terça-feira, 8 de janeiro de 2013

1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO CIVIL



Obras destinadas aos estudos para as provas das Faculdades de Direito, os Exames da OAB – Ordem dos Advogados do Brasil e Concursos Públicos:

. 1.000 Perguntas e Respostas de PROCESSO CIVIL
. 1.000 Perguntas e Respostas de PROCESSO PENAL
. 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO CIVIL
. 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO PENAL
. 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO COMERCIAL
. 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO DO TRABALHO
. 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO TRIBUTÁRIO
. 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO CONSTITUCIONAL
. 1.000 Perguntas e Respostas de DIREITO ADMINISTRATIVO
. 1.000 Perguntas e Respostas sobre ESTATUTO DA OAB/CÓDIGO DE ÉTICA
. 1.000 Perguntas e Respostas sobre FUNCIONÁRIO PÚBLICO

José Cretella Júnior
Professor Titular de Direito Administrativo da Faculdade de Direito da USP
José Cretella Neto
Advogado em São Paulo



3.ª edição

Respostas atualizadas segundo a Constituição Federal de 1988.
Inclui as Leis n.ºs 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), 6.515/77 (Divórcio e Separação), 9.278/96 (União Familiar – Direitos da Concubina), 8.245/91 (Locação), 5.988/73 (Direito de Autor), e 4.904/64 (Estatuto da Terra).

EDITORA FORENSE

Rio de Janeiro
1998




SUMÁRIO

Abreviaturas e siglas usadas                                                      VII
Nota à 3.ª edição                                                                           IX
Capítulo I ‑ Parte Geral do Código Civil                                                1
Capítulo II ‑ Direito de Família                                                     19
Capítulo III ‑ Direito das Coisas                                                   43
Capítulo IV ‑ Direito das Obrigações                                          53
IV.2. Contratos                                                                               65
IV.3. Responsabilidade Civil                                                       82
Capítulo V ‑ Direito das Sucessões                                           95
Capítulo VI ‑ Locação                                                                   123
Capítulo VII ‑ Direito de Autor                                                      141
Capítulo VIII ‑ Direito Agrário                                                       155
Bibliografia                                                                                     163

ABREVIATURAS E SIGLAS USADAS

art. - artigo
BNDES - Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social
cc - Código Civil
CDC - Código de Defesa do Consumidor
cf. - conforme
CF - Constituição Federal
CLT - Consolidação das Leis do Trabalho
CP - Código Penal
CPC - Código de Processo Civil
CPP - Código de Processo Penal
ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente
etc. - et coetera
Ex., ex. - exemplo
FUNAI - Fundação Nacional do índio
INCRA - Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária
MP - Ministério Público
n.º - número
OAB - Ordem dos Advogados do Brasil
S/C - Sociedade Civil
STF - Supremo Tribunal Federal
STJ - Superior Tribunal de Justiça
UFRJ – Universidade Federal do Rio de janeiro

NOTA À 3.ª EDIÇÃO

Este livro faz parte de uma coleção ‑ 1.000 Perguntas e Respostas –
original­mente destinadas aos candidatos aos Exames da OAB.
Para grata surpresa dos autores, no entanto, os alunos de graduação dos Cursos de Direito de todo o país passaram a adquiri‑los, ao estudar para as provas das matérias lecionadas nas faculdades, sendo que, em algumas delas, os próprios professores passaram a adotar nossos livros.
Também candidatos a concursos públicos, sempre preocupados em estudar as matérias exigidas, no menor espaço de tempo possível, e de forma organizada, vêm utilizando os volumes da coleção para complementar sua preparação.
Por isso, acrescentamos nas capas, que os livros podem ser usados para as provas das Faculdades de Direito, para os Exames da OAB e para Concursos Públicos.
A cada edição, procuramos incorporar as valiosas sugestões que nossos colegas e alunos têm formulado, além de atualizar as respostas segundo os novos diplomas legais em vigor.
Como nos demais volumes da coleção, procurou‑se facilitar o estudo, segundo uma estrutura lógica, abrangendo toda a matéria do programa de Direito Civil dos cursos de graduação. Os primeiros cinco capítulos do livro seguem rigorosamente a estrutura do vigente Código Civil, e os demais abordam matérias relevantes, reguladas por leis especiais.
Assim, os estudantes e candidatos poderão preparar‑se, de forma organizada, enfocando as partes em que se sentirem mais inseguros, mas sem perder de vista o sistema jurídico constitucional, que consiste em interpretar dispositivos não de forma isolada, mas em consonância com todo o conjunto normativo.
A todos, bons estudos, boas provas!

Os Autores

NOTA À 2.ª EDIÇÃO

A excelente acolhida do volume relativo ao Direito Civil ‑ esgotada em menos de 6 meses ‑ levou os Editores a lançar de imediato esta segunda edição, já com algumas pequenas correções, que nossa leitura e meditação cuidadosas sugeriram.
Entre a primeira e a segunda edições do livro, a OAB‑SP introduziu uma modificação em seu 100.º Exame de Ordem, suprimindo a prova oral.
Atualmente, em S. Paulo, os candidatos são submetidos, em uma primeira fase, a uma prova escrita, consistindo em 100 testes de múltipla escolha, relativos a Processo Civil, Processo Penal, Direito Civil, Direito Penal, Direito Constitucional, Direito Administrativo, Direito Comercial, Direito do Trabalho, Direito Tributário, Código de Ética e Estatuto da OAB.
Ultrapassada a primeira etapa, devem os candidatos passar à segunda fase, também escrita, que consiste em apresentar soluções a problemas práticos, podendo optar por um dentre quatro áreas: Civil, Penal, Trabalhista ou Tributário. Também nessa prova deverão elaborar peça de advogado militante (petições, contestações, recursos, memoriais) na área de sua escolha.
Qualquer que seja a forma do Exame de Ordem, no entanto ‑ escrito ou oral ‑ deverá o candidato preparar‑se de forma lógica e organizada para enfrentá‑lo, razão pela qual mantemos a estrutura deste livro, cujo escopo é permitir revisão rápida e consistente da matéria já estudada nos cinco anos do curso de graduação em Direito.

Os Autores

CAPÍTULO I ‑ PARTE GERAL DO CÓDIGO CIVIL

1) Que matérias são reguladas pelo Código Civil (CC)?
R.: Os direitos e as obrigações de ordem privada, concernentes às pessoas, aos bens e às suas relações.

2) Que é pessoa natural?
R.: É o homem, a criatura humana, proveniente de mulher.

3) Quando começa a personalidade civil do homem?
R.: Desde o nascimento com vida.

4) Que é nascituro?
R.: É o ser já gerado, mas que ainda está por nascer.

5) O nascituro possui direitos?
R.: Sim. São chamados direitos in fieri, isto é, expectativas de direitos, que irão materializar‑se quando nascer com vida.

6) A lei protege as expectativas de direito do nascituro?
R.: Sim, a lei os protege. Nascendo com vida, confirmam‑se esses direitos. O natimorto não os tem. É como se esses direitos jamais tivessem existido.

7) Como são defendidos em juízo os direitos do nascituro?
R.: Por meio dos pais ou do curador, podendo figurar o nascituro como sujeito ativo ou passivo de obrigações e direitos.

8) Que é capacidade civil?
R.: É a aptidão da pessoa natural para exercer direitos e assumir obrigações na ordem jurídica.

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9) Como termina a existência do homem?
R.: Pela morte. Para fins patrimoniais, termina também pela declaração judicial de ausência.

10) Morrendo alguém, cessam seus direitos?
R.: Não. Cessa apenas sua capacidade civil, mas seus direitos se transmitem aos herdeiros. Há direitos, como, por exemplo, o direito à imagem, referentes ao próprio falecido, mas que podem, no entanto, ser pleiteados pelos herdeiros.

11) Que pessoas são consideradas por lei como absolutamente incapazes para exercer os atos da vida civil?
R.: Os menores de 16 anos; os loucos de todo gênero; os surdos‑mudos que não puderem exprimir a vontade; e os judicialmente declarados ausentes.

12) Quem são considerados pela lei civil como relativamente incapazes para realizar certos atos ou à maneira de exercê‑los?
R.: Os maiores de 16 anos e menores de 21 anos; os pródigos; e os silvícolas.

13) Com que idade cessa a menoridade civil?
R.: Com 21 anos.

14) Há outra forma de fazer cessar a menoridade, antes de completar 21 anos?
R.: Pela emancipação.

15) Como se dá a emancipação?
R.: Se o menor tiver idade superior a 18 anos, os pais podem conceder‑lhe emancipação, dada por escritura pública ou particular, que deverá ser registrada no Cartório de Registro Civil. À falta dos pais, por sentença do juiz da Vara da Infância e da Juventude, ouvido o tutor, se houver. Pode dar‑se a emancipação, também, pelo casamento, pelo exercício de função pública, pela colação de grau em curso superior ou pelo estabelecimento, com recursos próprios, de sociedade civil ou comercial.

16) É possível revogar a emancipação?
R.: Uma vez concedida, por qualquer meio, é irrevogável e definitiva.

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17) Como praticam os atos da vida civil os menores de 16 anos e os que têm entre 16 e 21 anos?
R.: Os menores de 16 anos são representados pelos pais ou pelo tutor, que praticam os atos sozinhos, pelo menor ou em seu nome. Os maiores de 16 e menores de 21, não emancipados, são assistidos pelos pais, pelo tutor ou pelo curador, que praticam atos ao lado do menor, auxiliando‑o e integrando‑lhe a capacidade civil.

18) Que é pródigo e a que se limita sua interdição?
R.. Pródigo é o que, por esbanjar seu patrimônio, é declarado como tal por sentença judicial. Sua interdição é limitada ao campo das obrigações de cunho patrimonial.

19) As doenças, as deficiências físicas ou a idade avançada são causa de incapacidade civil?
R.: Por si sós, não. Somente se impedirem a manifestação ou a transmissão da livre vontade do doente, do deficiente ou do idoso.

20) Como os índios praticam atos da vida civil?
R.: Ao praticar atos da vida civil, os índios são tutelados pela Fundação Nacional do índio (Funai), podendo liberar-­se da tutela por meio de sentença judicial, ouvida a Funai, ou por declaração desta, homologada judicialmente. A emancipação pode ser coletiva, de toda a comunidade indígena a que pertençam, por decreto do Presidente da República.

21) Quais os requisitos para a emancipação do índio?
R.: Idade mínima de 21 anos, conhecimento da língua portuguesa, habilitação para o exercício de atividade útil e razoável compreensão dos usos e costumes nacionais.

22) Qual a lei extravagante que regula a situação jurídica dos índios?
R.: O chamado Estatuto do índio, Lei Federal n.° 6.001/73.

23) A lei distingue os direitos do brasileiro dos do estrangeiro?
R.: Embora o art. 3.° do CC diga que não há distinção, encontram‑se inúmeras normas constitucionais e ordinárias que distinguem, juridicamente, o estrangeiro, em relação ao brasileiro. Por exemplo, somente mediante autorização, poderão os estrangeiros comprar terras cuja área seja superior a 3 vezes o módulo rural (Lei n.° 5.709/71)

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24) Qual a lei extravagante que regula a situação jurídica dos estrangeiros?
R.: Estatuto do Estrangeiro, Lei Federal n.º 6.815/80. Encontra‑se regulada também na Constituição Federal (CF) de 1988. Quanto aos portugueses, mediante Convenção Internacional celebrada entre Brasil e Portugal, podem eles gozar de igualdade de direitos desde que o requeiram ao Ministro da Justiça e preencham certos requisitos.

25) Quais os direitos assegurados e negados aos naturalizados?
R.: Asseguram‑se‑lhes os mesmos direitos civis dos brasileiros. Não podem, entretanto, exercer alguns cargos políticos (Presidente e Vice da República, Presidente da Câmara dos Deputados, do Senado, Ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), diplomata, oficial das Forças Armadas) e sofrem restrições quanto à propriedade de empresas de comunicação (devem ser naturalizados há mais de 10 anos).

26) O que é comoriência?
R.: É a morte de duas ou mais pessoas, na mesma ocasião, geralmente em acidente ou desastre, sem que seja possível determinar a ordem cronológica das mortes.

27) Quais as conseqüências da comoriência?
R.: Tem conseqüências patrimoniais na sucessão. No Brasil, ocorrendo a comoriência, presumir‑se‑ão mortos simultaneamente, não se estabelecendo sucessão entre os comorientes.

28) O que é pessoa jurídica?
R.: É a entidade constituída de pessoas ou de bens, personalizada, com direitos, obrigações e patrimônio próprios.

29) Como se dividem as pessoas jurídicas? Dar exemplos.
R.: Podem ser de Direito Público e de Direito Privado. As de Direito Público podem ser externas (países estrangeiros, a Organização das Nações Unidas (ONU)) ou internas (União, Estados, partidos políticos).
As de Direito Privado são as sociedades civis, comerciais, associações, fundações e as sociedades de economia mista.

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30) Qual a diferença entre associação e sociedade civil?
R.: Em geral, a associação não possui fins lucrativos, ao contrário da sociedade civil, que sempre visa a lucro.

31) O que é fundação?
R.: É um patrimônio, personalizado e afetado por seu instituidor a determinada finalidade.

32) Como pode ser criada uma fundação de Direito Privado?
R.: Por escritura pública ou por testamento. O instituidor deverá doar os recursos necessários, indicar a finalidade e, se o desejar, a forma de administrar o patrimônio. Pode também ser criada pelo Poder Público, continuando a ter caráter privado, salvo lei federal expressamente em contrário.

33) Quem fiscaliza as fundações privadas?
R.: O Ministério Público (MP).

34) O que são sociedades de economia mista?
R.: São pessoas jurídicas de Direito Privado, criadas por lei, para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima (S/A), em que se associam capitais públicos e privados, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Estado ou a entidade da Administração Indireta, predominando, pois, a direção do Estado. Seus bens são penhoráveis, mas não estão sujeitas à falência. Ex.: Companhia do Metropolitano de São Paulo ‑ Metrô.

35) O que são empresas públicas unipessoais?
R.: São pessoas jurídicas de Direito Privado, com capital próprio e 100% público, criadas por lei, para a exploração de atividade econômica, que o governo seja obrigado a exercer, podendo revestir‑se de qualquer das formas em Direito admitidas, prevalecendo as definidas no Decreto‑Lei n.° 200. Ex.: Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES).

36) O que são quase‑pessoas jurídicas?
R.: São entidades não dotadas de personalidade jurídica, mas que configuram centros de relações e interesses jurídicos, possuindo capacidade processual ativa e passiva. Ex.: espólio, massa falida, navio, condomínio em edifícios.

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37) Quem representa em juízo essas quase‑pessoas jurídicas?
R.: O administrador dos bens: inventariante, síndico da massa, capitão, síndico do condomínio, etc.

38) Como se inicia a existência legal das pessoas jurídicas de Direito Privado?
R.: Pela inscrição de seus contratos, atos constitutivos, estatutos ou compromissos em seu registro peculiar, regulado por lei especial ou com autorização ou aprovação do governo, quando exigida.

39) Como se inicia a existência legal das pessoas jurídicas de Direito Público, como as autarquias?
R.: Inicia‑se com a lei que as criou, e, por isso, não são registradas.

40) Onde se registra o ato constitutivo de um escritório de advocacia?
R.: No Registro Civil de Pessoas Jurídicas, pois sua forma jurídica é sociedade civil (S/C).

41) Onde se registra o contrato social da sociedade mercantil?
R.: Na Junta Comercial.

42) Como se extinguem as pessoas jurídicas?
R.: Pela dissolução, deliberada entre seus membros, ressalvados os direitos da minoria e de terceiros; por determinação legal; por ato do governo, que lhe casse a autorização para funcionar quando incorrer em atos opostos a seus fins ou contrários aos interesses públicos.

43) O que é domicílio civil da pessoa natural?
R.: É o lugar onde ela estabelece a residência com ânimo definitivo.

44) Onde é o domicílio das pessoas jurídicas de Direito Civil?
R.: A sede ou a filial, conforme os atos praticados, ou determinação dos seus estatutos.

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45) Onde é o domicílio legal da União, dos Estados e dos Municípios?
R.: Respectivamente, o Distrito Federal, as respectivas capitais e os locais onde funciona a Administração Municipal.

46) Quais os tipos de domicílios existentes?
R.: Voluntário ‑ estabelecido pela vontade do indivíduo; legal ‑ estabelecido em lei; de eleição ‑ estabelecido pelas partes, de comum acordo, nos contratos.

47) Onde é o domicílio da pessoa natural se ela tiver diversas residências ou vários centros de ocupação?
R.: Em qualquer residência, ou centro de ocupação.

48) Qual o domicílio da pessoa que não tem residência habitual ou ganha a vida sempre viajando, sem ponto central de negócios?
R.: O do lugar onde for encontrada.

49) Qual o domicílio dos incapazes?
R.: O de seus representantes legais.

50) O que é nome?
R.: É o elemento externo pelo qual se designa, se identifica e se reconhece a pessoa no âmbito da família e da sociedade.

51) Qual a natureza jurídica do nome?
R.: Há pelo menos 4 correntes a respeito, considerando o nome como: a) forma de propriedade; b) direito da personalidade, exercitável erga omnes, e cujo objeto é inestimável; c) direito subjetivo extrapatrimonial, de objeto imaterial; d) sinal distintivo revelador da personalidade.

52) Quais os elementos que compõem o nome?
R.: Prenome (ex.: João, José Roberto), patronímico ou apelido de família (ex.: Gomes, Ferreira) e agnome (Filho, Júnior, Neto, Sobrinho).

53) Em que casos se admite a alteração do nome?
R.: A regra geral é a da imutabilidade do nome, mas a lei e a jurisprudência têm permitido alterações no nome em casos tais como: erro gráfico evidente, nomes ridículos, exóticos ou obscenos, uso corrente de nome diverso do constante do Registro Civil, inclusão de alcunha, homonímia que causa problemas.

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54) Pode a concubina utilizar o patronímico do companheiro?
R.: Sim, desde que exista impossibilidade de contraírem matrimônio, que tenham vida em comum por mais de 5 anos ou exista filho da união, e que o companheiro concorde.

55) Em que outras situações pode o nome ser alterado?
R.: Na adoção, no reconhecimento, no casamento, na separação judicial, no divórcio, dentre outros.

56) Que são bens corpóreos e incorpóreos?
R.: São, respectivamente, os bens físicos (ex.: uma casa) e abstratos (ex.: um direito).

57) Que são bens móveis, semoventes e imóveis?
R.: São, respectivamente, os que podem ser transportados por movimento próprio ou removidos por força alheia (ex.: um carro, um vaso), os animais e os que não podem ser transportados sem alteração de sua substância (ex.: um apartamento).

58) Que são bens fungíveis e infungíveis?
R.: São, respectivamente, os bens móveis que podem ser substituídos por outros de mesma espécie, qualidade e quantidade (ex.: 5 sacos de feijão) e os insubstituíveis, por existirem somente se respeitada sua individualidade (ex.: determinada pintura ou escultura).

59) Que são bens consumíveis e inconsumíveis?
R.: São, respectivamente, os bens móveis que se destroem pelo uso (ex.: alimentos em geral) e os duráveis (ex.: uma cadeira).

60) Que são bens divisíveis e indivisíveis?
R.: São, respectivamente, aqueles que podem ser fracionados em porções reais (ex.: um terreno) e aqueles que não podem ser fracionados sem se lhes alterar a substância, ou que, mesmo divisíveis, são considerados indivisíveis pela lei ou pela vontade das partes (ex.: um livro, um imóvel rural de área inferior ao módulo rural).

61) Que são bens singulares e coletivos?
R.: São, respectivamente, os que se consideram de per si (ex.: um livro) e os agrupados em um conjunto (ex.: uma coleção de moedas).

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62) Que são bens principais e acessórios?
R.: São, respectivamente, os que existem em si e por si, abstrata ou concretamente, e aqueles cuja existência supõe a existência do principal (Obs.: em geral, salvo disposição em contrário, a coisa acessória segue a principal ‑ accessorium sequitur principale).

63) Que são bens particulares e bens públicos?
R.: São, respectivamente, os que pertencem a pessoas naturais ou jurídicas de Direito Privado e os que pertencem a pessoas jurídicas públicas políticas, à União, aos Estados e aos Municípios.

64) Que são bens em comércio e bens fora do comércio?
R.: São, respectivamente, os bens passíveis de serem vendidos e os insuscetíveis de apreciação (ex.: luz solar) ou inalienáveis por lei ou por destinação (ex.: bem de família).

65) Que são benfeitorias?
R.: São bens acessórios acrescentados ao imóvel, que é o bem principal.

66) Quais os tipos de benfeitorias existentes?
R.: Necessárias (imprescindíveis à conservação do imóvel ou para evitar‑lhe a deterioração), úteis (aumentam ou facilitam o uso do imóvel) e voluptuárias (embelezam o imóvel, para mero deleite ou recreio).

67) Que são frutos?
R.: São bens acessórios que derivam do principal.

68) Quais os tipos de frutos existentes?
R.: Naturais (das árvores), industriais (da cultura ou da atividade) e civis (do capital, como os juros).

69) Que tipos de bens são os navios e as aeronaves?
R.: São bens sui generis. Necessitam de registro, admitem hipoteca, possuem nacionalidade, além de nome (o navio) ou marca (a aeronave). Não possuem personalidade jurídica, mas são tidos como se a tivessem, sendo ainda centros de relações e interesses jurídicos.

70) Que é bem de família?
R.: É imóvel próprio, designado pelo proprietário, para domicílio de sua família, isento de execução por dívida, exceto de impostos relativos ao imóvel. Pode ser voluntário, quando é instituído pelo casal, ou legal, no caso de único bem da família, ou o de menor valor, no caso de a família ter mais de um.

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71) Que é fato jurídico?
R.: É todo acontecimento derivado do homem ou da natureza que produz conseqüências jurídicas.

72) Que é ato jurídico?
R.: Conforme nosso CC, é todo ato lícito, que tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar ou extinguir direitos.

73) Quais os requisitos de validade do ato jurídico?
R.: Agente capaz, objeto lícito, livre vontade e forma prescrita (quando exigida) ou não proibida (defesa) em lei.

74) Qual a diferença entre negócio jurídico e ato jurídico?
R.: Há autores que, adotando a doutrina alemã dos pandectistas, empregam a expressão negócio jurídico quando o ato jurídico for típico de obrigações e contratos, e ato jurídico para os demais. No Direito brasileiro, a distinção não tem maior significado.

75) Quais são os defeitos dos atos jurídicos?
R.: Erro, dolo, coação, simulação ou fraude contra credores.

76) Que é erro?
R.: É a falsa noção sobre alguma coisa. "Errar é saber mal; ignorar é não saber". Ex.: comprar uma escultura de um artista, pensando que é de outro.

77) Qual a conseqüência do erro sobre a validade do ato jurídico?
R.: Se o erro for substancial ou essencial, o ato jurídico poderá ser anulado, como no caso anterior. Se o erro for acidental ou secundário (comprar uma casa que tenha 26 portas pensando que tinha 27), não ensejará nulidade.

78) Que é dolo?
R.: É o artifício empregado conscientemente para enganar alguém.

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79) Qual a conseqüência do dolo sobre a validade do ato jurídico?
R.: O dolo com gravidade (dolus malus) enseja anulação do ato jurídico. Mero elogio de vendedor, enaltecendo a coisa (dolus bonus), não é considerado dolo e, pois, não enseja a anulação do ato jurídico.

80) Que é coação?
R.: É a violência física e moral que impede a livre manifestação da vontade de pelo menos uma das partes.

81) Qual a conseqüência da coação sobre a validade do ato jurídico?
R.: A coação grave enseja anulação do ato jurídico. A ameaça do exercício normal de um direito ou o simples temor reverencial não são consideradas formas de coação e, pois, não ensejam a anulação do ato jurídico.

82) Que é simulação?
R.: É a declaração enganosa da vontade, geralmente acordada entre as partes, que visam a obter algo diverso do explicitamente indicado, criando‑se mera aparência de direito, para iludir ou prejudicar terceiros ou burlar a lei.

83) Qual a conseqüência da simulação sobre a validade dos atos jurídicos?
R.: A simulação, ao impedir a livre manifestação de vontade, enseja anulação do ato jurídico, mas é necessário que alguém tenha tido prejuízo ou que a lei tenha sido burlada.

84) Depois de praticarem ato jurídico simulado, as partes passam a discutir entre si e a litigar judicialmente. Alguma delas poderá alegar que o ato jurídico foi simulado?
R.: Quem criou o vício não poderá argüi‑lo em juízo. É um tradicional princípio de Direito, o de que ninguém pode alegar, em seu benefício, a própria torpeza.

85) O que é fraude contra credores?
R.: É o ato praticado pelo devedor insolvente ou na iminência de sê‑lo, que desfalca seu patrimônio, onerando, alienando ou doando bens, de forma a subtraí‑los à garantia comum dos credores.

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86) Quais as condições necessárias para que se reconheça a fraude contra credores?
R.: Deve haver acordo entre as partes contratantes (consilium fraudis), e deve ser possível demonstrar que a celebração do ato jurídico se destinava a prejudicar terceiros (eventum damni). Se a alienação ocorreu a título gratuito, presume‑se a fraude.

87) Como se pode anular o ato jurídico praticado em fraude a credores?
R.: Mediante ação própria, denominada revocatória ou pauliana.

88) O que é fraude à execução?
R.: É a alienação ou a oneração de bens do devedor, quando contra ele já pendia ação fundada em direito real ou corria contra ele demanda capaz de levá‑lo à insolvência. Ocorre também nos casos expressos em lei.

89) Qual a diferença entre fraude à execução e fraude contra credores?
R.: Fraude à execução é matéria de direito processual. Pouco importa, para sua existência, que o autor tenha expectativa de sentença favorável em processo de cognição, ou se é portador de título executivo extrajudicial que enseja processo de execução. Os atos praticados em fraude à execução são ineficazes, podendo os bens ser alcançados por atos de apreensão judicial, independentemente de qualquer ação de natureza declaratória ou constitutiva. Fraude contra credores é matéria de direito material. Consta de atos praticados pelo devedor, proprietário de bens ou direitos, a título gratuito ou oneroso, visando a prejudicar o credor em tempo futuro. O credor ainda não ingressou em juízo, pois a obrigação pode ainda não ser exigível. A exteriorização da intenção de prejudicar somente se manifestará quando o devedor já se achar na situação de insolvência. O credor deve provar a intenção do devedor de prejudicar (eventum damni) e o acordo entre o devedor alienante e o adquirente (consilium fraudis). Os atos praticados em fraude contra credores são passíveis de anulação por meio de ação apropriada, denominada ação pauliana. Os bens somente retornam ao patrimônio do devedor (e ficarão sujeitos à penhora) depois de julgada procedente a ação pauliana.

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90) Quais os elementos acessórios ou acidentais dos atos jurídicos?
R.: Condição, termo e encargo.

91) O que é condição?
R.: É o evento futuro e incerto ao qual fica subordinado o efeito do ato jurídico.

92) O que é termo?
R.: É o momento em que começam a valer ou perdem a validade os efeitos do ato jurídico.

93) O que é encargo?
R.: É a obrigação imposta pelo disponente ao favorecido, para que o ato jurídico possa produzir efeitos.

94) Quais os tipos de condição existentes?
R.: Causal, simplesmente potestativa, puramente potestativa, mista, suspensiva e resolutiva.

95) O que é condição causal?
R.: É a que depende da ocorrência de fatos derivados do acaso.

96) O que é condição simplesmente potestativa?
R.: É a que fica ao arbítrio relativo de somente uma das partes.

97) O que é condição puramente potestativa?
R.: É a que fica ao completo arbítrio de uma das partes. O ato jurídico poderá ser invalidado se celebrado com esta condição, porque apenas uma das partes manifesta sua vontade, inexistindo acordo de vontades.

98) O que é condição mista?
R.: É a que depende da vontade de uma das partes e também da vontade de terceiro.

99) O que é condição suspensiva?
R.: É aquela que subordina a aquisição de um direito a evento futuro e incerto.

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100) O que é condição resolutiva?
R.: É aquela que subordina a extinção de um direito adquirido à ocorrência de determinado evento.

101) O que é ato juridicamente nulo?
R.: É aquele ao qual falta elemento substancial.

102) Qual a diferença entre ato nulo e ato anulável?
R.: É uma diferença de gravidade na falta ou no vício de algum elemento, a critério da lei. A nulidade absoluta constitui matéria de ordem pública, argüível a qualquer tempo, por qualquer pessoa, pelo representante do MP e pelo juiz, de ofício. Não admite convalidação nem ratificação. É decretada no interesse geral e é imprescritível. A nulidade relativa, que torna o ato anulável, só pode ser argüida pelos interessados, dentro dos prazos previstos. É decretada no interesse privado do prejudicado. Admite convalidação e ratificação.

103) O que é convalidação?
R.: É a transformação de ato anulável em ato plenamente válido, ocorrendo pela prescrição, pela correção do vício, pela ratificação, etc.

104) O que é ratificação?
R.: É a aprovação, a confirmação ou a homologação de ato jurídico praticado pela parte contrária, ou de ato anulável, pela própria parte.

105) O que é ato jurídico inexistente?
R.: É aquele que contém grau de nulidade tão relevante, que nem chega a entrar no mundo jurídico, independendo de ação para ser declarado como tal. É inconvalidável. Ex.: casamento entre pessoas do mesmo sexo.

106) O que é ato jurídico ineficaz?
R.: É o ato jurídico perfeito, válido somente entre as partes, mas que não produz efeitos perante terceiros (ineficácia relativa) ou então não produz efeito perante ninguém (ineficácia absoluta). Ex.: venda de veículo não registrada.

107) Qual a diferença entre nulidade e ineficácia do ato jurídico?
R.: A nulidade é vício intrínseco do ato, que o torna defeituoso. A ineficácia ocorre quando fatores externos ao ato, válido somente entre as partes, impedem a produção de efeitos em relação a terceiros, embora o ato jurídico seja perfeito.

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108) Quando é que o ato jurídico será absolutamente nulo?
R.: Quando, embora reunindo os elementos essenciais de validade, tiver sido celebrado com infração a preceito legal obrigatório, ou contenha cláusula contrária à ordem pública ou aos bons costumes, ou ainda, não se tenha revestido da forma expressamente determinada pela lei. A nulidade é insanável.

109) Quando o ato jurídico será anulável?
R.: Quando praticado por agente relativamente incapaz; quando eivado de vício resultante de erro, dolo, coação, simulação ou fraude contra credores.

110) O que são atos ilícitos no campo civil?
R.: São aqueles praticados por agente, em ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, de forma a violar direitos ou causar prejuízos a outrem.

111) Qual a conseqüência para o agente que praticou ato ilícito?
R.: A indenização à vítima pelo agente causador do dano.

112) O que exclui a ilicitude do ato?
R.: A legítima defesa e o exercício regular de um direito reconhecido. Também exclui a ilicitude do ato se, praticado a fim de remover perigo iminente, causa destruição de coisa alheia.

113) O que é prescrição?
R.: É a impossibilidade de alguém exercer um direito, pelo decurso do tempo ou pela inércia da parte durante a ação, que perde a oportunidade processual de pleiteá‑lo.

114) Como e onde pode ser argüida a prescrição?
R.: A prescrição é meio de defesa processual indireta, podendo ser alegada pelo interessado em qualquer instância.

115) O prazo prescricional pode ser interrompido?
R.: Pode ser interrompido pelo interessado quando a ação versar sobre direito obrigacional ou sobre direito das coisas.

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116) Quais as causas interruptivas da prescrição?
R.: A prescrição interrompe‑se: a) pela citação pessoal feita ao devedor (em verdade, basta o despacho que ordena a citação); b) pelo protesto (mas não o cambiário); c) pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; d) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; e e) por qualquer ato, mesmo extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor.

117) Qual a diferença entre interrupção e suspensão de prazos?
R.: Na interrupção, o prazo volta a ser contado integralmente quando cessa a causa que lhe deu origem. Na suspensão, a contagem é do tempo que ainda faltava, quando começou. Assim, se o prazo é de 15 dias, e a prescrição se interrompe após decorridos 12 dias, ao ser retomada a contagem, o prazo será novamente de 15 dias. Se tivesse ocorrido suspensão, seriam contados somente mais 3 dias.

118) Em que casos não correm prazos prescricionais?
R.: Entre cônjuges durante o casamento; entre ascendentes e descendentes, durante o pátrio poder; entre tutelados ou curatelados e seus tutores e curadores enquanto durar a tutela e a curatela; em favor daqueles relativamente aos bens confiados à sua guarda, quanto aos direitos e obrigações relativas a estes bens (credor pignoratício, mandatário, etc. contra o mandante, o devedor, etc.). Também não corre a prescrição contra os incapazes, os ausentes do Brasil em serviço público da União, dos Estados e dos Municípios, contra os militares servindo em tempo de guerra. Não corre ainda quando pender condição suspensiva, não estando vencido o prazo e pendendo ação de evicção.

119) Quais os prazos prescricionais das ações pessoais e das ações reais?
R.: Pessoais ‑ 20 anos; reais ‑ 10 anos entre presentes, 15 anos entre ausentes. Os prazos são contados a partir das datas em que poderiam ter sido propostas as ações.

120) Qual o menor prazo prescricional previsto no CC?
R.: 10 dias. É o da ação do marido para anular matrimônio contraído com mulher já deflorada. Conta‑se a partir da data do casamento.

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121) Qual o prazo para o advogado cobrar honorários devidos por um cliente?
R.: 1 ano. O prazo é contado a partir do vencimento do contrato de honorários, da decisão final do processo ou da revogação do mandato.

122) O que é decadência?
R.: É a perda do direito material do agente que, por inércia, não o exerce no prazo assinalado.

123) Citar 5 diferenças entre prescrição e decadência.
R.: a) Na prescrição, o direito material extingue‑se por via reflexa: perde‑se o direito à ação para pleiteá‑lo e, portanto, não se consegue exercer o direito material; na, decadência, perde‑se o próprio direito material, por não se ter utilizado tempestivamente da via judicial adequada para pleiteá‑lo; b) a prescrição se suspende e se interrompe. A decadência não pode ser suspensa nem interrompida; c) a prescrição é renunciável, a decadência é irrenunciável; d) a prescrição abrange, via de regra, direitos patrimoniais; a decadência abrange direitos patrimoniais e não patrimoniais; e) a prescrição tem origem na lei; a decadência, na lei e no ato jurídico.

124) Dar exemplos de prazos decadenciais.
R.: Direito de preferência (3 dias, coisa móvel; 30 dias, coisa imóvel); direito a contrair matrimônio, passados 90 dias da data dos proclamas; mandado de segurança, 120 dias; ação rescisória, 2 anos.

CAPÍTULO II ‑ DIREITO DE FAMÍLIA

125) O que é casamento?
R.: É a união permanente de duas pessoas de sexos diferentes, de acordo com normas de ordem pública e privada, cujo objetivo é a constituição da família legítima.

126) Quais as formalidades preliminares ao casamento que os nubentes devem cumprir?
R.: Os nubentes deverão habilitar‑se perante o oficial do Registro Civil, apresentando um conjunto de documentos. O oficial lavrará os proclamas do casamento, mediante edital, que será afixado por 15 dias no próprio cartório.

127) O que fará o oficial se, decorridos 15 dias da afixação dos proclamas, ninguém se apresentar para opor impedimento à celebração do casamento?
R.: O oficial do cartório deverá certificar aos pretendentes que estão habilitados a casar dentro dos 3 meses imediatos.

128) É possível dispensar‑se estas formalidades?
R.: Sim, em casos de urgência, desde que sejam apresentados os documentos. Dentre estes casos de urgência, mencione‑se: um dos nubentes corre risco de vida; a noiva, já grávida, deseja casar‑se rapidamente para não revelar seu estado.

129) Que tipos de impedimentos existem relativamente ao casamento?
R.: Impedimentos absolutamente dirimentes, impedimentos relativamente dirimentes e impedimentos impedientes.

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130) Quais as conseqüências, se for celebrado casamento com infringência a cada espécie de impedimentos?
R.: Absolutamente dirimentes ‑ causam nulidade absoluta; relativamente dirimentes ‑ causam nulidade relativa; impedientes ‑ não tornam o casamento nulo nem anulável, mas acarretam sanções de natureza civil aos nubentes.

131) Quais os impedimentos absolutamente dirimentes?
R.: São os constantes do art. 183, incisos I a VIII. Não podem casar: "I ‑ ascendentes com descendentes; II ‑ afins em linha reta; III – adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante; IV ‑
os irmãos e os colaterais, até o segundo grau. No terceiro grau de parentesco (tio com sobrinha, por exemplo), permite‑se o casamento, com restrições; V ‑ o adotado com o filho superveniente da mãe ou do pai adotivos; VI ‑ as pessoas casadas; VII ‑ o cônjuge adúltero com seu co‑réu, se ambos condenados por adultério; VIII ‑ o cônjuge sobrevivente com o condenado pelo homicídio ou tentativa de homicídio contra seu consorte".

132) Quais os impedimentos relativamente dirimentes?
R.: São os constantes do art. 183, incisos IX a XII. Não podem casar: 'IX ‑ as coatas e as incapazes de consentir ou manifestar seu consentimento; X ‑ o raptor com a raptada enquanto esta não se achar fora de seu poder e em lugar seguro; XI ‑ os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem ou não lhes for suprido o consentimento do pai, do tutor ou do curador; XII ‑ as mulheres menores de 16 anos e os homens menores de 18 anos".

133) Quais os impedimentos impedientes?
R.: São os constantes do art. 183, incisos XIII a XVI. Não podem casar: "XIII ‑ o viúvo ou a viúva que tiver filhos do cônjuge falecido, enquanto não for feito o inventário dos bens do casal e dada partilha aos herdeiros; XIV ‑ a viúva, ou a mulher, cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 meses depois do começo da viuvez ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo este prazo der à luz a algum filho; XV ‑ o tutor ou curador e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento; XVI ‑ o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva da circunscrição territorial onde um e outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior".

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134) Quem pode opor impedimentos absolutamente dirimentes e os relativamente dirimentes do art. 183, incisos I a XII?
R.: O oficial do Registro Civil, aquele que presidir à celebração do casamento ou qualquer pessoa maior que apresente declaração escrita assinada juntamente com as provas do fato alegado.

135) Quem pode opor os impedimentos impedientes do art. 183, incisos XIII a XVI?
R.: Os parentes, em linha reta, de um dos nubentes, sejam consangüíneos ou afins, e os colaterais até o segundo grau, consangüíneos ou afins.

136) Como procederá o oficial do Registro Civil se alguém opuser impedimentos à celebração do casamento?
R.: Notificará os nubentes ou seus representantes legais do impedimento oposto, e os nubentes deverão falar sobre eles, aceitando‑os ou repelindo‑os. Se o impedimento não foi oposto de ofício, indicará o nome do opoente.

137) Como poderão proceder os nubentes após receber a notificação?
R.: Poderão fazer prova contrária ao impedimento oposto e também promover ação civil e criminal contra o opoente de má‑fé.

138) Alguma outra irregularidade, além das constantes do art.183, incisos I a XII, torna o casamento nulo?
R.: O art. 208 do CC dispõe que será também nulo casamento contraído perante autoridade incompetente.

139) Esta causa de nulidade poderá ser alegada a qualquer tempo?
R.: Não, somente dentro de 2 anos da celebração do casamento.

140) Quem poderá alegá‑la?
R.: Dentro do prazo de 2 anos, qualquer interessado poderá alegar esta causa de nulidade. Também o MP poderá alegá‑la, exceto se um dos cônjuges já tiver falecido.

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141) Quem poderá promover a anulação do casamento contraído com infração ao inciso IX do art. 183?
R.: O próprio coato, o incapaz ou seus representantes legais.

142) Como deverão proceder os menores de 21 anos que desejarem casar?
R.: Não sendo emancipados, deverão obter o consentimento dos pais.

143) E se o pai concordar em dar autorização à filha e a mãe for contrária?
R.: Antes da CF de 1988, prevalecia o disposto no art. 188 do CC, preceituando que, se divergissem os pais, prevaleceria a opinião paterna. Atualmente, é necessária a concordância de ambos, ou, não havendo concordância, deverá haver suprimento judicial da vontade de um deles.

144) Depois do divórcio dos pais, uma jovem passa a viver com a mãe. Antes dos 21 anos resolve casar‑se. O pai é contra, a mãe a favor. Qual dessas vontades prevalece?
R.: A da mãe, cônjuge com quem ficou a filha após a separação de seus pais. Isto porque o art. 226, § 5.°, da CF, diz que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". O divórcio dissolve a sociedade conjugal.

145) Uma moça menor de 21 anos e maior de 16 anos deseja casar‑se, mas tanto seu pai quanto sua mãe, por motivos absolutamente injustificados, opõem‑se ao enlace matrimonial. De que forma poderão, ela e o noivo, celebrar o casamento de forma a não infringir qualquer dispositivo legal?
R.: Havendo negação injusta do consentimento, a noiva pode conseguir que seja suprido por via judicial.

146) Perante qual autoridade judiciária deverá ser pedido o suprimento do consentimento dos genitores?
R.: Perante o juiz da Vara da Infância e da Juventude.

147) Se o casamento foi contraído por incapaz, como poderá ser convalidado?
R.: O próprio incapaz, a partir do momento em que adquirir capacidade, poderá ratificar o casamento, tornando‑o válido a partir da data de sua celebração (efeito ex tunc).

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148) O que são efeitos ex tunc e ex nunc?
R.: Efeitos ex tunc são aqueles que retroagem à data do ato. Efeitos ex nunc são aqueles que só valem para o futuro, não alcançando situações pretéritas.

149) Quem pode requerer a anulação do casamento daqueles que estavam sujeitos ao pátrio poder, à tutela ou à curatela, que contraíram matrimônio sem o respectivo consentimento, conforme exigido pelo inciso XI do art. 183?
R.: Somente os titulares do pátrio poder, tutores e curadores, respectivamente, e que não tenham assistido à celebração do casamento.

150) Quem pode requerer a anulação do casamento da menor de 16 anos ou do menor de 18 anos?
R.: O próprio cônjuge menor, seus representantes legais, os parentes em linha reta e os colaterais até segundo grau.

151) Poderá ser celebrado o casamento de rapaz de 18 anos com moça de 14 anos a quem engravidou?
R.: Sim. Para evitar a imposição ou o cumprimento de pena criminal, o casamento poderá ser celebrado.

152) Dois menores de idade casam‑se, infringindo o disposto no art. 183, inciso XI. Os pais da moça requerem a anulação do casamento. Enquanto tramita a ação, a moça engravida. Poderá o casamento ser anulado?
R.: O casamento de que resultou gravidez não poderá ser anulado, não prosperando, pois, a ação dos pais.

153) Sob que condições poderá casar‑se o pródigo?
R.: Com o consentimento de seu curador, se desejar casar‑se em regime diverso do da separação de bens.

154) Alguma outra irregularidade, além das constantes dos incisos IX a XII do art. 183, poderá tornar o casamento anulável?
R.: Se houver, por parte de um dos nubentes, ao consentir, erro essencial sobre a pessoa do outro cônjuge, o casamento poderá ser anulado.

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155) O que é erro essencial sobre a pessoa?
R.: Há várias hipóteses, indicadas pela lei e acolhidas pela jurisprudência. Ex.: engano sobre a identidade do outro cônjuge, sobre sua honra e boa fama, ignorância de defeito físico irremediável ou de doença grave transmissível, ignorância sobre prática de crime inafiançável já tendo sido o cônjuge condenado por sentença transitada em julgado, defloramento da mulher ignorado pelo marido.

156) Quem tem legitimidade jurídica para propor a anulação do casamento, se ocorreu erro fundamental sobre a pessoa?
R.: Somente o cônjuge enganado.

157) Quais os prazos para serem alegados nas hipóteses de nubente já deflorada, falta de consentimento, coacto ou incapaz, erro essencial sobre a pessoa?
R.: Respectivamente: 10 dias; 3 meses; 6 meses; 2 anos. São todos prazos decadenciais.

158) O que é casamento inexistente?
R.: É aquele celebrado com grau de nulidade tão relevante, que nem chega a ingressar no mundo jurídico, não sendo necessário, via de regra, propor ação judicial para ser declarado sem efeito. Ex.: casamento celebrado entre várias pessoas; casamento celebrado entre pessoas do mesmo sexo.

159) A nulidade do casamento pode ser decretada ex officio?
R.: Não. Deverá ser proposta ação ordinária, especialmente ajuizada para este fim. Sendo ação de estado, deverá intervir necessariamente o MP. O juiz deverá apelar de ofício. A sentença de nulidade é declaratória, produzindo efeitos ex tunc, ou seja, retroativos. A sentença de anulabilidade é constitutiva negativa, produzindo efeitos ex nunc, isto é, somente a partir do momento em que transitar em julgado.

160) Quais as penas aplicáveis aos viúvos se se casarem antes de fazer inventário e derem partilha dos bens aos herdeiros?
R.: Os viúvos que assim agirem, perderão o direito ao usufruto dos respectivos bens.

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161) Quais as penas aplicáveis aos nubentes que se casarem infringindo quaisquer dos incisos XI a XVI do art. 183?
R.: Serão obrigados a adotar o regime da separação de bens. Além disso, estão impedidos de fazer doações um ao outro.

162) Há outras pessoas que podem sofrer penas pela infração aos dispositivos legais referentes ao casamento, além dos nubentes?
R.: Tutor, curador, oficial do Registro e juiz, conforme o caso.

163) Quais são os deveres conjugais?
R.: Fidelidade recíproca, vida em comum no domicílio conjugal, mútua assistência, sustento, guarda e educação dos filhos.

164) Quais as conseqüências da anulação do casamento por culpa de um dos cônjuges?
R.: O culpado perderá todas as vantagens havidas do cônjuge inocente, além de obrigar‑se a cumprir as promessas feitas no pacto antenupcial.

165) Como pode ser celebrado o casamento?
R.: O casamento civil comum é celebrado perante o juiz de casamentos; o casamento consular é o realizado perante autoridade consular ou diplomática do país de origem dos nubentes, se de mesma nacionalidade; o casamento pode ser realizado por procuração; o casamento religioso deverá ser registrado perante a autoridade civil.

166) O que é casamento in extremis?
R.: Também denominado casamento nuncupativo, é o celebrado pelos próprios nubentes, perante 6 testemunhas, quando um dos contraentes estiver em risco de vida, não havendo mais tempo para a habilitação e a celebração regular das núpcias.

167) O que é casamento putativo? 
R.: É o casamento nulo ou anulável, contraído de boa‑fé, por pelo menos  um dos cônjuges, do qual tenha resultado filho comum, sendo reputado  pelas partes ou por terceiros como celebrado de acordo com a lei.

168) Quais as conseqüências do casamento putativo? 
R.: Em relação aos filhos e ao contraente de boa‑fé, produz os mesmos efeitos do casamento válido e, em relação ao cônjuge que agiu de má­-fé,  perderá as vantagens havidas do cônjuge inocente.

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169) O que é regime de bens entre os cônjuges?
R.: É o complexo de normas jurídicas que disciplinam as relações econômicas entre marido e mulher durante o matrimônio. Adotado determinado regime de bens, passa ele a vigorar a partir da data do casamento e é, em princípio, inalterável.

170) O que é pacto antenupcial?
R.: É a convenção escrita e formal, celebrada por meio de escritura pública entre os nubentes, antes do casamento, sujeita à condição suspensiva, que disporá sobre o regime de bens. Será eficaz somente a partir da data da celebração do casamento, devendo ser averbado no Cartório de Registro de Imóveis.

171) Em que casos será possível alterar o regime de bens?
R.: Se houver bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum de ambos os cônjuges, mesmo se casados em regime de separação de bens, os aqüestos comunicar‑se‑ão. Ainda, se um dos cônjuges, legalmente obrigado a casar‑se em determinado regime, contrai matrimônio sob outro regime de bens, por dolo.

172) Qual o regime legal habitual de bens, não havendo convenção entre as partes?
R.: Inexistindo pacto antenupcial, o regime de bens será o da comunhão parcial, excetuado o disposto no art. 238 do CC.

173) Quais os regimes de bens adotados no Brasil?
R.: Comunhão parcial, comunhão universal, separação e dotal.

174) Quais as modalidades possíveis na separação de bens?
R.: Pode ser plena, declarando ambos os nubentes, no pacto antenupcial, que não se comunicam os bens anteriores ao casamento, nem se comunicarão os posteriores, pertencendo os bens sempre a um ou outro. Pode também ser restrita ou limitada, em que apenas os bens adquiridos antes do casamento não se comunicam.

175) Quando será obrigatório o regime de separação restrita de bens?
R.: A separação legal de bens é exigida: a) no caso de o nubente ter mais de 60 anos e de a nubente ter mais de 50 anos (exceto se viveram juntos por mais de 10 anos antes da Lei do Divórcio, de 28.06.1977, ou se da união resultaram filhos); b) no caso de os nubentes necessitarem de autorização judicial para casar; c) no caso de viúvo ou viúva que tiver tido filho com o cônjuge falecido enquanto não der partilha aos herdeiros.

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176) Em que consiste o regime dotal?
R.: É aquele no qual certo conjunto de bens da mulher é transferido ao marido, a fim de que este o administre e lhe utilize os frutos e rendimentos para a mantença da família.

177) Quais as classes de bens existentes no regime dotal?
R.: Bens dotais, administrados pelo marido; bens exclusivamente do marido; bens exclusivamente da mulher, que não fazem parte do dote (bens parafernais).

178) Quais os bens ou direitos incomunicáveis, mesmo no regime de comunhão universal de bens?
R.: Os bens recebidos em doação, com cláusula de incomunicabilidade, as dívidas anteriores ao casamento, as obrigações provenientes da prática de ato ilícito, a fiança prestada por um cônjuge sem a autorização do outro, os bens reservados e os direitos de autor.

179) O que são bens reservados?
R.: São os pertencentes exclusivamente à mulher, por terem sido adquiridos com o produto de seu trabalho. Não integram a comunhão e independem do regime de bens adotado no casamento.

180) No casamento celebrado em regime de comunhão universal, como os salários, as pensões, o lucro e o pro labore do marido e da mulher integram o acervo de bens do casal?
R.: Os da mulher nunca integram o acervo comum. Os do homem são destinados aos encargos da família. As sobras dos rendimentos do homem integrarão o acervo comum, exceto por estipulação em contrário, estabelecida no pacto antenupcial.

181) No casamento celebrado em regime de comunhão parcial de bens, como os salários, as pensões, o lucro e o pro labore do marido e da mulher integram o acervo de bens do casal?
R.: Os rendimentos da mulher nunca integram o acervo comum, mas os do marido entram totalmente para o conjunto de bens do casal. Os rendimentos da mulher são considerados bens reservados.

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182) Quais as conseqüências da separação judicial?
R.: A separação judicial põe fim aos deveres conjugais e ao regime matrimonial de bens, mantendo‑se, porém, o vínculo matrimonial.

183) Qual a conseqüência de manter‑se o vínculo matrimonial?
R.: Se os cônjuges desejarem reverter a separação judicial, não precisarão celebrar novo casamento, bastando peticionar ao juiz. A sentença de separação judicial só transita em julgado formalmente, e não materialmente.

184) Como se extingue a sociedade conjugal?
R.: a) pela morte de um dos cônjuges; b) pela nulidade ou anulação do casamento; c) pela separação judicial; d) pelo divórcio.

185) Como se extingue o casamento válido?
R.: a) pela morte de um dos cônjuges; b) pelo divórcio.

186) Quais os tipos de separação judicial?
R.: Consensual (ou amigável) e litigiosa (ou contenciosa).

187) Como é feita a separação consensual?
R.: É feita por acordo entre os cônjuges, podendo ser requerida somente após 2 anos do casamento. O pedido conterá a descrição dos bens do casal, a partilha, o acordo sobre a guarda e a pensão dos filhos e da mulher, se for o caso. Não é necessário fazer menção à causa da separação. Não chegando os separandos a um acordo sobre a partilha dos bens, esta poderá ser feita posteriormente. O representante do MP dará parecer sobre o pedido, e o juiz proferirá sentença homologatória depois de tentar reconciliar os cônjuges. A falta de tentativa de conciliação é causa de nulidade processual.

188) Quando é pedida a separação litigiosa?
R.: Pode ser pedida quando um dos cônjuges imputa a outro conduta desonrosa ou grave violação dos deveres do casamento (art. 50, caput da Lei do Divórcio), quando ocorre a ruptura da vida em comum por mais de 1 ano (art. 5.°, § 1.°), ou ainda quando um dos cônjuges estiver acometido de grave enfermidade mental, de cura improvável, manifestada após o casamento, que já dure mais de 5 anos. A ação é proposta, via de regra, no foro de domicilio da mulher.

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189) Dissolvida a sociedade conjugal, cessará também, para sempre, o dever de mútua assistência?
R.: Sim, exceto nos seguintes casos: a) convenção sobre alimentos, celebrada entre as partes por ocasião da separação consensual; b) alimentos concedidos em caráter indenizatório, quando reconhecida a culpa de um dos cônjuges pela separação, na separação litigiosa; c) superveniência de estado de necessidade de um dos cônjuges, desde que não declarado culpado pela separação.

190) Como é feita a conversão da separação judicial em divórcio?
R.: Pode ser feita unilateralmente por requerimento de um dos cônjuges, decorridos um ano ou mais da decretação da separação judicial, mantidas, em geral, as cláusulas anteriores. A partilha dos bens deverá ser decidida antes da concessão do divórcio.

191) Qual a conseqüência do divórcio?
R.: A dissolução definitiva do vínculo conjugal.

192) Quem tem legitimidade para propor ação de divórcio?
R.: Somente os cônjuges. Por exceção, nos casos de incapacidade, podem propô‑la seus ascendentes, irmãos ou curador.

193) Que é divórcio direto?
R.: É o proposto após a ruptura da vida em comum por mais de 2 anos, sem anterior separação judicial.

194) O que é concubinato?
R.: É a união estável entre homem e mulher, não ligados entre si por vínculo matrimonial.

195) O concubinato só existe se os concubinos habitam sob o mesmo teto?
R.: Não. Reconhece‑se, atualmente, a existência de concubinato, coabitando ou não os concubinos (Súmula n.° 382 do STF).

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196) Quais os requisitos para o reconhecimento do concubinato?
R.: Deve haver certa estabilidade, affectio maritalis entre os concubinos, apresentação pública como casal casado, etc.

197) Qual a diferenciação feita pela jurisprudência relativamente à concubina‑companheira e à concubina‑amante?
R.: A primeira ocupa o lugar da esposa de fato, sendo amparada quanto ao destino dos bens do companheiro, pensão, etc. A segunda incorre nas proibições do CC no caso de o companheiro ser casado, não podendo receber dele doações, seguro de vida ou herança.

198) Pode o concubinato ser dissolvido judicialmente?
R.: Se do esforço comum resultou patrimônio, qualquer dos concubinos pode pleitear a dissolução da sociedade de fato e a partilha dos bens. É o disposto na Súmula n.° 380 do STF. A ação era anteriormente ajuizada em Vara Cível, como se se tratasse de sociedade comercial de fato. A Lei n.° 9.278/96, que alterou a competência ratione materiae, determina que a ação seja ajuizada na Vara de Família e Sucessões.

199) É necessário que a concubina prove sua contribuição à aquisição de bens para ter direito à partilha?
R.: Se puder fazer a prova, terá direito, sem qualquer dúvida. Corrente majoritária da atual jurisprudência concede à concubina, que somente permaneceu no lar, direito à partilha. Quando os concubinos provêm de classes economicamente menos favorecidas, há presunção relativa do esforço comum.

200) Qual a base jurídica para a concessão de indenização por serviços domésticos prestados pela concubina?
R.: Considera‑se, primeiramente, que não pode haver locupletamento do concubino à custa da companheira. A decisão, feita por arbitramento, é baseada na responsabilidade civil. Como tal, leva em conta a situação dos concubinos, o tempo de convivência, os costumes e usos locais, o tipo e a qualidade dos serviços prestados, etc. Adotam‑se soluções baseadas na eqüidade.

201) Qual o objetivo da Lei n.° 9.278, de 10.05.1996, sobre a relação concubinária?
R.: A lei visa à regulamentação do § 3.° do art. 226 da CF de 1988, cujo teor é: "Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento". Destina‑se a regular a convivência entre homem e mulher com a finalidade de constituir família.

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202) Pelo texto desta Lei, que tipo de união concubinária é reconhecida como entidade familiar?
R.: Aquela em que homem e mulher convivem de forma duradoura, pública e contínua, visando à constituição de família.

203) Quais os direitos e deveres recíprocos entre os concubinos?
R.: Respeito e consideração mútuos, assistência moral e material recíproca e guarda, sustento e educação dos filhos comuns.

204) Como serão considerados os bens móveis e imóveis, adquiridos por um ou por ambos os concubinos, durante a união, a título oneroso?
R.: É presunção legal que os bens serão considerados como fruto do trabalho e da colaboração comum, passando a pertencer a ambos em condomínio e em partes iguais.

205) Desejando um dos conviventes conservar em seu patrimônio exclusivo bem adquirido na vigência da união estável, como deverá proceder?
R.: Deverá obter a anuência do outro, estipulando, por meio de documento escrito, a intenção em não haver o bem em condomínio, conservando‑o em seu próprio patrimônio.

206) Se um dos conviventes já possuía determinado bem, antes da união concubinária, e o aliena, comprando outro bem, com o produto da venda do primeiro, passará a haver o novo bem em condomínio com o outro convivente?
R.: Não. O § 1.° do art. 5.° da Lei expressamente considera que, nesse caso, o novo bem continuará a pertencer com exclusividade àquele que alienou o bem anterior e, com o produto da venda, adquirir outro bem. Opera‑se a sub‑rogação real, exatamente conforme o CC, art. 269, II.

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207) A quem compete a administração do patrimônio comum dos conviventes?
R.: A ambos, salvo estipulação contrária, expressa em contrato escrito.

208) Dissolvida a união estável por rescisão, quem deverá prestar assistência a título de alimentos?
R.: Qualquer dos conviventes deverá prestar assistência, a título de alimentos, ao que dela necessitar.

209) Que direito assiste ao convivente sobre a residência da família, em caso de falecimento do outro convivente?
R.: O sobrevivente terá direito real de habitação enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento. Este direito, aliás, já assistiu ao convivente relativamente à  locação do imóvel (Lei n.º 8.245/91).

210) De que forma a união estável pode ser convertida em casamento?
R.: Mediante requerimento dos conviventes ao oficial do Registro Civil da circunscrição de seu domicílio, peticionando, conjuntamente, a qualquer tempo.

211) Qual o juízo competente para julgar matéria relativa à união estável entre homem e mulher?
R.: A competência, que era das Varas Cíveis comuns, para resolver questões patrimoniais, passa a ser exclusivamente do juízo da Vara de Família e Sucessões, conforme dispõe a Lei n.º 9.278/96.

212) Correrá em segredo de Justiça o feito relativo à união estável entre homem e mulher?
R.: O segredo de Justiça é assegurado, bastando requerimento do interessado.

213) De que formas uma pessoa se relaciona com a família?
R.: Pelo parentesco, pelo vínculo conjugal e pela afinidade.

214) O que é parentesco?
R.: É a relação familiar, que começa com o nascimento, em que as pessoas derivam de tronco comum. É o chamado vínculo pelo sangue (vinculum sanguinis).

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215) O que é vínculo conjugal?
R.: É a relação familiar, existente entre os cônjuges, que se inicia com o casamento.

216) O que é afinidade?
R.: É a relação familiar, que se inicia pelo casamento, não pelo sangue. Ocorre entre pessoas relacionadas pelo matrimônio (vínculo não sangüíneo), a um dos cônjuges, ou a seus descendentes ou ascendentes.

217) Quais os tipos de parentesco?
R.: Legítimo ou ilegítimo, segundo resulte ou não de casamento; natural, que resulta da consangüinidade; e civil, que resulta da adoção.

218) O que é parentesco em linha reta e parentesco em linha colateral?
R.: Em linha reta, é o que existe entre ascendentes e descendentes. Colateral é o que descende do mesmo tronco, mas não diretamente.

219) Como são classificados os irmãos, conforme provenham de mesmos pais ou de pais diferentes?
R.: Se filhos de mesmo pai e mãe, são germanos ou bilaterais; se de mesmo pai, mas de mães diferentes, serão irmãos unilaterais consangüíneos; se de mesma mãe, mas de pais diferentes, serão unilaterais uterinos.

220) Qual o grau de parentesco entre: neto e avô, sobrinho e tio, tio‑avô, sobrinho‑neto e primos‑irmãos?
R.: Entre neto e avô: 2.° grau (sobe em linha reta); entre sobrinho e tio: 3.° grau (sobe até o ascendente comum, no caso o avô, e desce em linha reta, até o sobrinho); entre tio‑avô e sobrinho‑neto: 3.° grau (sobe até o ascendente comum, e desce em linha reta, até o sobrinho‑neto); entre primos‑irmãos, isto é, filhos de dois irmãos ou irmãs de mesmos pais: 4.° grau (sobe até o avô e desce em linha reta, até o outro primo).

221) O que são filhos legítimos e ilegítimos?
R.: Legítimos são os havidos do casamento; ilegítimos, os havidos fora dele.

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222)  Os filhos ilegítimos podem ser de que tipo?
R.: Podem ser naturais, se houver impedimento absoluto para o casamento dos genitores, e espúrios, se inexistir impedimento absoluto.

223) Os filhos espúrios podem ser de que tipo?
R.: Podem ser adulterinos, quando um dos genitores era casado, e incestuosos, quando entre os genitores existir parentesco que constitua impedimento para a celebração do casamento, como a união entre irmão.

224) A quem cabe contestar a legitimidade dos filhos nascidos durante a vigência do casamento?
R.: Cabe privativamente ao marido,

225) Como podem ser legitimados os filhos ilegítimos?
R.: Pelo matrimônio dos genitores.

226) No Direito brasileiro, existe distinção entre os vários tipos de filhos?
R.: A CF de 1988, no art. 227, § 6.º, aboliu a distinção entre toda e qualquer categoria de filhos. A distinção tem interesse doutrinário e prático por razões de natureza econômica.

227) Como podem ser reconhecidos os filhos?
R.: Podem ser reconhecidos a qualquer tempo, mesmo na constância da sociedade conjugal.

228) Quem pode promover ação de investigação de paternidade?
R.: Aquele que desejar ver reconhecido seu direito à filiação, independentemente de um dos genitores estar ou não casado. No Direito anterior, o filho adulterino só poderia fazê-lo após a dissolução do casamento de qualquer de seus genitores verdadeiros.

229) Qual a finalidade da adoção?
R.: A adoção é instituto de caráter filantrópico, humanitário que, de um lado,  permite a adultos a criação de filhos deles não havidos naturalmente e, de outro o socorro a pessoas desamparadas, oriundas de pais desconhecidos ou sem recursos.
 
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230) Quais os sistemas previstos para a adoção em nosso sistema jurídico?
R.: O sistema da Lei n.° 8.069/90, chamado de Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e o do CC.

231) O que regula o ECA?
R.: Regula a adoção de menores até 18 anos, na data do pedido, ou de idade superior, se já sob guarda ou tutela dos adotantes.

232) Quem o ECA considera criança e quem considera adolescente?
R.: Criança, até 12 anos incompletos; adolescente, entre 12 e 18 anos.

233) Como é o procedimento de adoção pelo ECA?
R.: Constitui‑se por sentença judicial (Juiz da Vara da Infância e da Juventude), o que atribui ao adotado a condição de filho, dele se exigindo os mesmos deveres e conferindo‑lhe os mesmos direitos que teria se tivesse nascido do adotante, inclusive os sucessórios. Rompem‑se os vínculos com os pais verdadeiros, exceto os impedimentos matrimoniais. A adoção é irrevogável, cancelando‑se o registro original do menor e substituindo‑o por outro, em que constam os nomes dos pais adotivos e, como avós, os nomes dos pais destes.

234) Quem pode adotar?
R.: Maior de 21 anos, qualquer que seja seu estado civil, desde que pelo menos 16 anos mais velho que o adotado.

235) O que o sistema do CC regula quanto às crianças e aos adolescentes?
R.: Continua em vigor naquilo que não foi revogado pelo ECA. Em termos práticos, restou quase que somente a adoção do maior de 18 anos.

236) A quem atribui a lei o dever de assegurar a efetividade dos direitos à proteção integral da criança e do adolescente?
R.: À família, à comunidade, à sociedade em geral e ao Poder Público.

237) Que fatores devem ser levados em conta na interpretação deste dispositivo legal?
R.: Os fins sociais aos quais se dirige a lei, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.

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238) A que órgão devem ser comunicados suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança ou adolescente?
R.: Ao Conselho Tutelar da respectiva comunidade, sem prejuízo de outras providências legais.

239) Em que consiste o direito à liberdade da criança e do adolescente?
R.: Consiste em: ir, vir e estar nos logradouros públicos e espaços comunitários, ressalvadas as restrições legais; expressar suas opiniões; liberdade de crença e culto religioso; brincar, praticar esportes e divertir-se; participar da vida comunitária; participar da vida política, na forma da lei; buscar refúgio, auxílio e orientação.

240) Em que consiste o direito ao respeito da criança e do adolescente?
R.: Consiste na inviolabilidade de sua integridade física, psíquica e moral, o que abrange a preservação da imagem, da identidade, da autonomia, dos valores, idéias e crenças, dos espaços e objetos pessoais.

241) A quem incumbe o pátrio poder entre os adotantes?
R.: O pátrio poder será exercido, em igualdade de condições, pelo pai e pela mãe adotivos na forma da legislação civil.

242) Discordando entre si os adotantes, como poderão proceder?
R.: Poderão recorrer à autoridade judiciária competente para a solução da divergência.

243) A falta de recursos materiais constitui causa para a perda ou a suspensão do pátrio poder?
R.: Não. A falta ou a carência de recursos materiais não constituem, por si sós, motivos suficientes para a perda ou a suspensão do pátrio poder.

244) De que formas pode criança ou adolescente ser colocado em família substituta?
R.: De 3 formas: guarda, tutela ou adoção
  
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245) No pedido de guarda, tutela ou adoção, o que deverá ser levado em conta pelo juiz?
R.: Os graus de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade.

246) De que formas podem a criança ou adolescente ser colocados em família substituta estrangeira?
R.: Somente por adoção.

247) Quais os deveres e direitos conferidos ao guardião?
R.: A guarda obriga o guardião à assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor‑se a terceiros, inclusive aos pais.

248) A que se destina a guarda?
R.: Destina‑se a regularizar a posse de fato, podendo ser deferida, liminar ou incidentalmente, nos processos de tutela e adoção, exceto nos de adoção por estrangeiros.

249) Em que casos pode ser a guarda deferida fora dos casos de tutela e adoção?
R.: Pode ser deferida para atender a situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou do responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de determinados atos.

250) Quais os direitos conferidos pela guarda à criança ou ao adolescente?
R.: A guarda confere a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive os previdenciários.

251) A guarda é revogável?
R.: A guarda poderá ser revogada a qualquer tempo, mediante ato judicial fundamentado, ouvido o MP.

252) Até que idade poderá ser deferida a tutela?
R.: Até os 21 anos incompletos, isto é, idade superior à idade limite da adolescência (18 anos).

253) Quem está impedido de adotar?
R.: Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando, os menores de 21 anos, o adotante que tenha 16 anos a menos que o adotado.

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254) Poderá ser deferida adoção a concubinos?
R.: Sim, desde que pelo menos um deles já tenha completado 21 anos, que ambos sejam pelo menos 16 anos mais velhos que o adotando, e seja comprovada a estabilidade familiar.

255) Poderá ser deferida adoção conjunta a casal divorciado ou judicialmente separado?
R.: Sim, desde que acordem sobre a guarda e o regime de visitas, e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância da sociedade conjugal.

256) Poderá ser deferida adoção àquele que vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença?
R.: Sim, desde que tenha manifestado nos autos, de forma inequívoca, sua intenção de adotar.

257) Pelo Estatuto, o que é proibido vender a crianças e adolescentes?
R.: Armas, munições, explosivos, bebidas alcoólicas, produtos que causem dependência, fogos de artifício perigosos, revistas e publicações, contendo material impróprio ou inadequado, e bilhetes lotéricos e equivalentes. Também é vedada a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pensão ou estabelecimento congênere, se desacompanhados pelos pais ou responsável.

258) É permitida viagem de criança ou adolescente para fora da comarca onde reside, desacompanhado dos pais ou responsável?
R.: Em princípio, somente poderá viajar com autorização judicial.

259) É permitida viagem, dentro do Brasil, de criança ou adolescente, se acompanhado por algum parente ou pessoa maior?
R.: Sim, desde que o parente seja ascendente ou colateral maior, até o terceiro grau, comprovado documentalmente o parentesco. Se o acompanhante for pessoa maior, deverá portar autorização escrita do pai, da mãe ou do responsável.

260) Poderá a autoridade judiciária conceder autorização para viajar a pedido dos pais ou responsável?
R.: Sim, por período máximo de 2 anos.

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261) Em que condições poderá a criança ou o adolescente viajar para fora do país sem autorização judicial?
R.: Somente quando acompanhada por ambos os pais ou pelo responsável.

262) Será permitida viagem de criança ou adolescente ao exterior se acompanhada somente por um dos pais?
R.: Sim, desde que o acompanhante receba autorização do cônjuge ou concubino, expressa e escrita com firma reconhecida.

263) Será permitida a viagem de criança ou adolescente nascido em território nacional em companhia de estrangeiro residente ou domiciliado no exterior?
R.: Somente mediante prévia e expressa autorização judicial.

264) Quem fiscaliza a atuação das entidades governamentais e não-governamentais, responsáveis pela política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente?
R.: O Poder Judiciário, o MP e os Conselhos Tutelares.

265) Em que casos se aplicam as medidas de proteção à criança e ao adolescente?
R.: Sempre que os direitos reconhecidos no ECA forem ameaçados ou violados por ação ou omissão da sociedade ou do Estado, por falta, omissão ou abuso dos pais ou do responsável, ou em razão da conduta da criança ou do adolescente.

266) Como é o procedimento de adoção pelo CC?
R.: A adoção é feita por meio de escritura pública, averbada à margem do assento de nascimento, no Registro Civil.

267) Quem pode adotar, segundo o sistema do CC?
R.: Pessoas de mais de 30 anos, pelo menos 16 anos mais velhas do que o adotante, qualquer que seja seu estado civil. Se casado, só poderá adotar após 5 anos de casamento, tendo ou não filhos.

268) Quais as peculiaridade da adoção segundo o sistema do CC?
R.: A adoção é revogável, por ato unilateral do adotado, decisão que deve ser tomada no ano seguinte ao ano em que cessar a menoridade, ou por acordo entre adotado e adotante, ou ainda nos casos em que a lei prevê a deserdação. Se o adotado falecer sem descendentes, seus herdeiros serão os pais verdadeiros, e não os adotivos. Os adotivos só herdarão se não existirem pais naturais.

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269) O que é pátrio poder?
R.: É o conjunto de obrigações e direitos indelegáveis, a cargo dos pais, ou de um deles, destinados à proteção da pessoa e dos bens dos filhos menores. Na constância do casamento, é exercido igualmente pelo pai e pela mãe. Havendo discordância entre eles, a controvérsia poderá ser resolvida por via judicial. Na falta ou impedimento de um dos genitores, o outro exercerá o pátrio poder com exclusividade.

270) O que é tutela?
R.: É o encargo pelo qual menores cujos pais faleceram ou foram declarados ausentes, ou ainda, dos quais foi retirado o pátrio poder, são colocados sob a guarda de tutor, que deverá defender a pessoa, os bens e os direitos do menor, devendo ainda prestar contar e oferecer garantias.

271) Quais os tipos de tutela existentes?
R.: Existem 4 tipos de tutela: testamentária – será nomeado o tutor em disposição de última vontade; legítima – quando o encargo for atribuído a parente consangüíneo do menor, segundo ordem legal de preferência; dativa – exercida por pessoa estranha à família do menor, nomeada judicialmente; especial – admitida pela jurisprudência nos casos em que os pais do menor se encontram impedidos, em local distante ou ignorado, sem possibilidade de oferecer proteção aos filhos.

272) Quem exerce o pátrio poder na tutela?
R.: Na testamentária, na legítima e na dativa, o tutor, com exclusividade; na especial, o tutor exerce o pátrio poder em conjunto com os pais, suprindo as deficiências.

273) O que é curatela?
R.: É o encargo pelo qual pessoas incapazes são assistidas ou representadas por um curador, cuja função é defender pessoas e bens, ou somente bens.

274) Quais as semelhanças e as diferenças entre a tutela e a curatela?
R.: O tutor e o curador têm as mesmas responsabilidades. O tutor é nomeado somente para menores. O curador geralmente é nomeado para defender maiores incapazes (ex.: loucos, pródigos) ou para velar por certos interesses (ex.: fundações privadas).

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275) Do ponto de vista jurídico, em que consiste a ausência?
R.: É o desaparecimento de alguém do domicílio habitual, sem deixar representante ou procurador, e sem que dele se tenham notícias, por período de tempo previsto em lei.

276) Qual a solução dada pela lei brasileira ao instituto da ausência?
R.: Nomeia‑se judicialmente um curador de ausentes, e publicam‑se editais durante um ano, a cada 2 meses. Não comparecendo o ausente, abre‑se a sucessão provisória, que perdura por 10 anos, ou por 5 anos se o ausente contar 80 anos de idade ou mais. Os herdeiros entrarão na posse dos bens, devendo prestar garantia pignoratícia ou hipotecária, pois o ausente poderá retornar, dentro do prazo de 10 ou de 5 anos, conforme o caso. Após este prazo, podem os herdeiros requerer a sucessão definitiva, cancelando‑se as garantias pignoratícias ou hipotecárias. Se o ausente retornar após o decurso do prazo fixado, não mais terá direito a seus bens.

277) Permite a lei ao cônjuge do ausente, judicialmente declarado como tal, a convolação de novas núpcias?
R.: Não permite, porque a declaração de ausência equivale à morte presumida, não à morte real. O cônjuge do ausente continua com o estado civil de casado(a), não adquirindo o de viúvo(a).

278) O que são alimentos provisórios?
R.: São os fixados imediatamente pelo juiz, a título precário, ao despachar a petição inicial de separação.

279) O que são alimentos provisionais?
R.: São aqueles pedidos pelo cônjuge financeiramente mais fraco, antes ou ao propor ação de separação judicial, de nulidade do casamento ou de divórcio, para permitir‑lhe a mantença antes do julgamento definitivo da lide.

CAPÍTULO III ‑ DIREITO DAS COISAS

280) Em que consiste o direito das coisas (ou direito real)?
R.: Consiste no complexo de normas disciplinadoras das relações jurídicas referentes aos bens corpóreos, suscetíveis de apreciação econômica, apropriáveis pelo homem.

281) Quais os elementos essenciais que caracterizam os direitos reais?
R.: O sujeito ativo da relação jurídica (o homem), o objeto do direito (a coisa) e a inflexão imediata do sujeito ativo sobre a coisa (poder direto do indivíduo sobre a coisa).

282) O que distingue os direitos reais dos pessoais?
R.: Os direitos reais evidenciam a apropriação de riquezas, tendo por objeto bens materiais, sendo ainda oponíveis erga omnes (contra todos). São direitos absolutos, asseguram a seus titulares direito de seqüela e direito de preferência. No caso dos direitos pessoais, o traço característico é a relação direta de pessoa a pessoa, que vincula somente um ao outro e não a terceiros, não diretamente envolvidos na relação obrigacional, sendo, por isso, direito relativo. Consiste na prática de um ato ou na abstenção de praticá‑lo.

283) Quais as espécies de direitos reais?
R.: Os direitos reais podem incidir sobre coisa própria (propriedade) ou sobre coisa alheia. Os direitos sobre coisa alheia podem ser de posse, de gozo (enfiteuse, servidão predial, usufruto, uso, habitação e renda real), de garantia (penhor, hipoteca, anticrese) ou de aquisição (compromisso de compra e venda).

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284) O que é posse?
R.: É a detenção da coisa em nome próprio.

285) Que tipo de direito é a posse?
R.: Segundo a teoria dominante, de Jhering, acolhida pelo CC brasileiro, a posse é direito real. A teoria de Savigny, contestada por Jhering, é de que a posse é um fato, que produz conseqüências jurídicas, classificando-se como direito pessoal.

286) Em que consistem as teorias de Savigny e de Jhering sobre a posse?
R.: Para Savigny, dois são os elementos constitutivos da posse: o poder físico (corpus)  sobre a coisa e a intenção de tê-la como sua (animus). Não é suficiente a mera detenção da coisa. Para Savigny, a posse é mero fato, independente das regras de direito, mas que produz conseqüências jurídicas. Por esta teoria, posse é simultaneamente fato e direito. Para Jhering, o elemento importante é o corpus, elemento visível e suscetível de comprovação. O elemento intencional encontra-se implícito no poder de fato exercido sobre a coisa. Para Jhering, a posse é um direito, que goza de proteção jurídica.

287) O que é posse direta e posse indireta?
R.: Posse direta é a exercida por aquele que detém materialmente a coisa. Posse indireta é a do proprietário, que concedeu ao possuidor o direito de exercer a posse.

288) O que é posse justa e posse injusta?
R.: Posse justa é a obtida por meios não violentos, nem clandestinos e nem precários. Inversamente, posse injusta é a obtida por meios violentos, clandestinos ou precários.

289) O que é posse de boa-fé e posse de má-fé?
R.: Posse de boa-fé é aquela na qual o possuidor a exerce, ignorando o vício ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa ou do direito possuído. Posse de má-fé é a exercida, apesar de o possuidor ter conhecimento do vício ou do obstáculo à aquisição da coisa ou do direito possuído. Presume-se de boa-fé a posse daquele que tem justo título.

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290) Qual a importância prática de se fazer a distinção entre as posses de boa e de má‑fé?
R.: A distinção é relevante quanto à indenização por benfeitorias e direito de retenção.

291) O que é justo título?
R.: É todo meio hábil a transferir e provar o domínio, que preenche os requisitos formais de validade e que realmente poderia transferi‑lo se fosse emanado do verdadeiro proprietário. A impossibilidade de transmissão decorre do fato de ser anulável (nulidade relativa) ou porque quem vendeu não era dono.

292) Como se adquire a posse?
R.: Pelo fato de se dispor da coisa ou do direito, pela apreensão da coisa, pelo exercício do direito e por quaisquer dos modos de aquisição em geral.

293) O que é constituto possessório?
R.: É o ato pelo qual aquele que possuía em seu nome passa a possuir em nome de outrem. Desdobra‑se, assim, a posse: o possuidor antigo converte‑se em possuidor direto, e o novo possuidor converte‑se em possuidor indireto em virtude da convenção. É forma de tradição ficta. Ex.: A vende seu carro a B, mas continua a usá‑lo a título de empréstimo.

294) Como se transfere a posse aos herdeiros e legatários?
R.: Transfere‑se com as mesmas características: se originariamente de má‑fé, transmite‑se como de má‑fé; se violenta, transmite‑se como violenta.

295) Quais os efeitos da posse?
R.: a) direito ao uso dos interditos; b) percepção dos frutos; c) direito de retenção por benfeitorias; d) responsabilidade pelas deteriorações; e) condução ao usucapião; f) se o direito do possuidor à posse for contestado, ao adversário compete o ônus de oferecer prova, pois a posse se estabelece pelo fato; e g) posição mais favorável do possuidor em comparação com o proprietário, pois a defesa do possuidor se completa com a posse.

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296) Quais as ações admitidas no Direito brasileiro para a defesa da posse?
R.: São 6: manutenção de posse, reintegração de posse, interdito proibitório, imissão de posse, embargos de terceiro senhor e possuidor e nunciação de obra nova.

297) Quais as características mais importantes do direito de propriedade?
R.: É um direito de caráter absoluto, podendo o proprietário dispor da coisa como melhor entender, sujeitando‑se apenas a limitações impostas pelo interesse público ou pela coexistência de seu direito de propriedade com o de terceiros. E é direito exclusivo, pois a coisa não pode pertencer simultaneamente a mais de uma pessoa, exceto no condomínio.

298) Em que consiste o direito de uso, gozo e disposição que o proprietário tem sobre sua propriedade?
R.: Direito de uso ‑ consiste em extrair da coisa todos os benefícios ou vantagens que ela puder prestar, sem alterar­-lhe a substância; direito de gozo ‑ consiste em fazer a coisa frutificar e recolher todos os seus frutos; direito de disposição ‑ consiste em consumir a coisa, gravá‑la com ônus, aliená‑la ou submetê‑la a serviço de outrem.

299) Quais os modos de aquisição da propriedade?
R.: Originários e derivados. Originários ‑ não dependem da interposição de outra pessoa, adquirindo‑a o proprietário diretamente, sem que ninguém a transmita. São: ocupação, especificação e acessão. Derivados - dependem de ato de transmissão, pelo qual o adquirente a recebe do anterior proprietário. São: transcrição e tradição. Quanto ao usucapião, existe controvérsia na doutrina, embora exista inclinação preponderante no sentido de considerá‑lo como forma originária de aquisição da propriedade.

300) Como se transmite a propriedade dos bens móveis e dos bens imóveis?
R.: Bens móveis ‑ pela tradição, isto é, pela entrega da coisa; bens imóveis ‑ pela transcrição do título de transferência da propriedade no Registro de Imóveis, ato solene que gera direito real para o adquirente.

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301) O que é ocupação?
R.: É modo originário de adquirir a propriedade pela apropriação da coisa sem dono.

302) O que é especificação?
R.: É modo originário de adquirir a propriedade, mediante transformação de uma coisa (gênero), em virtude do trabalho ou da indústria do especificador, em outra coisa (espécie), desde que impossível reconduzir a coisa transformada à forma primitiva. Ex.: transformação da uva em vinho.

303) O que é acessão?
R.: É modo originário de aquisição da propriedade, em virtude do qual fica pertencendo ao proprietário tudo aquilo que adere ao imóvel. Passam a pertencer ao proprietário: formação de ilhas; aluvião (acrescentamento de área pela deposição de material trazido pelo rio); avulsão (desagregação repentina de pedaço de terra por força natural violenta); por abandono de álveo (álveo é a superfície que as águas cobrem sem transbordar para o solo natural e originalmente seco); construções e plantação.

304) O que é domínio?
R.: É a propriedade sobre coisa corpórea.

305) Além das causas de extinção da propriedade, consideradas no CC, como se perde a propriedade imóvel?
R.: Pela alienação, pela renúncia, pelo abandono, pelo perecimento do imóvel, mediante desapropriação por necessidade pública, por utilidade pública ou por interesse social.

306) O que é condomínio?
R.: É forma de propriedade que se estabelece quando uma coisa indivisa (pro indiviso) tem mais de um proprietário em comum. No âmbito interno, cada um dos condôminos tem seu direito limitado pelos direitos dos demais. Perante terceiros, cada um é considerado, ao menos teoricamente, como proprietário de toda a coisa.

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307) O que é condomínio em edifícios?
R.: É aquele em que cada condômino é proprietário individual de sua unidade autônoma e, ao mesmo tempo, proprietário em comum com os outros condôminos, de determinadas áreas do prédio, de uso coletivo. É forma especial de condomínio, regida pela Lei n.º 4.591, de 16.12.1964, e alterada pela Lei n.º 4.864, de 29.11.1965.

308) O que é enfiteuse?
R.: É o arrendamento perpétuo do imóvel, por parte do senhorio direto (nu-proprietário, titular do domínio) ao enfiteuta, para que possa usar, gozar e dispor da coisa, com certas restrições, mediante pagamento de pensão ou foro anual, certo e invariável.

309) O que é servidão predial?
R.: É um conjunto de restrições impostas a um prédio (serviente), para uso e utilidade de outro prédio (dominante), pertencente a proprietário diverso.

310) O que é usufruto?
R.: É o direito real conferido a alguém, durante certo tempo, para que retire de coisa alheia os frutos e utilidades que ela produz. O dono fica com o direito abstrato de propriedade, sendo denominado nu-proprietário, e o usufrutuário fica com a posse, o uso, a administração e os frutos da coisa dada em usufruto.

311) O que é uso?
R.: É um tipo restrito de usufruto, pois, ao contrário deste, é indivisível e incessível.

312) O que é direito real de habitação?
R.: É a faculdade de residir ou de abrigar-se em determinado edifício.

313) O que é renda real constituída sobre imóvel?
R.: É o direito real temporário vinculado a determinado bem de raiz, pelo qual determinada pessoa (rentista) transfere o domínio do imóvel ao contratante (rendeiro), para que efetue pagamento de prestações periódicas em favor do próprio instituidor (rentista) ou de outrem.

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314) Para que servem os direitos reais de garantia?
R.: Visam a pôr o credor a salvo da insolvência do devedor, mediante gravação de bem pertencente ao devedor. A coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação.

315) O que é penhor?
R.: É o contrato formal (exige pelo menos um documento particular), acessório, pelo qual o devedor dá, geralmente, em garantia, um bem móvel ao credor. É comum entregar ao credor o objeto dado em garantia.

316) Em que casos o penhor não depende de contrato?
R.: Nos casos que a lei determina. Exemplos de credores pignoratícios, independentemente de contrato expresso: os senhorios sobre os móveis do inquilino, os hoteleiros e donos de pensões sobre os objetos e bagagens dos hóspedes.

317) O que é hipoteca?
R.: É o contrato formal (exige escritura pública) , acessório, pelo qual o devedor dá, geralmente, em garantia de sua dívida, um bem imóvel ao credor.

318) Em que casos a hipoteca não depende de contrato?
R.: Nos casos que a lei determina. Exemplos: têm hipoteca legal os filhos menores sobre os imóveis dos pais, e também as vítimas sobre os imóveis dos agentes que lhes causaram dano.

319) O que é anticrese?
R.: É garantia real, pela qual a coisa frugífera é entregue ao credor, que pode retê‑la e auferir‑lhe os frutos enquanto não for totalmente quitada a dívida.

320) Quais as diferenças entre a enfiteuse e a locação?
R.: A enfiteuse é perene, a locarão é temporária. Enfiteuse por tempo determinado é considerada arrendamento. O enfiteuta dispõe de direito real sobre a coisa, podendo alienar os bens enfitêuticos sem consentimento do proprietário. O locatário, que tem a posse do imóvel locado, dispõe somente de direito pessoal, não podendo ceder nem transferir o contrato de locação sem prévia anuência, por escrito, do locador.

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321) Quais as diferenças entre a enfiteuse e o usufruto?
R.: O enfiteuta pode transformar o bem enfitêutico, desde que não lhe altere a substância, ao passo que o usufrutuário não pode fazê‑lo. O bem enfitêutico transmite‑se por herança, mas o usufruto extingue‑se com a morte do usufrutuário. A enfiteuse é alienável, enquanto o usufruto somente pode ser alienado ao nu‑proprietário. A enfiteuse é perene, e o enfiteuta paga pensão anual. O usufruto é de natureza temporária e é normalmente gratuito.

322) O que é laudêmio?
R.: É o pagamento anual, efetuado pelo enfiteuta ao senhorio direto, no valor de 2,5% sobre o preço do prédio aforado.

323) Quais as diferenças entre o usufruto e a locação?
R.: Quanto ao uso e gozo das coisas, assemelham‑se os direitos do usufrutuário e os do locatário. Usufruto é direito real, incidindo não somente sobre coisas corpóreas, mas também sobre créditos, patentes, e outros bens incorpóreos; locarão é direito pessoal, recaindo exclusivamente sobre coisas corpóreas. O usufruto decorre da lei ou de contrato; a locação decorre exclusivamente de contrato.

324) Quais as semelhanças e as diferenças entre o uso e o usufruto?
R.: Semelhanças ‑ ambos são direitos reais, permitem o desmembramento da propriedade, podem recair sobre bens móveis ou imóveis e são temporários; diferenças ‑ o uso é direito mais restrito do que o usufruto, pois é indivisível e incessível. No caso do uso, se recair sobre bem móvel, este não deverá ser fungível nem consumível.

325) Quais as semelhanças e as diferenças entre a anticrese e o penhor agrícola?
R.: Semelhanças ‑ ambos constituem‑se em direitos reais de garantia; diferenças ‑ na anticrese, o imóvel é entregue ao credor, para que o administre e dele extraia os frutos até que a dívida seja totalmente paga, sendo todos os frutos vinculados à solução da dívida, o que impede a constituição de novo direito real sobre o mesmo imóvel; no penhor agrícola, se o valor dos rendimentos supera o valor da dívida, o devedor poderá contratar novo penhor.

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326) Em que se diferencia a anticrese do penhor e da hipoteca?
R.: Na anticrese, inexiste direito do credor anticrético de alienar o imóvel para solver a dívida. No penhor e na hipoteca, o bem dado em garantia pode ser vendido.

327) Qual a natureza jurídica do compromisso de compra e venda registrado?
R.: É um direito real de comprar a coisa, oponível erga omnes. Confere ao comprador dois direitos diferentes, independentes: direito pessoal, contra o vendedor, de receber escritura definitiva ou adjudicá‑la; e direito real de fazer valer o compromisso contra terceiros após o registro.

CAPÍTULO IV ‑ DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

IV.1. OBRIGAÇÕES

328) O que é obrigação?
R.: É o vínculo jurídico, de caráter transitório, estabelecido entre credor e devedor, cujo objeto é a prestação pessoal, lícita, determinada ou determinável, de cunho econômico, positiva ou negativa.

329) Quais os elementos constitutivos da obrigação?
R.: Sujeito ativo (credor) e passivo (devedor), objeto possível, lícito, suscetível de apreciação econômica e vínculo jurídico.

330) Em que consiste esse vínculo jurídico?
R.: Compreende, de um lado, o dever, ou débito, da pessoa obrigada (debitum, em latim, Schuld, em alemão; liability, em inglês) e, de outro, a responsabilidade (obligatio, Haftung, responsibility), em caso de inadimplemento. O débito é matéria de Direito Privado; e a responsabilidade, matéria de Direito Público (processual).

331) Quais são as fontes das obrigações perante o Direito brasileiro?
R.: A lei é a fonte primeira das obrigações. No CC, são consideradas fontes das obrigações os contratos, as declarações unilaterais de vontade e os atos ilícitos. Modernamente, considera‑se também o risco profissional, isto é, aquele assumido pelo empregado ao desenvolver atividade profissional, não se cogitando de sua culpa no caso de infortúnio, considerando‑se a culpa do empregador como objetiva, como fonte de obrigações.

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332) Como se classificam as obrigações?
R.: As obrigações podem ser de dar ou restituir (coisa certa ou incerta), de fazer ou de não fazer. As duas primeiras são positivas; a segunda, negativa.

333) Em que consiste a obrigação de dar?
R.: Consiste em comprometer‑se o devedor a entregar alguma coisa ao credor. Esta coisa pode ser certa ou incerta, específica ou genérica. Confere ao credor direito pessoal, e não real.

334) O devedor comprometeu‑se a entregar determinado bem, de valor 1.000, ao credor. Por motivos supervenientes, ficou privado do bem e propôs ao credor entregar‑lhe outro bem, no valor de 10.000. O credor é obrigado a aceitar?
R.: Não. O credor não é obrigado a aceitar coisa diversa da prometida, mesmo sendo mais valiosa.

335) O devedor deverá pagar ao credor a quantia de 1.000 unidades. Na data do vencimento da obrigação, propõe ao credor que aceite pagamento parcelado, comprometendo‑se a pagar juros, correção monetária e quaisquer outras despesas decorrentes de seu atraso no pagamento. O credor é obrigado a aceitar?
R.: O credor não é obrigado a aceitar a proposta do devedor. Se não tiver previamente convencionado, o devedor não poderá desobrigar‑se por partes.

336) Em que consiste a obrigação de fazer?
R.: Consiste na prática de um ato ou de um serviço prestado pelo devedor. Geralmente, a personalidade do devedor tem papel relevante, como no caso em que o credor contrata um artista para pintar um quadro.

337) Se o devedor se obriga a prestar serviço que somente ele pode fazer e depois se recusa a cumprir a obrigação, como poderá ser o credor ressarcido?
R.: Se o devedor se recusar a prestar pessoalmente a obrigação convencionada, poder‑se‑á resolver a obrigação em perdas e danos.

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338) Em que consiste a obrigação de não fazer?
R.: Consiste no compromisso do devedor de não praticar determinado ato, que, em princípio, poderia livremente praticar, se não se houvesse obrigado a não fazê‑lo. É obrigação negativa, real, abstrata, vaga, indeterminada, assumida com o objetivo de não prejudicar direito alheio.

339) Quanto ao número de credores e ao objeto da prestação, como se classificam as obrigações?
R.: Podem ser simples, quando há somente um devedor, um credor e um único objeto; ou complexas, quando houver mais de um devedor, mais de um credor, ou mais de um objeto.

340) O que são obrigações cumulativas?
R.: São aquelas em que devem ser cumpridas duas ou mais obrigações, mas o credor somente se exonerará se cumprir todas elas.

341) O que são obrigações facultativas?
R.: São aquelas em que, embora haja somente uma obrigação, o devedor pode desonerar‑se dela, substituindo a obrigação devida por outra à sua escolha.

342) O que são obrigações alternativas?
R.: São aquelas em que há mais de uma obrigação estipulada, podendo o devedor escolher, dentre elas, aquela que mais lhe convier para desonerar‑se.

343) O que são obrigações divisíveis e indivisíveis?
R.: As divisíveis permitem que o devedor cumpra a obrigação assumida por partes; as indivisíveis são aquelas que somente podem ser cumpridas totalmente, na íntegra.

344) O que são obrigações solidárias?
R.: São aquelas que vinculam mais de um credor ou mais de um devedor ao cumprimento de toda a obrigação.

345) Haverá sempre solidariedade quando houver mais de um credor ou mais de um devedor na relação obrigacional?
R.: A solidariedade não se presume. Resulta da lei ou da vontade das partes.

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346) Existindo solidariedade entre devedores, deverá o credor demandar todos os devedores, ou poderá demandar apenas um deles pelo pagamento integral da dívida?
R.: O credor é livre para acionar um dos devedores, alguns deles ou todos, a seu critério.

347) Havendo solidariedade entre os devedores, demandado um deles, poderá este alegar, em sua defesa, o benefício da divisão, isto é, a necessidade de serem todos os co‑devedores demandados, para juntos se defenderem, sendo também juntos condenados ou absolvidos?
R.: Não poderá ser invocado este benefício, porque o credor conserva intacto seu direito de escolher dentre os demais, sem necessidade de demandá‑los conjuntamente.

348) Havendo solidariedade, se um dos co‑devedores é demandado pelo credor e paga, sozinho, o total da dívida, os demais co‑devedores têm ainda dívida com o credor?
R.: Recebida integralmente a prestação, liberam‑se, frente ao credor, todos os co‑devedores. Se o pagamento for parcial, o credor continua a ter o direito de exigir o restante de um, de alguns ou de todos os devedores à sua escolha.

349) O que são obrigações de meio e obrigações de resultado? Exemplificar.
R.: De meio ‑ a obrigação do devedor consiste em empenhar‑se para alcançar determinado resultado. Considera-se cumprida mesmo que não seja conseguido o resultado almejado. É o caso de serviços prestados por médicos (mas não cirurgiões plásticos!) ou advogados. De resultado - considera‑se cumprida a obrigação somente quando se alcança o resultado prometido. Ex.: serviços de engenheiros.

350) O que são obrigações principais e acessórias?
R.: Principais ‑ são as que têm vida própria e independente, como, por exemplo, o contrato de compra e venda; acessórias ‑ são as subordinadas e dependentes da obrigação principal, como, por exemplo, o contrato de fiança em relação ao de compra e venda.

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351) O que são obrigações condicionais?
R.: São aquelas cujo cumprimento está sujeito à ocorrência de evento futuro e incerto, como, por exemplo, o pagamento do seguro por acidente.

352) O que são obrigações líqüidas e ilíqüidas?
R.: Líqüidas ‑ são as certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto; ilíqüidas ‑ dependem de apuração, para que o valor correto, ainda incerto, seja determinado.

353) O que são obrigações civis?
R.: São aquelas em que existe débito e responsabilidade, sendo juridicamente exigíveis. Ex.: cheque, título de crédito.

354) O que são obrigações naturais?
R.: São aquelas em que existe débito, mas inexiste responsabilidade, sendo, portanto, inexigíveis, juridicamente. Os casos mais comuns em nosso Direito são as dívidas prescritas, as dívidas de jogo e os juros não previamente convencionados. O credor não tem o direito de exigir o pagamento, e o devedor não poderá ser forçado a pagar. Se o devedor pagar, no entanto, não poderá pedir a repetição do indébito.

355) Qual a diferença entre obrigação alternativa e obrigação de dar coisa incerta?
R.: Na obrigação alternativa, existem várias formas de cumprir‑se a obrigação, recaindo a escolha sobre uma delas, que é certa, determinada, líqüida. Na obrigação de dar coisa incerta, o objeto da prestação é um só, embora indeterminado.

356) O que são obrigações comerciais?
R.: São aquelas que derivam de negócios tipicamente mercantis.

357) Existe diferença essencial entre a obrigação de natureza civil e a de natureza comercial?
R.: Não existe diferença essencial. A obrigação mercantil ou comercial apresenta algumas regras peculiares, principalmente quanto a formas e prazos de pagamento, mas fundamentalmente não há sentido em diferenciá‑las.

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358) Como se relaciona a obrigação de dar ou restituir coisa certa ou incerta com a característica dos bens quanto à sua fungibilidade?
R.: A obrigação de dar ou restituir coisa certa recai sempre sobre bens infungíveis, pois são individualizados, não podendo ser substituídos por outros de qualquer espécie, nem mesmo por bens de maior valor. A obrigação de dar ou restituir coisa incerta recai sempre sobre bens fungíveis, consistindo em entregar bens da mesma espécie, qualidade e quantidade.

359) Em que se diferenciam as coisas incertas em sentido próprio (ou estrito) das coisas incertas em sentido impróprio (ou amplo)?
R.: Nas primeiras, os bens são indicados somente pelo gênero ou espécie e pela quantidade, não sendo especificada a qualidade. Nas segundas, indica‑se o gênero ou a espécie, a quantidade e também a qualidade.

360) Qual a conseqüência da distinção entre coisas incertas em sentido próprio e coisas incertas em sentido impróprio?
R.: Como nas primeiras não se especifica a qualidade, o conceito de coisa
incerta não coincide exatamente com o de coisa fungível. Considera‑se que o devedor deverá cumprir a obrigação, entregando produto com a qualidade média da coisa, não podendo dar coisa pior, nem sendo obrigado a prestar a melhor. No caso de coisas incertas em sentido impróprio, o devedor deverá entregar coisa exatamente da mesma espécie. A conseqüência é, portanto, a forma como são cumpridas as obrigações no tocante à qualidade.

361) O que é cláusula penal, no contrato celebrado entre as partes?
R.: É a convencionada pelas partes, que se obrigam a pagar determinada multa no caso de inadimplemento. Também chamada de multa convencional.

362) De que espécies pode ser a multa convencional?
R.: Pode ser moratória, quando ocorre demora no cumprimento da prestação, e pode ser compensatória, quando ocorre o inadimplemento absoluto.

363) Qual o valor máximo da multa convencional?
R.: Não poderá ser superior ao valor da obrigação principal, podendo ser
reduzida pelo juiz no caso de cumprimento parcial. Nos contratos de mútuo, por disposição legal, não poderá superar 10% do valor do contrato.

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364) Qual a natureza jurídica da cláusula penal?
R.: Trata‑se de obrigação acessória, cuja finalidade é garantir o cumprimento da obrigação principal, bem como fixar a priori o valor das perdas e danos devidos no caso de inadimplemento contratual.

365) Quais as diferenças entre cláusula penal e arras?
R.: A cláusula penal é uma prestação prometida; as arras, uma prestação já realizada, espécie de sinal, pago antecipadamente. A cláusula penal pode ser reduzida pelo juiz, enquanto as arras não podem sê‑lo.

366) Quais as diferenças entre a cláusula penal e as perdas e danos?
R.: A cláusula penal é prefixada, presumível iuris et de iure, excluindo prova em contrário. As perdas e danos devem ser apuradas posteriormente, exigindo comprovação.

367) Quais as diferenças entre a cláusula penal e a obrigação alternativa?
R.: Na obrigação com cláusula penal, o obrigado só deve uma coisa, a que forma o objeto da relação jurídica, somente sendo exigível no caso de descumprimento da primeira; na obrigação alternativa, o devedor libera‑se pelo cumprimento de apenas uma das obrigações.

368) Quais as diferenças entre a cláusula penal e a obrigação facultativa?
R.: Em regra, na obrigação com cláusula penal, não assiste ao devedor a faculdade de ofertar a multa em lugar do cumprimento da obrigação. Na obrigação facultativa, ao contrário, o devedor pode oferecer ao credor o cumprimento da obrigação principal ou trocá‑la por outra no ato do pagamento.

369) Quais as diferenças entre a cláusula penal e a obrigação condicional?
R.: Na obrigação com cláusula penal, o direito do credor constitui‑se plenamente, desde o momento em que se cria o vínculo obrigacional. Na obrigação condicional, o acontecimento previsto pelo contratante permanece em suspenso, podendo ocorrer ou não, ficando a existência do direito do credor subordinada a eventos ou fatos futuros e falíveis.

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370) Qual a diferença entre o inadimplemento absoluto e o inadimplemento‑mora?
R.: Em ambos, há o descumprimento da obrigação, mas, no inadimplemento absoluto, ocorre impossibilidade (total ou parcial) do adimplemento da obrigação, enquanto que o inadimplemento‑mora significa que o devedor está culposamente retardando o cumprimento de sua obrigação, ou ainda, que a está cumprindo de modo insuficiente.

371) O que significa o princípio dies interpellat pro homine?
R.: Significa que, regra geral, o devedor está automaticamente constituído em mora a partir da data do vencimento da obrigação, independente de interpelação, pois "o dia interpela em lugar do homem". É a chamada "mora ex re".

372) Este princípio admite exceções?
R.: Sim, como, por exemplo, no caso de contratos imobiliários, em que o devedor precisa ser notificado pelo credor por meio de cartório, ou por via judicial. Em geral, os contratos mercantis também requerem a prévia interpelação do devedor, salvo se existir cláusula expressa dispondo em sentido contrário. É a chamada "mora ex persona".

373) O credor pode também ser constituído em mora?
R.: Embora a mora do devedor seja a mais freqüente, é possível que o credor também retarde o cumprimento de sua obrigação, caracterizando a "mora accipiendi".

374) Como se extinguem as obrigações?
R.: Pelo pagamento direto, quando a obrigação é cumprida; pelo pagamento indireto (dação em pagamento, novação, compensação, transação, confusão, remissão da dívida); pela execução forçada, em virtude de sentença; pela ocorrência de condição resolutiva ou de termo extintivo, casos em que a obrigação se extingue independentemente de pagamento; pela ocorrência de força maior ou de caso fortuito, que impedem o cumprimento da obrigação.

375) Em que consiste o pagamento?
R.: Sinônimo de solução, cumprimento e adimplemento, consiste na execução voluntária da obrigação ou na entrega ao credor da prestação devida.

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376) Quais os requisitos essenciais para que seja válido o pagamento?
R.: Existência de vínculo obrigacional, intenção de solver este vínculo,
cumprimento da prestação, presença da pessoa que efetua o pagamento (solvens); presença daquele que recebe o pagamento (accipiens).

377) O que significa dívida quesível e dívida portável?
R.: Essa distinção é feita em função do local onde a obrigação deve ser cumprida. A regra geral, do art. 950 do CC, é a de que a dívida é quesível (quérable), isto é, o credor deve buscar o pagamento no domicilio atual do devedor. Se o pagamento tiver de ser oferecido no lugar de domicílio do credor, a dívida será portável (portable). Se forem designados dois ou mais lugares, caberá ao credor escolher onde prefere receber o pagamento.

378) A partir de que momento pode ser exigido o pagamento?
R.: Em princípio, somente a partir do dia do vencimento da obrigação. No caso das obrigações condicionais, a partir do momento em que ocorreu a condição. Em algumas hipóteses, a dívida pode ser cobrada antes do vencimento: se contra o devedor for aberto concurso de credores; se os bens dados em garantia forem penhorados por outro credor, ou se as garantias dadas forem insuficientes, e o devedor, intimado, recusar‑se a reforçá‑las; se a coisa dada em garantia se deteriorou ou pereceu; se foi decretada falência ou concordata de empresa comercial ou liqüidação extrajudicial de instituições financeiras e de seguros.

379) De que forma pode ser purgada a mora?
R.: Oferecendo o devedor a prestação mais a importância dos prejuízos havidos entre a data do vencimento e a data da oferta; oferecendo o credor receber o pagamento, sujeitando‑se aos efeitos da mora até a data; por parte de ambos, renunciando aquele que se julgar prejudicado nos direitos que da mesma lhe provieram.

380) Quais os efeitos jurídicos da purgação da mora?
R.: Os efeitos da mora não cessam após sua purgação. O devedor deverá pagar os juros moratórios, para realizar a execução integral da obrigação. Os efeitos da mora operam‑se ex nunc, isto é, para o futuro. Predomina em doutrina o entendimento de que a mora pode ser purgada até o momento da contestação da lide.

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381) O que é novação?
R.: É a modificação subjetiva ou objetiva da relação jurídica originária.

382) Quais são os requisitos para que se possa operar a novação?
R.: Deve existir obrigação anterior, que se extinguirá com a criação da nova, que irá substituí‑Ia; deve ser criada nova obrigação, para extinguir a primeira; credor e devedor devem manifestar sua intenção em novar.

383) O que é compensação?
R.: É a extinção do débito do devedor em favor do credor, até onde se equilibrarem as quantias devidas, em virtude da existência de outro débito, do credor em favor do devedor.

384) Quais são os requisitos para que se possa operar a compensação?
R.: Deve haver reciprocidade de dívidas, e as dívidas devem ser líqüidas, vencidas e homogêneas.

385) Como podem ser as formas de compensação?
R.: A compensação pode ser legal, quando deriva da lei, independentemente da vontade das partes; convencional, quando resulta de acordo entre as partes; e judicial, quando realizada em juízo, pelo magistrado, nos casos previstos em lei. A compensação judicial pode ser incluída na legal.

386) O que é transação?
R.: É a extinção do litígio (ou sua prevenção) mediante ato jurídico bilateral, em que são feitas concessões mútuas entre os interessados, podendo versar somente sobre direitos disponíveis.

387) Quais são os requisitos para que possa se operar a transação?
R.: Deve haver litígio, dúvida ou contrariedade entre as partes e reciprocidade dos ônus e das vantagens.

388) O que é confusão?
R.: É a situação em que, numa mesma relação jurídica, identificam‑se as pessoas do credor e do devedor. Resulta de herança, legado, sociedade, casamento pelo regime da comunhão universal de bens ou pela cessão de crédito.

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389) O que é compromisso?
R.: É o acordo entre as partes, que convencionam entre si a submissão de sua controvérsia não a uma autoridade judicial, mas à decisão de árbitros privados, de sua escolha, comprometendo‑se a sujeitar‑se à decisão arbitral. É acordo firmado posteriormente à instauração de controvérsia entre as partes. No Direito brasileiro, somente pode ser firmado se existir, no contrato, cláusula arbitral.

390) O que é cláusula compromissária?
R.: É cláusula contratual, acessória do contrato principal, que regula a obrigação, estabelecida previamente, antes da instauração do litígio. É mera promessa, não obrigando as partes a submeter suas controvérsias a juízo arbitral, podendo fazê‑lo por intermédio da Justiça comum.

391) O que é remissão de dívida?
R.: É a liberação graciosa, por parte do credor, da dívida, ou a renúncia espontânea do credor ao recebimento do pagamento. Também denomi­nada perdão de dívida.

392) Quais os requisitos para que se possa aplicar a remissão de dívida?
R.: O remitente deve ser capaz de alienar, e o remitido (ou remisso) deve ser capaz de adquirir, pois a remissão é da mesma natureza jurídica que a alienação.

393) Quais as espécies de remissão?
R.: A remissão pode ser tácita, quando o título da obrigação, constituído por documento particular, é entregue espontaneamente pelo credor ao devedor; e pode ser expressa, quando ocorre por meio de manifestação formal, inter vivos ou mortis causa, na qual o credor declara a intenção de perdoar a dívida.

394) O que é dação em pagamento?
R.: É o cumprimento da obrigação, pela aceitação, por parte do credor, de coisa dada pelo devedor em lugar de dinheiro. Somente existe no caso de dívida monetária.

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395) Qual a conseqüência jurídica da inexecução da obrigação?
R.: É a responsabilização do devedor por perdas e danos ao não cumprir a obrigação, ou deixar de cumpri‑Ia pelo modo e tempo convencionados.

396) O que se considera perdas e danos?
R.: Consiste no prejuízo havido pelo credor pelo inadimplemento da obrigação, abrangendo não apenas o que efetivamente perdeu, mas também o que razoavelmente deixou de lucrar. As perdas e danos são também devidas por aquele que pratica ato ilícito.

397) O que é dano emergente?
R.: É a diminuição no patrimônio do credor, causada pelo inadimplemento da obrigação.

398) O que são lucros cessantes?
R.: É a quantia que o credor razoavelmente deixou de receber em virtude do inadimplemento da obrigação.

399) Em que se diferencia o dano emergente dos lucros cessantes?
R.: O dano emergente é considerado dano positivo; os lucros cessantes, dano negativo. O dano emergente deve ser real e concreto, enquanto os lucros cessantes somente serão compensados se verossímeis ou ao menos plausíveis.

400) O que são juros?
R.: Juros são os frutos, ou rendimentos, produzidos pelo dinheiro ou pelo capital.

401) Quais os tipos de juros existentes?
R.: Compensatórios ‑ quando corresponderem aos rendimentos do capital mutuado ou empregado, sendo, geralmente, convencionados pelas partes; moratórios ‑ quando representarem indenização pelo atraso no cumprimento de obrigação, podendo ser legais ou convencionais.

402) Quais as taxas de juros moratórios permitidas pelo CC?
R.:12% anuais, se as partes convencionarem; e 6% anuais, se não constar convenção expressa entre as partes.

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403) Em que consiste a teoria da aparência?
R.: A teoria da aparência (Rechtschein Theorie) consiste na atribuição, pelo Direito, de valor jurídico a determinados atos, que em princípio não teriam validade, mas que devem ser considerados válidos para proteger a boa‑fé e a condução habitual dos negócios. É o que ocorre, por exemplo, se alguém, mesmo sem poderes para tal, senta‑se na cadeira do gerente de um banco, apresenta‑se como gerente e, agindo como gerente, realiza negócios em nome do banco, induzindo terceiros de boa‑fé a contratarem com o estabelecimento. Originou‑se em Roma, quando o escravo Barbarius Phillipus, sem revelar sua condição, apresentava‑se como pretor. Descoberto que era escravo, para que não fossem prejudicados terceiros de boa‑fé, foram mantidos seus atos, que somente poderiam ter sido praticados por homens livres. No Direito brasileiro, a teoria é recepcionada em alguns artigos do CC, que tratam do casamento putativo, da ignorância da extinção de mandato por terceiros de boa‑fé, da validade dos atos praticados por herdeiros aparentes, etc.

IV.2. CONTRATOS

404) O que é contrato?
R.: É o acordo recíproco de vontades sobre o mesmo objeto, consubstanciado em normas estabelecidas pelas partes, cuja finalidade é criar, modificar ou extinguir direitos.

405) Quais são os elementos essenciais do contrato?
R.: Capacidade das partes para contratar (isto é, desde que não absolutamente incapazes), objeto lícito, possível e suscetível de apreciação econômica e forma prevista ou não proibida em lei.

406) Quais os princípios sobre os quais se funda o direito contratual?
R.: Há 3 princípios fundamentais: autonomia da vontade, supremacia da ordem pública e obrigatoriedade da convenção entre as partes (limitada pelo caso fortuito ou força maior).

407) O que é pacta sunt servanda?
R.: É expressão latina que significa que o contrato faz lei entre as partes (literalmente, "os pactos devem ser observados"). Esta cláusula, válida entre particulares, cai em face da supremacia do Estado, que não pode ser derrogada por acordo entre particulares.

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408) Qual a natureza jurídica do contrato?
R.: Contrato é ato jurídico bilateral (ou sinalagmático, que pode ser perfeito ou imperfeito, comutativo, oneroso ou não), praticado com o objetivo de criar, modificar ou extinguir direitos.

409) Quanto às obrigações assumidas pelas partes contratantes e os efeitos dos contratos, como são classificados os contratos?
R.: Unilaterais, aqueles em que somente uma das partes se obriga. Ex.: doação pura. Bilaterais, aqueles que criam obrigações para ambas as partes. Ex.: compra e venda.

410) O que é a cláusula exceptio non adimpleti contractus?
R.: É o direito à exceção de não fazer, invocável por uma das partes, a demandada, contra a outra parte, a demandante, quando esta vem reclamar em juízo sem ter cumprido sua própria obrigação. É meio de defesa indireta do réu. Vide art. 1.092 do CC.

411) O que são contratos comutativos?
R.: São aqueles em que a prestação e a contraprestação são equivalentes entre si e suscetíveis de imediata apreciação quanto à sua equivalência. Ex.: compra e venda.

412) O que são contratos aleatórios?
R.: São aqueles cujas prestações somente serão cumpridas pela ocorrência de evento futuro e imprevisível (alea), sendo, portanto, incertas quanto à quantidade ou extensão, e podendo culminar em perda, em lugar de lucro. Ex.: seguro, aposta, jogo.

413) O que são contratos nominados e inominados?
R.: Contratos nominados são aqueles que possuem denominação legal própria (nomen iuris), obedecem a um padrão definido e regulado em lei. Contratos inominados são aqueles que não se enquadram em nenhum diploma legal e não têm denominação legal própria. Surgem, geralmente, na vida cotidiana, pela fusão de dois ou mais tipos contratuais.

414) O que são contratos gratuitos?
R.: São aqueles em que somente uma das partes cumpre a prestação, e a outra não se obriga, limitando‑se a aceitar a prestação. Ex.: doação sem encargo, comodato.

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415) O que são contratos onerosos?
R.: São aqueles em que uma das partes paga à outra em dinheiro. Ex.: locação.

416) O que são contratos consensuais?
R.: Também denominados contratos não solenes, são aqueles que independem de forma especial, para cujo aperfeiçoamento basta o consentimento das partes. Ex.: locação.

417) O que são contratos formais?
R.: Também denominados solenes, são os contratos que somente se perfazem se for obedecida forma especial. Ex.: compra e venda de valor superior ao legal, que depende de escritura pública e também da transcrição do ato no Registro Imobiliário.

418) Qual a conseqüência da celebração de contrato formal de modo diverso do exigido por lei?
R.: O contrato não será considerado válido.

419) O que são contratos reais?
R.: São aqueles que, para se aperfeiçoarem, necessitam não apenas do consentimento mútuo dos contratantes, mas também da entrega da coisa. Ex.: depósito.

420) O que são contratos principais?
R.: São aqueles que podem existir independentemente de quaisquer outros. Ex.: compra e venda.

421) O que são contratos acessórios?
R.: São aqueles que têm por finalidade assegurar o cumprimento de outro contrato, denominado principal. Ex.: fiança.

422) O que são contratos de adesão?
R.: São aqueles em que é limitada a liberdade de convenção, devido à preponderância de um dos contratantes, o economicamente mais forte, que impõe sua vontade, redigindo as cláusulas, ao outro contratante, que as aceita sem discussão.

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423) Como se interpretam as cláusulas duvidosas nos contratos de adesão?
R.: Interpretam‑se sempre em favor do aderente. Ex.: consórcio de automóveis.

424) Como se formam os contratos consensuais?
R.: Formam‑se com a proposta do policitante (ou proponente) e a aceitação pela outra parte (aceitante ou oblato).

425) Como se formam os contratos reais? Dar um exemplo.
R.: Formam‑se com a tradição ou entrega da coisa. Ex.: mútuo.

426) Como se aperfeiçoam os contratos formais?
R.: Aperfeiçoam‑se com a realização do ato solene ou do instrumento próprio, previsto em lei. Ex.: compra e venda de imóveis.

427) Na proposta enviada por telegrama, carta, telex, fax ou outro meio eletrônico de transmissão de dados, como se perfaz o contrato?
R.: Perfaz‑se com a expedição da aceitação, por qualquer via, exceto nos casos previstos nos Códigos Civil e Comercial.

428) Qual o local considerado como o de celebração do contrato?
R.: Será considerado como local de celebração do contrato aquele onde tiver sido proposto.

429) Que vícios podem tornar nulo o contrato?
R.: Como todo ato jurídico, o contrato, para ser juridicamente válido, deve preencher todos os requisitos do art. 82 do CC. Não o fazendo, será nulo. Além disso, será também nulo de pleno direito caso infrinja norma de ordem pública. A nulidade absoluta é insanável e não poderá ser convalidada nem ratificada, podendo ainda ser, a qualquer tempo, argüida por qualquer pessoa.

430) Que vícios podem tornar anulável o contrato?
R.: O contrato é anulável (nulidade relativa) quando celebrado por agente relativamente incapaz, ou eivado dos vícios de erro, dolo, coação, simulação, ou firmado em fraude contra credores. As partes podem convalidá‑lo e ratificá‑lo, sendo a nulidade argüível antes de ocorrer a prescrição e somente pelos interessados.

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431) Quais os efeitos dos contratos válidos?
R.: a) o vínculo jurídico entre as partes é irretratável e inalterável unilateralmente, ao menos em princípio; b) o contrato vincula, via de regra, somente as partes contratantes e estritamente nos limites dos termos acordados.

432) Que princípios norteiam a interpretação dos contratos?
R.: Ocorrendo dúvidas, obscuridades ou omissões, os seguintes princípios devem ser aplicados para a correta interpretação dos contratos: a) vontade real das partes em lugar da literalidade do texto; b) usos e costumes do país ou do lugar de celebração do contrato; c) o devedor deve ter interpretação a seu favor; d) nos contratos de adesão, a favor dos aderentes; e) cláusulas especiais pactuadas separadamente preferem às gerais; f) nos contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), a interpretação favorece o consumidor; e g) cláusulas datilografadas preferem às impressas.

433) Como podem extinguir‑se os contratos?
R.: Pelo cumprimento, dentro do prazo estabelecido, ou antes, pela rescisão.

434) Quais as formas pelas quais pode ocorrer a rescisão contratual?
R.: Pelo inadimplemento, pela denúncia unilateral ou pelo distrato.

435) Como poderá ser pleiteada a rescisão do contrato por inadimplemento?
R.: A parte prejudicada poderá pleitear judicialmente a rescisão.

436) Quando pode ocorrer a denúncia do contrato por uma das partes?
R.: Quando o contrato firmado for por prazo indeterminado.

437) Como deve ocorrer o distrato?
R.: Exige‑se acordo das partes, devendo ter, via de regra, a mesma forma jurídica que a do contrato a ser rescindido. Aplica‑se o princípio do paralelismo das formas.

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438) O que significam resolução e resilição contratuais?
R.: A nomenclatura jurídica moderna utiliza estes termos para designar, respectivamente, a extinção do contrato por inadimplemento e a extinção do contrato por vontade de ambas as partes ou somente de uma delas, quando admissível.

439) O que é a cláusula rebus sic stantibus?
R.: É expressão latina que significa, literalmente, "estando assim as coisas". É forma abreviada do brocardo "contractus qui habent de tractu sucessivo vel dependentia de futuro rebus sic stantibus intelliguntur", significando que os contratos poderão ser revistos se houver alteração no equilíbrio econômico original, que cause prejuízo a uma das partes. Enfatize‑se que é exceção à regra geral, que é a do cumprimento integral dos termos contratuais.

440) Em que casos costuma ser invocada a "cláusula rebus"?
R.: Nos casos em que o cumprimento do contrato se estende por determinado período de tempo (ex.: prestação de serviços de manutenção periódica), ou aqueles que consistem em prestações sucessivas (ex.: pensão alimentar), havendo alteração nas condições originais.

441) O que são vícios redibitórios?
R.: São os defeitos ocultos da coisa, que a tornam imprópria ao fim a que se destinam, ou que de tal forma lhe diminuem o valor econômico, que o contrato não teria sido celebrado se fossem previamente conhecidos.

442) Quais os requisitos que caracterizam o vício redibitório?
R.: a) a coisa deve ter sido recebida em virtude de contrato comutativo ou doação com encargo; b) os defeitos devem ser de gravidade tal que cheguem a prejudicar a utilização da coisa, ou lhe diminuam o valor; c) os defeitos devem estar ocultos à época do contrato; d) existência dos defeitos no momento da celebração do contrato, isto é, não supervenientes.

443) Qual a conseqüência da existência de vícios ocultos?
R.: A parte prejudicada pode pedir a resolução do contrato, exigindo a devolução dos valores já pagos, acrescidos de juros e correção monetária, além de perdas e danos, se provada a ciência do vendedor. Pode o adquirente, também, pedir abatimento no preço.

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444) Quais os prazos em que podem ser alegados os vícios redibitórios?
R.: Nos contratos comerciais, 10 dias; nos contratos civis, 15 dias para móveis e 6 meses para imóveis. O CDC prevê prazos de 30 dias para bens não duráveis e 90 dias para bens duráveis.

445) O que é evicção?
R.: É a perda da coisa adquirida, por meio de decisão judicial, fundada em direito anterior, em favor de terceiro. A perda pode ser total ou parcial.

446) Quem são os intervenientes na evicção?
R.: Intervêm o evicto (alienante), aquele que vem a perder a coisa adquirida, o evictor, que é o terceiro, verdadeiro proprietário da coisa, e o adquirente da coisa.

447) Quem responde pela evicção?
R.: Nos contratos onerosos, responde o alienante, salvo estipulação em contrário, em que o adquirente assuma o risco pela evicção, ou se já tinha conhecimento de que a coisa pertencia a terceiros, ou ainda, se tinha ciência de que versava litígio sobre a coisa.

448) O que são arras?
R.: Arras ou sinal é quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, entregue por um contratante ao outro, a fim de assegurar o pontual cumprimento da obrigação.

449) Qual a natureza jurídica das arras?
R.: Arras são cláusulas acessórias de contrato, que se aperfeiçoa com a entrega da coisa, em garantia da qual o contrato será cumprido.

450) Quais as modalidades existentes de arras?
R.: Confirmatórias e penitenciais.

451) O que são arras confirmatórias?
R.: São as ofertadas para firmar a presunção de acordo final, tornando‑o obrigatório. Constituem começo de pagamento, sendo seu valor inserido no preço total.

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452) O que são arras penitenciais?
R.: São aquelas expressamente pactuadas para o caso de arrependimento das partes em prosseguir com a relação contratual. O art. 1.095 do CC estabelece que, se o arrependido foi aquele que pagou as arras, perdê-las‑á em favor do outro; se o arrependido for aquele que as recebeu, deverá restituí‑Ias em dobro.

453) Quais os elementos essenciais do contrato de compra e venda?
R.: Acordo de vontades (consensus) coisa (res), preço (pretium) e forma legal, quando especificado.

454) O que é venda ad mensuram?
R.: É aquela em que toda a área do imóvel é determinada,ou se determina um preço por unidade de área.

455) Se o comprador verificar que o imóvel, vendido como se tivesse determinada área (venda ad mensuram), mede na realidade menos, que direito lhe assistirá?
R.: Terá direito de exigir complemento da área, através da ação de procedimento ordinário denominada ex empto ou ex vendito. Não sendo possível ao vendedor complementar a área vendida, pode o comprador optar pelo abatimento no preço ou pela rescisão contratual.

456) O que é venda ad corpus?
R.: É aquela em que o imóvel é alienado de forma individuada pelas confrontações e caracterizado pelas divisas, constituindo‑se em corpo certo e determinado.

457) Na venda ad corpus, se a área não corresponder à medida correta, poderá o comprador exigir o complemento da área?
R.: Em princípio não poderá, porque se presume que o comprador tenha examinado as divisas do imóvel, sendo seu objetivo a aquisição daquilo que continha. No entanto, se a diferença entre a medida da superfície vendida e a real ultrapassar 1/20 (5%) da medida, terá o comprador a ação ex empto.

458) Quais são as obrigações do comprador e do vendedor no contrato de compra e venda?
R.: Do comprador ‑ pagar o preço, receber a coisa vendida e devolver a duplicata da fatura, caso seja necessário; do vendedor ‑ transferir o domínio da coisa, respondendo pela evicção e pelos vícios redibitórios.

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459) Como se transfere a propriedade dos bens móveis?
R.: A propriedade dos bens móveis transfere‑se pela tradição (entrega ao adquirente) na forma do contrato.

460) Como se transfere a propriedade dos bens imóveis?
R.: Existem basicamente dois sistemas, o alemão, ao qual se filia o sistema brasileiro, e o francês, seguido também pelo italiano. No primeiro, o contrato entre as partes gera somente obrigação de dar. Para que ocorra a transferência da propriedade, deve ser feito o registro no cartório correspondente. No segundo, o simples contrato já transfere a propriedade do vendedor para o adquirente.

461) Em que consiste o direito de retenção do vendedor?
R.: O vendedor que vende à vista não será obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço. E o vendedor que vende a crédito, poderá suspender a entrega das mercadorias se o comprador se tornar insolvente, não lhe prestando qualquer garantia.

462) Assiste também ao comprador o direito de retenção?
R.: Sim, desde que, mediante diminuição do patrimônio do vendedor, a entrega da coisa adquirida se torne duvidosa.

463) Citar 5 limitações ou impedimentos à compra e venda.
R.: 1) O cônjuge não pode alienar bem imóvel sem autorização do outro cônjuge; 2) o ascendente somente poderá alienar bem imóvel a descendente, se os demais descendentes consentirem expressamente; 3) o locador não poderá vender o imóvel locado antes de oferecê‑lo, por 30 dias, ao locatário, em igualdade de condições; 4) não pode ser objeto de contrato herança de pessoa viva; e 5) o falido não pode vender seus bens, porque, ao falir, perde o direito de administrá‑los.

464) Quais os direitos do comprador ao assinar compromisso de compra e venda?
R.: Ao assinar compromisso de compra e venda, o comprador adquire dois direitos distintos e independentes: 1) direito pessoal em relação ao vendedor, para que lhe outorgue a escritura definitiva; em não o fazendo, será suprida, judicialmente, pela adjudicação; 2) direito real, oponível erga omnes, de fazer valer o compromisso ao registrá‑lo.

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465) O que é compra e venda com reserva de domínio?
R.: É modalidade de compra e venda, feita a prazo, em que o vendedor transfere ao comprador a posse da coisa, conservando‑lhe a propriedade até que seja integralmente quitado o preço.

466) De que tipo é o contrato de compra e venda com reserva de domínio?
R.: É contrato bilateral, a título oneroso, formal, que deve ser feito por escrito e registrado no registro de títulos e documentos do domicílio do comprador, para adquirir validade erga omnes, e que consiste em compra e venda sob condição suspensiva, não transferindo a propriedade, mas tão‑só a posse direta.

467) O que poderá fazer o vendedor caso o comprador deixe de pagar uma das prestações, tendo pago menos de 40% do preço?
R.: Poderá rescindir o contrato judicialmente e pedir reintegração de posse, devolvendo ao comprador o valor das prestações já pagas, com correção monetária, abatendo o valor de eventual desvalorização sofrida pelo bem alienado, ou poderá ainda acionar o comprador para cobrar judicialmente as prestações em atraso e as que ainda faltarem, uma vez que o atraso no pagamento de prestação provoca vencimento antecipado das prestações vincendas.

468) O que poderá fazer o comprador para conservar a coisa, caso deixe de pagar uma das prestações, se já pagou mais de 40% do preço?
R.: Poderá conservar a coisa, se pagar a prestação vencida, acrescida de juros, correção monetária e custas.

469) Em que consiste o contrato de troca?
R.: Consiste em acordo pelo qual as partes se obrigam mutuamente a dar uma coisa por outra.

470) Em que consiste o contrato de doação?
R.: É o contrato unilateral, consistindo em ato de liberalidade de uma pessoa (doador), que transfere bens ou vantagens de seu patrimônio, a título gratuito, para outra pessoa (donatário), com a aceitação deste último.

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471) Como pode ser celebrado o contrato de doação?
R.: Por escritura pública, por escritura particular ou verbalmente.

472) Há validade jurídica na promessa de doação?
R.: Embora combatida pela doutrina mais antiga, a promessa de doação, por não contrariar qualquer princípio de ordem pública e por não ser defesa em lei, produz efeitos jurídicos. Não sendo cumprida, poderá ser pleiteada judicialmente, na forma de execução, como qualquer obrigação de fazer, prevista no Código de Processo Civil (CPC).

473) Em que consiste, genericamente, o contrato de locação?
R.: É aquele pelo qual uma das partes (locador) se compromete a fornecer, por período de tempo determinado ou indeterminado, o uso e gozo de uma coisa, a prestação de um serviço ou a execução de determinado trabalho para a outra parte (locatário) mediante remuneração paga por este.

474) Em que consiste o contrato de locação de coisas?
R.: É aquele pelo qual uma das partes se obriga a ceder à outra o uso e o gozo de coisa não fungível por tempo determinado ou indeterminado, mediante pagamento.

475) Em que consiste o contrato de locação de serviços?
R.: É aquele pelo qual uma das partes se compromete a prestar serviço a outra mediante pagamento.

476) O que é o contrato de empreitada?
R.: É aquele em que uma das partes (empreiteiro) se propõe a fazer ou mandar fazer determinada obra mediante pagamento, por parte de outra (dono da obra), pela obra toda ou proporcional à extensão do serviço executado.

477) Em que modalidades pode‑se concluir contrato de empreitada?
R.: Há duas formas: a) o empreiteiro executa a obra, cobrando somente por seu trabalho, o que caracteriza obrigação de fazer; e b) o empreiteiro executa a obra, contribuindo com seu trabalho e fornecendo os materiais, o que caracteriza dupla obrigação, de fazer e de dar.

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478) Qual a diferença entre o contrato de locação de serviços e o contrato de empreitada?
R.: Na locação de serviços, há relação de subordinação entre o locador e o locatário, pois o locador supervisiona e dirige a execução dos trabalhos, contratando e demitindo pessoal. Na empreitada, há relação de coordenação entre o dono da obra e o empreiteiro, pois quem supervisiona e dirige a execução dos trabalhos é o empreiteiro, a quem cabe contratar e demitir pessoal.

479) Em que consiste o contrato de comodato?
R.: É o contrato unilateral, gratuito e real, mediante o qual uma das partes (comodante) empresta coisa não fungível à outra parte (comodatário), para seu uso por tempo determinado ou indeterminado, mas sempre temporário, devendo a coisa ser restituída.

480) Quais as obrigações do comodatário?
R.: Deverá conservar a coisa e usá‑la de acordo com o contrato ou com a natureza da coisa, respondendo pelos danos. Se constituído em mora, deverá pagar aluguel e demais conseqüências da mora, como se se tratasse de locação.

481) A partir de que momento deverá o comodatário restituir a coisa?
R.: Se o comodato for por prazo determinado, ao término do prazo (dies interpellat pro homine); se for por prazo indeterminado, ao cessar a causa que deu origem ao empréstimo da coisa.

482) Caso o comodatário não restitua a coisa dada em comodato, como deverá proceder o comodante para reaver seu bem?
R.: Deverá ingressar em juízo com ação de reintegração de posse, pois o comodatário estará praticando esbulho. Se o contrato for por tempo indeterminado, o comodatário deverá ser inicialmente constituído em mora, ao cessar a causa que deu origem ao comodato.

483) Em que consiste o contrato de mútuo?
R.: É o contrato através do qual uma das partes (mutuante) empresta à outra (mutuário), temporariamente, coisa fungível, mediante remuneração, ou a título gratuito, ficando o mutuário obrigado a devolver a coisa emprestada.

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484) Quais as diferenças entre os contratos de comodato e de mútuo?
R.: Ambos são espécies diversas do mesmo gênero: o contrato de empréstimo. Diferenciam‑se, porque, no comodato, o empréstimo é de coisa infungível, para uso, não havendo transmissão do domínio e não podendo, pois, o comodatário alienar a coisa; no mútuo, o empréstimo é de coisa fungível, para consumo, ocorrendo transmissão do domínio, podendo, pois, o mutuário transferir para terceiros a coisa emprestada. Além dessas diferenças, no contrato de comodato, o comodatário obriga‑se a restituir a própria coisa emprestada, enquanto no contrato de mútuo, o mutuário obriga‑se a restituir coisa de mesma espécie, qualidade e quantidade.

485) Em que consiste o contrato de depósito?
R.: É o contrato mediante o qual uma das partes (depositante) entrega à
outra parte (depositário) coisa móvel, para que a guarde, temporária e gratuitamente, para restituí‑Ia na data acordada, ou quando lhe for exigida.

486) Quais as formas existentes de depósito?
R.: O depósito pode ser voluntário, quando resultar de acordo entre as partes, escolhendo o depositante o depositário que desejar. Pode ser necessário, quando as circunstâncias o exigirem independentemente de acordo entre as partes. E pode também ser legal, quando resultar do cumprimento de obrigação imposta por lei.

487) Quais as obrigações do depositário?
R.: O depositário deverá guardar a coisa depositada, com o cuidado e diligência que costuma ter com o que lhe pertence, e restituí‑Ia com todos os frutos e acrescidos quando exigido pelo depositante.

488) Quais as obrigações do depositante?
R.: Deverá ressarcir o depositário pelas despesas feitas com a conservação da coisa e outros eventuais prejuízos advindos deste contrato.

489) Qual a sanção imposta ao depositário que não restitui a coisa?
R.: Não restituída a coisa, poderá o depositante reivindicá‑la judicialmente, pedindo ainda a prisão do depositário infiel. Esta prisão, que não poderá ultrapassar o prazo de um ano, é uma das duas únicas modalidades de prisão civil admitidas pelo Direito brasileiro, ao lado da prisão do devedor de alimentos (CF, art. 5.º, LXVII).

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490) Em que consiste o contrato de mandato?
R.: Consiste na outorga de poderes, por uma parte (mandante) a outra (mandatário ou representante) para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses.

491) De que espécies podem ser os representantes?
R.: Podem ser legais, quando a lei confere mandato para administrar bens e interesses alheios (ex.: tutor, curador); judiciais, quando nomeados pela autoridade judiciária (ex.: inventariante, depositário judicial); e convencionais, quando o mandato é expresso ou tácito, outorgado por outra pessoa.

492) Quais as características do contrato de mandato?
R.: É contrato no qual predomina a confiança entre as partes, podendo ser gratuito ou remunerado, mas somente se perfazendo após a aceitação, que, no entanto, não costuma figurar no instrumento do mandato. É contrato consensual, podendo ser verbal, embora, em casos específicos, seja exigido instrumento público. Sua finalidade exclusiva é a realização de atos jurídicos e não a simples prática de atos materiais. Via de regra, é contrato bilateral imperfeito, pois só gera obrigações para o mandatário acidentalmente.

493) Em que consiste a gestão de negócios?
R.: É a atuação de uma pessoa (gestor) que, espontaneamente, e, pois, sem mandato, cuida de negócios de outrem, o dono do negócio, configurando uma das espécies do quase‑contrato.

494) Com que orientação deve o gestor tratar dos negócios alheios?
R.: O gestor deve agir segundo o interesse e a vontade presumida do dono do negócio, e sua intervenção deve ser motivada por necessidade premente e inadiável, ou então por sua reconhecida utilidade.

495) Em que consiste o contrato de sociedade?
R.: É o contrato consensual por meio do qual duas ou mais pessoas combinam esforços ou recursos para a obtenção de objetivos fixados de comum acordo.

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496) Quais as formas de que pode revestir‑se o contrato de socieda­de?
R.: A sociedade pode ser comercial ou civil. Esta última pode ser de fins econômicos ou de fins não‑econômicos.

497) Qual a diferença entre sociedade e a simples comunhão de interesses?
R.: Na sociedade, existe a affectio societatis entre os sócios, isto é, o sentimento comum que une a todos, de que o trabalho de cada um a todos aproveita. Além disso, a sociedade é estável, duradoura; somente se extingue pela morte de um dos sócios, exceto por convenção em contrá­rio. A affectio societatis não existe na simples comunhão, que é efêmera, transitória, podendo extinguir‑se pela simples vontade de um dos co‑par­ticipantes. A sociedade é sempre constituída por ato voluntário, consoli­dando acordo de vontades, a ser firmado por quem tenha capacidade civil. A comunhão simples não é organizada intencionalmente, podendo ser obra do acaso ou da lei, não exigindo de seus participantes capacidade civil. A sociedade tem forma e regras legais e pode adquirir personalidade jurídica; a comunhão não é legalmente disciplinada e escapa à sistematização.

498) Em que consiste o contrato de seguro?
R.: É aquele pelo qual uma das partes se obriga para com a outra mediante pagamento (denominado prêmio), a indenizá‑la de prejuízos resultantes de eventos futuros e incertos, previstos no contrato.

499) Qual a classificação do contrato de seguro?
R.: É contrato bilateral, consensual, comutativo, oneroso e aleatório.

500) Qual o instrumento usual do contrato de seguro?
R.: É a apólice, que deve descrever os limites do objeto segurado, seu valor e também os riscos assumidos pelo segurador.

501) O que é jogo?
R.: É o contrato pelo qual duas ou mais pessoas (as perdedoras) se obrigam a pagar a uma dentre as participantes (a vencedora), na prática de determinado ato, do qual todos participam.

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502) O que é aposta?
R.: É o contrato pelo qual duas ou mais pessoas, de opiniões divergentes, se obrigam a pagar determinada soma àquela, dentre os apostadores, cuja opinião se revele, a final, verdadeira ou vencedora.

503) Qual a diferença entre jogo e aposta?
R.: No jogo, todos participam ativamente, sendo a atuação dos jogadores fator importante para a apuração do resultado. Na aposta, o acontecimento decisivo depende de ato incerto de terceiro, ou de fato independente da vontade do participante.

504) Quais as conseqüências jurídicas do jogo?
R.: Para efeitos civis, o jogo é ato ilícito, não obrigando os jogadores a pagamento. Assim, serão também nulas as promessas de pagamento baseadas em jogos ou apostas. Paga, entretanto, a dívida de jogo, não poderá ser recobrada, em geral.

505) Em que casos pode ser recobrado o dinheiro pago por dívida de jogo?
R.: Em dois casos: se o jogo foi ganho com dolo, ou se aquele que perdeu for menor ou interdito.

506) Em que consiste o contrato de fiança?
R.: É o contrato formal, escrito, pelo qual uma pessoa se obriga por outra, perante seu credor, a satisfazer a obrigação, caso o devedor não o faça. É contrato acessório, unilateral, de garantia (caução) fidejussória, de natureza pessoal, gratuito em relação ao devedor (em geral), mas oneroso em relação ao credor.

507) Quem tem qualidade para prestar fiança?
R.: Qualquer pessoa que tenha livre disposição de seus bens. O marido, sem autorização da esposa, não pode prestá‑la, qualquer que seja o regime de bens.

508) Quais as espécies de fiança?
R.: São 3: a) legal, se resultar de disposição de lei; b) judicial, se resultar de exigência do processo; e c) convencional, se resultar de acordo entre as partes.

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509) O que é benefício de ordem (ou benefício de excussão)?
R.: Não pagando o devedor, e sendo o fiador demandado pelo credor, poderá exigir, até a contestação da lide, que sejam primeiramente excutidos os bens do devedor. O fiador poderá nomear, para tal, bens do devedor, sitos no mesmo Município, livres e desembargados.

510) O que é benefício de divisão?
R.: Consiste na convenção expressa entre fiadores de um único débito, dispondo que cada qual responderá pela parte que lhe couber, não sendo reconhecido o compromisso de solidariedade entre eles.

511) Qual a conseqüência jurídica do pagamento integral da dívida por um dos fiadores?
R.: O fiador que pagou integralmente a obrigação fica sub‑rogado nos direitos do credor.

512) Como pode desobrigar‑se o fiador?
R.: Pode desobrigar‑se em 3 situações: a) se o credor conceder moratória ao devedor, sem consentimento do fiador; b) se, por fato do credor, for impossível a sub‑rogação nos seus direitos e preferências; e c) se o credor, em pagamento da dívida, aceitar amigavelmente do devedor objeto diverso do que este era obrigado a dar, ainda que depois venha a perdê‑lo por evicção.

513) Dar exemplos de declarações unilaterais de vontade que criam obrigações para aquele que as emitiu.
R.: Nosso CC disciplina, particularmente, os títulos ao portador e a promessa de recompensa.

514) O que são títulos ao portador?
R.: São documentos escritos, em que consta a obrigação de pagar determinada quantia, referida à dívida contraída por alguém, a quem quer que detenha o título, apresentado a partir da data do vencimento e dentro dos prazos legais.

515) Quais as principais características dos títulos ao portador?
R.: O credor é pessoa incerta, que apenas vem a ser identificado por ocasião da apresentação do título; a transmissão do título ao portador pode ser feita por simples tradição, independentemente de concordância por parte do devedor; apresentado o título, presume‑se que o credor esteja autorizado a dele dispor; a simples detenção do título confere ao portador o direito de exigi‑lo; a emissão de título ao portador exige autorização legal.

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516) Citar 5 tipos de títulos ao portador.
R.: Títulos da dívida pública, federal, estadual ou municipal; ações ao portador nas sociedades anônimas; bilhetes de loteria; títulos de capitalização; pules do Jockey Clube.

517) Em que consiste a promessa de recompensa?
R.: É negócio jurídico unilateral, que obriga aquele que emitir declaração pública de vontade, prometendo algo a alguém, a partir do momento de sua divulgação, independentemente de aceitação por parte daquele que se apresentar tendo realizado o serviço, ou preenchido as condições estipuladas na promessa.

518) Quais os requisitos de validade da promessa de recompensa?
R.: Deve ter sido originada de pessoa capaz, lícita quanto ao objeto e pública a promessa.

519) Que tipo de obrigação é a recompensa de gratificação?
R.: O promitente contrai obrigação de fazer, que consiste em gratificar aquele que realizou tarefa ou preencheu condição estipulada.

520) A promessa de recompensa pode ser revogada?
R.: O promitente pode revogar a promessa de recompensa se o fizer antes da realização do serviço ou do preenchimento da condição, devendo, no entanto, emprestar à revogação a mesma publicidade dada ao ato de promessa.

IV.3. RESPONSABILIDADE CIVIL

521) Em que consiste a responsabilidade jurídica?
R.: É a situação originada por ação ou omissão de sujeito de Direito Público ou Privado que, contrariando norma jurídica objetiva, se obriga a responder com sua pessoa ou com seus bens.

522) Em que espécies se desdobra a responsabilidade jurídica?
R.: Desdobra‑se em responsabilidade penal, responsabilidade civil e responsabilidade disciplinar.

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523) Em que consiste a responsabilidade penal?
R.: Consiste em violação de norma penal expressa, perturbadora da paz social.

524) Em que consiste a responsabilidade civil?
R.: Consiste na obrigação de alguém, que pratica ato ilícito, de reparar, mediante indenização quase sempre pecuniária, o dano causado a outrem.

525) Em que consiste a responsabilidade disciplinar?
R.: É aquela que ocorre quando funcionário público desrespeita um dos deveres relativos ao cargo, comprometendo o bom funcionamento do serviço.

526) Quais as diferenças entre a responsabilidade penal e a civil?
R.: Na responsabilidade penal, importa o dano ou a ameaça à ordem social e não o especificamente causado ao indivíduo. A repressão ao ilícito penal visa ao restabelecimento do equilíbrio social perturbado, indagando‑se sobre a imputabilidade do agente e o caráter anti‑social de seu procedimento. Na responsabilidade civil, ao revés, não se leva em conta a ordem social, e sim, o efetivo prejuízo econômico causado a determinado indivíduo, ou grupo de indivíduos, por ato ilícito. Pretende-se restabelecer o equilíbrio individual perturbado.

527) Qual o princípio inspirador da teoria da responsabilidade?
R.: Inspira‑a um princípio de direito natural, o neminem laedere (a ninguém se deve prejudicar).

528) Quais os elementos caracterizadores do ato ilícito na esfera civil?
R.: Ocorrência de um ato, violação da ordem jurídica em vigor, imputabilidade e penetração na esfera de outrem.

529) Quanto ao ato ilícito, de que maneiras pode ser o comportamento do agente?
R.: Pode ser positivo, isto é, o agente pratica um ato ilícito, e pode ser negativo, isto é, o agente se omite, e sua omissão ocasiona prejuízo a outrem.

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530) Como pode ser a atuação ou omissão do agente quanto à prática do ilícito?
R.: Pode ser imputável à consciência do agente, por dolo ou por culpa.

531) O que significa dolo?
R.: Significa que o agente desejava praticar o ato ou abster‑se de fazê‑lo, ou ao menos assumiu o risco de causar prejuízo por sua ação ou omissão.

532) De que formas pode ser a culpa?
R.: A culpa pode ser de 3 formas: negligência, imprudência ou imperícia.

533) O que é negligência?
R.: É o desleixo, o descuido, a desatenção com que o ato é praticado. É o caso do médico que, ao operar, esquece material cirúrgico no interior do paciente.

534) O que é imprudência?
R.: É a imoderação, a falta de comedimento com que o ato é praticado. É o caso do motorista que dirige em alta velocidade, trafegando em pista molhada e sem segurança.

535) O que é imperícia?
R.: É a falta de habilidade ou de destreza com que o ato é praticado. É o caso de pessoa não capacitada para realizar determinado reparo, que danifica aparelho a ela entregue para conserto, ou de condutor de veículo que o dirige sem carteira de habilitação.

536) Em que consiste a teoria da responsabilidade subjetiva?
R.: É a primitiva teoria da responsabilidade civil, fundada na Lei Aquilia, dos romanos, que consiste em conceder‑se reparação do dano quando o fato gerador for moralmente imputável a alguém identificado, originário de sua vontade determinada ou de sua atividade consciente. Inexistindo dolo ou culpa (negligência, imprudência ou negligência), não terá a vítima como obter ressarcimento pelo dano sofrido.

537) Em que graus costuma ser classificada a culpa?
R.: Em culpa grave (ou lata), consistindo na falta não peculiar ao homem comum, o bonus pater familias; em culpa leve, quando a falta cometida poderia ter sido evitada mediante atenção; e em culpa levíssima, quando a falta somente poderia ter sido evitada se o agente tivesse empregado extraordinária atenção ou zelo na prática do ato.

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538) O que é culpa contratual e culpa aquiliana?
R.: Culpa contratual é aquela originada da violação de um dever, estatuído em contrato. É o caso do depositário (culpa in custodiendo) que não guarda a coisa depositada com o devido zelo, deixando que se deteriore. Culpa aquiliana (ou extracontratual) é aquela que resulta na violação de dever baseado num princípio geral de Direito, como o respeito aos bens alheios ou o respeito a pessoas.

539) O que é culpa in eligendo?
R.: É a originada na má escolha do representante ou do preposto.

540) O que é culpa in vigilando?
R.: É a que deriva da falta de fiscalização, por parte do empregador, relativamente a seus empregados ou à coisa.

541) O que é culpa in committendo e culpa in ommittendo?
R.: A primeira ocorre quando o ato ilícito é praticado pelo agente, e a segunda, quando o fato ilícito se dá em decorrência da omissão do agente.

542) O que é culpa in abstracto e culpa in concreto?
R.: Verifica‑se a culpa in abstracto quando o agente pratica o ato sem o devido zelo e diligência que costuma empregar em seus próprios negócios, própria do homem médio. E a culpa in concreto é a que deve ser verificada caso a caso, observando‑se as peculiaridades inerentes ao ato praticado.

543) Modernamente, por que se está abandonando a teoria da responsabilidade subjetiva?
R.: Porque o conceito de culpa é noção considerada juridicamente imprecisa; porque, atualmente, há inúmeras situações em que ocorre responsabilidade sem culpa (acidente do trabalho, responsabilidade do locatário pelo incêndio do prédio locado); e, finalmente, porque o acolhimento da teoria subjetiva exacerba traços do individualismo jurídico, em detrimento do caráter social de que deve revestir‑se a prática do Direito.

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544) Em que consiste a teoria da responsabilidade objetiva?
R.: Consiste na obrigação de reparar o dano pela prática de ato ilícito, ou por omissão, sem considerar‑se a culpa do agente.

545) Quais as faces da teoria da responsabilidade objetiva no Direito moderno?
R.: Atualmente, enfoca‑se a teoria da responsabilidade objetiva sob dois prismas: a teoria do risco e a teoria do dano objetivo.

546) Em que consiste a teoria do risco?
R.: Consiste na consagração da responsabilidade do patrão, no caso de acidente do trabalho, baseada não na culpa, mas no contrato de locação de serviços. Ao contratar, o empregador assume a responsabilidade contratual.

547) Em que consiste a teoria do risco profissional?
R.: Consiste em evolução da teoria do risco, que é a responsabilidade fundada nas circunstâncias que cercam determinada atividade, e nas obrigações oriundas do contrato de trabalho, sem levar‑se em conta a culpa do empregador ou a do empregado.

548) Qual a conseqüência econômica da adoção da teoria do risco profissional?
R.: O ressarcimento dos danos não é tão amplo como no caso da indenização pelo Direito comum, pois o risco não cobre todo o dano causado pelo acidente. As indenizações são pagas mediante tabelas previamente determinadas, catalogadas pelos institutos oficiais de Previdência Social, e seus valores são fixados em índices mais módicos, segundo o tipo de infortúnio.

549) Em que consiste a teoria do dano objetivo?
R.: Consiste em que o dano deve ser reparado, independentemente da comprovação de culpa. Substitui‑se a noção de responsabilidade pela idéia de repararão, a de culpa pela de risco e a de responsabilidade subjetiva pela de responsabilidade objetiva.

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550) Qual a teoria acolhida por nosso CC?
R.: Nosso CC acolheu a teoria da responsabilidade subjetiva, consubstanciada no art. 159.

551) Quais os atos que, mesmo praticados, causando danos a outrem, não são considerados ilícitos, consistindo em excludentes da responsabilidade?
R.: Aqueles praticados em legítima defesa, ou no exercício regular de um direito reconhecido, e também aqueles que causam deterioração ou destruição de coisa alheia, a fim de remover perigo iminente, sempre que as circunstâncias os tornarem absolutamente necessários, sem exceder os limites do indispensável para a remoção do perigo.

552) Quais exigências comuns devem ser obedecidas nos casos de responsabilidade civil?
R.: Deve haver ofensa a norma preexistente ou erro de conduta; deve haver dano, que deve ser certo, embora possa ser material ou moral; deve haver nexo causal, isto é, relação de causa e efeito entre o fato gerador da responsabilidade e o dano.

553) Limita‑se a responsabilidade civil somente à pessoa do agente?
R.: Não. A lei e a jurisprudência ampliaram a responsabilidade do agente, abrangendo pais, tutores, curadores, patrões e responsáveis ou representantes em geral, na forma de responsabilidade indireta. Além disso, a responsabilidade abrange também a guarda de coisas inanimadas e a responsabilidade pela guarda de animais.

554) O que é culpa concorrente?
R.: É aquela em que tanto o causador do dano quanto a vítima têm parcela de responsabilidade no evento.

555) Qual o caráter da indenização paga pelo causador do dano?
R.: Tem caráter de reparação, gerando direitos pessoais do credor (vítima ou seus herdeiros) contra o devedor (agente). Posição doutrinária de que a indenização se reveste de caráter alimentar não tem sido acolhida pela jurisprudência.

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556) Como se arbitra o valor da indenização quando ocorre culpa concorrente?
R.: Deverá ser reduzida a indenização, porque a responsabilidade foi do agente e da vítima.

557) Em que porcentagem se reduz o valor da indenização no caso de culpa concorrente da vítima?
R.: Normalmente, em 50%, exceto se a culpa da vítima tiver sido quase inócua para a produção do dano, e a do ofensor, decisiva.

558) Ocorrendo dano por culpa exclusiva da vítima, como será arbitrada a indenização?
R.: Havendo dano por culpa exclusiva da vítima, o autor não será obrigado a indenizá‑la.

559) Ocorrendo o caso por motivo de força maior ou caso fortuito, será cabível pedido de indenização?
R.: Não, porque, nestes casos, ocorre excludente de responsabilidade.

560) Qual o prazo prescricional das ações envolvendo responsabilidade civil, visando à obtenção de indenização?
R.: O prazo prescricional é o das ações pessoais, de 20 anos, pelo art. 177 do CC.

561) Qual o prazo prescricional para ação regressiva envolvendo reembolso de indenização?
R.: É também de 20 anos.

562) Em quanto tempo prescreve a ação de reparação contra ilícito praticado por órgão da Administração Pública, direta ou indireta?
R.: O art. 178, § 10, VI, que fixava o prazo prescricional em 5 anos, foi revogado pelo Decreto n.° 20.910, de 06.01.1932, e pelo Decreto‑Lei n.° 4.597, de 19.08.1942. O prazo prescricional de 5 anos, no entanto, foi mantido pelos referidos dispositivos.

563) Em quanto tempo prescreve a ação de indenização por responsabilidade no caso de dano causado por sociedade de economia mista?
R.: Prescreve em 20 anos (Súmula n.° 39 do Superior Tribunal de Justiça (STJ)).

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564) De que forma a obrigação de indenizar se transmite aos herdeiros do agente?
R.: Transmite‑se no limite das forças da herança e em proporção das cotas hereditárias, ainda que o autor da herança seja devedor solidário, incluindo tanto o dano material quanto o dano moral.

565) Qual o efeito da sentença condenatória criminal transitada em julgado na esfera cível, na ação de reparação de dano?
R.: A vítima, ou seus sucessores, poderão ingressar imediatamente no juízo cível com pedido de execução para a reparação do dano.

566) Qual o efeito da sentença absolutória criminal na ação de reparação de dano, na esfera cível?
R.: 3 hipóteses podem ocorrer, dependendo do fundamento da sentença: a) se a absolvição se fundou na negativa do fato ou na negativa da autoria do agente, não poderá a questão prosseguir na esfera civil; b) se fundada em falta de prova, em circunstância em que não constitui crime o ato causador do dano, na prescrição ou em qualquer motivo peculiar à esfera criminal que impeça a imposição de pena, a questão prosseguirá no cível de forma independente da esfera criminal (art. 66 do Código de Processo Penal (CPP)); c) se a absolvição foi concedida com fundamento em excludente de antijuridicidade, somente haverá reparação do dano, na esfera civil, em caso de culpa do ofendido.

567) Extinta a punibilidade criminal, estará também prescrita a ação indenizatória no cível?
R.: Não, pois a responsabilidade civil, que obriga à reparação do dano, no cível, efeito secundário da sentença condenatória penal, independe desta, subsistindo mesmo após extinta a punibilidade da sentença penal condenatória, que somente prescreve no prazo das ações pessoais de 20 anos. É conseqüência prevista no art. 67, Il, do CPP.

568) Como se repara o dano moral?
R.: O dano moral ‑ que não é o oposto do dano físico, e sim, do dano econômico ‑ tem sido reparado sempre que dele resulte prejuízo econômico. Busca‑se compensação para o preço da dor (pretium doloris), levando‑se em conta a extensão da ofensa, o grau de culpa e a situação econômica das partes.

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569) O que é dano estético?
R.: É aquele causado no aspecto físico externo de alguém, de modo a produzir‑lhe deformação, que tem, como conseqüência, provocar dor moral, pois fica a vítima sujeita a humilhações, desfavorecimentos e aborrecimentos em sua vida pessoal e profissional.

570) De que tipo é a responsabilidade do transportador no contrato de transporte de passageiros e cargas?
R.: É responsabilidade objetiva, baseada na Lei n.° 2.681, de 07.12.1912, que regula a responsabilidade civil das estradas de ferro, mas cujo alcance foi ampliado pela jurisprudência, abrangendo qualquer tipo de transporte.

571) Para obter reparação do dano causado durante transporte, o que deverá a vítima comprovar?
R.: Basta comprovar o fato do transporte e a ocorrência do dano, não sendo necessário provar a culpa do transportador.

572) Ocorrendo culpa concorrente do viajante, haverá redução no valor da indenização?
R.: A referida Lei prevê que, mesmo no caso de culpa concorrente, não haverá redução do valor da indenização.

573) Quais as excludentes da responsabilidade civil do transportador a título oneroso?
R.: Somente em casos de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito e força maior, estará o transportador isento da responsabilidade.

574) Em que consiste a cláusula de incolumidade do transportador?
R.: É cláusula subentendida, ínsita no contrato de transporte, pela qual o transportador se compromete a levar o passageiro até o destino.

575) Como se opera a cláusula de não indenizar, inserida em contrato de transporte?
R.: Será considerada nula de pleno direito, por força da Súmula n.° 161 do STF.

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576) Viajando o passageiro como pingente, em determinada composição ferroviária, e sofrendo acidente, como será regulada a responsabilidade civil da empresa?
R.: A jurisprudência tem concedido sistematicamente reparação do dano, quando pleiteada por passageiro que se acidenta, mesmo viajando na condição de pingente, concorrendo para a produção do dano, por entender que a responsabilidade da companhia é objetiva.

577) Qual o prazo previsto em lei para a propositura de ação de indenização em caso de dano causado por transportador ferroviário?
R.: É de 5 anos, segundo o Decreto‑Lei n.° 4.597, de 19.08.1942, fazendo referência ao Decreto n.° 20.910, de 06.01.1932.

578) Quando o transporte é feito gratuitamente, por mera cortesia, como deve ser regulada a indenização no caso de acidente?
R.: O transporte gratuito é contrato unilateral, regido pelo art. 1.057 do CC. Assim sendo, a responsabilidade do transportador, por danos causados ao transportado, é condicionada à prova de existência de dolo ou de culpa grave.

579) Qual a extensão da reparação do dano causado por homicídio?
R.: Quanto aos danos materiais, o condenado por crime de homicídio deverá arcar com as despesas havidas com o tratamento da vítima, se tiver ocorrido, antes de falecer, bem como com o funeral e também com alimentos, caso a vítima os devesse a alguém. A indenização dos danos morais à família cobrirá o luto, entendido não somente como as roupas sóbrias utilizadas à época do funeral e época posterior, mas principalmente a dor espiritual dos familiares, causada pela perda da pessoa querida (pretium doloris e pretium lutus).

580) Qual a extensão da reparação do dano causado por agente condenado por lesões corporais?
R.: Quanto aos danos materiais, o agressor deverá ser condenado a indenizar o agredido quanto às despesas de tratamento médico-­hospitalar, inclusive cirurgias plásticas reparadoras, além dos lucros cessantes até o momento da volta ao trabalho. Quanto ao dano moral, a indenização será, em regra, fixada, levando‑se em conta a média das multas criminais. Se da lesão resultou dano estético irreparável, o dano moral deverá ser indenizado, levando‑se em conta o sofrimento da vítima pela deformidade permanente, sua extensão, refletindo o resultado em sua vida pessoal e profissional.

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581) Qual a extensão da reparação do dano, caso o agente seja condenado por lesões corporais que causem aleijão ou deformidade?
R.: Quanto aos danos materiais, todas as despesas de tratamento deverão ser pagas e também os lucros cessantes até a volta ao trabalho, se possível. Se o aleijão ou deformidade incapacitarem a vítima de forma permanente para o trabalho, os lucros cessantes incluirão os rendimentos do trabalho que a vítima normalmente receberia. Quanto ao dano moral, o CC estipula que a indenização será dobrada. Discute‑se, na doutrina e na jurisprudência, em relação a que valor a palavra dobrada deve ser entendida, encontrando‑se opiniões que defendem que o valor de referência seria a multa criminal, ou os valores do tratamento e dos lucros cessantes.

582) E se o aleijão ou a deformidade forem causados em mulher solteira ou viúva ainda capaz de casar?
R.: Além dos danos materiais, indenizáveis na forma da questão anterior, surge a questão da extensão da reparação dos danos morais, porque a gravidade do aleijão ou da deformidade influiria na possibilidade de a vítima casar‑se ou voltar a contrair matrimônio. A solução é dada pelo pagamento de um dote arbitrado, levando‑se em conta a situação econômica do ofensor, as circunstâncias pessoais da vítima e a gravidade da lesão.

583) Qual a extensão da reparação do dano, caso o agente seja condenado por lesões corporais que causem perda ou diminuição permanente da capacidade da vítima ao trabalho?
R.: Além dos danos materiais e morais, pagos quando ocorre lesão corporal, o ofensor deverá pagar à vítima uma pensão, arbitrada segundo a diminuição na capacidade de trabalho da vítima, ou, se a lesão incapacitou a vítima permanentemente, aos vencimentos que a vítima deveria receber normalmente por seu trabalho.

584) Qual a extensão da reparação do dano, caso o agente seja condenado por crime contra a honra (injúria, calúnia ou difamação)?
R.: O dano causado à honra do ofendido poderá ter repercussões econômicas em sua vida. A indenização cobrirá, na realidade, os reflexos do dano moral na vida econômica da vítima, que são, em última análise, traduzidos em danos materiais.

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585) Caso alguém seja injustamente privado da liberdade de ir e vir, por autoridade policial, poderá exigir reparação de danos, e em que medida?
R.: Depois de libertada mediante a impetração de habeas corpus ou outra medida, na esfera penal, a vítima poderá pedir indenização ao Estado, que consistirá, quanto ao dano material, no pagamento de perdas e danos e lucros cessantes e, quanto ao dano moral, no pagamento de valor calculado, levando‑se em conta a multa criminal. Mas, se a reputação da vítima ficar comprovadamente atingida e for fator econômico importante em sua vida profissional (ex.: artistas, pessoas públicas), alterando‑a negativamente, os danos morais poderão ser arbitrados em valores consideravelmente mais elevados.

CAPÍTULO V ‑ DIREITO DAS SUCESSÕES

586) Qual o significado jurídico do vocábulo sucessão?
R.: Significa a transferência, por morte, da herança, ou do legado, ao herdeiro ou legatário, em razão de lei ou de testamento.

587) Qual o pressuposto subjetivo da sucessão?
R.: O pressuposto subjetivo da sucessão é a morte do autor da herança, recebendo o titular da relação jurídica a denominação de de cujus.

588) O que significa a expressão latina de cujus?
R.: É forma reduzida da expressão is de cujus hereditate agitur, que significa, "aquele a respeito da herança do qual se trata".

589) Qual o fundamento do direito das sucessões?
R.: O direito das sucessões é complemento natural do direito de propriedade, pois projeta este direito para o futuro, para além da morte do autor da herança, revestindo‑se também de significado social, conservando unidades econômicas a serviço do bem comum.

590) Que dispositivo de lei garante o direito à sucessão?
R.: Na CF de 1988, conforme o disposto no art. 5.°, XXX, "é garantido o direito de herança", mas, mesmo anteriormente, esse direito era garantido por leis infraconstitucionais.

591) Quais as espécies de sucessão existentes?
R.: Legítima, quando resulta da lei; e testamentária, quando decorre de testamento.

592) Quando a pessoa falece sem deixar testamento, como se dá a sucessão?
R.: A sucessão será legítima (ou ab intestato), transmitindo‑se os direitos e o patrimônio do falecido às pessoas expressamente referidas na lei civil.

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593) Em que momento se considera aberta a sucessão?
R.: No momento preciso da morte do autor da herança.

594) O que sucede à posse e à propriedade dos bens deixados pelo falecido?
R.: Transmitem‑se imediata e automaticamente aos herdeiros.

595) A liberdade de testar é absoluta?
R.: Não. O autor da herança, ao preparar o testamento, deverá obedecer a normas de ordem pública, que regulam a disposição de seus bens e que visam a assegurar os direitos de seus herdeiros.

596) Em que consiste a herança?
R.: Consiste em uma universalidade de direitos (universitas juris), isto é, em um patrimônio único, sem personalidade jurídica, mas dotado de capacidade postulatória, representada pelo inventariante até a data da homologação da partilha.

597) Pode ser objeto de negócio jurídico a herança de pessoa viva?
R.: Contrato cujo objeto seja herança de pessoa viva é jocosamente denominado pacta corvina (pacto de corvos), expressamente proibido por nosso ordenamento jurídico, vedação moralmente justificada, pois pode esta modalidade de contratação esconder um votum captandae mortis.

598) Para efeitos legais, como se consideram os direitos à sucessão aberta?
R.: O CC considera‑os como bens imóveis.

599) Quais as parcelas que compõem a herança (ou espólio, ou ainda, monte)?
R.: A herança compõe‑se de 2 partes iguais: a legítima, que por lei cabe aos herdeiros, segundo a ordem de vocação hereditária constante do CC, e é indisponível; e a porção disponível, que, como indica o nome, pode ser livremente outorgada a quem o testador desejar.

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600) Como será repartida a herança de pessoa casada pelo regime de comunhão de bens, e que, ao falecer, sem deixar testamento, sobrevivem‑lhe a viúva e 3 filhos?
R.: Metade de seus bens correspondem à meação da esposa, não sendo, pois, partilhados. Os 50% restantes serão igualmente divididos em 3 partes, cabendo 16,667% a cada um dos 3 filhos.

601) Um homem é casado pelo regime de comunhão universal de bens, tendo 3 filhos e, antes de falecer, pretende constituir testamento. Como estará limitado?
R.: 50% dos bens pertencem à meação da esposa, e, sobre estes, não poderá testar. Sobre os 50% restantes, 25% correspondem à porção disponível, que poderão ser livremente repartidos como decidir o testador. Os outros 25% (a legítima) serão obrigatoriamente repartidos em partes iguais, cabendo a cada filho 8,33%.

602) O que é herdeiro legítimo?
R.: Herdeiro legítimo é o indicado segundo ordem de vocação hereditária, rigorosamente estabelecida no CC.

603) O que é herdeiro testamentário ou instituído?
R.: É o herdeiro designado pelo testador no testamento.

604) O que é legatário?
R.: É aquele contemplado pelo testador em ato de última vontade, com coisa certa e determinada.

605) Qual a diferença entre herdeiro instituído e legatário?
R.: O herdeiro instituído recebe a totalidade dos bens deixados pelo autor da herança, ou parte ideal do monte, sem individuação dos bens, ao passo que o legatário recebe coisa certa e individuada pelo testador.

606) Aberta a sucessão testamentária, qual a lei que regerá todo o processo?
R.: Quanto aos direitos materiais, a lei que regerá todo o processo será aquela vigente no dia da morte do autor da herança. Havendo mudança na lei (ex.: hoje, o colateral até o quarto grau poderá suceder, mas lei nova poderia determinar que o colateral somente até o terceiro grau poderia suceder), não atingirá os direitos sucessórios existentes à data da abertura da sucessão. Matéria processual, porém, será sempre acolhida para os atos futuros, posteriores à lei.

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607) Em que momento se determina a capacidade para suceder?
R.: No momento da abertura da sucessão, deferida a herança aos sucessores.

608) Citar exemplos de sucessão anômala em que os direitos não são transmitidos aos herdeiros.
R.: Não pode haver sucessão de cônjuge estrangeiro em terrenos de marinha; a enfiteuse extingue‑se com a morte do enfiteuta que não deixa herdeiros; o direito de preferência, pactuado em contrato de compra e venda, não se transmite aos herdeiros.

609) Quem pode ser nomeado inventariante?
R.: Pode ser nomeado inventariante: a) o cônjuge sobrevivente casado sob o regime de comunhão, se estiver convivendo com o falecido; b) o herdeiro que se achar na posse e administração do espólio, se não houver cônjuge supérstite ou se este não puder ser nomeado; c) qualquer herdeiro, não estando nenhum na posse e administração do espólio; d) o testamenteiro, se lhe for confiada a administração do espólio, ou toda a herança estiver distribuída em legados; e) o inventariante judicial, se houver; f ) pessoa estranha idônea, onde não houver inventariante judicial.

610) Poderá ser nomeado inventariante o cônjuge sobrevivente casado em regime de separação de bens?
R.: Somente poderá ser designado inventariante caso seja herdeiro nomeado ou instituído por testamento, pois o vínculo conjugal não lhe assegura o direito de ser designado inventariante.

611) Qual a natureza jurídica da inventariança?
R.: É uma função auxiliar da Justiça, um munus publicum (encargo público), submetido à fiscalização judicial, outorgando a lei fé pública aos atos do inventariante.

612) Em que consiste a aceitação da herança?
R.: É o ato jurídico pelo qual o herdeiro manifesta sua vontade de receber a herança transmitida pelo de cujus, indispensável para que possa recolher a herança.

613) De que formas pode ser manifestada a aceitação da herança?
R.: A aceitação da herança pode ser expressa, quando o herdeiro declara por meio de escrito, público ou particular, que tenciona receber a herança. Pode também ser tácita, quando resulte da prática de atos peculiares e específicos de herdeiros. Não se admite aceitação de forma oral, mesmo em presença de testemunhas.

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614) Necessita a mulher casada de autorização do marido para aceitar herança?
R.: Não. Derrogando o art. 242, IV, do CC, o Estatuto da Mulher Casada extinguiu a necessidade da autorização marital para a aceitação da herança.

615) O que é renúncia da herança?
R.: É ato jurídico unilateral, pelo qual o herdeiro expressa sua intenção de não recolher a herança. Não cria direitos para o renunciante, que passa a ser considerado, para efeitos sucessórios, como não existente.

616) O herdeiro poderá sempre renunciar à herança?
R.: Primeiramente, deverá estar de plena posse de sua capacidade jurídica; do contrário, somente por meio de seu representante legal, com permissão da autoridade judiciária. Em segundo lugar, não poderá renunciar, se sua renúncia for contrária à lei ou conflitar com direitos de terceiros (como, por exemplo, credores do de cujus ou do próprio herdeiro).

617) Qual a diferença entre renúncia e desistência da herança?
R.: Na renúncia, o herdeiro não chega a recolher a herança; na desistência, ocorre aceitação anterior da herança, tácita ou expressa.

618) A renúncia é irretratável?
R.: Via de regra, sim, mas, como todo ato jurídico, se praticada com dolo, erro, ou violência, será retratável, mediante ação ordinária, ouvidos os interessados.

619) A aceitação é retratável?
R.: Sim. A aceitação pode ser retratada, independentemente da comprovação dos vícios da vontade, desde que não sejam prejudicados os credores, mediante declaração unilateral do herdeiro, por termo nos autos, pagos todos os impostos devidos.

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620) Deixando o falecido dívidas, qual a responsabilidade dos herdeiros perante os credores?
R.: Os herdeiros respondem com seus próprios bens até o limite de seus quinhões sucessórios, não respondendo pelo excesso que ultrapassar os valores herdados.

621) O que é herança jacente?
R.: Herança jacente é a que consiste no patrimônio arrecadado por ocasião da morte de alguém, ainda não tendo sido aceita pelas pessoas sucessíveis, ou cujos herdeiros ainda não são conhecidos.

622) Por que não se reconhece personalidade jurídica à herança jacente?
R.: Embora seja constituída por um conjunto de bens, não possui a herança jacente uma finalidade (exceto a social), nem apresenta caráter estável, razão pela qual a lei não a reconhece como detentora de personalidade jurídica.

623) De que tipos pode ser a jacência?
R.: Pode ser jacência sem testamento e com testamento.

624) O que é herança vacante?
R.: Herança vacante é a que cabe ao Estado, por não se haver apresentado nenhum herdeiro dentro de um ano.

625) Qual o prazo para que a herança jacente se transforme em vacante?
R.: O prazo é de um ano depois de concluído o inventário.

626) Deferidos os bens ao Estado, durante quanto tempo ainda, podem eventuais interessados se habilitar à herança?
R.: Durante 5 anos.

627) O que significa indignidade, de relativamente ao direito sucessório?
R.: Constitui a indignidade pena de natureza civil a herdeiro que praticou ato de ingratidão, ou ato gravemente reprovável, ou ainda, ato criminoso contra o falecido.

628) Qual a conseqüência da indignidade?
R.: O indigno é excluído da sucessão.

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629) O que é deserdação?
R.: É ato de vontade do testador, fundada em motivo legal, pelo qual o herdeiro necessário não terá o direito de recolher a herança.

630) Qual a diferença entre indignidade e deserdação?
R.: Indignidade é pena cominada pela lei, que enumera expressamente os casos em que será declarada. É peculiar à sucessão legítima, aplicável também ao legatário. Deserdação é ato derivado da vontade do autor da herança e só ocorre na sucessão testamentária.

631) Sobre quais princípios se fundam os institutos da indignidade e da deserdação?
R.: Como o direito sucessório é lei familiar, o primeiro princípio que alicerça estes institutos é o da afeição (affectio) entre o herdeiro e o falecido. Havendo atos que demonstrem inexistir ou ter deixado de existir esta afeição, a lei sancionará a falta de afeto e respeito. O segundo princípio é de ordem pública, porque repugna à consciência social que alguém venha a recolher herança de autor, contra quem praticou ato lesivo.

632) Quais os herdeiros e legatários excluídos da sucessão por indignidade?
R.: Os que houverem sido autores ou co‑autores, de homicídio voluntário, ou tentativa contra o autor da herança; os que o acusaram caluniosamente em juízo, ou praticaram crime contra sua honra; e os que, por violência ou fraude, o inibiram de livremente dispor de seus bens em testamento ou codicilo, ou lhe obstaram a execução de atos de última vontade.

633) Como se dá o reconhecimento jurídico da indignidade?
R.: Tendo natureza jurídica de pena, só pode ser aplicada mediante provocação do interessado. O herdeiro somente poderá ser excluído da sucessão se a indignidade for reconhecida por sentença judicial de conteúdo declaratório, prolatada em ação ordinária.

634) Falecendo o herdeiro durante o processo, por meio do qual o interessado pede o reconhecimento da indignidade, prosseguirá a ação contra seus sucessores?
R.: Não, pois além de ser pessoal (intuitu personae), a indignidade não opera de pleno direito, inexistindo razão para acionar herdeiros por obrigação contraída durante a vida do autor da herança.

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635) Quem tem interesse jurídico para ajuizar ação pedindo o reconhecimento da indignidade?
R.: O co‑herdeiro, o legatário ou donatário favorecido com a exclusão do indigno, o fisco ‑ inexistindo outros sucessores legítimos e testamentários ‑ e ainda qualquer credor, cujos direitos possam ser prejudicados pela inércia dos demais interessados. Sendo ação de natureza estritamente privada, não terá o MP interesse jurídico para ajuizar ação.

636) Qual o prazo para o interessado pleitear a exclusão do herdeiro da herança, por indignidade, ou provar a causa de sua deserdação?
R.: 4 anos, a contar da abertura da sucessão.

637) Será admissível a reabilitação do indigno?
R.: Sim. Nosso Direito admite o perdão do indigno por parte do ofendido, que deverá fazê‑lo por meio de ato escrito, formal ou por testamento.

638) Quais os efeitos da declaração judicial da indignidade?
R.: O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos dos bens que já tiver recebido da herança; os descendentes do indigno sucedem, como se fosse ele morto; o excluído não terá direito ao usufruto e à administração dos bens que couberem a seus filhos ou à sucessão eventual destes bens; os co‑herdeiros têm o direito de demandar perdas e danos ao indigno, sempre que este já tiver alienado bens hereditários ou praticado atos de administração legais antes da sentença declaratória de indignidade; o herdeiro excluído poderá pleitear indenização por despesas efetuadas para conservar os bens hereditários e a cobrar os créditos que a ele assistam contra a herança.

639) Qual a ordem legal de vocação hereditária, no Direito brasileiro?
R.: Falecendo alguém ab intestato (sem deixar testamento), defere‑se a sucessão legítima segundo a seguinte ordem: 1) descendentes; 2) ascendentes; 3) cônjuge sobrevivente; 4) colaterais até o quarto grau; 5) Municípios, Distrito Federal, União.

640) Como se efetua o chamamento dos herdeiros?
R.: Efetua‑se por classe, que corresponde a cada inciso do art. 1.603, conforme a pergunta anterior. Na primeira classe, a dos descendentes, a sucessão se dá por cabeça e, nas demais classes, por estirpe.

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641) O que se entende por chamamento por classe?
R.: Significa que uma classe tem precedência sobre as seguintes, isto é, somente serão chamados os ascendentes se não houver descendentes, ou somente será chamado o cônjuge sobrevivente se não houver descen­dentes nem ascendentes, e assim por diante.

642) Não tendo filhos vivos, mas deixando netos e genitores, qual a classe que prevalece na sucessão?
R.: Os netos, embora parentes em segundo grau (mas descendentes), precedam aos avós, que são ascendentes (parentes em primeiro grau).

643) O que significa sucessão por cabeça?
R.: Numa mesma classe, cada herdeiro possui a mesma força, quanto a seus direitos hereditários. Por exemplo, se o de cujus deixou três filhos, cada um recebe partes iguais dos bens deixados.

644) O que significa sucessão por estirpe?
R.: É a sucessão que ocorre quando a distância entre os herdeiros, numa mesma classe, relativamente ao autor da herança, não é a mesma. Por exemplo, se o falecido teve três filhos, dos quais um já morreu, deixando ele próprio dois filhos, recolherão a herança os dois filhos sobreviventes e os dois netos, que descendem do terceiro filho, já falecido. A força da herança dos dois netos, somada, é igual à de cada filho. Então, a herança é dividida em três partes, recebendo, cada filho, 1/3 dela, e cada neto, 1/6 do valor.

645) Não tendo filhos vivos, mas deixando o autor da herança bisnetos e genitores, qual a classe que prevalece na sucessão?
R.: Os bisnetos, embora parentes em terceiro grau (mas descendentes), precedem aos pais, que são ascendentes (parentes em primeiro grau, mas ascendentes).

646) Tendo tido 2 filhos, já falecidos, cada qual tendo deixado, respectivamente, 3 e 2 filhos, como será dividida a herança?
R.: Neste caso, a distância entre cada neto e o autor da herança é a mesma. Logo, ocorre sucessão por cabeça. A herança será dividida em 5 quotas de igual valor, recebendo cada neto uma quota.

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647) Como se comparam as forças da herança do filho legítimo, do legitimado, do adotivo e do natural?
R.: Atualmente, são todos iguais, não importando o tempo nem a forma do reconhecimento do filho natural.

648) Como concorrem à sucessão os filhos oriundos de casamento putativo?
R.: Os filhos oriundos de casamento putativo são legítimos, concorrendo em pé de igualdade com os demais filhos.

649) Não tendo o falecido deixado descendentes, como será repartida sua herança à classe seguinte dos ascendentes?
R.: Os genitores recebem em partes iguais o que tiver deixado o filho. Se somente um dos pais estiver vivo, este recolherá a herança integralmente.

650) Não tendo o falecido deixado filhos nem pais, mas sobrevivendo‑lhe os avós, como se fará a repartição da herança?
R.: Será repartida igualmente entre os avós maternos e os avós paternos. Se, por exemplo, sobreviverem os avós maternos e somente a avó paterna, a repartição será de metade para os avós maternos e metade para a avó paterna.

651) Como se fará a repartição da herança de filho adotivo que falece sem deixar descendentes?
R.: Os pais verdadeiros, desde que conhecidos, e não os adotantes, receberão a herança por inteiro.

652) E se não existirem mais os pais verdadeiros, mas ainda viverem os pais adotantes?
R.: Neste caso, a herança será entregue aos pais adotantes.

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653) Qual a condição necessária para que o cônjuge sobrevivente concorra à herança?
R.: É que, ao tempo da morte do autor da herança, não esteja separado judicialmente do falecido.

654) Concorre à herança o cônjuge do autor da herança se separado de fato mas não judicialmente?
R.: Sim, pois a vedação legal é prevista somente para o cônjuge legalmente separado.

655) Como se dá a repartição da herança na classe dos colaterais?
R.: Vale também o princípio de que os mais próximos excluem os mais remotos, e de que os de geração mais nova preferem aos de geração mais antiga, se a proximidade com o falecido for a mesma.

656) Explicar como se fará a repartição de herança deixada pelo autor que deixa tios e irmãos.
R.: Os irmãos herdam, e não os tios, porque os irmãos são colaterais de segundo grau, e os tios, de terceiro.

657) Como será feita a repartição da herança se o falecido deixa 2 irmãos e 2 sobrinhos, filhos de um terceiro irmão, já morto?
R.: Abre‑se exceção em favor dos sobrinhos, que herdam por direito de representação. Então, a herança repartir‑se‑á em 3 partes iguais, cabendo a cada irmão do falecido 1/3 de seu valor, e a cada um dos dois sobrinhos 1/6 do valor.

658) Como será feita a repartição da herança se o falecido deixa 1 irmão vivo, 2 sobrinhos filhos de um segundo irmão já morto, e mais 3 sobrinhos filhos de um terceiro irmão, também já falecido?
R.: A herança será dividida em 3 partes iguais. O irmão vivo recebe 1/3; os 2 filhos de um irmão já falecido recebem 1/3 do total, sendo 1/6 cada um; e os 3 filhos do terceiro irmão, já morto, recebem, no total, o 1/3 restante, cabendo a cada um 1/9 da herança.

659) Como se efetua a partilha da herança entre irmãos bilaterais e unilaterais?
R.: Falecendo o autor da herança, seus irmãos bilaterais (isto é, filhos da mesma mãe e do mesmo pai) receberão partes iguais da herança. Se forem unilaterais (mesmo pai ou mesma mãe), concorrendo com irmãos bilaterais, receberão a metade.

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660) Qual é o grau de parentesco de primos‑irmãos?
R.: Terceiro grau.

661) Qual é o grau de parentesco de tios‑avós com os sobrinhos‑netos?
R.: Quarto grau.

662) Como se regula a sucessão entre o adotado e os parentes do adotante?
R.: Não há sucessão entre eles, porque o parentesco da adoção se limita ao adotante e ao adotado, salvo quanto aos impedimentos matrimoniais.

663) Não tendo o falecido descendentes, nem ascendentes, nem colaterais até o quarto grau, como será transmitida a herança?
R.: A herança será transmitida ao Estado, pois se trata de bens vagos.

664) O Município terá direito de recusar a herança?
R.: Não, pois, para pessoa jurídica de Direito Público, exclui‑se o princípio de que "só é herdeiro quem quer", sendo, então, herdeiro forçado do de cujus que não deixa outros herdeiros legais.

665) Em que consiste o direito de representação?
R.: Consiste na convocação de herdeiro, que sucederá em lugar de outro herdeiro, parente mais próximo do autor da herança, já falecido, ausente ou incapaz à época da abertura da sucessão. Pelo sistema de nosso CC, opera‑se somente na sucessão legítima, e não na testamentária.

666) Qual a crítica que modernamente se faz ao vocábulo representação?
R.: Aquele chamado a suceder em lugar de outro herdeiro não representa ninguém, em verdade. Sucede em seu nome e por direito próprio, porque assim o determina a lei. A doutrina sugere que se fale em vocação hereditária direta ou indireta.

667) Qual o fundamento jurídico do direito de representação?
R.: A doutrina apresenta 3 possíveis fundamentos: um, como imposição do princípio da eqüidade, para compensar a morte prematura do ascendente do representante, refletindo ainda a vontade presumida do autor da herança; outro, fundando o direito de representação na comunhão patrimonial familiar; e terceiro, baseado na necessidade de tutelar a expectativa do representante.

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668) Quais os requisitos necessários para o exercício do direito de representação?
R.: O representado deve ter falecido antes da abertura da sucessão; o representado pode ter sido declarado indigno, o que o equipara ao herdeiro prematuramente morto, para efeitos sucessórios; o representante deve ser descendente do representado; o grau de parentesco entre representado e representante deve ser imediato, não se admitindo solução de continuidade.

669) Em que linha se dá o direito de representação?
R.: Somente na linha descendente. Não há representação na linha ascendente.

670) Quais os efeitos do direito de representação?
R.: a) Os representantes só podem herdar, nesta condição, o que herdaria o representado se estivesse vivo; b) os quinhões hereditários dos representantes somente respondem pelas dívidas do falecido, não pelas do representado; c) o quinhão do representado repartir‑se‑á por igual entre seus representantes; e d) o renunciante à herança de uma pessoa poderá representá‑la na sucessão de outra.

671) Qual o costume preponderante no Brasil: a sucessão legítima ou a testamentária?
R.: No Brasil, a sucessão é, via de regra, a legítima, sendo raras entre nós as pessoas que falecem deixando testamento, exatamente o inverso do que ocorre nos países anglo‑saxônicos.

672) O que nossa lei civil considera testamento?
R.: Ato jurídico unilateral, pelo qual alguém, de conformidade com a lei, dispõe, no todo ou em parte, do patrimônio, para valer depois de sua morte.

673) Além de direitos patrimoniais, sobre que mais pode dispor o testamento?
R.: O testamento pode dispor sobre matérias estritamente pessoais ou morais, como, por exemplo, reconhecer filhos naturais, nomear tutor para filho menor ou constituir renda, por exemplo.

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674) Quais as características do testamento?
R.: É ato jurídico unilateral, gratuito, solene e revogável.

675) Quem não pode testar?
R.: Os menores de 16 anos, os loucos de todo gênero, os que, ao testar, não estiverem em perfeito juízo e os surdos‑mudos que não puderem manifestar a vontade.

676) De que tipos pode ser o testamento?
R.: O testamento pode ser ordinário ou especial.

677) De que espécies pode ser o testamento ordinário?
R.: Público, cerrado e especial.

678) De que espécies pode ser o testamento especial?
R.: Militar e marítimo.

679) Quais os tipos de testamento expressamente vedados pela legislação brasileira?
R.: O testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo. Não se admitem testamentos especiais, fora dos mencionados no CC.

680) Que é testamento público?
R.: É o lavrado pelo tabelião, no livro de notas, contendo a declaração de vontade do testador, manifestada em presença do oficial e de 5 testemunhas desimpedidas.

681) Quais os requisitos de validade do testamento público?
R.: O ato deverá ser lavrado em livro de notas, no cartório, escrito de acordo com o ditado ou as declarações do testador, ou com documento redigido por advogado. Devem estar presentes a todo o ato 5 testemunhas desimpedidas. Deverá ser lido o texto pelo tabelião ou pelo testador, na presença de todos, que deverão assinar o documento.

682) Como será lavrado o testamento público do surdo, do mudo, do surdo‑mudo e do cego?
R.: Se surdo o testador, sabendo ler, lerá o testamento. Se não souber ler, designará quem o leia em seu lugar. Nem o mudo nem o surdo­-mudo poderão utilizar‑se do testamento público, pois este exige que o testador possa fazer de viva voz as declarações. O cego terá o testamento lido duas vezes, uma pelo oficial e outra por uma das testemunhas por ele designada.

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683) Que é testamento cerrado?
R.: É o escrito pelo próprio testador, ou por alguém a seu mando, com caráter sigiloso, completado pelo instrumento de aprovação lavrado por oficial público, na presença de 5 testemunhas. É também chamado de testamento secreto ou místico.

684) Que é testamento particular?
R.: É o escrito pelo próprio testador, lido em presença de 5 testemunhas, que também o assinarão. É também chamado de testamento hológrafo (holos = inteiro; graphein = escrever).

685) Quantas testemunhas deverão estar presentes em cada classe de testamento?
R.: 5 testemunhas nas formas ordinárias de testamento (público, cerrado e particular) e 2 testemunhas nas formas especiais de testamento. São números que se referem à quantidade mínima de testemunhas, não invalidando o testamento se houver mais testemunhas do que o número previsto em lei.

686) Quem não pode servir como testemunha em testamentos?
R.: As pessoas mencionadas no art. 142, I, II e III, do CC, exceto os cegos (isto é: os loucos de todo gênero, os surdos e os menores de 16 anos); o herdeiro instituído, seus ascendentes, descendentes, irmãos e cônjuge; os legatários; os que não sabem ou não podem assinar.

687) O que é codicilo?
R.: É ato de última vontade em que o de cujus dispôs sobre assuntos de menor importância, tais como donativos de pequeno valor, despesas pequenas, além de nomear ou substituir testamenteiros, perdoar o indigno reservar parcelas para o sufrágio de sua alma.

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688) Qual o grau de autonomia que guarda o codicilo e o testamento?
R.: São autônomos, independem um do outro, mas o codicilo pode ser parte integrante de testamento.

689) Quais as formas previstas de codicilo?
R.: Admite‑se somente a forma hológrafa.

690) Como pode ser revogado o codicilo?
R.: Por outro testamento ou outro codicilo posteriores. Para que um testamento revogue codicilo anterior, basta que não se refira a ele. O testamento, porém, não pode ser revogado por codicilo.

691) Quais os princípios a que deve obedecer a instituição de herdeiro ou legatário?
R.: As disposições relativas às nomeações devem emergir diretamente do testamento; as disposições testamentárias somente podem ser feitas em benefício de pessoas físicas ou jurídicas; a herança deverá ser atribuída diretamente a determinada pessoa ou pessoas, sendo inadmissível sua atribuição a gerações futuras, ainda inexistentes, exceto no caso de fideicomisso e instituição condicional; a vontade de beneficiar deve estar manifestada de modo expresso; não serão cumpridas disposições meramente enunciativas ou disjuntivas.

692) De que formas pode ser feita a nomeação de herdeiro ou legatário?
R.: Pura e simples, quando efetuada sem imposição de qualquer cláusula, limitação ou modificação; e condicional, quando, para tornar‑se eficaz, deverá ocorrer evento futuro e incerto.

693) Em que consiste a nomeação de herdeiro ou legatário por certa causa?
R.: Via de regra, o testador não precisa dar a razão pela qual nomeia alguém seu herdeiro ou legatário, mas é possível indicar a causa determinante do ato.

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694) Indicada pelo testador a causa pela qual nomeia alguém seu herdeiro, e verificada posteriormente que esta causa é falsa, qual a solução que se impõe?
R.: O testamento não será cumprido em relação à pessoa indicada.

695) O que é nomeação a termo?
R.: É a nomeação de herdeiro ou legatário a partir de determinada data, e não a partir do momento em que se abre a sucessão ou se partilha o monte. E modalidade não permitida no Direito brasileiro para o herdeiro, mas permitida para o legatário.

696) Quais as nulidades das disposições testamentárias previstas no CC?
R.: A instituição de herdeiro, ou legatário, sob a condição de que este disponha, em seu testamento, benefício ao testador ou a terceiro; a referência a pessoa incerta, cuja identidade não seja possível determinar; a referência a pessoa incerta, cuja identidade deva ser determinada por terceiro; a determinação de que o herdeiro ou outrem fixe o valor ao legado.

697) Em que circunstâncias permite a lei que se atenue a proibição de testar em favor de pessoa incerta?
R.: Admite‑se legado a pessoa incerta, cuja determinação deva ser feita por terceiro, escolhido pelo testamenteiro, no caso de obras pias ou de instituições de caridade que, embora não individuadas, preencham determinadas condições. Também se admite que o testador deixe bens para pessoa incerta, a ser escolhida, por terceiro, dentre duas ou mais expressamente indicadas em seu testamento.

698) Em que circunstâncias permite a lei que se atenue a proibição de testar, deixando o valor para ser arbitrado por terceiros?
R.: O testador pode testar em favor daquele que lhe prestou serviços por ocasião da moléstia de que faleceu, mesmo que o valor seja determinado por terceiro.

699) Será nula a disposição que contiver erro na designação de herdeiro, de legatário ou na individuação da coisa legada?
R.: Em princípio, será nula, exceto se for possível identificar, pela análise
do contexto do testamento, pela leitura de outros documentos, ou pelo
exame de fatos inequívocos, a pessoa ou coisa a que o testador desejava
verdadeiramente referir‑se.

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700) Como será feita a partilha dos bens se o testador indicar 2 ou mais herdeiros, sem discriminar a porção que cabe a cada um?
R.: Será partilhada por igual, mas, se o testador possui herdeiros necessários, somente poderá partilhar a porção disponível.

701) Em que consiste a cláusula de inalienabilidade em testamento?
R.: Consiste na proibição, feita ao herdeiro beneficiado, temporária ou vitalícia, de vender ou doar os bens legados.

702) Em que casos poderá ser invalidada a cláusula de inalienabilidade?
R.: Em princípio, nenhum ato judicial poderá invalidá‑la. No entanto, bens por ela clausulados poderão se expropriados por necessidade ou por utilidade pública, ou ainda por interesse social, e também levados a leilão ou praça para pagamento de impostos relativos aos próprios bens.

703) Em que consiste a cláusula de incomunicabilidade?
R.: A cláusula de incomunicabilidade, que resulta, em regra, da cláusula de inalienabilidade, é a que proíbe o beneficiário de transmitir o bem a terceiros. Pode, entretanto, ser instituída essa cláusula em relação a determinadas pessoas, como, por exemplo, ao cônjuge do herdeiro.

704) Qual a diferença entre legatário e herdeiro?
R.: O legatário recebe coisa determinada e precisa, deixada a título singular. O herdeiro aufere todos os direitos patrimoniais do autor da herança, ou fração, sem individuação de valores ou de objetos.

705) Em que momento entra o legatário na posse da coisa legada?
R.: O domínio de coisa infungível é adquirido no momento da sucessão. Se a coisa for fungível, somente será transmitida depois de feita a partilha.

706) Em que difere a situação do legatário da do herdeiro?
R.: O herdeiro adquire a posse sobre os bens da herança a partir do momento da abertura da sucessão, sendo os bens fungíveis ou infungíveis, independentemente de pedido. É situação superior à do legatário, que, no caso de bens fungíveis, deverá aguardar a partilha para recebe-los, além de ter de pedi‑Ia ao juiz do inventário.

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707) Como podem caducar os legados?
R.: Podem caducar, basicamente, por 8 formas: a) se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma, nem lhe caber a denominação que tinha; b) se o testador alienar, por qualquer título, no todo ou em parte, a coisa legada; c) se a coisa perecer, ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro; d) se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do art. 1.595; e) se o legatário falecer antes do testador; f) se o legatário renunciar ao legado; g) se falecer o legado antes do implemento de condição suspensiva a que a liberalidade estava subordinada; e h) incapacidade do legatário no momento da abertura da sucessão.

708) Qual a conseqüência da caducidade do legado?
R.: Os bens legados voltam à massa hereditária, aproveitando os herdeiros, entre os quais se partilhará.

709) Em que consiste o direito de acrescer?
R.: É o que sucede, na sucessão testamentária, quando o testador institui vários herdeiros, deixando‑lhes a mesma herança ou o mesmo legado em quinhões não determinados, e um destes herdeiros vem a faltar, por qualquer razão, acrescendo‑se sua parte aos demais.

710) Por que o direito de acrescer não se aplica à sucessão legítima?
R.: Porque, faltando o herdeiro, no momento da abertura da sucessão, opera o direito de representação, nos casos legalmente previstos, e o quinhão de cada herdeiro permanece o mesmo.

711) Quais as pessoas capacitadas a adquirir por testamento?
R.: A regra geral é a de que todas as pessoas podem, constituindo‑se em exceção a incapacidade para adquirir por testamento. São, portanto, capazes de adquirir por testamento todos aqueles a quem a lei não retira a capacidade e que existam, que sobrevivam ao tentador no momento da abertura da sucessão.

712) Em que caso a incapacidade para adquirir por testamento é absoluta?
R.: No caso de indivíduo não concebido até a morte do testador, excetuada a prole eventual de pessoa designada pelo testador, existente à época da abertura da sucessão.

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713) Em que casos a incapacidade para adquirir por testamento é relativa?
R.: É relativa a incapacidade, quando se tratar de: a) pessoa que, a rogo,
escrever o testamento, proibição que atinge também seu cônjuge, ascendentes, descendentes e irmãos; b) testemunhas do testamento; c) concubina do testador casado; e d) oficial público perante quem se fizer, ou o que fizer, ou aprovar, o testamento.

714) O que são herdeiros necessários?
R.: São aqueles que, obrigatoriamente, participarão do processo sucessório, tendo direito sempre à sua parte na herança e, em caso de testamento, serão contemplados mesmo contra a vontade do testador. No Direito brasileiro, são o descendente e o ascendente.

715) Quais os herdeiros necessários?
R.: São os descendentes e os ascendentes sucessíveis, desde que não alijados do processo sucessório por deserdação ou por indignidade.

716) Como poderá dispor de seus bens o testador que tiver descendentes ou ascendentes sucessíveis?
R.: Somente poderá livremente dispor de metade de seus bens (ou seja, de 25% do total), pois a outra metade pertencerá de pleno direito aos descendentes, ou, à falta destes, aos ascendentes.

717) O que é legítima?
R.: Legítima é a metade dos bens do testador, dos quais não poderá ele dispor, por pertencerem aos herdeiros necessários, segundo a ordem legal de vocação hereditária.

718) Como poderá dispor de seus bens o testador que não tiver descendente nem ascendente necessariamente sucessível?
R.: Poderá deles livremente dispor, ressalvadas as hipóteses de incapacidade testamentária passiva.

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719) Como é feito o cálculo da metade dos bens disponíveis?
R.: Primeiramente, abatem‑se, do total de bens existentes à morte do testador, as dívidas e despesas do funeral. Do valor obtido, calcula‑se 50%.

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720) Como poderá dispor de seus bens o testador casado no regime da comunhão universal de bens, que tenha 5 filhos?
R.: Metade dos bens deixados pertencem à esposa, devido ao regime de bens. Dos outros 50%, a metade (25%) constitui a legítima, que deverá ser dividida, independentemente da vontade do testador, em 5 partes iguais, uma para cada filho (5% para cada um), e a outra metade (25%) constitui a parte disponível. O testador poderá dispor livremente somente destes restantes 25%.

721) O que significa colação?
R.: É a volta dos valores dos bens ao monte partível, doados adiantadamente pelo testador a seus descendentes (o chamado adiantamento da legítima), ainda em vida, para que seja calculado o quinhão preciso dos sucessores, com base no valor total de bens do de cujus.

722) Qual a finalidade da colação?
R.: É proceder à partilha justa do monte aos herdeiros em igualdade de condições, impedindo eventuais favorecimentos por atos do testador, em prol de descendentes preferidos.

723) De que formas podem ser excluídos da sucessão o cônjuge sobrevivente ou os colaterais?
R.: Basta que o testador disponha totalmente de seu patrimônio, sem contemplá‑los com quaisquer bens ou direitos, não sendo obrigatória a expressa manifestação de sua vontade neste sentido.

724) Em que consiste o direito à redução das disposições testamentárias?
R.: Consiste no direito de que dispõem os herdeiros necessários de garantirem a intangibilidade da legítima mediante restrição das liberalidades do testador, que não poderão exceder a porção disponível.

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725) O que são substitutos sucessórios?
R.: São pessoas indicadas para recolher a herança, ou legado, na falta ou depois de outra, herdeira instituída ou legatária, nomeada em primeiro lugar.

726) Quaisquer pessoas podem ser substitutos sucessórios?
R.: Não, apenas os herdeiros ou os legatários, nomeados pelo testador em segundo lugar.

727) Quais as espécies de substituição existentes?
R.: a) Vulgar, direta ou ordinária; b) fideicomissária; e c) compendiosa.

728) Em que consiste a substituição vulgar?
R.: É aquela estabelecida no caso de o beneficiário não querer ou não poder recolher sua parte na herança.

729) De que formas pode dar‑se a substituição vulgar?
R.: A substituição vulgar pode ser simples, quando um só substituto é indicado para um ou para muitos herdeiros ou legados instituídos; pode ser coletiva, quando há mais de um substituto; e pode ser recíproca, se os contemplados no testamento substituem‑se uns aos outros.

730) Em que consiste a substituição fideicomissária?
R.: Verifica‑se a substituição fideicomissária quando existem duas disposições a serem cumpridas sucessivamente. O fiduciário é chamado à propriedade da coisa para transmiti‑Ia, depois de seu falecimento, ao fideicomissário após decorrido certo tempo, ou depois de verificada determinada condição.

731) Qual a finalidade da substituição fideicomissária?
R.: A substituição fideicomissária é a única forma legal de legar bens a pessoas incertas ou ainda não existentes, como, por exemplo, a prole eventual de um de seus descendentes.

732) Quais os requisitos para que seja reconhecida a substituição fideicomissária?
R.: Dever haver dupla vocação hereditária do fiduciário e do fideicomissário em relação a fideicomitente; a ordem de vocação hereditária deverá ser sucessiva; o fiduciário deve ter a obrigação de conservar a coisa para depois transmiti‑Ia.

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733) Quais as diferenças entre o fideicomisso e o usufruto?
R.: São, basicamente, 3: a) no usufruto, o domínio fragmenta‑se, tendo o proprietário a nua‑propriedade, e o usufrutuário a permissão de retirar da coisa seus frutos; no fideicomisso, o domínio permanece integral; b) no usufruto, o nu‑proprietário e o usufrutuário exercem seus direitos simultaneamente; no fideicomisso, os direitos são exercidos sucessivamente, primeiro pelo fiduciário e, depois da substituição, pelo fideicomissário; e c) ao tempo da constituição do usufruto, obrigatório já serem conhecidos os titulares da relação jurídica; no fideicomisso, o fideicomissário pode nem mesmo ter nascido ao tempo da instituição da substituição fideicomissária.

734) De que formas se extingue o fideicomisso?
R.: Pode extinguir‑se por renúncia expressa do fideicomissário, por morte do fideicomissário antes do fiduciário, por morte do fiduciário que não deixa herdeiros legítimos nem testamentários. Pode extinguir‑se, ainda, mediante renúncia do fiduciário, admitida em casos especiais.

735) Em que consiste a substituição compendiosa?
R.: Consiste em um misto da substituição vulgar e da fideicomissária.

736) Como se opera a substituição compendiosa?
R.: Ocorre, por exemplo, se o testador institui o filho como herdeiro, mas estabelece que, caso faleça ele antes do testador, outra pessoa deverá receber a herança em lugar do filho.

737) Em que consiste a revogação do testamento?
R.: É o ato jurídico pelo qual o testador exprime a vontade de modo diverso ao anteriormente manifestado no testamento, que perde, então, a eficácia.

738) Qual a única parte do testamento cuja revogação é vedada por lei?
R.: A Lei n.° 6.515/77 (Lei do Divórcio) estabeleceu que, ocorrendo reconhecimento de filho havido fora do matrimônio, em testamento cerrado, aprovado antes ou depois do nascimento do filho, esta parte será irrevogável.

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739) Quais os modos possíveis de revogação?
R.: Expressa, quando o testador estabelece novo testamento, considerado válido; e tácita, quando o testador faz novas disposições, incompatíveis com as primeiras.

740) Que forma deverá possuir o testamento que revoga o anterior?
R.: De acordo com a regra do paralelismo das formas, para que um testamento revogue o anterior, deverá ser constituído do mesmo modo e forma que o testamento que se pretende revogar.

741) O que é testamentária?
R.: É o conjunto de direitos e obrigações do testamenteiro ao exercer suas funções.

742) Qual a natureza jurídica da testamentária?
R.: É instituto que não se confunde com o mandato nem com a tutela. A melhor doutrina considera‑a instituto sui generis, cujo traço característico é a determinação das funções do testamenteiro pelo testador, atuando aquele como agente de execução da vontade deste.

743) Quais as obrigações do testamenteiro?
R.: O testamenteiro deve cumprir as estipulações contidas no testamento, propugnar‑lhe a validade, defender a posse dos bens da herança e requerer ao juiz os meios necessários para cumprir as disposições testamentárias.

744) Quem pode servir como testamenteiro?
R.: De modo geral, qualquer pessoa física idônea, homem ou mulher, qualquer que seja seu estado civil, desde que no pleno gozo de sua capacidade civil. Em princípio, pessoa jurídica não poderá servir como testamenteiro, mas, se a nomeação não for devidamente impugnada, seu representante exercerá o cargo com todas as obrigações e direitos, inclusive a percepção da vintena (remuneração de 5%).

745) Quem expressamente não pode servir como testamenteiro?
R.: Além dos civilmente incapazes (ainda que representados ou assistidos por seus tutores ou curadores), não podem exercer a função de testamenteiros: aquele que escreve o testamento a rogo do testador, seus descendentes, ascendentes, cônjuges e irmãos, exceto se renunciar à vintena; pessoa em débito para com o espólio; pessoa residente fora do Brasil, a não ser que outorgue mandato.

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746) Qual a ordem de preferência na nomeação de testamenteiro?
R.: Primeiramente, o cônjuge supérstite e, em seguida, os outros herdeiros necessários, conforme consta de determinação legal, independentemente de aceitação. Inexistindo cônjuge‑meeiro, ou sendo mulher e estiver separada do marido, e inexistindo também herdeiros necessários, poderá o testador nomear o testamenteiro que melhor lhe convier.

747) Quais os prazos legais para requerer e para concluir o inventário?
R.: Para requerer, 1 mês após o falecimento do autor da herança. Para concluir, 6 meses após o deferimento, prorrogáveis, a pedido do inventariante, fundado em motivo justo.

748) De que natureza é o inventário?
R.: É ato público, que deve ser realizado com a intervenção dos órgãos do Poder Público, aos quais cabe a tutela dos direitos individuais, ainda que todos os herdeiros sejam maiores e capazes. Não se admite o inventário particular.

749) O que é partilha?
R.: É a repartição dos bens deixados pelo de cujus, o acervo hereditário, entre os herdeiros.

750) Quais as espécies de partilha?
R.: Amigável e judicial.

751) Em que circunstâncias pode ser feita a partilha amigável?
R.: Somente quando todos os herdeiros forem capazes. Será nula a partilha amigável se existirem herdeiros incapazes ou interditos.

752) Quais os tipos de partilha amigável previstos em nossa legislação?
R.: Por escritura pública, por termo nos autos do inventário ou por escrito particular, homologado pelo juiz.

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753) Em que circunstâncias será feita a partilha judicial?
R.: Existindo incapazes ou interditos, será obrigatória a partilha judicial, exigindo intervenção do juiz e do representante do MP. Será também judicial a partilha sempre que houver divergência entre os herdeiros.

754) Em que consiste a sonegação, com relação ao inventário?
R.: Consiste na omissão ou ocultação intencional da existência de bens da herança, seja por não indicar o herdeiro os bens em seu poder, ou em posse de terceiros, seja por não descrevê‑lo adequadamente, ou ainda, se o herdeiro se nega a conferi‑los, em obediência às disposições legais, de forma a desfalcar o ativo da herança.

755) Quais as sanções previstas para o herdeiro que sonegar bens à herança?
R.: O herdeiro que sonegar bens à herança perderá os direitos que a ele cabiam sobre os bens sonegados. Se o sonegador for o próprio inventariante, será removido, se provada a sonegação, ou se negar a existência dos bens, quando indicados.

756) Como pode ser imposta a pena de sonegados?
R.: A destituição do inventariante pode ser feita nos próprios autos do inventário, mas a pena de sonegados, imposta aos herdeiros, aos credores ou ao inventariante, por ser matéria de alta indagação, não poderá ser decidida em sede de inventário. Deverá ser proposta ação ordinária para esta finalidade, cuja prescrição é de 20 anos.

757) A partir de que momento pode ser argüida a sonegação?
R.: Somente após o encerramento da descrição dos bens, com a declaração do inventariante de que não existem outros bens por inventariar e partilhar e do herdeiro, depois de declarar no inventário que não os possui. Há decisões judiciais que permitem a inclusão de bens até a partilha, evitando a argüição de sonegação.

758) Como são pagas as dívidas do falecido?
R.: Os credores deverão habilitar‑se no inventário mediante simples requerimento, antes da liqüidação. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido, mas cada herdeiro somente responde pela força de sua parte. Se os débitos excederem o valor do monte, não responderão os herdeiros. Há credores, como tal qualificados, independentemente de habilitação, como a Fazenda Pública e os credores hipotecários.

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759) De que natureza é o efeito do julgamento da partilha?
R.: O julgamento da partilha tem efeito declarativo de direitos de cada herdeiro, delimitando‑os aos bens dos respectivos quinhões.

760) Como pode ser declarada a nulidade da partilha?
R.: A partilha pode ser anulada por meio de ação de nulidade ou de ação rescisória.

761) Quais os vícios que podem levar à anulação da partilha?
R.: São os mesmos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os atos jurídicos: dolo, erro, ignorância, coação e simulação.

762) Qual o prazo em que prescreve a ação de anulação de partilha amigável?
R.: O prazo é de 1 ano, contado: a) no caso de coação, do dia em que cessou; b) no caso de erro ou dolo, do dia em que se realizou o ato; c) no caso de incapaz, do dia em que cessar a incapacidade.

763) Qual o prazo em que prescreve a ação rescisória da partilha judicial?
R.: A partilha julgada por sentença poderá ser rescindida no prazo decadencial de 2 anos.

764) Que matérias podem ser alegadas na ação rescisória de partilha judicial?
R.: Podem ser alegados os vícios ou defeitos que invalidam os atos jurídicos em geral, ou se tiver sido feita com preterição de formalidades legais, ou ainda se preteriu herdeiro necessário ou incluiu quem não o seja.

CAPÍTULO VI ‑ LOCAÇÃO

765) Como o CC classifica a locação?
R.: Em locação de coisas, de serviços e empreitada.

766) De que forma evoluiu esta classificação?
R.: Hoje em dia, e desde a década de 40, o contrato de trabalho e as relações trabalhistas são estudados fora do âmbito do CC, na disciplina Direito do Trabalho. No Brasil, a prestação de serviços com vínculo empregatício rege‑se pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), promulgada pelo Decreto‑Lei n.° 5.452, de 01.05.1943. A evolução da locação de serviços para uma disciplina autônoma deve‑se ao reconhecimento da crescente importância social do trabalho, que não pode ser equiparado à mera locação de coisas ou ao contrato de empreitada. Já a locação de serviços sem vínculo empregatício rege‑se ainda pelo CC, modificado por dispositivos que atendem a peculiaridades de cada ramo de atividade profissional.

767) Em que consiste a locação de coisas?
R.: É o contrato pelo qual uma das partes (locador) se obriga a ceder à outra (locatário), por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa fungível mediante certa retribuição.

768) Quais as obrigações do locador?
R.: O locador deverá entregar ao locatário a coisa alugada com suas pertenças, em estado de servir ao uso a que se destina, e mantê‑la neste estado, pelo tempo do contrato, salvo cláusula expressa em contrário. Deverá também garantir ao locatário, durante o tempo do contrato, o uso pacífico da coisa (art. 1.191 do CC).

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769) Quais as obrigações do locatário?
R.: O locatário deverá: a) servir‑se da coisa alugada para os usos convencionados, ou presumidos, conforme a natureza dela e as circunstâncias, bem como a tratá‑la com o mesmo cuidado como se sua fosse; b) pagar pontualmente o aluguel, nos prazos ajustados e, em falta de ajuste, segundo o costume do lugar; c) levar ao conhecimento do locador as turbações de terceiros, que se pretendam fundadas em direito; restituir a coisa, finda a locação, no estado em que a recebeu, salvo as deteriorações naturais ao uso regular (art. 1.192 do CC).

770) Qual o dispositivo legal que regula a locação de prédios urbanos?
R.: Atualmente, a locação urbana é regulada pela Lei n.° 8.245, de 18.10.1991 (Lei do Inquilinato).

771) Quais os tipos de locação regulados por esta Lei?
R.: As locações residenciais e as não‑residenciais.

772) Quais os tipos de locação expressamente excluídos desta Lei e regidos pelo CC e por leis especiais?
R.: O art. 1.° da Lei indica que o CC e leis especiais regulam as seguintes espécies de locação, excluídas da Lei n.° 8.245/91: a) de imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios, de suas autarquias e fundações públicas; b) de vagas autônomas de garagem ou de espaços para estacionamento de veículos; c) de espaços destinados à publicidade; e d) de apart‑hotéis, hotéis‑residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais estejam autorizados a funcionar. Também não é regulamentado pela Lei n.° 8.245 o arrendamento mercantil em qualquer de suas modalidades.

773) Qual o prazo pelo qual pode ser fixada a locação?
R.: Pode ser fixada por qualquer prazo.

774) Se o locador ou o locatário forem casados e desejarem celebrar contrato de locação de imóvel por prazo superior a 10 anos, como deverão proceder?
R.: Deverão obter o consentimento dos respectivos cônjuges.

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775) Havendo mais de um locador ou mais de um locatário, como serão considerados relativamente a suas obrigações se o contrato não estipular?
R.: Serão considerados solidários relativamente a suas obrigações.

776) Como poderá o locador reaver o imóvel locado durante o período de locação?
R.: Se não o desejar também o locatário, o locador não poderá reaver seu imóvel.

777) Se o locatário decidir devolver o imóvel locado antes do término do prazo contratual, como deverá proceder?
R.: O locatário poderá devolver o imóvel locado mediante pagamento da multa pactuada no contrato, ou arbitrada judicialmente.

778) Em que circunstâncias estará o locatário dispensado do pagamento da multa ao devolver o prédio locado?
R.: Se ocorrer a circunstância de seu empregador, privado ou público, transferi‑lo para prestar serviços em localidade diversa da do início do contrato. Deverá, no entanto, notificar o locador por escrito, com prazo de, no mínimo, 30 dias de antecedência.

779) Qual a ação do locador para reaver o imóvel ao final do contrato de locação?
R.: A ação será sempre de despejo, qualquer que seja o fundamento do término da locação.

780) Qual a conseqüência da desapropriação do imóvel pelo Poder Público?
R.: O expropriante será imitido na posse do imóvel. Ao locatário serão devidas, pelo expropriante, indenizações de caráter amplo, e, ao locador, o justo preço, ou seja, o valor próprio decorrente da desapropriação.

781) Em que consiste a denúncia do contrato de locação?
R.: É o ato jurídico unilateral que põe termo à relação jurídica de locação com duração indeterminada, sempre que a extinção do vínculo contratual depender exclusivamente da vontade do denunciante.

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782) Em que consiste a denúncia vazia nos contratos de locação?
R.: Consiste no término da relação locatícia de forma imotivada. Contrapõe‑se à chamada denúncia cheia, ou fundamentada, que corresponde ao encerramento do contrato de locação pelo uso impróprio do imóvel, por exemplo.

783) Como poderá o adquirente de imóvel locado por tempo indeterminado, e alienado durante a vigência do contrato de locação, dele tomar posse?
R.: Deverá denunciar o contrato de locação, dando prazo de 90 dias ao locatário para desocupar o imóvel.

784) Como deverá ser contado este prazo?
R.: A partir do registro da venda ou do compromisso. Não sendo exercitada a denúncia, presumir‑se‑á que o adquirente concordou em manter o contrato de locação.

785) O contrato de compra e venda rompe a locação?
R.: A compra e venda é negócio jurídico que meramente gera obrigações. Já a alienação implica a translação ou cessão do direito para outrem, que se faz, no caso de imóveis, com o registro do acordo de transmissão do direito, devidamente instrumentado. Portanto, a simples compra e venda não chega a romper o contrato de locação, mas somente o registro.

786) Além da alienação (no caso de contratos por tempo indeterminado), citar 4 possíveis causas de resolução dos contratos de locação.
R.: Mútuo acordo, prática de infração legal ou contratual, falta de pagamento do aluguel e demais encargos, necessidade de reparações urgentes, determinadas pelo Poder Público, impossíveis de serem executadas com a permanência do locatário no imóvel, ou, podendo, recusar‑se ele a consenti‑las.

787) Sofrerá alguma mudança o contrato de locação se, durante sua vigência, falecer o locador?
R.: Não, pois a locação se transmite aos herdeiros.

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788) Qual a conseqüência da morte do locatário no caso de contrato de locação residencial?
R.: Ficarão sub‑rogados nos direitos e obrigações do locatário o cônjuge sobrevivente ou o companheiro e, sucessivamente, os herdeiros necessários e as pessoas que viviam na dependência econômica do de cujus, desde que residentes no imóvel.

789) Qual a conseqüência da morte do locatário no caso de contrato de locação não‑residencial?
R.: Ficarão sub‑rogados nos direitos e obrigações do locatário o espólio e, se for o caso, seu sucessor no negócio.

790) O que ocorrerá com o contrato de locação caso o locatário e sua mulher se separem judicialmente, ou de fato, ou ainda se se divorciarem, ou ainda, se dissolverem a sociedade concubinária?
R.: Em qualquer dos casos acima, a locação prosseguirá automaticamente, com o cônjuge ou companheiro que continuar morando no  imóvel.

791) No caso da pergunta anterior, como deverão proceder o locatário e o locador?
R.: O locador deverá ser comunicado da sub‑rogação por escrito, tendo o direito de exigir, no prazo de 30 dias, substituição do fiador ou o oferecimento de quaisquer garantias previstas na lei.

792) Se o locatário desejar ceder sua locação, sublocar o imóvel ou ainda, emprestá‑lo, como deverá proceder para não infringir as disposições contratuais?
R.: Deverá comunicar, por escrito, sua intenção ao locador, que comunicará sua concordância ou discordância dentro de 30 dias. Não se presume o consentimento pela simples demora do locador em manifestar formalmente sua posição.

793) Concordando o locador com o pedido do locatário de sublocar o imóvel alugado, quais as disposições aplicáveis à sublocação?
R.: Naquilo que couber, aplicam‑se à sublocação as mesmas disposições relativas à locação.

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794) Terminado o contrato de locação, a qualquer título, o que acontecerá com as sublocações?
R.: Resolver‑se‑ão automaticamente, assegurado o direito de indenização do sublocatário contra o locador.

795) Como responde o sublocatário perante o locador com relação aos aluguéis?
R.: A responsabilidade do sublocatário é subsidiária à do locatário (sublocador), e não solidária.

796) Desejando o locador mover ação de despejo por falta de pagamento, deverá o locador ajuizar duas ações, uma para despejar o locatário e outra para receber os valores em atraso?
R.: Não será preciso ajuizar duas ações. Será possível cumular o despejo com a cobrança de aluguéis atrasados.

797) Em ação de despejo por falta de pagamento de aluguéis, poderá o locador cumular pedido de cobrança contra o fiador?
R.: Não, porque a ação é contra o locatário, não contra o fiador, que não faz parte do contrato de locação.

798) O autor da ação revisional de aluguel é o locador, e o pedido formulado é: pego aluguel de R$ 2.000,00 ou o que for arbitrado. Baseado em laudo pericial, o juiz arbitra R$ 2.500,00. Será a sentença considerada ultra petita?
R.: Não, porque o pedido pode ser genérico, pelo art. 286 do CPC.

799) Qual o rito da ação revisional?
R.: O rito é o sumário.

800) Que regras deverão observar o locador e o locatário quanto à estipulação do aluguel?
R.: Em princípio, é livre a convenção do aluguel, sendo, no entanto, proibida sua fixação em moeda estrangeira e sua vinculação à variação cambial ou ao salário mínimo. Os reajustes, na locação residencial, são efetuados segundo legislação específica.

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801) É possível, por meio de mútuo acordo, baixar os valores do aluguel?
R.: Sim, é possível. A lei diz que "é lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel", vale dizer, se as partes assim o desejarem, poderão aumentar ou diminuir o valor do aluguel.

802) Se as partes desejarem reajustar o aluguel, mas não estiverem de acordo com o novo valor, em que condições poderão pedir a revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá‑lo aos valores de mercado?
R.: Somente após 3 anos de vigência do contrato poderá ser pedida revisão judicial.

803) Em que hipóteses poderá o locador exigir do locatário pagamento antecipado do aluguel?
R.: Somente em contratos de locação por temporada, até 90 dias, e na (improvável) hipótese de não ser a locação garantida por nenhuma das modalidades previstas na legislação.

804) Quais os valores máximos permitidos para o aluguel das sublocações?
R.: O aluguel da sublocação não poderá exceder o da locação. No caso de habitações coletivas multifamiliares, a soma de todos os aluguéis não poderá ser superior ao dobro do valor da locação.

805) Qual a conseqüência, na sublocação, da fixação de valores de aluguel superiores aos permitidos em lei?
R.: O sublocatário poderá reduzir o aluguel até os limites legais.

806) Citar 3 obrigações do locador.
R.: a) entregar ao locatário o imóvel alugado em estado de servir ao uso a que se destina; b) garantir, durante o tempo da locação, o uso pacífico do imóvel locado; e c) manter, durante a locação, a forma e o destino do imóvel locado.

807) O que se entende por despesas extraordinárias do condomínio?
R.: São aquelas que não se referem aos gastos rotineiros de manutenção do edifício, tais como reformas do prédio, indenizações trabalhistas e previdenciárias, despesas de decoração e paisagismo, constituição de fundo de reserva, etc.

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808) Que tipo de obrigação é a de entregar o imóvel ao locatário?
R.: É obrigação de dar coisa certa.

809) Citar 3 obrigações do locatário.
R.: Pagar pontualmente o aluguel e os encargos da locação no prazo estipulado, ou, à sua falta, até o sexto dia útil do mês seguinte ao vencido; servir‑se do imóvel para o uso convencionado ou presumido, dele cuidando como se fosse seu; pagar as despesas ordinárias do condomínio.

810) O que se entende por despesas ordinárias do condomínio?
R.: São as necessárias à administração do condomínio, como, por exemplo, os salários dos empregados, as despesas referentes ao consumo de água, gás, energia elétrica e esgoto das áreas de uso comum, os gastos com limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum, a manutenção de elevadores, antenas coletivas, os pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum, etc.

811) Quem deverá pagar a pintura do hall de elevadores no térreo e nos andares, e a pintura da fachada do prédio?
R.: A pintura interna é considerada ordinária, pois se refere à manutenção do imóvel, devendo ser paga pelo locatário. A pintura da fachada agrega valor ao prédio, sendo considerada despesa extraordinária, de responsabilidade do proprietário do imóvel.

812) Quem deverá pagar o fundo de reserva do condomínio?
R.: Na convenção ou no regimento interno do condomínio, deverá constar a destinação destes recursos, sendo a responsabilidade pelo pagamento atribuída ao proprietário ou ao locatário, conforme a finalidade do fundo. Se não houver convenção prévia, o síndico deverá indicar expressamente para que finalidade estará sendo arrecadado o fundo, e, se o objetivo for a realização de despesas ordinárias ou extraordinárias, caberá o pagamento ao locatário ou ao proprietário, respectivamente.

813) Quando a cobrança do condomínio for feita por meio de boleto, de valor único, sem discriminação das despesas ordinárias, extraordinárias e do fundo de reserva, como deverá proceder o locatário?
R.: Deverá pagar o valor cobrado, solicitando ao locador ou à imobiliária o reembolso do valor pago a mais, que poderá ser devolvido em dinheiro ou na forma de desconto na cobrança seguinte.

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814) Se as partes não chegarem a acordo, o que poderá o locatário fazer?
R.: O locatário deverá pagar o valor em juízo e ajuizar ação junto ao Juizado Especial Cível ou (Juizado de Pequenas Causas), se o valor for igual ou inferior a 40 salários mínimos.

815) Locador e locatário não chegam a acordo sobre quem deveria pagar determinada despesa, incluída na cobrança mensal do condomínio. Visando a penalizar o locador, o locatário passa a não mais pagar os aluguéis. O que poderá fazer o locador?
R.: Poderá acionar o locatário por quebra do contrato de locação, tendo direito aos aluguéis e valores atrasados do condomínio, multas contratuais, podendo ainda pedir o despejo do inquilino.

816) Qual o local do pagamento dos aluguéis?
R.: Na falta de convenção em contrário, a dívida é quesível (quérable) e não portável (portable), isto é, o aluguel deve ser reclamado pelo locador no domicílio do inquilino.

817) O proprietário de um imóvel de cômodos (habitação coletiva) não tem ainda o habite‑se da Prefeitura, mas já alugou vários deles a diversos inquilinos, prometendo‑lhes regularizar o prédio junto aos órgãos públicos. Passados vários meses, o proprietário ainda não cumpriu a promessa. O que poderão fazer os locatários e sublocatários para forçá‑lo a regularizar o prédio?
R.: Poderão depositar judicialmente os valores do aluguel e dos encargos.

818) Quando poderá o proprietário levantar os valores judicialmente depositados no caso da pergunta anterior?
R.: O proprietário poderá levantar as somas mediante autorização judicial, em duas hipóteses: a) após comunicação, por parte da entidade pública, de que o imóvel já se encontra regularizado; b) para a realização das obras ou serviços necessários à regularização do imóvel.

819) De que forma são cobrados os tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio?
R.: Se atribuída a responsabilidade pelo pagamento ao locatário, poderá o locador cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.

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820) Após uma forte chuva de verão, o teto de uma residência, ocupada por inquilino, está prestes a desabar. Como se procederá aos reparos?
R.: Os reparos em questão são urgentes e, por sua natureza, são de responsabilidade do locador, mas o locatário é obrigado a consentir na realização dos trabalhos.

821) Se, para reparos urgentes, de responsabilidade do locador, forem necessários mais de 10 dias, a que terá direito o locatário?
R.: Terá direito ao abatimento do aluguel, proporcionalmente ao período que exceder os 10 dias.

822) Se, para reparos urgentes, de responsabilidade do locador, forem necessários mais de 30 dias, a que terá direito o locatário?
R.: Terá o direito de resilir o contrato.

823) Inquilino ocupa apartamento, no qual vem ocorrendo vazamento de água, que já ameaça o apartamento vizinho. O locador pede que o locatário permita a entrada de encanadores para executarem o conserto. O locatário nega‑se a permitir a realização dos reparos. Que medidas assistem ao locador?
R.: O locador poderá ajuizar medida cautelar inominada, pedindo produção antecipada de provas (antiga vistoria ad perpetuam rei memoriam), pedindo liminar, comprovando a existência do perigo pela demora (periculum in mora) na realização dos reparos e o fumus boni iuris.

824) Em que consiste o direito de preferência do locatário em relação ao imóvel locado?
R.: Se o locador‑proprietário decidir alienar o prédio, ou ceder seus direitos sobre ele, ou ainda, fazer dação em pagamento, deverá oferecer o imóvel primeiramente ao locatário em igualdade de condições com terceiros. Trata-­se de preferência legal instituída pela Lei n.° 8.245/91.

825) De que forma o locador‑proprietário deverá manifestar sua intenção de alienar o imóvel?
R.: O locatário deverá ser notificado judicial ou extrajudicialmente pelo locador, de forma escrita e inequívoca, contendo a notificação todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.

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826) Qual o prazo dado ao locatário para manifestar sua vontade no sentido de aceitar ou não a oferta do locador?
R.: 30 dias, após o qual caducará o direito de preferência do locatário.

827) Se o inquilino aceitar, dentro do prazo de 30 dias, a proposta do locador, e este posteriormente desistir do negócio, a que terá direito o locatário?
R.: Terá direito a perdas e danos, além de lucros cessantes.

828) No caso de imóvel sublocado em sua totalidade, a quem caberá o direito de preferência?
R.: Caberá primeiramente ao sublocatário e, em seguida, ao locatário. Se forem vários os sublocatários, a preferência caberá a todos eles. Se somente houver um sublocatário interessado, a ele caberá a preferência. Se houver vários sublocatários interessados, a preferência será dada ao mais antigo. Havendo mais de um sublocatário interessado, de mesma data, a preferência será dada ao mais idoso.

829) Se o locador aliena o imóvel, sem respeitar o direito de preferência do locatário, o que poderá este fazer?
R.: Poderá: a) reclamar do alienante perdas e danos; b) depositar o preço do imóvel e as despesas de transferência e requerer judicialmente que o imóvel lhe seja transferido (adjudicado), desde que o contrato de locação esteja averbado (melhor dizendo: registrado, embora a lei use a palavra averbado) antes da alienação junto à matrícula do imóvel. Nesta segunda hipótese, o prazo para requerer é de 6 meses.

830) Qual o tipo de ação do locatário para exercer seu direito de preferência?
R.: A ação é ordinária, de conhecimento.

831) Pode ser cumulado pedido de adjudicação do imóvel com o de anulação do contrato?
R.: Não. Deverá ser pedida uma coisa ou outra. Se pedida anulação do contrato, a situação não aproveita ao inquilino, porque o imóvel reverte ao statu quo ante, e o locador pode, então, resolver não mais alienar seu prédio.

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832) Existindo condomínio entre vários proprietários de um imóvel, este passa a ser locado. Durante a vigência do contrato de locação, um dos condôminos decide alienar sua fração ideal. A quem deverá primeiramente oferecer sua quota‑parte?
R.: Havendo condomínio, deverá o condômino oferecer sua fração ideal aos demais. Somente se todos recusarem, deverá oferecer ao locatário.

833) Que tipo de benfeitorias realizadas pelo locatário serão indenizáveis?
R.: Salvo expressa disposição contratual em contrário, serão indenizadas as benfeitorias necessárias executadas pelo locatário, mesmo sem autorização do locador. As benfeitorias úteis, desde que autorizadas pelo locador, serão também indenizáveis. As voluptuárias não serão indenizáveis.

834) Durante o contrato de locação, o inquilino foi obrigado a edificar duas pilastras para sustentar as vigas principais da cobertura do prédio, o que fez às suas expensas. Terminada a locação, pediu o correspondente reembolso ao locador, que se recusou a pagar. Que direito assiste o locatário?
R.: Ao locatário assiste o direito de retenção do imóvel alugado.

835) Qual o destino das benfeitorias voluptuárias ao findar o contrato de locação?
R.: As benfeitorias voluptuárias não serão indenizáveis, podendo ser retiradas do imóvel pelo locatário, desde que sua remoção não afete a estrutura nem a substância do prédio.

836) Que tipos de garantias podem ser exigidos pelo locador ao locatário para a celebração de contrato de locação?
R.: Caução, fiança ou seguro de fiança locatícia.

837) O locador poderá exigir mais de uma modalidade de garantia do locador?
R.: É expressamente proibida por lei a exigência de mais de uma modalidade de garantia, sob pena de nulidade.

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838) Como pode ser prestada a caução?
R.: Em dinheiro ou em bens.

839) Que tipos de bens podem ser dados em caução?
R.: Caução em bens móveis, a ser registrada em Cartório de Títulos e Documentos; e em bens imóveis, devendo a caução ser averbada à margem da respectiva matrícula.

840) Como deverá ser prestada caução em dinheiro?
R.: Deverá ser depositada em caderneta de poupança mediante autorização judicial, não podendo exceder a 3 vezes o valor do aluguel.

841) Qual o valor máximo da caução em dinheiro?
R.: 3 aluguéis.

842) Qual o prazo de duração das garantias à locação?
R.: Salvo expressa disposição em contrário, qualquer das garantias da locação se estende até a efetiva devolução do imóvel.

843) Citar 3 hipóteses em que o locador poderá exigir novo fiador ou a substituição da modalidade da garantia.
R.: Morte do fiador, desaparecimento dos bens dados em garantia, desapropriação ou alienação do imóvel dado em garantia.

844) Que valores deverão ser cobertos pelo contrato de seguro de fiança locatícia?
R.: Todos aqueles que corresponderem às obrigações do locatário, tais como aluguel (principal), as despesas de condomínio (nos prédios de apartamento), os impostos e despesas contratualmente estipulados como de responsabilidade do locatário, etc.

845) Como se dá a rescisão de contrato de locação residencial por prazo igual ou superior a 30 meses?
R.: O contrato dar‑se‑á por terminado ao final do prazo. Se as partes não se manifestarem por mais de 30 dias, o contrato será prorrogado por tempo indeterminado, considerando‑se mantidas todas as cláusulas. Prorrogado o contrato, poderá ser rescindido por denúncia vazia (isto é, imotivada) a qualquer momento, concedendo‑se ao locatário prazo de 30 dias para que desocupe o imóvel. Movida ação de despejo, reconhecendo o inquilino a procedência do pedido, e concordando em desocupar o imóvel, ser‑lhe‑á concedido prazo de 6 meses para permanecer.

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846) Como se dá a rescisão de contrato de locação residencial por prazo inferior a 30 meses?
R.: Após o prazo contratual, o contrato prorroga‑se automaticamente, por tempo indeterminado. A retomada do imóvel somente será possível mediante denúncia cheia (motivada), isto é, aquela fundada em motivo relevante de direito, reconhecido pela Lei n.° 8.245/91 como suficiente para rescindir o contrato. Mas se a locação durar 5 anos ou mais, caberá denúncia vazia.

847) Como é regulada a locação comercial?
R.: As partes contratantes podem celebrar locação por qualquer prazo determinado, findo o qual, haverá automática prorrogação por tempo
indeterminado se, ao final do prazo, nenhuma das partes se manifestar dentro de 30 dias. Prorrogado o contrato, caberá retomada do imóvel mediante denúncia vazia, concedendo‑se ao locatário 30 dias para desocupar o imóvel.

848) Como pode ser obtida a renovação do contrato de locação pelo locatário comerciante ou industrial ante a recusa do locador?
R.: Preenchidas determinadas condições (art. 51 da Lei n.° 8.245/91), tais como ter sido celebrado por escrito o contrato que se deseja renovar, que o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, há pelo menos 3 anos, ou que o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de 5 anos, poderá o industrial ou o comerciante obter renovação do contrato mediante ação renovatória de aluguel.

849) Qual o prazo para a propositura da ação renovatória de aluguel?
R.: A ação renovatória de aluguel deverá ser proposta nos primeiros 6 meses do último ano de vigência do contrato de locação.

850) As sociedades civis têm direito à ação renovatória?
R.: Somente se tiverem fim lucrativo.

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851) Qual o prazo pelo qual poderá ser renovado o contrato de locação comercial?
R.: O locatário poderá renovar o contrato por prazo igual ao do contrato findo.

852) Quando é fixado o valor do aluguel provisório na ação revisional de aluguel, sendo o locador o autor?
R.: É pedido na inicial e fixado pelo juiz na audiência de instrução e julgamento.

853) Qual a razão de direito pela qual o locador de imóvel para comerciante é obrigado a renovar o contrato de aluguel?
R.: A razão é a proteção do fundo de comércio do comerciante, isto é, o conjunto de bens materiais e imateriais pertencentes ao estabelecimento comercial.

854) Permite‑se atualmente a cobrança de luvas, isto é, uma soma em dinheiro pela transferência do ponto comercial, ou pela manutenção do comerciante no local?
R.: A chamada Lei de Luvas (Decreto n.° 24.150, de 20.04.1934) permitia cobrança de luvas, prática atualmente vedada.

855) Podem ser propostas as ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel, revisionais e renovatórias durante as férias forenses?
R.: Estas ações podem ser propostas durante as férias forenses, que também não suspendem as ações em curso.

856) Qual o foro competente para propor a ação relativa à locação?
R.: É o foro da situação do imóvel, seguindo a lei a regra forum rei sitae.

857) De que natureza é esta competência?
R.: É competência relativa (e, portanto, prorrogável, se não for oferecida, pelo réu, exceção declinatória de foro), pois é de natureza territorial. Não se confunde com a competência (absoluta e improrrogável) das ações reais imobiliárias, pois as ações locatícias tratam de obrigação de natureza pessoal.

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858) Qual o valor da causa nas ações sobre locação?
R.: O valor é de 12 vezes o do valor vigente do aluguel à época da propositura da ação, exceto se a locação se extinguir em decorrência de término de contrato de trabalho do locatário, que reside no imóvel locado em razão de seu emprego (art. 47, II), caso em que será fixada em 3 salários mínimos.

859) Quais os recursos cabíveis contra as decisões de mérito em ações relativas às locações?
R.: Apelação e embargos de declaração.

860) Quais os efeitos desses recursos?
R.: A apelação terá somente efeito devolutivo; os embargos de declaração, efeito devolutivo e suspensivo.

861) Cabe liminar nas ações de despejo inaudita altera parte?
R.: Sim. Concedida liminar, o imóvel deverá ser desocupado em 15 dias, prestando a parte contrária caução no valor de 3 meses de aluguel em alguns casos previstos em lei.

862) Decorrido o prazo de contrato de locação, ajustado em 24 meses, o locador pede o imóvel para uso de filho seu, que não tem residência própria, para que nele passe a residir. Como deverá decidir o juiz se o locatário, em juízo, manifestar sua concordância em desocupar o imóvel, porém em prazo superior a 30 dias?
R.: O juiz deverá conceder ao locatário prazo de 6 meses para a desocupação do imóvel, contados a partir da data da citação, impondo‑lhe o pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 20% do valor da causa.

863) O que ocorrerá se, ao final dos 6 meses concedidos para desocupar o imóvel, o locatário nele permanecer?
R.: Será expedido mandado de despejo contra o locatário, e serão cobradas as verbas de sucumbência.

864) E se o locatário desocupar o imóvel dentro dos 6 meses de prazo?
R.: O locatário ficará isento do pagamento das custas e honorários advocatícios impostos.

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865) Sendo demandado em ação de despejo por falta de pagamento de aluguel, como poderá o locatário evitar a rescisão do contrato de locação?
R.: Deverá, na contestação, requerer autorização para depositar em juízo o valor do débito atualizado, independente de cálculo, incluídos os aluguéis e acessórios da locação até a data do depósito, bem como as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, além de juros de mora, mais custas e honorários, no valor de 10% sobre o valor devido, se não for outra a estipulação contratual.

866) Julgada procedente a ação de despejo, qual será o prazo dado, normalmente, para o inquilino desocupar o imóvel?
R.: 30 dias.

867) Qual o prazo dado ao locatário, vencido em ação de despejo, se for estabelecimento de ensino autorizado e fiscalizado pelo Poder Público?
R.: Será de 6 a 12 meses, devendo o prazo coincidir com o período de férias escolares.

868) O locador ajuíza ação de despejo contra o locatário, que não a contesta e, logo a seguir, abandona o imóvel. Como deverá proceder o locador para retomar o imóvel?
R.: Deverá, nos próprios autos da ação de despejo, requerer imissão na posse, sem que seja preciso fazer constatação do abandono, embora seja aconselhável fazê‑lo. Não deverá entrar no imóvel sem ordem judicial, pois correrá o risco de ter contra si ação do locatário para defender sua posse.

869) Qual é o rito da ação revisional de aluguel?
R.: Rito sumário.

870) Ajuizada ação revisional de aluguel pelo locador, com sentença de procedência. A partir de que momento deverão ser cobrados os novos valores do aluguel?
R.: O aluguel fixado na sentença retroage à data da citação, e as diferenças entre o novo valor e o anterior serão pagas corrigidas mone­tariamente.

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871) De que modo será feita a execução das diferenças?
R.: Nos mesmos autos da ação de revisão.

872) Qual o procedimento da ação renovatória de aluguel?
R.: Procedimento ordinário.

873) Renovada a locação, como serão executadas e pagas as diferenças dos aluguéis vencidos?
R.: Nos próprios autos da ação, e pagas de uma só vez.

874) Se não for concedida a renovação do contrato de locação, como será feita a desocupação do imóvel?
R.: Havendo pedido neste sentido na contestação, o juiz fixará prazo de até 6 meses após o trânsito em julgado da sentença, para a desocupação do imóvel.

CAPÍTULO VII ‑ DIREITO DE AUTOR

875) Qual a classificação tradicional dos direitos privados?
R.: O sistema clássico divide os direitos privados em três categorias: a) direitos pessoais, considerando a pessoa em si e em relação a seu meio familiar (jura in persona ipsa); b) direitos obrigacionais, da pessoa com a sociedade, relativamente aos negócios jurídicos entre elas (jura in persona aliena); e c) direitos reais, da pessoa com a sociedade, relativamente aos bens materiais existentes e os vínculos jurídicos e econômicos envolvidos.

876) Quais as novas categorias de direitos privados criadas pela evolução do pensamento jurídico no final do século XIX?
R.: Direitos da personalidade e direitos intelectuais.

877) Que são direitos da personalidade?
R.: São os que se referem a relações da pessoa humana consigo própria, envolvendo as projeções do homem em direção ao mundo exterior, e levando em conta suas qualificações psíquicas, éticas e morais. Ex.: direito à imagem, à honra, à intimidade.

878) Quais as características dos direitos da personalidade?
R.: Os direitos da personalidade são inalienáveis, incessíveis, impenhoráveis e imprescritíveis.

879) Quem são titulares dos direitos da personalidade?
R.: São titulares de direitos da personalidade a pessoa natural, a pessoa jurídica, os nascituros e os mortos.

880) Que são direitos intelectuais?
R.: São os que se referem às relações entre as pessoas e os bens imateriais, produtos da criação da mente humana.

881) Em que categorias se dividem os direitos intelectuais?
R.: Direito de Propriedade Industrial (regulado, no Brasil, pela Lei n.º 9.279, de 14.05.1996, que revogou o diploma legal anterior, a Lei n.º 5.772, de 21.12.1971) e Direito de Autor (regido pela Lei n.º 9.610, de 19.02.1998, que revogou a anterior Lei n.º 5.988, de 14.12.1973).

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882) Em que consiste o Direito de Propriedade Industrial?
R.: O Direito de Propriedade Industrial (ou Direito Industrial) regula as relações jurídicas referentes a obras de cunho utilitário, transformadas em bens materiais utilizados pelas empresas por meio de marcas e patentes.

883) Em que consistem as patentes?
R.: As patentes consistem no registro, em órgãos oficiais, de invenções, desenhos industriais, modelos e processos de fabricação originais.

884) Que espécies de marcas são registráveis?
R.: São registráveis como marca os sinais distintivos visualmente perceptíveis, não compreendidos nas proibições legais. Para os efeitos da atual lei, as marcas podem ser: a) de produto ou serviço, usadas para distinguir (produto ou serviço) de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa; b) de certificação: usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada; e c) coletiva, usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade (arts. 122 e 123 da Lei n.º 9.279/96).
 
885) Qual o objeto de proteção dos Direitos de Propriedade Industrial?
R.: Resguardam‑se os interesses de cunho social, econômico e político da sociedade sobre a obra industrial. Protege‑se o produto em si (caso dos inventos) e, ao mesmo tempo, sua inserção no mercado (contra a concorrência desleal, por exemplo), o que confere aos Direitos de Propriedade Industrial caráter econômico e utilitário. Ao autor ou inventor garante-se a propriedade da invenção ou do modelo de utilidade.

886) Em que consiste o Direito de Autor?
R.: O Direito de Autor regula as relações jurídicas, envolvendo a criação e a utilização econômica de obras intelectuais estéticas, de cunho literário, artístico e científico.

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887) Qual o objeto de proteção dos Direitos de Autor?
R.: Resguardam‑se os interesses do autor e de seus sucessores relativamente à sua obra e também alguns direitos conexos.

888) Como se diferencia a proteção dada pela Lei de Propriedade Industrial da conferida pela de Direitos de Autor?
R.: A proteção dada pela Lei de Direitos de Autor é mais abrangente em relação ao autor da obra, tendo caráter vitalício. A proteção conferida pela Lei de Propriedade Industrial é mais limitada em relação ao autor, pois objetiva resguardar os interesses da sociedade em relação à obra.

889) Diferenciar as obras intelectuais das de cunho industrial.
R.: As obras intelectuais podem ser criadas, independentemente de concretização em corpo material, prescindindo de registro formal. As obras de cunho industrial concretizam‑se, via de regra, no produto final obtido, para serem então utilizadas, e somente gozam de proteção legal se registradas conforme as exigências legais.

890) Quais as conseqüências dessa diferenciação?
R.: Quanto às obras protegidas pelo Direito de Autor, o adquirente da obra normalmente só terá direitos sobre o objeto material (corpus mechanicum) em que se concretizou a obra. A criação permanece na propriedade do autor. Já no caso da obra industrial, uma vez produzida, geralmente em série, ao adquiri‑Ia, o comprador integra‑a completamente a seu patrimônio e pode empregá‑la como lhe convier, respeitados os direitos do titular, quando cabível.

891) Um bem industrial pode receber proteção do Direito de Autor?
R.: Sim, desde que a idéia que levou à sua criação preencha determinados requisitos de concepção intelectual, sobre os quais ocorra dupla incidência de direitos, resguardando tanto os aspectos estéticos quanto os utilitários.

892) Que tipo de proteção jurídica receberá um desenho industrial não registrado, executado no interior de uma empresa, destinado à fabricação de produto em série, que está sendo copiado por empresa concorrente?
R.: No campo empresarial, a proteção pode ser obtida invocando‑se a teoria da concorrência desleal.

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893) Qual o requisito básico para que uma obra tenha proteção assegurada pela Lei n.° 9.610/98?
R.: O requisito básico é que a obra criada tenha um mínimo de originalidade, isto é, que haja evidente criatividade na contribuição pessoal do criador. Não são relevantes a qualidade da obra, sua utilidade, tamanho, ou finalidade.

894) Quais os elementos que compõem os Direitos de Autor?
R.: Os Direitos de Autor compõem‑se de duas classes de direitos: direitos patrimoniais, referentes à circulação da obra, em que prepondera o conceito de exploração econômica; e direitos morais, que constituem direito da personalidade, em que predominam conceitos relativos à pessoa do autor, à sua intimidade.

895) Como é concedida proteção legal aos estrangeiros domiciliados no exterior quanto aos direitos de autor no Brasil?
R.: Os estrangeiros domiciliados no exterior gozarão da proteção legal dos Direitos de Autor em nosso país, de acordo com o que preceituarem os acordos, as convenções e os tratados em vigor no Brasil.

896) A legislação brasileira aplica-se a todas as pessoas domiciliadas no exterior?
R.: Não. A lei confere proteção a nacionais ou pessoas domiciliadas no exterior, somente quando o país de domicílio também assegurar aos brasileiros ou às pessoas domiciliadas no Brasil, reciprocidade na proteção aos direitos autorais ou equivalentes. Trata-se do denominado princípio da reciprocidade, do Direito Internacional.

897) Como devem ser interpretados os negócios jurídicos, envolvendo direitos de autor?
R.: Devem ser interpretados restritivamente.

898) Para os efeitos da Lei n.° 9.610/98, o que se considera publicação?
R.: Considera‑se publicação o oferecimento de obra literária, artística ou científica ao conhecimento do público, com o consentimento do autor, ou de qualquer outro titular de direito do autor, por qualquer forma ou processo.

899) O que é reprodução?
R.: É a cópia de obra literária, científica ou artística, e também de fonograma.

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900) O que é contrafação?
R.: É a reprodução não autorizada.

901) O que é obra plúrima?
R.: É a obra produzida em comum, por dois ou mais autores, com independência ou fusão das contribuições individuais. Pode ser em colaboração ou coletiva.

902) O que é obra em co-autoria?
R.: Obra em co-autoria é aquela criada em comum, por dois ou mais autores.

903) O que é obra anônima?
R.: Obra anônima é aquela em que não se indica o nome do autor, por sua vontade ou por ser desconhecido.

904) O que é obra pseudônima?
R.: Obra pseudônima é aquela na qual o autor se oculta sob nome suposto.

905) O que é obra inédita?
R.: Obra inédita é aquela que não tenha sido objeto de publicação.

906) O que é obra póstuma?
R.: Obra póstuma é aquela publicada após a morte do autor.

907) O que é obra originária?
R.: Obra originária é a criação primígena.

908) O que é obra derivada?
R.: Obra derivada é a que, constituindo criação intelectual nova, resulta da transformação da obra originária.

909) O que é obra coletiva?
R.: Obra coletiva é a criada por iniciativa, organização e responsabilidade de uma pessoa física ou jurídica, que a publica sob seu nome ou marca, e que é constituída pela participação de diferentes autores, cujas contribuições se fundem numa criação autônima.

910) O que é obra audiovisual?
R.: Obra audiovisual é a que resulta da fixação de imagens com ou sem som, que tenham por finalidade criar, por meio de sua reprodução, a impressão de movimento, independentemente dos processos de sua captação, do suporte, do suporte usado inicial ou posteriormente para fixá-lo, bem como dos meios utilizados para sua veiculação.

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911) Quem é considerado editor, para os efeitos da Lei n.° 9.610/98?
R.: Editor é a pessoa física ou jurídica à qual se atribui o direito exclusivo de reprodução da obra e o dever de divulgá‑la, nos limites previstos no contrato de edição.

912) Quem é considerado produtor, pela atual lei brasileira de direitos autorais?
R.: Produtor é a pessoa física ou jurídica que toma a iniciativa e tem a responsabilidade econômica da primeira fixação do fonograma ou da obra audiovisual, qualquer que seja a natureza do suporte utilizado.

913) Que tipos de bens são considerados os Direitos de Autor?
R.: São considerados bens móveis.

914) O que constituem o corpus mysticum e o corpus mechanicum da obra?
R.: O corpus mysticum é a idéia em si, a concepção abstrata da obra. O corpus mechanicum é o suporte material, o objeto criado no qual a idéia do autor fica fisicamente plasmada.

915) A lei protege a idéia em si antes de sua concretização numa forma material?
R.: Não. A lei que regula os direitos autorais somente incidirá sobre obra que já se concretizou em suporte material, não protegendo idéias.

916) Citar 4 exemplos de obras protegidas pelos Direitos de Autor.
R.: Livros, encadernados ou em brochuras, obras dramáticas, desenhos e composições musicais.

917) Como são protegidos os direitos de cada autor no caso de enciclopédias, compêndios, antologias que constituam criação intelectual?
R.: A proteção a estes tipos de obra intelectual faz‑se como se fossem obras independentes, sem prejuízo dos direitos dos autores das partes que as compõem. Cada autor conserva o próprio direito sobre sua produção, podendo reproduzi‑Ia em separado.

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918) Qual a extensão da proteção à obra intelectual no caso de cópia de arte plástica feita pelo próprio autor?
R.: À cópia, desde que feita pelo próprio autor, assegura‑se a mesma proteção dada à obra original.

919) De que forma poderá identificar‑se o autor de obra literária, artística ou científica para ser reconhecido como tal?
R.: O autor poderá identificar‑se pelo nome civil, completo ou abreviado, até mesmo pelas iniciais, por pseudônimo, ou por qualquer outro sinal convencional que o vincule à obra.

920) Tutela‑se o direito daquele que arranja música caída no domínio público?
R.: Sim. Aquele que arranja música caída no domínio público tem assegurada a proteção legal a seus direitos autorais. No entanto, não poderá opor‑se a outro arranjo, exceto se for cópia do seu.

921) A secretária que datilografou o texto e organizou o índice, a revisora, o auxiliar de escritório que ajudou na montagem do original e a faxineira que limpou os pincéis do pintor gozam de direitos autorais a título de colaboração na criação na obra?
R.: Não, porque não se considera colaborador quem simplesmente auxiliou o autor na produção da obra intelectual revendo‑a, atualizando-a, fiscalizando/dirigindo sua edição ou apresentação pública.

922) Quem são considerados co‑autores da obra audiovisual?
R.: Consideram‑se co‑autores da obra audiovisual o autor do assunto ou argumento literário, musical ou lítero-­musical e o diretor.

923) Embora não seja necessário o registro de obra intelectual, se o autor desejar obter maior segurança à proteção de seus direitos, como poderá proceder?
R.: Embora não seja necessário o registro de obra intelectual para gozar de proteção legal, o autor poderá, ad cautelam, registrar a obra, conforme sua natureza, em órgãos tais como a Biblioteca Nacional, a Escola de Música, a Escola de Belas Artes da UFRJ ou o Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia.

924) Como serão exercidos os direitos autorais por cada um dos co‑autores de obra intelectual?
R.: Serão exercidos de comum acordo.

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925) Como serão exercidos os direitos autorais por cada um dos co‑autores de obra intelectual, no caso de a contribuição de cada um pertencer a gênero diverso?
R.: Desde que não acarrete prejuízo para a utilização econômica da obra comum, cada um dos co‑autores poderá explorar a obra separadamente, segundo sua contribuição.

926) Citar 5 direitos morais do autor.
R.: a) reivindicar a paternidade da obra (direito de personalidade); b) ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional indicado ou anunciado como sendo o do autor, na utilização da obra (direito de nominação); c) conservar inédita a obra (direito de inédito); d) opor‑se a modificações ou à prática de atos que, de qualquer forma, possam atingi‑lo, como autor, em sua reputação ou honra (direito de integridade); e e) modificar a obra, antes ou depois de utilizá‑la (direito de modificação).

927) Quais as características típicas dos direitos morais do autor?
R.: Inalienabilidade e irrenunciabilidade.

928) O que significa a inalienabilidade dos direitos morais do autor?
R.: Significa que, mesmo que o deseje, não poderá vendê‑los.

929) O que significa a irrenunciabilidade dos direitos morais do autor?
R.: Significa que, mesmo que deseje não mais ser reconhecido como autor de determinada obra intelectual, não lhe assistirá o direito de não sê‑lo.

930) Falecendo o autor de obra intelectual, quais os direitos morais que se transmitem aos herdeiros?
R.: Os mencionados na resposta à pergunta 926, itens a, b, c e d.

931) Se o autor decidir exercer seus direitos morais, consistentes em modificar a obra, ou retirá‑la de circulação, que conseqüências poderá sofrer?
R.: Se terceiros tiverem prejuízos pelo exercício desses direitos (ex.: editor, dono de galeria de arte), terão direito a indenizações.

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932) O dono da obra, após aprovar planta de renomado arquiteto, inicia a construção de sua mansão. Em meio à construção, decide alterar, sem o consentimento do arquiteto, o formato da sala e o número de quartos. Poderá o dono da obra, após a execução destas modificações, continuar a exibir sua mansão, em proveito próprio, como sendo de autoria do arquiteto?
R.: O arquiteto poderá repudiar a paternidade da concepção da obra modificada. Estará exercitando o chamado "direito ao repúdio", que assiste ao autor de obra arquitetônica. Após o repúdio, se o proprietário continuar a divulgar que o projeto é de autoria do arquiteto, seu ato constituir‑se‑á em ilícito civil.

933) Citar 4 formas de utilização de obra literária, artística ou científica que dependam de prévia autorização do autor.
R.: Edição, tradução ou versão, adaptação para o cinema e radiodifusão.

934) Se o autor revisar sua obra, dando‑lhe redação final definitiva, poderão seus sucessores reproduzir versões anteriores à revisada?
R.: Seus sucessores não poderão fazê‑lo e nem qualquer editor.

935) A quem cabem os direitos patrimoniais sobre a adaptação da obra ao cinema?
R.: Salvo convenção em contrário, constante do contrato de produção, os direitos patrimoniais sobre a adaptação da obra ao cinema caberão ao produtor.

936) Um artista plástico vende escultura de sua autoria para uma galeria de arte por 10.000 unidades monetárias. Passado algum tempo, a galeria revende a peça para um colecionador por 15.000 unidades. O colecionador doa, então, a peça para um museu particular. Posteriormente, o museu particular leiloa a peça por 25.000 unidades. Quanto caberá ao artista plástico, em cada ato jurídico praticado, ou seja, na revenda, na doação e no leilão?
R.: O direito do autor é irrenunciável e inalienável sobre a mais valia obtida com a alienação de sua obra, participando em 20% sobre o alimento de preço obtido em cada alienação, em face da imediatamente anterior. Assim, quando a galeria revende a peça por 15.000 unidades, deverá pagar ao artista 5% de 5.000 unidades (15.000 ‑ 10.000) = 250 unidades. Quando o colecionador doa a peça, a título gratuito, não há falar em mais valia. O artista nada terá a receber. Quando o museu leiloa a peça, ele obtém 25.000 unidades como mais valia (a lei fala "em face da alienação imediatamente anterior"). Por esta alienação, terá o artista direito a 5% de (25.000 ‑ 0) = 1.250 unidades monetárias. Caso o autor não perceba o seu direito de seqüência no ato da revenda, o vendedor será considerado depositário da quantia a ele devida; no leilão, o depositário será o leiloeiro.

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937) De que forma se comunicarão os direitos patrimoniais do autor pelo casamento?
R.: Os direitos patrimoniais do autor, excetuados os resultados de sua exploração não se comunicarão, qualquer que seja o regime de bens, exceto se o pacto antenupcial contiver disposição expressa em sentido contrário.

938) Qual o tempo em que perduram os direitos de autor?
R.: Os direitos de autor são vitalícios, isto é, perduram durante toda a existência do autor, transmitindo‑se, depois de sua morte, aos herdeiros.

939) Por quanto tempo gozarão dos direitos patrimoniais do autor, transmitidos por sucessão mortis causa, os filhos, os pais ou o cônjuge do autor falecido?
R.: Gozarão deles enquanto viverem, pois os direitos patrimoniais do autor, transmitidos a estes descendentes por morte, perdurarão de forma vitalícia.

940) Por quanto tempo gozarão dos direitos patrimoniais do autor, transmitidos por sucessão mortis causa os demais descendentes?
R.: Por 70 anos, contados a partir do dia 1.° de janeiro do ano subseqüente ao falecimento do autor.

941) Quais os prazos aplicáveis às obras póstumas, sendo os direitos patrimoniais do autor transmitidos a seus descendentes?
R.: Aos descendentes aplica‑se, igualmente, o prazo de 70 anos, referido na resposta a pergunta anterior.

942) Como será contado o prazo de 70 anos, no caso de obra literária, artística ou científica indivisível, realizada em co‑autoria?
R.: Nesse caso de obra indivisível, realizada em co‑autoria, o prazo será contado da morte do último dos co‑autores sobreviventes.

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943) Como será contado o prazo de 70 anos, no caso de obras anônimas ou pseudônimas?
R.: O prazo será contado a partir de 1.° de janeiro do ano imediatamente posterior ao da primeira publicação.

944) Que obras passam a pertencer ao domínio público, além daquelas em relação às quais decorreu o prazo de proteção aos direitos patrimoniais?
R.: Passam também a pertencer ao domínio público as obras: a) de autores falecidos, que não tenham deixado sucessores; b) de autor desconhecido, ressalvada a proteção legal aos conhecimentos étnicos e tradicionais.

945) Citar 3 espécies de reprodução de obras que não configuram ofensa aos direitos autorais.
R.: Não constituem ofensa aos direitos autorais, reproduções de: a) notícias ou artigos informativos, publicados em diário ou periódico, com a menção do nome do autor, se assinados, e da publicação de onde foram transcritos; b) discursos pronunciados em reuniões públicas de qualquer natureza; e c) pequenos trechos, em um só exemplar, para uso do copista, desde que feita por este, sem intuito de lucro.

946) Um fotógrafo entrega negativos de fotos inéditas a um editor, que as publica em revista vendida em banca de jornal. Assiste razão ao fotógrafo, se, posteriormente, reclama que não autorizou de forma expressa a publicação das fotos?
R.: Não, pois a tradição de negativo, ou de qualquer meio de reprodução análogo, goza da presunção legal de que o autor cedeu os direitos sobre a utilização da fotografia.

947) Que direitos confere ao editor e que obrigações para ele resultam do contrato de edição?
R.: O editor adquire direito de exclusividade na publicação e na exploração da obra. Obriga‑se à reprodução mecânica e à divulgação da obra literária, artística ou científica objeto do contrato.

948) O contrato de edição vale para quantas edições da obra?
R.: Não havendo cláusula expressa em contrário, somente para uma única edição.

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949) Editor publica um livro sem numerá‑lo. O autor vem a juízo reclamar pagamento de seus direitos patrimoniais. O contrato não menciona a tiragem da obra. Qual deverá ser considerada a tiragem para efeitos de cálculo do pagamento desses direitos?
R.: No silêncio do contrato, considera‑se que a tiragem de cada edição é de 3.000 exemplares.

950) Celebrado contrato de edição entre autor e editora, para publicação que acaba não ocorrendo, a partir de que momento será considerado resolvido o contrato de edição?
R.: Se a obra não for publicada decorridos 2 anos da celebração do contrato de edição, o contrato poderá ser rescindido.

951) Ante a recusa do autor em atualizar seu livro para edições futuras, necessária em virtude da natureza da obra, poderá o editor encarregar outra pessoa de fazê‑lo?
R.: Sim, desde que tal fato seja mencionado nas edições futuras.

952) Um artista plástico vende escultura de sua autoria a um marchand. Poderá o comprador expô‑la e reproduzi­-Ia em catálogos?
R.: Ao alienar a escultura, o artista transmite ao marchand o direito de expor a obra ao público, exceto se o contrário for convencionado. Quanto à reprodução, será permitida desde que autorizada por escrito pelo artista.

953) O que são direitos conexos?
R.: Direitos conexos, são aqueles que têm como titulares pessoas cujo trabalho é baseado em obras criadas pelos autores, tais como, por exemplo, artistas intérpretes ou executantes, produtores fonográficos, e empresas de radiodifusão. A proteção aos direitos conexos não afeta as garantias asseguradas aos autores das obras literárias, artísticas ou científicas. O prazo de proteção aos direitos conexos é, também, de 70 anos, contados a partir de 1.º de janeiro do ano subseqüente à fixação, para os fonogramas; à transmissão, para as empresas de radiodifusão; e à execução e à representação pública, para os demais casos.

954) Pode o direito de autor ser invocado para proteger os direitos dessas pessoas?
R.: Sim. As normas relativas aos direitos de autor aplicam‑se, no que couber, aos direitos conexos, podendo ser invocadas se forem atingidos.

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955) Quais as normas aplicáveis aos direitos conexos?
R.: Além da Lei n.° 5.988/73, aplicam‑se ainda os Decretos n.°s 57.125/65 (resultante da Convenção de Roma) e 76.906/75 (resultante da Convenção de Genebra).

956) O que é direito de arena?
R.: É a permissão legal para que entidades esportivas tenham competência para autorizar ou proibir a fixação, a transmissão ou a retransmissão, por quaisquer meios ou processos, de espetáculo desportivo público, com entrada paga.

957) Que direitos tem o artista intérprete ou executante sobre suas interpretações ou execuções?
R.: O artista intérprete ou executante tem o direito exclusivo, sobre suas interpretações ou execuções, a título oneroso ou gratuito, de autorizar ou de proibir: a) sua fixação; b) a reprodução, a execução pública e a locação; c) a radiodifusão das suas interpretações ou execuções, fixadas ou não; d) sua colocação à disposição do público, de maneira que qualquer pessoa a elas tenha acesso, no tempo e no lugar que individualmente escolherem; e e) qualquer outra modalidade de utilização.

958) Quando diversos artistas participarem na interpretação ou na execução, de que maneira serão exercidos os direitos?
R.: Nesse casos, seus direitos serão exercidos pelo diretor do conjunto.

959) Que tipos de sanções são previstas para os casos de violação de direitos de autor e de direitos conexos?
R.: Prevêm‑se sanções de natureza penal (arts. 184 e 185 do Código Penal (CP)), administrativa (ex.: suspensão de espetáculos, multas) e civil (ex.: apreensão das contrafações, interdição de representações, reparação de danos materiais, cf. o CC, art. 159, e de danos morais, além de penas, tais como a entrega ao autor dos exemplares apreendidos ou sua destruição).

960) Qual o prazo prescricional da ação civil destinada à obtenção de reparação à ofensa a direitos patrimoniais de autor ou de direitos conexos?
R.: A lei anterior previa o prazo de 5 anos, contados da data da violação. O artigo correspondente da nova lei (de n.° 111, que também fixava o prazo em 5 anos, contados a partir da data da ciência à infração), foi vetado. A regra geral do Direito Civil, no entanto, supre a lacuna provocada pelo veto ao referido artigo, devendo ser buscada no art. 178, § 10.°, IX, que estabelece o prazo para violação de direitos patrimoniais. O prazo do CC é, também, de 5 anos.

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961) São apreendidos 600 exemplares fraudulentamente publicados de determinado livro, ficando provado que o infrator já havia vendido, na data da apreensão, mais 1.400 exemplares. Qual o valor da indenização a ser imposta ao infrator?
R.: O infrator perderá para o autor os 600 exemplares apreendidos, e deverá pagar‑lhe pelos 1.400 que já havia vendido.

962) São apreendidos 600 exemplares fraudulentamente publicados de determinado livro, não sendo conhecido o número de exemplares já vendidos, dessa edição ilegal. Como será imposta a indenização?
R.: O infrator perderá para o autor os 600 exemplares apreendidos, determinando a lei, quanto aos casos em que o número de exemplares não é conhecido, que o transgressor pague, ainda, o valor correspondente a 3.000 exemplares.

963) Como serão responsabilizados o distribuidor e o vendedor de obra fraudulenta?
R.: O distribuidor e o vendedor responderão solidariamente com o contrafator, nos termos da lei.

CAPÍTULO VIII ‑ DIREITO AGRÁRIO

964) Que sanções serão impostas a empresa de radiodifusão que divulgar obra intelectual sem indicar o nome ou o pseudônimo do autor ou do intérprete?
R.: Além de responder por danos morais, estará a empresa sujeita a divulgar‑lhes a identidade, no mesmo horário em que tiver ocorrido a infração, por três dias consecutivos.

965) Quais os principais diplomas legais que regulamentam o Direito Agrário no Brasil?
R.: Leis n.°s 4.904, de 30.11.1964 (Estatuto da Terra); 4.947, de 06.04.1966; e 6.969, de 10.12.1981 (usucapião especial de imóveis rurais); e Decreto n.° 59.566, de 14.11.1966.

966) Citar 5 princípios fundamentais do Direito Agrário, além da função social da propriedade.
R.: Progresso econômico do rurícola, fortalecimento da economia nacional pelo aumento da produtividade, implantação da Justiça distributiva no campo, combate ao minifúndio e ao latifúndio improdutivos e combate à exploração predatória ou incorreta da terra.

967) Qual o órgão encarregado de implantar a Reforma Agrária no Brasil?
R.: O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), que também desempenha importante papel na condução da política agrícola do país.

968) O que é imóvel rural?
R.: É aquele que se destina à exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal ou agroindustrial e que, independentemente de sua localização, tiver área superior a 1 (um) hectare.

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969) Citar 3 modalidades pelas quais o governo pode permitir o acesso à propriedade rural mediante distribuição ou redistribuição de terras.
R.: Desapropriação por interesse social, arrecadação dos bens vagos e doação.

970) Citar 3 finalidades da desapropriação por interesse social de imóveis rurais.
R.: Condicionar o uso da terra à sua função social, promover a justa e adequada distribuição da propriedade e obrigar à exploração racional da terra.

971) Em que consiste a função social da propriedade?
R.: Anteriormente, propriedade e individual andavam conjuntamente, identificando‑se. A coisa, pertencente a uma pessoa, estava sujeita totalmente à vontade desta, em tudo que não fosse proibido pelo Direito Público e pela concorrência de direito alheio. Com a evolução dos tempos, a propriedade deixa de ser o direito subjetivo do indivíduo e passa a ser a função social do detentor dos capitais mobiliários ou imobiliários. Devendo a propriedade revestir‑se de função social (CF de 1988, art. 5.º, XXIII: "A propriedade atenderá a sua função social"), incumbirá ao Poder Público regulá‑la de modo a que produza o melhor rendimento em benefício de todos.

972) Quando se considera que a propriedade rural cumpre sua função social?
R.: O art. 186 da CF dispõe que os seguintes requisitos deverão ser preenchidos: a) aproveitamento racional e adequado; b) utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente; c) observância das disposições que regulam as relações de trabalho; e d) exploração que favoreça o bem‑estar dos proprietários e dos trabalhadores. Esses critérios e graus de exigência deverão ser estabelecidos em lei.

973) Em que dispositivo constitucional encontra‑se amparada a desapropriação por interesse social?
R.: Nos arts. 184 e 185 da CF de 1988.

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974) Citar 3 tipos de áreas prioritárias para a desapropriação rural.
R.: Minifúndios e latifúndios improdutivos e áreas cujos proprietários desenvolverem atividades predatórias, recusando‑se a pôr em prática normas de conservação dos recursos naturais.

975) Quais as terras especificamente excluídas da desapropriação por interesse social para efeitos de reforma agrária?
R.: As terras consideradas produtivas.

976) O imóvel rural desapropriado por sentença definitiva, proferida em processo fundado em enriquecimento ilícito, em prejuízo do patrimônio federal, uma vez incorporado ao patrimônio público da União, pode ser objeto de reivindicação fundada em nulidade do processo de desapropriação?
R.: O imóvel rural, objeto de ação fundada em enriquecimento ilícito de seu proprietário em prejuízo da Fazenda Nacional, e desapropriado por sentença definitiva, não mais poderá ser reivindicado, a qualquer título, mesmo que o processo seja anulado. Qualquer ação julgada procedente será resolvida em perdas e danos.

977) Como será feita a desapropriação de terras nas quais se cultivam, sem autorização legal, plantas que dão origem a substâncias tóxicas proibidas?
R.: A desapropriação (vide art. 223 da CF de 1988) será feita imediatamente após a descoberta da cultura ilegal, não cabendo ao proprietário qualquer indenização. A área será especificamente destinada ao assentamento de colonos para o aproveitamento produtivo da terra.

978) Qual a área máxima, determinada pela CF, sobre a qual pode incidir o usucapião agrário?
R.: 50 hectares (art. 191 da CF).

979) Qual o prazo mínimo para que o possuidor de imóvel rural, não sendo proprietário de imóvel urbano ou rural, adquira a propriedade rural por usucapião agrário?
R.: 5 anos.

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980) Que outros requisitos deverá comprovar aquele que deseja adquirir a propriedade rural por usucapião agrário?
R.: Deverá comprovar que exerce a posse sem oposição, que tem por moradia o imóvel, e que o tornou produtivo por seu trabalho e/ou de sua família (mas não por trabalho de preposto).

981) Como podem ser regularmente exercidos os direitos de posse ou uso temporário da terra?
R.: A posse ou uso regulares da terra poderão ser exercidos mediante contrato expresso entre o proprietário e os que nela exercem atividade agrícola ou pecuária.

982) Quais as formas contratuais adequadas para regulamentar a posse e o uso legais da terra?
R.: Arrendamento rural e parceria agrícola. Pode haver, também, formas contratuais que não se encaixem em nenhum dos tipos anteriores, constituindo os chamados contratos agrários inominados.

983) Quais os tipos de parceria agrícola?
R.: A parceria agrícola pode ser rural, pecuária, agroindustrial e extrativa nos termos do Estatuto da Terra.

984) De que espécie são os contratos agrários?
R.: São contratos bilaterais informais, podendo ser celebrados por escrito ou verbalmente.

985) Quais as diferenças fundamentais entre o contrato de arrendamento rural e o de parceria rural?
R.: No contrato de arrendamento rural, cede‑se o uso e gozo do imóvel rural, e ao arrendatário caberão tanto o lucro quanto o prejuízo integral do emprendimento, enquanto que o arrendador receberá remuneração fixa, não dependente do resultado do empreendimento. No contrato de parceria rural, cede‑se somente o uso específico do imóvel rural, repartindo os parceiros os lucros ou os prejuízos.

986) Citar 4 cláusulas de presença obrigatória em quaisquer contratos agrários.
R.: Os contratos agrários devem incluir cláusulas que: a) garantam a
conservação dos recursos naturais da terra; b) assegurem a proteção social e econômica do arrendatário ou do parceiro‑outorgado; c) explicitem a irrenunciabilidade dos direitos e benefícios legalmente previstos em favor do arrendatário ou do parceiro‑outorgado; e d) vedem usos e costumes predatórios da economia agrícola.

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987) Qual o prazo mínimo para a parceria rural?
R.: 3 anos.

988) Qual o prazo mínimo para o arrendamento rural?
R.: 3 anos, no caso de atividade de exploração de lavoura temporária ou de pecuária de pequeno e médio porte; 5 anos, nos casos de lavoura permanente ou de pecuária de grande porte para cria, recria, engorda ou extração de matérias‑primas de origem animal; e 7 anos, nos casos de atividade de exploração florestal.

989) Como é exercido o direito de preferência do arrendatário em face da intenção do proprietário em alienar o imóvel?
R.: À semelhança da Lei de Locação (n.° 8.245/91), ao arrendatário será concedido direito de preferência sobre o imóvel que estiver arrendado, cujo domínio o proprietário pretende transferir. Deverá ser cientificado o arrendatário para, em igualdade de condições, informar expressamente se deseja adquirir o imóvel. Não lhe sendo ofertado o imóvel, na forma da lei, poderá o arrendatário, depositando o preço, ter para si o imóvel, direito que deverá ser exercido dentro de 6 meses a contar da transcrição do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis.

990) Citar 3 vedações legais ao proprietário em face do arrendatário.
R.: Exigência de prestação de serviço gratuito, exigência da venda da colheita e obrigatoriedade da aquisição de gêneros e utilidades em barracões e armazéns, em estabelecimento pertencente ao proprietário.

991) Em que circunstâncias será possível a celebração de contrato de arrendamento ou de parceria em terras de propriedade pública?
R.: Somente circunstâncias excepcionais, taxativamente enumeradas em lei, permitem a utilização de terras públicas para tal fim, que são: razões de segurança nacional, núcleos de colonização pioneira, na fase de implantação, para fins de demonstração, e áreas onde haja posse pacífica e a justo título, reconhecidas pelo Poder Público antes da vigência do Estatuto da Terra.

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992) O que é empresa rural?
R.: É o empreendimento de pessoa física ou jurídica, pública ou privada, destinado à exploração econômica de no mínimo 70% da área agricultável de imóvel rural, não excedendo, em sua dimensão, a 600 vezes o módulo rural.

993) Quais as modalidades de conversão da posse irregular para que não seja considerada ilegal?
R.: A posse irregular será considerada legal ao término de processos de regularização ou de legalização.

994) O que deve comprovar aquele que deseja regularizar ou legitimar sua posse sobre terras públicas federais perante o Incra?
R.: Além de o interessado declarar que tem a posse da terra (posseiro), deverá comprovar que: a) não é proprietário de qualquer imóvel rural; e b) tem morada permanente no local e cultivo efetivo da terra pelo prazo mínimo de 1 ano.

995) Qual a área máxima sobre a qual a posse pode ser legitimada?
R.: 100 hectares de terra contínua.

996) Qual o procedimento adotado pelo Incra no caso de interessado oficializar sua posse sobre terras públicas federais de área contínua superior a 100 hectares?
R.: Legitimação, devendo o posseiro comprovar: a) área compatível com a exploração; b) morada e cultivo efetivos; e c) tempo mínimo de ocupação de 10 anos.

997) O que é módulo rural?
R.: É a quantidade mínima de terras, de propriedade familiar, admitidas no imóvel rural, para que não possa ser classificada como minifúndio.

998) Qual a importância legal do conceito de módulo rural?
R.: Nenhuma propriedade rural poderá ser dividida em áreas de dimensão inferior ao módulo rural da região, o que consiste em regra de indivisibilidade em coisa fisicamente divisível, mas cuja repartição não seria social e economicamente desejável.

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999) O que é latifúndio?
R.: A doutrina considera que existe latifúndio, em determinada gleba de terra, independentemente de sua extensão territorial, desde que maior do que o módulo rural, mantido inexplorado ou mal explorado, caracteri­zando o que se denomina de exploração predatória.

1000) Um posto de gasolina está situado às margens de uma rodovia, em pleno sertão. Poderá sua área ser dividida pelo proprietário, em áreas inferiores ao módulo rural?
R.: A destinação do posto de gasolina lhe confere característica de imóvel urbano e, não sendo imóvel rural, não estará sujeito às regras de divisão da propriedade aplicáveis aos imóveis rurais. Poderá, portanto, ser fra­cionado em qualquer proporção, mesmo em áreas inferiores ao módulo rural.

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