato poderá
ser pedida revisão judicial.
803) Em que hipóteses poderá o locador exigir do
locatário pagamento antecipado do aluguel?
R.: Somente em contratos de locação por temporada, até
90 dias, e na (improvável) hipótese de não ser a locação garantida por nenhuma
das modalidades previstas na legislação.
804) Quais os valores máximos permitidos para o aluguel
das sublocações?
R.: O aluguel da sublocação não poderá exceder o da
locação. No caso de habitações coletivas multifamiliares, a soma de todos os
aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.
805) Qual a conseqüência, na sublocação, da fixação de
valores de aluguel superiores aos permitidos em lei?
R.: O sublocatário poderá reduzir o aluguel até os
limites legais.
806) Citar 3 obrigações do locador.
R.: a) entregar ao locatário o imóvel alugado em estado
de servir ao uso a que se destina; b) garantir, durante o tempo da locação, o
uso pacífico do imóvel locado; e c) manter, durante a locação, a forma e o
destino do imóvel locado.
807) O que se entende por despesas extraordinárias do
condomínio?
R.: São aquelas que não se referem aos gastos rotineiros
de manutenção do edifício, tais como reformas do prédio, indenizações
trabalhistas e previdenciárias, despesas de decoração e paisagismo,
constituição de fundo de reserva, etc.
Pág. 130
808) Que tipo de obrigação é a de entregar o imóvel ao
locatário?
R.: É obrigação de dar coisa certa.
809) Citar 3 obrigações do locatário.
R.: Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da
locação no prazo estipulado, ou, à sua falta, até o sexto dia útil do mês
seguinte ao vencido; servir‑se do imóvel para o uso convencionado ou presumido,
dele cuidando como se fosse seu; pagar as despesas ordinárias do condomínio.
810) O que se entende por despesas ordinárias do
condomínio?
R.: São as necessárias à administração do condomínio,
como, por exemplo, os salários dos empregados, as despesas referentes ao
consumo de água, gás, energia elétrica e esgoto das áreas de uso comum, os
gastos com limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso
comum, a manutenção de elevadores, antenas coletivas, os pequenos reparos nas
dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum, etc.
811) Quem deverá pagar a pintura do hall de elevadores
no térreo e nos andares, e a pintura da fachada do prédio?
R.: A pintura interna é considerada ordinária, pois se
refere à manutenção do imóvel, devendo ser paga pelo locatário. A pintura da
fachada agrega valor ao prédio, sendo considerada despesa extraordinária, de
responsabilidade do proprietário do imóvel.
812) Quem deverá pagar o fundo de reserva do condomínio?
R.: Na convenção ou no regimento interno do condomínio,
deverá constar a destinação destes recursos, sendo a responsabilidade pelo
pagamento atribuída ao proprietário ou ao locatário, conforme a finalidade do
fundo. Se não houver convenção prévia, o síndico deverá indicar expressamente
para que finalidade estará sendo arrecadado o fundo, e, se o objetivo for a
realização de despesas ordinárias ou extraordinárias, caberá o pagamento ao
locatário ou ao proprietário, respectivamente.
813) Quando a cobrança do condomínio for feita por meio
de boleto, de valor único, sem discriminação das despesas ordinárias,
extraordinárias e do fundo de reserva, como deverá proceder o locatário?
R.: Deverá pagar o valor cobrado, solicitando ao locador
ou à imobiliária o reembolso do valor pago a mais, que poderá ser devolvido em
dinheiro ou na forma de desconto na cobrança seguinte.
Pág. 131
814) Se as partes não chegarem a acordo, o que poderá o
locatário fazer?
R.: O locatário deverá pagar o valor em juízo e ajuizar
ação junto ao Juizado Especial Cível ou (Juizado de Pequenas Causas), se o
valor for igual ou inferior a 40 salários mínimos.
815) Locador e locatário não chegam a acordo sobre quem
deveria pagar determinada despesa, incluída na cobrança mensal do condomínio.
Visando a penalizar o locador, o locatário passa a não mais pagar os aluguéis.
O que poderá fazer o locador?
R.: Poderá acionar o locatário por quebra do contrato de
locação, tendo direito aos aluguéis e valores atrasados do condomínio, multas
contratuais, podendo ainda pedir o despejo do inquilino.
816) Qual o local do pagamento dos aluguéis?
R.: Na falta de convenção em contrário, a dívida é
quesível (quérable) e não portável (portable), isto é, o aluguel deve ser
reclamado pelo locador no domicílio do inquilino.
817) O proprietário de um imóvel de cômodos (habitação
coletiva) não tem ainda o habite‑se da Prefeitura, mas já alugou vários deles a
diversos inquilinos, prometendo‑lhes regularizar o prédio junto aos órgãos
públicos. Passados vários meses, o proprietário ainda não cumpriu a promessa. O
que poderão fazer os locatários e sublocatários para forçá‑lo a regularizar o
prédio?
R.: Poderão depositar judicialmente os valores do
aluguel e dos encargos.
818) Quando poderá o proprietário levantar os valores
judicialmente depositados no caso da pergunta anterior?
R.: O proprietário poderá levantar as somas mediante
autorização judicial, em duas hipóteses: a) após comunicação, por parte da
entidade pública, de que o imóvel já se encontra regularizado; b) para a
realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.
819) De que forma são cobrados os tributos, encargos e
despesas ordinárias de condomínio?
R.: Se atribuída a responsabilidade pelo pagamento ao
locatário, poderá o locador cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês
a que se refiram.
Pág. 132
820) Após uma forte chuva de verão, o teto de uma
residência, ocupada por inquilino, está prestes a desabar. Como se procederá
aos reparos?
R.: Os reparos em questão são urgentes e, por sua
natureza, são de responsabilidade do locador, mas o locatário é obrigado a
consentir na realização dos trabalhos.
821) Se, para reparos urgentes, de responsabilidade do
locador, forem necessários mais de 10 dias, a que terá direito o locatário?
R.: Terá direito ao abatimento do aluguel, proporcionalmente
ao período que exceder os 10 dias.
822) Se, para reparos urgentes, de responsabilidade do
locador, forem necessários mais de 30 dias, a que terá direito o locatário?
R.: Terá o direito de resilir o contrato.
823) Inquilino ocupa apartamento, no qual vem ocorrendo
vazamento de água, que já ameaça o apartamento vizinho. O locador pede que o
locatário permita a entrada de encanadores para executarem o conserto. O
locatário nega‑se a permitir a realização dos reparos. Que medidas assistem ao
locador?
R.: O locador poderá ajuizar medida cautelar inominada,
pedindo produção antecipada de provas (antiga vistoria ad perpetuam rei
memoriam), pedindo liminar, comprovando a existência do perigo pela demora
(periculum in mora) na realização dos reparos e o fumus boni iuris.
824) Em que consiste o direito de preferência do
locatário em relação ao imóvel locado?
R.: Se o locador‑proprietário decidir alienar o prédio,
ou ceder seus direitos sobre ele, ou ainda, fazer dação em pagamento, deverá
oferecer o imóvel primeiramente ao locatário em igualdade de condições com
terceiros. Trata-se de preferência legal instituída pela Lei n.° 8.245/91.
825) De que forma o locador‑proprietário deverá
manifestar sua intenção de alienar o imóvel?
R.: O locatário deverá ser notificado judicial ou
extrajudicialmente pelo locador, de forma escrita e inequívoca, contendo a
notificação todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de
pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode
ser examinada a documentação pertinente.
Pág. 133
826) Qual o prazo dado ao locatário para manifestar sua
vontade no sentido de aceitar ou não a oferta do locador?
R.: 30 dias, após o qual caducará o direito de
preferência do locatário.
827) Se o inquilino aceitar, dentro do prazo de 30 dias,
a proposta do locador, e este posteriormente desistir do negócio, a que terá
direito o locatário?
R.: Terá direito a perdas e danos, além de lucros
cessantes.
828) No caso de imóvel sublocado em sua totalidade, a
quem caberá o direito de preferência?
R.: Caberá primeiramente ao sublocatário e, em seguida,
ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos
eles. Se somente houver um sublocatário interessado, a ele caberá a
preferência. Se houver vários sublocatários interessados, a preferência será
dada ao mais antigo. Havendo mais de um sublocatário interessado, de mesma
data, a preferência será dada ao mais idoso.
829) Se o locador aliena o imóvel, sem respeitar o
direito de preferência do locatário, o que poderá este fazer?
R.: Poderá: a) reclamar do alienante perdas e danos; b)
depositar o preço do imóvel e as despesas de transferência e requerer
judicialmente que o imóvel lhe seja transferido (adjudicado), desde que o
contrato de locação esteja averbado (melhor dizendo: registrado, embora a lei
use a palavra averbado) antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Nesta
segunda hipótese, o prazo para requerer é de 6 meses.
830) Qual o tipo de ação do locatário para exercer seu
direito de preferência?
R.: A ação é ordinária, de conhecimento.
831) Pode ser cumulado pedido de adjudicação do imóvel
com o de anulação do contrato?
R.: Não. Deverá ser pedida uma coisa ou outra. Se pedida
anulação do contrato, a situação não aproveita ao inquilino, porque o imóvel
reverte ao statu quo ante, e o locador pode, então, resolver não mais alienar
seu prédio.
Pág. 134
832) Existindo condomínio entre vários proprietários de
um imóvel, este passa a ser locado. Durante a vigência do contrato de locação,
um dos condôminos decide alienar sua fração ideal. A quem deverá primeiramente
oferecer sua quota‑parte?
R.: Havendo condomínio, deverá o condômino oferecer sua
fração ideal aos demais. Somente se todos recusarem, deverá oferecer ao
locatário.
833) Que tipo de benfeitorias realizadas pelo locatário
serão indenizáveis?
R.: Salvo expressa disposição contratual em contrário,
serão indenizadas as benfeitorias necessárias executadas pelo locatário, mesmo
sem autorização do locador. As benfeitorias úteis, desde que autorizadas pelo
locador, serão também indenizáveis. As voluptuárias não serão indenizáveis.
834) Durante o contrato de locação, o inquilino foi
obrigado a edificar duas pilastras para sustentar as vigas principais da
cobertura do prédio, o que fez às suas expensas. Terminada a locação, pediu o
correspondente reembolso ao locador, que se recusou a pagar. Que direito
assiste o locatário?
R.: Ao locatário assiste o direito de retenção do imóvel
alugado.
835) Qual o destino das benfeitorias voluptuárias ao findar
o contrato de locação?
R.: As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis,
podendo ser retiradas do imóvel pelo locatário, desde que sua remoção não afete
a estrutura nem a substância do prédio.
836) Que tipos de garantias podem ser exigidos pelo
locador ao locatário para a celebração de contrato de locação?
R.: Caução, fiança ou seguro de fiança locatícia.
837) O locador poderá exigir mais de uma modalidade de
garantia do locador?
R.: É expressamente proibida por lei a exigência de mais
de uma modalidade de garantia, sob pena de nulidade.
Pág. 135
838) Como pode ser prestada a caução?
R.: Em dinheiro ou em bens.
839) Que tipos de bens podem ser dados em caução?
R.: Caução em bens móveis, a ser registrada em Cartório
de Títulos e Documentos; e em bens imóveis, devendo a caução ser averbada à
margem da respectiva matrícula.
840) Como deverá ser prestada caução em dinheiro?
R.: Deverá ser depositada em caderneta de poupança
mediante autorização judicial, não podendo exceder a 3 vezes o valor do
aluguel.
841) Qual o valor máximo da caução em dinheiro?
R.: 3 aluguéis.
842) Qual o prazo de duração das garantias à locação?
R.: Salvo expressa disposição em contrário, qualquer das
garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.
843) Citar 3 hipóteses em que o locador poderá exigir
novo fiador ou a substituição da modalidade da garantia.
R.: Morte do fiador, desaparecimento dos bens dados em
garantia, desapropriação ou alienação do imóvel dado em garantia.
844) Que valores deverão ser cobertos pelo contrato de
seguro de fiança locatícia?
R.: Todos aqueles que corresponderem às obrigações do
locatário, tais como aluguel (principal), as despesas de condomínio (nos
prédios de apartamento), os impostos e despesas contratualmente estipulados
como de responsabilidade do locatário, etc.
845) Como se dá a rescisão de contrato de locação
residencial por prazo igual ou superior a 30 meses?
R.: O contrato dar‑se‑á por terminado ao final do prazo.
Se as partes não se manifestarem por mais de 30 dias, o contrato será
prorrogado por tempo indeterminado, considerando‑se mantidas todas as
cláusulas. Prorrogado o contrato, poderá ser rescindido por denúncia vazia
(isto é, imotivada) a qualquer momento, concedendo‑se ao locatário prazo de 30
dias para que desocupe o imóvel. Movida ação de despejo, reconhecendo o
inquilino a procedência do pedido, e concordando em desocupar o imóvel, ser‑lhe‑á
concedido prazo de 6 meses para permanecer.
Pág. 136
846) Como se dá a rescisão de contrato de locação residencial
por prazo inferior a 30 meses?
R.: Após o prazo contratual, o contrato prorroga‑se
automaticamente, por tempo indeterminado. A retomada do imóvel somente será
possível mediante denúncia cheia (motivada), isto é, aquela fundada em motivo
relevante de direito, reconhecido pela Lei n.° 8.245/91 como suficiente para
rescindir o contrato. Mas se a locação durar 5 anos ou mais, caberá denúncia
vazia.
847) Como é regulada a locação comercial?
R.: As partes contratantes podem celebrar locação por
qualquer prazo determinado, findo o qual, haverá automática prorrogação por
tempo
indeterminado se, ao final do prazo, nenhuma das partes
se manifestar dentro de 30 dias. Prorrogado o contrato, caberá retomada do
imóvel mediante denúncia vazia, concedendo‑se ao locatário 30 dias para
desocupar o imóvel.
848) Como pode ser obtida a renovação do contrato de
locação pelo locatário comerciante ou industrial ante a recusa do locador?
R.: Preenchidas determinadas condições (art. 51 da Lei
n.° 8.245/91), tais como ter sido celebrado por escrito o contrato que se
deseja renovar, que o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo,
há pelo menos 3 anos, ou que o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos
prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos, poderá o industrial
ou o comerciante obter renovação do contrato mediante ação renovatória de
aluguel.
849) Qual o prazo para a propositura da ação renovatória
de aluguel?
R.: A ação renovatória de aluguel deverá ser proposta
nos primeiros 6 meses do último ano de vigência do contrato de locação.
850) As sociedades civis têm direito à ação renovatória?
R.: Somente se tiverem fim lucrativo.
Pág. 137
851) Qual o prazo pelo qual poderá ser renovado o
contrato de locação comercial?
R.: O locatário poderá renovar o contrato por prazo
igual ao do contrato findo.
852) Quando é fixado o valor do aluguel provisório na
ação revisional de aluguel, sendo o locador o autor?
R.: É pedido na inicial e fixado pelo juiz na audiência
de instrução e julgamento.
853) Qual a razão de direito pela qual o locador de
imóvel para comerciante é obrigado a renovar o contrato de aluguel?
R.: A razão é a proteção do fundo de comércio do
comerciante, isto é, o conjunto de bens materiais e imateriais pertencentes ao
estabelecimento comercial.
854) Permite‑se atualmente a cobrança de luvas, isto é,
uma soma em dinheiro pela transferência do ponto comercial, ou pela manutenção
do comerciante no local?
R.: A chamada Lei de Luvas (Decreto n.° 24.150, de
20.04.1934) permitia cobrança de luvas, prática atualmente vedada.
855) Podem ser propostas as ações de despejo,
consignação em pagamento de aluguel, revisionais e renovatórias durante as
férias forenses?
R.: Estas ações podem ser propostas durante as férias
forenses, que também não suspendem as ações em curso.
856) Qual o foro competente para propor a ação relativa
à locação?
R.: É o foro da situação do imóvel, seguindo a lei a
regra forum rei sitae.
857) De que natureza é esta competência?
R.: É competência relativa (e, portanto, prorrogável, se
não for oferecida, pelo réu, exceção declinatória de foro), pois é de natureza
territorial. Não se confunde com a competência (absoluta e improrrogável) das
ações reais imobiliárias, pois as ações locatícias tratam de obrigação de
natureza pessoal.
Pág. 138
858) Qual o valor da causa nas ações sobre locação?
R.: O valor é de 12 vezes o do valor vigente do aluguel
à época da propositura da ação, exceto se a locação se extinguir em decorrência
de término de contrato de trabalho do locatário, que reside no imóvel locado em
razão de seu emprego (art. 47, II), caso em que será fixada em 3 salários
mínimos.
859) Quais os recursos cabíveis contra as decisões de
mérito em ações relativas às locações?
R.: Apelação e embargos de declaração.
860) Quais os efeitos desses recursos?
R.: A apelação terá somente efeito devolutivo; os
embargos de declaração, efeito devolutivo e suspensivo.
861) Cabe liminar nas ações de despejo inaudita altera
parte?
R.: Sim. Concedida liminar, o imóvel deverá ser desocupado
em 15 dias, prestando a parte contrária caução no valor de 3 meses de aluguel
em alguns casos previstos em lei.
862) Decorrido o prazo de contrato de locação, ajustado
em 24 meses, o locador pede o imóvel para uso de filho seu, que não tem
residência própria, para que nele passe a residir. Como deverá decidir o juiz
se o locatário, em juízo, manifestar sua concordância em desocupar o imóvel,
porém em prazo superior a 30 dias?
R.: O juiz deverá conceder ao locatário prazo de 6 meses
para a desocupação do imóvel, contados a partir da data da citação, impondo‑lhe
o pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 20% do valor da
causa.
863) O que ocorrerá se, ao final dos 6 meses concedidos
para desocupar o imóvel, o locatário nele permanecer?
R.: Será expedido mandado de despejo contra o locatário,
e serão cobradas as verbas de sucumbência.
864) E se o locatário desocupar o imóvel dentro dos 6
meses de prazo?
R.: O locatário ficará isento do pagamento das custas e
honorários advocatícios impostos.
Pág. 139
865) Sendo demandado em ação de despejo por falta de
pagamento de aluguel, como poderá o locatário evitar a rescisão do contrato de
locação?
R.: Deverá, na contestação, requerer autorização para
depositar em juízo o valor do débito atualizado, independente de cálculo,
incluídos os aluguéis e acessórios da locação até a data do depósito, bem como
as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, além de juros de mora,
mais custas e honorários, no valor de 10% sobre o valor devido, se não for
outra a estipulação contratual.
866) Julgada procedente a ação de despejo, qual será o
prazo dado, normalmente, para o inquilino desocupar o imóvel?
R.: 30 dias.
867) Qual o prazo dado ao locatário, vencido em ação de
despejo, se for estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder
Público?
R.: Será de 6 a 12 meses, devendo o prazo coincidir com
o período de férias escolares.
868) O locador ajuíza ação de despejo contra o
locatário, que não a contesta e, logo a seguir, abandona o imóvel. Como deverá
proceder o locador para retomar o imóvel?
R.: Deverá, nos próprios autos da ação de despejo,
requerer imissão na posse, sem que seja preciso fazer constatação do abandono,
embora seja aconselhável fazê‑lo. Não deverá entrar no imóvel sem ordem judicial,
pois correrá o risco de ter contra si ação do locatário para defender sua
posse.
869) Qual é o rito da ação revisional de aluguel?
R.: Rito sumário.
870) Ajuizada ação revisional de aluguel pelo locador,
com sentença de procedência. A partir de que momento deverão ser cobrados os
novos valores do aluguel?
R.: O aluguel fixado na sentença retroage à data da
citação, e as diferenças entre o novo valor e o anterior serão pagas corrigidas
monetariamente.
Pág. 140
871) De que modo será feita a execução das diferenças?
R.: Nos mesmos autos da ação de revisão.
872) Qual o procedimento da ação renovatória de aluguel?
R.: Procedimento ordinário.
873) Renovada a locação, como serão executadas e pagas
as diferenças dos aluguéis vencidos?
R.: Nos próprios autos da ação, e pagas de uma só vez.
874) Se não for concedida a renovação do contrato de
locação, como será feita a desocupação do imóvel?
R.: Havendo pedido neste sentido na contestação, o juiz
fixará prazo de até 6 meses após o trânsito em julgado da sentença, para a
desocupação do imóvel.
CAPÍTULO VII ‑ DIREITO DE AUTOR
875) Qual a classificação tradicional dos direitos
privados?
R.: O sistema clássico divide os direitos privados em
três categorias: a) direitos pessoais, considerando a pessoa em si e em relação
a seu meio familiar (jura in persona ipsa); b) direitos obrigacionais, da
pessoa com a sociedade, relativamente aos negócios jurídicos entre elas (jura
in persona aliena); e c) direitos reais, da pessoa com a sociedade,
relativamente aos bens materiais existentes e os vínculos jurídicos e
econômicos envolvidos.
876) Quais as novas categorias de direitos privados
criadas pela evolução do pensamento jurídico no final do século XIX?
R.: Direitos da personalidade e direitos intelectuais.
877) Que são direitos da personalidade?
R.: São os que se referem a relações da pessoa humana
consigo própria, envolvendo as projeções do homem em direção ao mundo exterior,
e levando em conta suas qualificações psíquicas, éticas e morais. Ex.: direito
à imagem, à honra, à intimidade.
878) Quais as características dos direitos da
personalidade?
R.: Os direitos da personalidade são inalienáveis,
incessíveis, impenhoráveis e imprescritíveis.
879) Quem são titulares dos direitos da personalidade?
R.: São titulares de direitos da personalidade a pessoa
natural, a pessoa jurídica, os nascituros e os mortos.
880) Que são direitos intelectuais?
R.: São os que se referem às relações entre as pessoas e
os bens imateriais, produtos da criação da mente humana.
881) Em que categorias se dividem os direitos
intelectuais?
R.: Direito de Propriedade Industrial (regulado, no
Brasil, pela Lei n.º 9.279, de 14.05.1996, que revogou o diploma legal
anterior, a Lei n.º 5.772, de 21.12.1971) e Direito de Autor (regido pela Lei
n.º 9.610, de 19.02.1998, que revogou a anterior Lei n.º 5.988, de 14.12.1973).
Pág. 142
882) Em que consiste o Direito de Propriedade
Industrial?
R.: O Direito de Propriedade Industrial (ou Direito
Industrial) regula as relações jurídicas referentes a obras de cunho
utilitário, transformadas em bens materiais utilizados pelas empresas por meio
de marcas e patentes.
883) Em que consistem as patentes?
R.: As patentes consistem no registro, em órgãos
oficiais, de invenções, desenhos industriais, modelos e processos de fabricação
originais.
884) Que espécies de marcas são registráveis?
R.: São registráveis como marca os sinais distintivos
visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Para os
efeitos da atual lei, as marcas podem ser: a) de produto ou serviço, usadas
para distinguir (produto ou serviço) de outro idêntico, semelhante ou afim, de
origem diversa; b) de certificação: usada para atestar a conformidade de um
produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas,
notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia
empregada; e c) coletiva, usada para identificar produtos ou serviços provindos
de membros de uma determinada entidade (arts. 122 e 123 da Lei n.º 9.279/96).
885) Qual o objeto de proteção dos Direitos de
Propriedade Industrial?
R.: Resguardam‑se os interesses de cunho social,
econômico e político da sociedade sobre a obra industrial. Protege‑se o produto
em si (caso dos inventos) e, ao mesmo tempo, sua inserção no mercado (contra a
concorrência desleal, por exemplo), o que confere aos Direitos de Propriedade
Industrial caráter econômico e utilitário. Ao autor ou inventor garante-se a
propriedade da invenção ou do modelo de utilidade.
886) Em que consiste o Direito de Autor?
R.: O Direito de Autor regula as relações jurídicas,
envolvendo a criação e a utilização econômica de obras intelectuais estéticas,
de cunho literário, artístico e científico.
Pág. 143
887) Qual o objeto de proteção dos Direitos de Autor?
R.: Resguardam‑se os interesses do autor e de seus
sucessores relativamente à sua obra e também alguns direitos conexos.
888) Como se diferencia a proteção dada pela Lei de
Propriedade Industrial da conferida pela de Direitos de Autor?
R.: A proteção dada pela Lei de Direitos de Autor é mais
abrangente em relação ao autor da obra, tendo caráter vitalício. A proteção
conferida pela Lei de Propriedade Industrial é mais limitada em relação ao
autor, pois objetiva resguardar os interesses da sociedade em relação à obra.
889) Diferenciar as obras intelectuais das de cunho
industrial.
R.: As obras intelectuais podem ser criadas,
independentemente de concretização em corpo material, prescindindo de registro
formal. As obras de cunho industrial concretizam‑se, via de regra, no produto
final obtido, para serem então utilizadas, e somente gozam de proteção legal se
registradas conforme as exigências legais.
890) Quais as conseqüências dessa diferenciação?
R.: Quanto às obras protegidas pelo Direito de Autor, o
adquirente da obra normalmente só terá direitos sobre o objeto material (corpus
mechanicum) em que se concretizou a obra. A criação permanece na propriedade do
autor. Já no caso da obra industrial, uma vez produzida, geralmente em série,
ao adquiri‑Ia, o comprador integra‑a completamente a seu patrimônio e pode
empregá‑la como lhe convier, respeitados os direitos do titular, quando
cabível.
891) Um bem industrial pode receber proteção do Direito
de Autor?
R.: Sim, desde que a idéia que levou à sua criação
preencha determinados requisitos de concepção intelectual, sobre os quais
ocorra dupla incidência de direitos, resguardando tanto os aspectos estéticos
quanto os utilitários.
892) Que tipo de proteção jurídica receberá um desenho
industrial não registrado, executado no interior de uma empresa, destinado à
fabricação de produto em série, que está sendo copiado por empresa concorrente?
R.: No campo empresarial, a proteção pode ser obtida
invocando‑se a teoria da concorrência desleal.
Pág. 144
893) Qual o requisito básico para que uma obra tenha
proteção assegurada pela Lei n.° 9.610/98?
R.: O requisito básico é que a obra criada tenha um
mínimo de originalidade, isto é, que haja evidente criatividade na contribuição
pessoal do criador. Não são relevantes a qualidade da obra, sua utilidade,
tamanho, ou finalidade.
894) Quais os elementos que compõem os Direitos de
Autor?
R.: Os Direitos de Autor compõem‑se de duas classes de
direitos: direitos patrimoniais, referentes à circulação da obra, em que
prepondera o conceito de exploração econômica; e direitos morais, que
constituem direito da personalidade, em que predominam conceitos relativos à
pessoa do autor, à sua intimidade.
895) Como é concedida proteção legal aos estrangeiros
domiciliados no exterior quanto aos direitos de autor no Brasil?
R.: Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da
proteção legal dos Direitos de Autor em nosso país, de acordo com o que
preceituarem os acordos, as convenções e os tratados em vigor no Brasil.
896) A legislação brasileira aplica-se a todas as
pessoas domiciliadas no exterior?
R.: Não. A lei confere proteção a nacionais ou pessoas
domiciliadas no exterior, somente quando o país de domicílio também assegurar
aos brasileiros ou às pessoas domiciliadas no Brasil, reciprocidade na proteção
aos direitos autorais ou equivalentes. Trata-se do denominado princípio da
reciprocidade, do Direito Internacional.
897) Como devem ser interpretados os negócios jurídicos,
envolvendo direitos de autor?
R.: Devem ser interpretados restritivamente.
898) Para os efeitos da Lei n.° 9.610/98, o que se
considera publicação?
R.: Considera‑se publicação o oferecimento de obra
literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o
consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito do autor, por
qualquer forma ou processo.
899) O que é reprodução?
R.: É a cópia de obra literária, científica ou
artística, e também de fonograma.
Pág. 145
900) O que é contrafação?
R.: É a reprodução não autorizada.
901) O que é obra plúrima?
R.: É a obra produzida em comum, por dois ou mais
autores, com independência ou fusão das contribuições individuais. Pode ser em
colaboração ou coletiva.
902) O que é obra em co-autoria?
R.: Obra em co-autoria é aquela criada em comum, por
dois ou mais autores.
903) O que é obra anônima?
R.: Obra anônima é aquela em que não se indica o nome do
autor, por sua vontade ou por ser desconhecido.
904) O que é obra pseudônima?
R.: Obra pseudônima é aquela na qual o autor se oculta
sob nome suposto.
905) O que é obra inédita?
R.: Obra inédita é aquela que não tenha sido objeto de
publicação.
906) O que é obra póstuma?
R.: Obra póstuma é aquela publicada após a morte do
autor.
907) O que é obra originária?
R.: Obra originária é a criação primígena.
908) O que é obra derivada?
R.: Obra derivada é a que, constituindo criação
intelectual nova, resulta da transformação da obra originária.
909) O que é obra coletiva?
R.: Obra coletiva é a criada por iniciativa, organização
e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome
ou marca, e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas
contribuições se fundem numa criação autônima.
910) O que é obra audiovisual?
R.: Obra audiovisual é a que resulta da fixação de
imagens com ou sem som, que tenham por finalidade criar, por meio de sua
reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua
captação, do suporte, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo,
bem como dos meios utilizados para sua veiculação.
Pág. 146
911) Quem é considerado editor, para os efeitos da Lei
n.° 9.610/98?
R.: Editor é a pessoa física ou jurídica à qual se
atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá‑la, nos
limites previstos no contrato de edição.
912) Quem é considerado produtor, pela atual lei
brasileira de direitos autorais?
R.: Produtor é a pessoa física ou jurídica que toma a
iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma
ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado.
913) Que tipos de bens são considerados os Direitos de
Autor?
R.: São considerados bens móveis.
914) O que constituem o corpus mysticum e o corpus
mechanicum da obra?
R.: O corpus mysticum é a idéia em si, a concepção abstrata
da obra. O corpus mechanicum é o suporte material, o objeto criado no qual a
idéia do autor fica fisicamente plasmada.
915) A lei protege a idéia em si antes de sua
concretização numa forma material?
R.: Não. A lei que regula os direitos autorais somente
incidirá sobre obra que já se concretizou em suporte material, não protegendo
idéias.
916) Citar 4 exemplos de obras protegidas pelos Direitos
de Autor.
R.: Livros, encadernados ou em brochuras, obras
dramáticas, desenhos e composições musicais.
917) Como são protegidos os direitos de cada autor no
caso de enciclopédias, compêndios, antologias que constituam criação
intelectual?
R.: A proteção a estes tipos de obra intelectual faz‑se
como se fossem obras independentes, sem prejuízo dos direitos dos autores das
partes que as compõem. Cada autor conserva o próprio direito sobre sua
produção, podendo reproduzi‑Ia em separado.
Pág. 147
918) Qual a extensão da proteção à obra intelectual no
caso de cópia de arte plástica feita pelo próprio autor?
R.: À cópia, desde que feita pelo próprio autor,
assegura‑se a mesma proteção dada à obra original.
919) De que forma poderá identificar‑se o autor de obra
literária, artística ou científica para ser reconhecido como tal?
R.: O autor poderá identificar‑se pelo nome civil,
completo ou abreviado, até mesmo pelas iniciais, por pseudônimo, ou por
qualquer outro sinal convencional que o vincule à obra.
920) Tutela‑se o direito daquele que arranja música
caída no domínio público?
R.: Sim. Aquele que arranja música caída no domínio
público tem assegurada a proteção legal a seus direitos autorais. No entanto,
não poderá opor‑se a outro arranjo, exceto se for cópia do seu.
921) A secretária que datilografou o texto e organizou o
índice, a revisora, o auxiliar de escritório que ajudou na montagem do original
e a faxineira que limpou os pincéis do pintor gozam de direitos autorais a
título de colaboração na criação na obra?
R.: Não, porque não se considera colaborador quem
simplesmente auxiliou o autor na produção da obra intelectual revendo‑a,
atualizando-a, fiscalizando/dirigindo sua edição ou apresentação pública.
922) Quem são considerados co‑autores da obra
audiovisual?
R.: Consideram‑se co‑autores da obra audiovisual o autor
do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-musical e o diretor.
923) Embora não seja necessário o registro de obra
intelectual, se o autor desejar obter maior segurança à proteção de seus
direitos, como poderá proceder?
R.: Embora não seja necessário o registro de obra
intelectual para gozar de proteção legal, o autor poderá, ad cautelam,
registrar a obra, conforme sua natureza, em órgãos tais como a Biblioteca
Nacional, a Escola de Música, a Escola de Belas Artes da UFRJ ou o Conselho
Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.
924) Como serão exercidos os direitos autorais por cada
um dos co‑autores de obra intelectual?
R.: Serão exercidos de comum acordo.
Pág. 148
925) Como serão exercidos os direitos autorais por cada
um dos co‑autores de obra intelectual, no caso de a contribuição de cada um
pertencer a gênero diverso?
R.: Desde que não acarrete prejuízo para a utilização
econômica da obra comum, cada um dos co‑autores poderá explorar a obra
separadamente, segundo sua contribuição.
926) Citar 5 direitos morais do autor.
R.: a) reivindicar a paternidade da obra (direito de
personalidade); b) ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou
anunciado como sendo o do autor, na utilização da obra (direito de nominação);
c) conservar inédita a obra (direito de inédito); d) opor‑se a modificações ou
à prática de atos que, de qualquer forma, possam atingi‑lo, como autor, em sua
reputação ou honra (direito de integridade); e e) modificar a obra, antes ou
depois de utilizá‑la (direito de modificação).
927) Quais as características típicas dos direitos
morais do autor?
R.: Inalienabilidade e irrenunciabilidade.
928) O que significa a inalienabilidade dos direitos
morais do autor?
R.: Significa que, mesmo que o deseje, não poderá vendê‑los.
929) O que significa a irrenunciabilidade dos direitos
morais do autor?
R.: Significa que, mesmo que deseje não mais ser
reconhecido como autor de determinada obra intelectual, não lhe assistirá o
direito de não sê‑lo.
930) Falecendo o autor de obra intelectual, quais os
direitos morais que se transmitem aos herdeiros?
R.: Os mencionados na resposta à pergunta 926, itens a,
b, c e d.
931) Se o autor decidir exercer seus direitos morais,
consistentes em modificar a obra, ou retirá‑la de circulação, que conseqüências
poderá sofrer?
R.: Se terceiros tiverem prejuízos pelo exercício desses
direitos (ex.: editor, dono de galeria de arte), terão direito a indenizações.
Pág. 149
932) O dono da obra, após aprovar planta de renomado
arquiteto, inicia a construção de sua mansão. Em meio à construção, decide
alterar, sem o consentimento do arquiteto, o formato da sala e o número de
quartos. Poderá o dono da obra, após a execução destas modificações, continuar
a exibir sua mansão, em proveito próprio, como sendo de autoria do arquiteto?
R.: O arquiteto poderá repudiar a paternidade da
concepção da obra modificada. Estará exercitando o chamado "direito ao
repúdio", que assiste ao autor de obra arquitetônica. Após o repúdio, se o
proprietário continuar a divulgar que o projeto é de autoria do arquiteto, seu
ato constituir‑se‑á em ilícito civil.
933) Citar 4 formas de utilização de obra literária,
artística ou científica que dependam de prévia autorização do autor.
R.: Edição, tradução ou versão, adaptação para o cinema
e radiodifusão.
934) Se o autor revisar sua obra, dando‑lhe redação
final definitiva, poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores à
revisada?
R.: Seus sucessores não poderão fazê‑lo e nem qualquer
editor.
935) A quem cabem os direitos patrimoniais sobre a
adaptação da obra ao cinema?
R.: Salvo convenção em contrário, constante do contrato
de produção, os direitos patrimoniais sobre a adaptação da obra ao cinema
caberão ao produtor.
936) Um artista plástico vende escultura de sua autoria
para uma galeria de arte por 10.000 unidades monetárias. Passado algum tempo, a
galeria revende a peça para um colecionador por 15.000 unidades. O colecionador
doa, então, a peça para um museu particular. Posteriormente, o museu particular
leiloa a peça por 25.000 unidades. Quanto caberá ao artista plástico, em cada
ato jurídico praticado, ou seja, na revenda, na doação e no leilão?
R.: O direito do autor é irrenunciável e inalienável
sobre a mais valia obtida com a alienação de sua obra, participando em 20%
sobre o alimento de preço obtido em cada alienação, em face da imediatamente
anterior. Assim, quando a galeria revende a peça por 15.000 unidades, deverá
pagar ao artista 5% de 5.000 unidades (15.000 ‑ 10.000) = 250 unidades. Quando
o colecionador doa a peça, a título gratuito, não há falar em mais valia. O
artista nada terá a receber. Quando o museu leiloa a peça, ele obtém 25.000
unidades como mais valia (a lei fala "em face da alienação imediatamente
anterior"). Por esta alienação, terá o artista direito a 5% de (25.000 ‑
0) = 1.250 unidades monetárias. Caso o autor não perceba o seu direito de
seqüência no ato da revenda, o vendedor será considerado depositário da quantia
a ele devida; no leilão, o depositário será o leiloeiro.
Pág. 150
937) De que forma se comunicarão os direitos patrimoniais
do autor pelo casamento?
R.: Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os
resultados de sua exploração não se comunicarão, qualquer que seja o regime de
bens, exceto se o pacto antenupcial contiver disposição expressa em sentido
contrário.
938) Qual o tempo em que perduram os direitos de autor?
R.: Os direitos de autor são vitalícios, isto é,
perduram durante toda a existência do autor, transmitindo‑se, depois de sua
morte, aos herdeiros.
939) Por quanto tempo gozarão dos direitos patrimoniais do
autor, transmitidos por sucessão mortis causa, os filhos, os pais ou o cônjuge
do autor falecido?
R.: Gozarão deles enquanto viverem, pois os direitos
patrimoniais do autor, transmitidos a estes descendentes por morte, perdurarão
de forma vitalícia.
940) Por quanto tempo gozarão dos direitos patrimoniais
do autor, transmitidos por sucessão mortis causa os demais descendentes?
R.: Por 70 anos, contados a partir do dia 1.° de janeiro
do ano subseqüente ao falecimento do autor.
941) Quais os prazos aplicáveis às obras póstumas, sendo
os direitos patrimoniais do autor transmitidos a seus descendentes?
R.: Aos descendentes aplica‑se, igualmente, o prazo de
70 anos, referido na resposta a pergunta anterior.
942) Como será contado o prazo de 70 anos, no caso de
obra literária, artística ou científica indivisível, realizada em co‑autoria?
R.: Nesse caso de obra indivisível, realizada em co‑autoria,
o prazo será contado da morte do último dos co‑autores sobreviventes.
Pág. 151
943) Como será contado o prazo de 70 anos, no caso de
obras anônimas ou pseudônimas?
R.: O prazo será contado a partir de 1.° de janeiro do
ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.
944) Que obras passam a pertencer ao domínio público,
além daquelas em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos
patrimoniais?
R.: Passam também a pertencer ao domínio público as
obras: a) de autores falecidos, que não tenham deixado sucessores; b) de autor
desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.
945) Citar 3 espécies de reprodução de obras que não
configuram ofensa aos direitos autorais.
R.: Não constituem ofensa aos direitos autorais,
reproduções de: a) notícias ou artigos informativos, publicados em diário ou
periódico, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde
foram transcritos; b) discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer
natureza; e c) pequenos trechos, em um só exemplar, para uso do copista, desde
que feita por este, sem intuito de lucro.
946) Um fotógrafo entrega negativos de fotos inéditas a
um editor, que as publica em revista vendida em banca de jornal. Assiste razão
ao fotógrafo, se, posteriormente, reclama que não autorizou de forma expressa a
publicação das fotos?
R.: Não, pois a tradição de negativo, ou de qualquer
meio de reprodução análogo, goza da presunção legal de que o autor cedeu os
direitos sobre a utilização da fotografia.
947) Que direitos confere ao editor e que obrigações
para ele resultam do contrato de edição?
R.: O editor adquire direito de exclusividade na
publicação e na exploração da obra. Obriga‑se à reprodução mecânica e à
divulgação da obra literária, artística ou científica objeto do contrato.
948) O contrato de edição vale para quantas edições da
obra?
R.: Não havendo cláusula expressa em contrário, somente
para uma única edição.
Pág. 152
949) Editor publica um livro sem numerá‑lo. O autor vem
a juízo reclamar pagamento de seus direitos patrimoniais. O contrato não
menciona a tiragem da obra. Qual deverá ser considerada a tiragem para efeitos
de cálculo do pagamento desses direitos?
R.: No silêncio do contrato, considera‑se que a tiragem
de cada edição é de 3.000 exemplares.
950) Celebrado contrato de edição entre autor e editora,
para publicação que acaba não ocorrendo, a partir de que momento será
considerado resolvido o contrato de edição?
R.: Se a obra não for publicada decorridos 2 anos da
celebração do contrato de edição, o contrato poderá ser rescindido.
951) Ante a recusa do autor em atualizar seu livro para
edições futuras, necessária em virtude da natureza da obra, poderá o editor
encarregar outra pessoa de fazê‑lo?
R.: Sim, desde que tal fato seja mencionado nas edições
futuras.
952) Um artista plástico vende escultura de sua autoria
a um marchand. Poderá o comprador expô‑la e reproduzi-Ia em catálogos?
R.: Ao alienar a escultura, o artista transmite ao
marchand o direito de expor a obra ao público, exceto se o contrário for
convencionado. Quanto à reprodução, será permitida desde que autorizada por
escrito pelo artista.
953) O que são direitos conexos?
R.: Direitos conexos, são aqueles que têm como titulares
pessoas cujo trabalho é baseado em obras criadas pelos autores, tais como, por
exemplo, artistas intérpretes ou executantes, produtores fonográficos, e
empresas de radiodifusão. A proteção aos direitos conexos não afeta as
garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou
científicas. O prazo de proteção aos direitos conexos é, também, de 70 anos,
contados a partir de 1.º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os
fonogramas; à transmissão, para as empresas de radiodifusão; e à execução e à
representação pública, para os demais casos.
954) Pode o direito de autor ser invocado para proteger
os direitos dessas pessoas?
R.: Sim. As normas relativas aos direitos de autor
aplicam‑se, no que couber, aos direitos conexos, podendo ser invocadas se forem
atingidos.
Pág. 153
955) Quais as normas aplicáveis aos direitos conexos?
R.: Além da Lei n.° 5.988/73, aplicam‑se ainda os Decretos
n.°s 57.125/65 (resultante da Convenção de Roma) e 76.906/75 (resultante da
Convenção de Genebra).
956) O que é direito de arena?
R.: É a permissão legal para que entidades esportivas
tenham competência para autorizar ou proibir a fixação, a transmissão ou a
retransmissão, por quaisquer meios ou processos, de espetáculo desportivo
público, com entrada paga.
957) Que direitos tem o artista intérprete ou executante
sobre suas interpretações ou execuções?
R.: O artista intérprete ou executante tem o direito
exclusivo, sobre suas interpretações ou execuções, a título oneroso ou
gratuito, de autorizar ou de proibir: a) sua fixação; b) a reprodução, a
execução pública e a locação; c) a radiodifusão das suas interpretações ou
execuções, fixadas ou não; d) sua colocação à disposição do público, de maneira
que qualquer pessoa a elas tenha acesso, no tempo e no lugar que
individualmente escolherem; e e) qualquer outra modalidade de utilização.
958) Quando diversos artistas participarem na
interpretação ou na execução, de que maneira serão exercidos os direitos?
R.: Nesse casos, seus direitos serão exercidos pelo
diretor do conjunto.
959) Que tipos de sanções são previstas para os casos de
violação de direitos de autor e de direitos conexos?
R.: Prevêm‑se sanções de natureza penal (arts. 184 e 185
do Código Penal (CP)), administrativa (ex.: suspensão de espetáculos, multas) e
civil (ex.: apreensão das contrafações, interdição de representações, reparação
de danos materiais, cf. o CC, art. 159, e de danos morais, além de penas, tais
como a entrega ao autor dos exemplares apreendidos ou sua destruição).
960) Qual o prazo prescricional da ação civil destinada
à obtenção de reparação à ofensa a direitos patrimoniais de autor ou de
direitos conexos?
R.: A lei anterior previa o prazo de 5 anos, contados da
data da violação. O artigo correspondente da nova lei (de n.° 111, que também
fixava o prazo em 5 anos, contados a partir da data da ciência à infração), foi
vetado. A regra geral do Direito Civil, no entanto, supre a lacuna provocada
pelo veto ao referido artigo, devendo ser buscada no art. 178, § 10.°, IX, que
estabelece o prazo para violação de direitos patrimoniais. O prazo do CC é,
também, de 5 anos.
Pág. 154
961) São apreendidos 600 exemplares fraudulentamente
publicados de determinado livro, ficando provado que o infrator já havia
vendido, na data da apreensão, mais 1.400 exemplares. Qual o valor da
indenização a ser imposta ao infrator?
R.: O infrator perderá para o autor os 600 exemplares
apreendidos, e deverá pagar‑lhe pelos 1.400 que já havia vendido.
962) São apreendidos 600 exemplares fraudulentamente
publicados de determinado livro, não sendo conhecido o número de exemplares já
vendidos, dessa edição ilegal. Como será imposta a indenização?
R.: O infrator perderá para o autor os 600 exemplares
apreendidos, determinando a lei, quanto aos casos em que o número de exemplares
não é conhecido, que o transgressor pague, ainda, o valor correspondente a
3.000 exemplares.
963) Como serão responsabilizados o distribuidor e o
vendedor de obra fraudulenta?
R.: O distribuidor e o vendedor responderão
solidariamente com o contrafator, nos termos da lei.
CAPÍTULO VIII ‑ DIREITO AGRÁRIO
964) Que sanções serão impostas a empresa de
radiodifusão que divulgar obra intelectual sem indicar o nome ou o pseudônimo
do autor ou do intérprete?
R.: Além de responder por danos morais, estará a empresa
sujeita a divulgar‑lhes a identidade, no mesmo horário em que tiver ocorrido a
infração, por três dias consecutivos.
965) Quais os principais diplomas legais que
regulamentam o Direito Agrário no Brasil?
R.: Leis n.°s 4.904, de 30.11.1964 (Estatuto da Terra);
4.947, de 06.04.1966; e 6.969, de 10.12.1981 (usucapião especial de imóveis
rurais); e Decreto n.° 59.566, de 14.11.1966.
966) Citar 5 princípios fundamentais do Direito Agrário,
além da função social da propriedade.
R.: Progresso econômico do rurícola, fortalecimento da
economia nacional pelo aumento da produtividade, implantação da Justiça
distributiva no campo, combate ao minifúndio e ao latifúndio improdutivos e
combate à exploração predatória ou incorreta da terra.
967) Qual o órgão encarregado de implantar a Reforma
Agrária no Brasil?
R.: O Instituto Nacional de Colonização e Reforma
Agrária (Incra), que também desempenha importante papel na condução da política
agrícola do país.
968) O que é imóvel rural?
R.: É aquele que se destina à exploração agrícola,
pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que, independentemente de sua
localização, tiver área superior a 1 (um) hectare.
Pág. 156
969) Citar 3 modalidades pelas quais o governo pode
permitir o acesso à propriedade rural mediante distribuição ou redistribuição
de terras.
R.: Desapropriação por interesse social, arrecadação dos
bens vagos e doação.
970) Citar 3 finalidades da desapropriação por interesse
social de imóveis rurais.
R.: Condicionar o uso da terra à sua função social,
promover a justa e adequada distribuição da propriedade e obrigar à exploração
racional da terra.
971) Em que consiste a função social da propriedade?
R.: Anteriormente, propriedade e individual andavam
conjuntamente, identificando‑se. A coisa, pertencente a uma pessoa, estava
sujeita totalmente à vontade desta, em tudo que não fosse proibido pelo Direito
Público e pela concorrência de direito alheio. Com a evolução dos tempos, a
propriedade deixa de ser o direito subjetivo do indivíduo e passa a ser a
função social do detentor dos capitais mobiliários ou imobiliários. Devendo a
propriedade revestir‑se de função social (CF de 1988, art. 5.º, XXIII: "A
propriedade atenderá a sua função social"), incumbirá ao Poder Público
regulá‑la de modo a que produza o melhor rendimento em benefício de todos.
972) Quando se considera que a propriedade rural cumpre
sua função social?
R.: O art. 186 da CF dispõe que os seguintes requisitos
deverão ser preenchidos: a) aproveitamento racional e adequado; b) utilização
adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; c)
observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e d)
exploração que favoreça o bem‑estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Esses critérios e graus de exigência deverão ser estabelecidos em lei.
973) Em que dispositivo constitucional encontra‑se
amparada a desapropriação por interesse social?
R.: Nos arts. 184 e 185 da CF de 1988.
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974) Citar 3 tipos de áreas prioritárias para a
desapropriação rural.
R.: Minifúndios e latifúndios improdutivos e áreas cujos
proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando‑se a pôr em prática
normas de conservação dos recursos naturais.
975) Quais as terras especificamente excluídas da
desapropriação por interesse social para efeitos de reforma agrária?
R.: As terras consideradas produtivas.
976) O imóvel rural desapropriado por sentença definitiva,
proferida em processo fundado em enriquecimento ilícito, em prejuízo do
patrimônio federal, uma vez incorporado ao patrimônio público da União, pode
ser objeto de reivindicação fundada em nulidade do processo de desapropriação?
R.: O imóvel rural, objeto de ação fundada em
enriquecimento ilícito de seu proprietário em prejuízo da Fazenda Nacional, e
desapropriado por sentença definitiva, não mais poderá ser reivindicado, a
qualquer título, mesmo que o processo seja anulado. Qualquer ação julgada
procedente será resolvida em perdas e danos.
977) Como será feita a desapropriação de terras nas
quais se cultivam, sem autorização legal, plantas que dão origem a substâncias
tóxicas proibidas?
R.: A desapropriação (vide art. 223 da CF de 1988) será
feita imediatamente após a descoberta da cultura ilegal, não cabendo ao
proprietário qualquer indenização. A área será especificamente destinada ao
assentamento de colonos para o aproveitamento produtivo da terra.
978) Qual a área máxima, determinada pela CF, sobre a
qual pode incidir o usucapião agrário?
R.: 50 hectares (art. 191 da CF).
979) Qual o prazo mínimo para que o possuidor de imóvel
rural, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, adquira a propriedade
rural por usucapião agrário?
R.: 5 anos.
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980) Que outros requisitos deverá comprovar aquele que
deseja adquirir a propriedade rural por usucapião agrário?
R.: Deverá comprovar que exerce a posse sem oposição,
que tem por moradia o imóvel, e que o tornou produtivo por seu trabalho e/ou de
sua família (mas não por trabalho de preposto).
981) Como podem ser regularmente exercidos os direitos
de posse ou uso temporário da terra?
R.: A posse ou uso regulares da terra poderão ser
exercidos mediante contrato expresso entre o proprietário e os que nela exercem
atividade agrícola ou pecuária.
982) Quais as formas contratuais adequadas para
regulamentar a posse e o uso legais da terra?
R.: Arrendamento rural e parceria agrícola. Pode haver,
também, formas contratuais que não se encaixem em nenhum dos tipos anteriores,
constituindo os chamados contratos agrários inominados.
983) Quais os tipos de parceria agrícola?
R.: A parceria agrícola pode ser rural, pecuária,
agroindustrial e extrativa nos termos do Estatuto da Terra.
984) De que espécie são os contratos agrários?
R.: São contratos bilaterais informais, podendo ser
celebrados por escrito ou verbalmente.
985) Quais as diferenças fundamentais entre o contrato
de arrendamento rural e o de parceria rural?
R.: No contrato de arrendamento rural, cede‑se o uso e
gozo do imóvel rural, e ao arrendatário caberão tanto o lucro quanto o prejuízo
integral do emprendimento, enquanto que o arrendador receberá remuneração fixa,
não dependente do resultado do empreendimento. No contrato de parceria rural,
cede‑se somente o uso específico do imóvel rural, repartindo os parceiros os
lucros ou os prejuízos.
986) Citar 4 cláusulas de presença obrigatória em
quaisquer contratos agrários.
R.: Os contratos agrários devem incluir cláusulas que:
a) garantam a
conservação dos recursos naturais da terra; b) assegurem
a proteção social e econômica do arrendatário ou do parceiro‑outorgado; c)
explicitem a irrenunciabilidade dos direitos e benefícios legalmente previstos
em favor do arrendatário ou do parceiro‑outorgado; e d) vedem usos e costumes
predatórios da economia agrícola.
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987) Qual o prazo mínimo para a parceria rural?
R.: 3 anos.
988) Qual o prazo mínimo para o arrendamento rural?
R.: 3 anos, no caso de atividade de exploração de
lavoura temporária ou de pecuária de pequeno e médio porte; 5 anos, nos casos
de lavoura permanente ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda
ou extração de matérias‑primas de origem animal; e 7 anos, nos casos de
atividade de exploração florestal.
989) Como é exercido o direito de preferência do
arrendatário em face da intenção do proprietário em alienar o imóvel?
R.: À semelhança da Lei de Locação (n.° 8.245/91), ao
arrendatário será concedido direito de preferência sobre o imóvel que estiver
arrendado, cujo domínio o proprietário pretende transferir. Deverá ser
cientificado o arrendatário para, em igualdade de condições, informar
expressamente se deseja adquirir o imóvel. Não lhe sendo ofertado o imóvel, na
forma da lei, poderá o arrendatário, depositando o preço, ter para si o imóvel,
direito que deverá ser exercido dentro de 6 meses a contar da transcrição do
imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.
990) Citar 3 vedações legais ao proprietário em face do
arrendatário.
R.: Exigência de prestação de serviço gratuito,
exigência da venda da colheita e obrigatoriedade da aquisição de gêneros e
utilidades em barracões e armazéns, em estabelecimento pertencente ao
proprietário.
991) Em que circunstâncias será possível a celebração de
contrato de arrendamento ou de parceria em terras de propriedade pública?
R.: Somente circunstâncias excepcionais, taxativamente
enumeradas em lei, permitem a utilização de terras públicas para tal fim, que
são: razões de segurança nacional, núcleos de colonização pioneira, na fase de
implantação, para fins de demonstração, e áreas onde haja posse pacífica e a
justo título, reconhecidas pelo Poder Público antes da vigência do Estatuto da
Terra.
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992) O que é empresa rural?
R.: É o empreendimento de pessoa física ou jurídica,
pública ou privada, destinado à exploração econômica de no mínimo 70% da área
agricultável de imóvel rural, não excedendo, em sua dimensão, a 600 vezes o
módulo rural.
993) Quais as modalidades de conversão da posse
irregular para que não seja considerada ilegal?
R.: A posse irregular será considerada legal ao término
de processos de regularização ou de legalização.
994) O que deve comprovar aquele que deseja regularizar
ou legitimar sua posse sobre terras públicas federais perante o Incra?
R.: Além de o interessado declarar que tem a posse da
terra (posseiro), deverá comprovar que: a) não é proprietário de qualquer
imóvel rural; e b) tem morada permanente no local e cultivo efetivo da terra
pelo prazo mínimo de 1 ano.
995) Qual a área máxima sobre a qual a posse pode ser
legitimada?
R.: 100 hectares de terra contínua.
996) Qual o procedimento adotado pelo Incra no caso de
interessado oficializar sua posse sobre terras públicas federais de área
contínua superior a 100 hectares?
R.: Legitimação, devendo o posseiro comprovar: a) área
compatível com a exploração; b) morada e cultivo efetivos; e c) tempo mínimo de
ocupação de 10 anos.
997) O que é módulo rural?
R.: É a quantidade mínima de terras, de propriedade
familiar, admitidas no imóvel rural, para que não possa ser classificada como
minifúndio.
998) Qual a importância legal do conceito de módulo
rural?
R.: Nenhuma propriedade rural poderá ser dividida em
áreas de dimensão inferior ao módulo rural da região, o que consiste em regra
de indivisibilidade em coisa fisicamente divisível, mas cuja repartição não
seria social e economicamente desejável.
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999) O que é latifúndio?
R.: A doutrina considera que existe latifúndio, em
determinada gleba de terra, independentemente de sua extensão territorial,
desde que maior do que o módulo rural, mantido inexplorado ou mal explorado,
caracterizando o que se denomina de exploração predatória.
1000) Um posto de gasolina está situado às margens de
uma rodovia, em pleno sertão. Poderá sua área ser dividida pelo proprietário,
em áreas inferiores ao módulo rural?
R.: A destinação do posto de gasolina lhe confere
característica de imóvel urbano e, não sendo imóvel rural, não estará sujeito
às regras de divisão da propriedade aplicáveis aos imóveis rurais. Poderá,
portanto, ser fracionado em qualquer proporção, mesmo em áreas inferiores ao
módulo rural.
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